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Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de anulação de venda com o n.º 467/22.6BEAVR Recorrente: AA Recorrida: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RELATÓRIO O acima identificado Recorrente, inconformado com a sentença proferida nestes autos pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu, ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, que lhe indeferiu o pedido de anulação de venda de prédio efectuada no âmbito de um processo de execução fiscal –, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: « i. O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a reclamação judicial, entendendo que a decisão reclamada não era merecedora de qualquer censura, decisão que aqui se sindica perante este Venerando Tribunal, e que enferma de erro de julgamento. A questão decidenda essencial consiste em apurar se o prosseguimento da execução fiscal – no caso, para a fase da venda em sede da execução – após a publicidade do registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula com a consequente extinção da Sociedade primitiva Executada, constitui ou não fundamento para nulidade da mencionada venda. A Sentença recorrida decidiu pela negativa, entendendo que a prévia penhora do imóvel propriedade da extinta Sociedade seria inoponível a quaisquer actos dispositivos sobre o mesmo. Sucede, porém, que, conforme tem sido entendido por boa e ampla doutrina e jurisprudência, face ao termo da personalidade jurídica da Sociedade, conforme previsto no n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais , passou aquela a ser encabeçada por todos os sócios, aos quais se transmitiu o património de que aquela era titular à data do encerramento da liquidação. E foi isso, precisamente, que sucedeu no caso dos autos, em que o imóvel de que a extinta Sociedade era titular, e que se encontrava penhorado ao abrigo dos autos de execução fiscal, passou a pertencer à generalidade dos seus sócios, vi. A isso não obstando o prévio registo da penhora em sede dos autos de execução fiscal, porquanto nunca poderia a execução prosseguir contra uma entidade desprovida de personalidade jurídica e judiciária, no caso a extinta Primitiva Executada. Em tais casos, deve o órgão de execução fiscal consignar nos autos executivos a ocorrência da dissolução e liquidação e posterior cancelamento da matrícula com a consequente extinção da Executada, viii. E ordenando, caso assim o entenda, que a execução prosseguisse contra a generalidade dos antigos sócios daquele ente colectivo, ix. Caso em que cabe ao credor – no caso, a Fazenda Pública – o ónus de alegar e demonstrar se existia ou não activo da extinta Executada, partilhado ou a partilhar entre os anteriores sócios daquela, o que nos autos de execução fiscal em apreço não foi feito. Tudo se passando naqueles autos como se a Primitiva Executada não tivesse sido dissolvida e liquidada, como se a sua matrícula não tivesse sido cancelada e mantendo aquela a respectiva personalidade jurídica e judiciária! Solução que, nos termos legais, não se pode acolher, uma vez que, conforme referido, na situação em apreço, a execução não poderia prosseguir contra aquela. Sendo, por conseguinte, evidente que o prosseguimento dos autos contra a referida Executada, designadamente para a fase da venda em sede de execução fiscal, constitui nulidade que afecta o mencionado acto de transmissão – a qual, reitera-se, ocorreu cerca de cinco meses após o cancelamento da matrícula da Primitiva Executada. Mal andou, portanto, o Tribunal a quo na Sentença recorrida, a qual enferma de erro de julgamento, assim se impondo a sua revogação, por erro de julgamento, e substituição por outra que decida conforme aqui se deixou exposto ». Os Recorridos não contra-alegaram. O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão que vem suscitada pelo Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento na apreciação que fez da questão da nulidade da venda suscitada no âmbito do processo de execução fiscal e objecto de indeferimento por parte do órgão de execução fiscal. Invoca a este respeito o Recorrente que « verificou-se uma transmissão ocorrida em sede de execução fiscal de um imóvel que já não pertencia à Sociedade Executada, mas sim à generalidade dos respectivos sócios, …Sendo que, conforme acima se deixou exposto, o órgão de execução fiscal não ordenou, como se impunha, que a execução fiscal prosseguisse contra os antigos sócios da Executada originária. Nem tão pouco carreou o órgão de execução fiscal para aqueles autos executivos qualquer informação quanto à dissolução e liquidação da primitiva Executada e respectivo registo comercial,… ». Ou seja, para o Recorrente a venda realizada na execução fiscal consubstancia a venda de coisa alheia e o « artigo 892.º do Código Civil dispõe que a venda de bem alheio é nula sempre que o vendedor careça de legitimidade para efectuar a mesma ». E que « Verificando-se a impossibilidade do objecto da venda em sede de execução fiscal, por o bem não pertencer à Sociedade Executada na data em que ocorreu a transmissão, a mencionada venda é nula por incidir sobre bem alheio, Nulidade essa que é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, e é de conhecimento oficioso - cf. artigo 286.º do Código Civil ». Dispõe a este propósito o artigo 839.º , n.º 1, alínea d) do CPC , que a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. Todavia não é essa a situação que ocorre nos autos. Com efeito, o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal e objecto de venda ao Banco……. pertencia de facto à sociedade executada. Resulta igualmente dos autos que a marcação da venda foi notificada à sociedade executada, pelo que não se suscita a verificação de preterição de formalidade legal que se repercuta na sua realização. O facto de a sociedade ter sido entretanto extinta em momento anterior à passagem do título de adjudicação e o complexo de direitos e obrigações se ter transmitido aos sócios não altera essa realidade, uma vez que nesse intervalo não havia lugar à prática de qualquer acto que requeresse a intervenção do executado. Com efeito, a emissão do título de adjudicação do bem vendido ao adquirente pelo órgão de execução fiscal, embora constitua o acto que conclua a transmissão operada com a venda do bem em leilão, a sua validade não fica afectada pelo facto de a sociedade executada ter sido entretanto extinta. Na verdade, o que ocorre é que os sócios vêm ocupar a posição no processo de execução fiscal que até aí era ocupada pela sociedade, conforme resulta dos artigos 162.º , 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais , mas a sua intervenção só é exigida se for praticado qualquer outro acto processual na execução que demande essa sua intervenção como “sucessores” da sociedade executada. E a emissão do título de adjudicação não é um desses casos, cuja execução se impunha ao órgão de execução fiscal, atento o cumprimento das demais formalidades pelo adquirente do bem. Ou seja, no período de intervalo que mediou entre a adjudicação do bem ao adquirente e a emissão do título respectivo, altura em que foi registada a extinção da sociedade executada, não se impunha a prática de qualquer acto processual por parte do órgão de execução fiscal que demandasse a intervenção da executada ou dos seus sucessores. Daí que a invocação por parte do Recorrente de que estamos perante a venda de um bem alheio é, salvo o devido respeito, juridicamente caricata e sem qualquer fundamento legal. É que pese embora com a extinção da sociedade executada a acção executiva prossiga contra a “generalidade dos sócios representada pelo(s) liquidatário(s)”, nos termos das citadas disposições do CSC, certo é que o bem imóvel penhorado não foi objecto de partilha por parte dos sócios e registado em nome de qualquer um deles e designadamente do Recorrente. Antes fazia parte do acervo patrimonial da sociedade extinta que continua a responder pelas dívidas daquela, ainda que caiba à generalidade dos sócios representados pelo(s) liquidatário(s) o exercício dos direitos que lhes compete em razão da sucessão do complexo de direitos e obrigações que faziam parte da esfera jurídica da sociedade. E de todas as formas, como se entendeu na sentença recorrida, quaisquer actos de disposição ou oneração constituídos posteriormente ao registo da penhora são inoponíveis ao exequente ( artigo 819.º do Código Civil ). Assim como carece de pertinência para a solução da questão suscitada toda a jurisprudência citada pelo Recorrente, uma vez que na fase da venda judicial nunca se colocou a questão da intervenção no processo dos sócios da executada ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais , pois apenas se colocaria essa questão na fase posterior, o que extravasa o objecto do presente recurso. Entendemos, assim, que a situação configurada nos autos não é subsumível na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC , motivo pelo qual carece de fundamento legal a invocada nulidade da venda judicial. E, por outro lado, ainda que se considerasse que o processo prosseguiu sem a intervenção da “generalidade dos sócios” representados pelo(s) liquidatário(s), a nulidade processual daí resultante com eventuais reflexos na validade da venda – art. 839.º . n.º 1, alínea c), do CPC –, teria que ser arguida no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 257.º , n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPPT , o que no caso não ficou demonstrado nos autos. Em face do exposto, afigura-se-nos que se impõe a confirmação da sentença recorrida, ainda que com outra fundamentação, e se julgue improcedente o recurso ». 1.6 Cumpre apreciar e decidir se a sentença fez, ou não, correcto julgamento quando decidiu que não constitui fundamento de nulidade da venda executiva o facto de o respectivo título de transmissão ter sido emitido após a publicidade do registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula, com a consequente extinção da sociedade executada, quando a venda ocorreu anteriormente. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, divididos por dois blocos: A sociedade L... Lda., com o NIPC ..., foi constituída em 1990, tendo por objecto social o exercício da actividade de indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim – cfr. certidão permanente de pp. 11 e ss de documento de fls. 24 do SITAF; O capital social foi fixado em 5.000,00 euros, repartido em quatro quotas pelos consócios BB, AA, CC e DD – cfr. certidão permanente de pp. 11 e ss de documento de fls. 24 do SITAF; Em 05/12/2015, no Serviço de Finanças de Ílhavo foi instaurado contra a L... Lda. o processo de execução fiscal número 0108201501140434, para cobrança da quantia exequenda de 1.188,04 euros, ao qual foram apensos os processos de execução fiscal números 0108201601020986, pela quantia exequenda de 1.716,90 euros, 0108201601037501, pela quantia exequenda de 1.188,05 euros, 0108201601059629, pela quantia exequenda de 1.188,04 euros, 0108201601101390, pela quantia exequenda de 1.188,04 euros e 0108201701026569, pela quantia exequenda de 1.514,47 euros – cfr. pp. 1 de requerimento de fls. 156 do SITAF e pp. 53 de requerimento de fls. 284 ss do SITAF; Para pagamento da quantia exequenda cobrada nos processos de execução fiscal descritos em 3), em 28/06/2017 procedeu-se em favor da Fazenda Nacional ao registo da penhora do prédio urbano, destinado a armazém e actividade industrial, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Salvador, Ílhavo, sob o n.º ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo da mesma freguesia sob o n.º ... de S. Salvador, Ílhavo, propriedade da sociedade executada – cfr. pp. 80 a 82 de requerimento de fls. 156 do SITF; Em 04/12/2017, realizou-se a venda judicial do imóvel descrito no ponto anterior, o qual foi adjudicado ao Banco……., SA, pelo preço de 909.500,00 euros – cfr. pp. 138 de requerimento de fls. 284 do SITAF; Em 18/12/2017, foi publicado o seguinte aviso, relativo à executada: “ NOTIFICAÇÃO Aos credores, sociedade, sócios, gerentes e demais interessados: Ficam V. Exas notificados que foi proferido o despacho final no procedimento administrativo de dissolução, autuado sob o n.º 6885/2017, referente à sociedade supra identificada, com a decisão de dissolução e encerramento da liquidação, e o consequente cancelamento da matrícula da mesma. Mais ficam notificados de que dispõem do prazo de 10 dias a contar desta notificação para impugnar judicialmente, querendo, a referida decisão, nos termos do artigo 12.º do RJPADLEC ”. – cfr. documento de pp. 19 junto com requerimento de fls. 24 e ss do SITAF; Em 18/01/2018, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da executada – cfr. documento de pp. 21 junto com requerimento de fls. 24 e ss do SITAF; Em 05/02/2019, a executada apresentou no Serviço de Finanças de Ílhavo requerimento onde peticionou o seguinte no processo de execução fiscal n.º 0108201501140434 e apensos: “ (...) requer-se seja declarada a nulidade consubstanciada na omissão da notificação à Requerente da Reclamação de Créditos deduzida pelo Banco……., S.A. e da decisão sobre a graduação e verificação de créditos e, bem assim, a anulação de todos os actos posteriores e ulteriores a tal omissão, designadamente a venda realizada em sede dos presentes autos de execução fiscal, do bem penhorado […], devendo, em consequência, ordenar-se a prática dos actos ilegalmente omitidos ”. – cfr. pp. 42 a 47 de requerimento de fls. 630 do SITAF; Em 28/05/2019, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de anulação da venda, em termos concordantes com a seguinte informação produzida pelos serviços da Direcção de Finanças de Aveiro: “ (…) em diferentes datas, e muito anteriores àquela que a Reclamante aqui apresenta, foi a mesma notificada da venda a efectuar em 04/12/2017 e, posteriormente a esta, da venda que se concretizara e da sua obrigação em entregar o mesmo bem. Neste quadro, os prazos ao dispor para a Requerente apresentar o pedido de anulação de venda há muito que precludira quando o fez, pois sendo o presente pedido de anulação de venda datado de 05/02/2019, este é manifestamente intempestivo. Ainda assim, e sem prescindir, sempre podemos adiantar que os fundamentos concretamente invocados pela Requerente para sustentar o presente pedido de anulação de venda judicial (omissão da notificação à Requerente da Reclamação de Créditos deduzida pelo Banco……, S.A. e da decisão sobre a graduação de créditos), não tem enquadramento em nenhuma das situações legalmente previstas como susceptíveis de originar a anulação da venda […], e por isso nunca poderia proceder, porquanto as eventuais irregularidades referentes à verificação e graduação de créditos, como no caso, não representam causas para fundamento de pedido de anulação de venda (…). (…) Conclusão Do exposto resulta a evidente preclusão do exercício do direito de pedido anulatório pela Requerente, e por isso se invoca a CADUCIDADE do exercício do direito. (…) ”. – cfr. pp. 65 a 74 de requerimento de fls. 630 do SITAF; O despacho descrito no ponto anterior foi remetido à executada através de carta postal registada com aviso de recepção, assinada no destinatário em 14/06/2019 – cfr. pp. 75 de requerimento de fls. 630 do SITAF; Em 24/06/2019, a executada apresentou no serviço de Finanças de Ílhavo reclamação judicial da decisão descrita em 9), que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro sob o número de processo 706/19.0BEAVR – cfr. pp. 78 ss de requerimento de fls. 630 do SITAF; Em 16/09/2019 foi proferida sentença à ordem dos autos supra descritos, que julgou a acção totalmente improcedente e manteve o acto reclamado na ordem jurídica, após concluir, para o que agora releva e se extracta, que “ a decisão reclamada não é merecedora de qualquer censura, sendo de improceder a pretensão da Reclamante fundada quer na questão substantiva quer nos alegados vícios formais ” – cfr. pp. 123 a 139 de requerimento de fls. 630 do SITAF; A executada apresentou requerimento de interposição de recurso, que o Supremo Tribunal Administrativo julgou em acórdão proferido em 19/02/2020, que confirmou a regularidade da venda judicial e negou provimento ao recurso – cfr. pp. 206 a 220 de requerimento de fls. 630 do SITAF; Em 11/08/2021, AA e CC, na qualidade de antigos sócios da executada, apresentaram no Serviço de Finanças de Ílhavo requerimento onde invocaram que “ na data em que foi ordenada a passagem de título de transmissão do bem vendido em sede dos presentes autos de execução fiscal, a Sociedade Executada encontrava-se dissolvida e liquidada e a respectiva matrícula cancelada ”, bem como que a sociedade “ S... Lda. é comodatária do imóvel vendido no âmbito dos presentes autos (...) ”, pedindo que: “ (...) a) seja declarada a nulidade consubstanciada na venda de bem alheio, ou seja, o imóvel sito em Lugar..., inscrito na matriz predial da freguesia de Ílhavo (São Salvador) sob o artigo ..., realizada em sede dos presentes autos de execução fiscal, devendo, em consequência, ordenar-se a anulação de todos os actos e termos processuais praticados após a verificação da invocada nulidade; ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, b) seja anulada a venda realizada em sede dos presentes autos de execução fiscal por inobservância de um ónus, devendo, em consequência, ordenar-se a anulação de todos os demais actos e termos processuais praticados ”. cfr. pp. 1 a 10 de documento de fls. 24 do SITAF; Através dos ofícios números 1527, de 27/10/2021, e 1529, de 02/11/2021, remetidos respectivamente para AA e CC por carta postal registada em 03/11/2021, a Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo respondeu o seguinte: “ (…) Com referência ao prédio aqui em apreço […] o mesmo foi penhorado à ordem do processo ... e .... através da ap. ... de 2017-06-28 registada definitivamente pela Conservatória de Registo Predial .... Depois de decorridas algumas diligências das quais tomou conhecimento, foi efetuada a venda do referido prédio através de leilão electrónico com o código ....2017.187, tendo a abertura da mesma ocorrido a 04-12-2017, tendo na mesma data sido adjudicada pelo valor de € 909.500,00 o qual veio a ser depositado a 15-12-2017. Atentos à petição entregue por V. Exa., não vislumbra este Serviço de Finanças qualquer outra informação adicional que possa prestar, uma vez que a penhora do referido prédio foi registada com sucesso (registo definitivo) na conservatória do Registo Predial ... em nome da firma “L... Lda.” com o NIF ... (proprietária do imóvel à data) à ordem do processo de execução fiscal supra mencionado, no qual ocorreu o procedimento de venda ”. – cfr. pp. 11 a 14 de documento de fls. 78 do SITAF; Em 16/11/2021, o antigo sócio da executada AA reiterou junto do Serviço de Finanças de Ílhavo o pedido formulado em 11/08/2021, no sentido de que seja proferida decisão que: “ (...) Declare a nulidade consubstanciada na venda de bem alheio, ou seja, o imóvel sito em Lugar..., inscrito na matriz predial da freguesia de Ílhavo (São Salvador) sob o artigo ..., realizada em sede dos presentes autos de execução fiscal, devendo, em consequência, ordenar-se a anulação de todos os actos e termos processuais praticados após a verificação da invocada nulidade; ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, Declare a anulação da venda realizada em sede dos presentes autos de execução fiscal por inobservância de um ónus, devendo, em consequência, ordenar-se a anulação de todos os demais actos e termos processuais praticados ”. – cfr. pp. 15 a 20 de documento de fls. 78 do SITAF; Pelo ofício número ..., de 30/05/2022, a Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo proferiu o seguinte despacho, relativamente ao requerimento descrito no ponto anterior: “ (…) Reiterando o teor do ofício por nós remetido anteriormente, com referência ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... da freguesia de Ílhavo (S. Salvador), o mesmo foi validamente penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º ……… e ... através da AP ... de 2017-06-28 registado definitivamente pela Conservatória de Registo Predial ... à ordem da Autoridade Tributária, pelo que a partir do referido momento, a venda do mesmo poderia decorrer em qualquer altura. Mais informamos que dispõe o artigo 257.º do Código do Procedimento e Processo Tributário C.P.P.T. que: (…) Assim, informamos que não existe qualquer nulidade nos procedimentos de venda, a que acresce o direito de sequela previsto no n.º 1 do artigo 157.º do CPPT como direito real de garantia de que goza o imóvel que foi objecto de venda ”. – cfr. pp. 25 de documento de fls. 78 do SITAF; O despacho descrito no ponto anterior foi remetido ao requerente por carta postal registada, expedida em 31/05/2022 – cfr. pp. 26 de documento de fls. 78 do SITAF; A presente reclamação foi apresentada em 13/06/2022, através de e-mail remetido ao Serviço de Finanças de Ílhavo – cfr. fls. 1 do SITAF »; e ainda: Em 02/05/2016, foi celebrado um contrato entre a L... Lda. e S... Lda., nos termos do qual a primeira declarou entregar à segunda, para que se servisse dele, gratuita e temporariamente, pelo prazo de dois anos, renováveis automaticamente, o prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho de Ílhavo, inscrito na matriz respectiva com o Artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ... – cfr. pp. 82 a 94 de requerimento de fls. 284 do SITAF; Em 26/10/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo agendou a realização da venda judicial do prédio descrito em 4) dos factos provados supra para o dia 04/12/2017, através de leilão electrónico – cfr. fls. 7 de requerimento de fls. 156 do SITAF; A venda foi publicitada por via de anúncios e editais, com o seguinte conteúdo: [IMAGEM] – cfr. pp. 12 e ss de requerimento de fls. 156 do SITAF; O agendamento da venda aludida nos pontos anteriores foi comunicado à L... Lda. por carta postal registada com aviso de recepção, expedida em 17/11/2017 – cfr. pp. 16 de requerimento de fls. 156 do SITAF; A missiva descrita no ponto anterior foi recebida no destinatário em 28/11/2017 – cfr. pp. 16 de requerimento de fls. 156 do SITAF; Em 15/12/2017, o Banco….. S.A. procedeu ao depósito do preço de 909.500,00 euros e liquidou imposto do selo no montante de 7.276,00 euros relativo à venda judicial ocorrida em 04/12/2017 – cfr. pp. 18 a 22 de requerimento de fls. 156 do SITAF; Em 15/06/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo ordenou a passagem do título de transmissão do bem imóvel adjudicado a favor do Banco…… S.A., bem como o levantamento da penhora e o cancelamento de todas as inscrições registadas – cfr. pp. 137 de requerimento de fls. 284 do SITAF; Em 17/12/2019, entre o Banco……. S.A., na qualidade de primeiro outorgante, e a P..., S.A., na qualidade de segundo outorgante, foi celebrada escritura de compra e venda, nos termos do que foram vendidos pelo preço global de 29.994.200,45 euros um conjunto de bens imóveis propriedade do primeiro, entre os quais o prédio urbano, correspondente a complexo industrial, sito em ..., freguesia de Ílhavo (São Salvador), concelho de ílhavo, inscrito na matriz predial da freguesia de Ílhavo (São Salvador) sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo da mesma freguesia sob o número ... – cfr. documento de fls. 1129 do SITAF; A aquisição do imóvel referido no ponto anterior foi registada pela apresentação n.º ..., de 17/01/2020 – cfr. documento de fls. 1145 do SITAF ». DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR O presente recurso vem interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a reclamação judicial por que o ora Recorrente – na qualidade de sócio da extinta sociedade executada – pediu a anulação da decisão do órgão da execução fiscal, que indeferiu o pedido de anulação de venda por ele efectuado. Recordemos, brevemente, a factualidade pertinente: no âmbito da execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “L... Lda.”, foi penhorado, em 28 de Junho de 2017, um prédio urbano, pertencente à sociedade executada; essa penhora foi registada na competente Conservatória do Registo Predial em 28 de Junho de 2017; foi designado o dia 4 de Dezembro de 2017 para a venda do imóvel penhorado por leilão electrónico; em 4 de Dezembro de 2017, realizou-se a venda judicial do imóvel, que foi adjudicado ao “Banco……., S.A.”, pelo preço de € 909.500,00, que este depositou em 15 de Dezembro de 2017, data em que também pagou imposto do selo no montante de € 7.276,00; a sociedade executada foi dissolvida e liquidada, acto que foi objecto de registo em 18 de Janeiro de 2018; em 15 de Junho de 2018, o Serviço de Finanças de Ílhavo emitiu o título de transmissão do imóvel; em 11 de Agosto de 2021 e em 16 de Novembro de 2021, o ora Recorrente, na qualidade de antigo sócio da executada, pediu ao Serviço de Finanças de Ílhavo que declarasse a nulidade da venda (por, à data da emissão do título de transmissão o bem já não ser pertença da sociedade e a venda configurar venda de bem alheio); esse pedido foi indeferido por despacho de 30 de Maio de 2022 do Chefe do Serviço de Finanças. No que ora releva, importa averiguar se é subsumível ao fundamento de anulação da venda previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 839.º do Código de Processo Civil (CPC), por ser motivo de nulidade da venda – designadamente, por constituir venda de coisa alheia [cfr. art. 892.º do Código Civil (CC)], como alega o Recorrente – a circunstância de, após o leilão em ordem à venda e de ter sido adjudicado ao apresentante da maior licitação o imóvel penhorado à sociedade executada, esta sociedade, antes de ter sido emitido o título de transmissão, ter sido extinta. É relativamente a esse fundamento do pedido de anulação da venda que ora cumpre sindicar o julgamento da 1.ª instância. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro entendeu que não; em síntese, entendeu não relevar para o efeito pretendido a alegação do Reclamante, na medida em que, « …sem aceitar a oponibilidade à execução de quaisquer actos ou efeitos dispositivos sobre bens penhorados, e sendo a dissolução e liquidação da sociedade necessariamente ulteriores ao registo da penhora do imóvel, será de afastar, sem mais considerandos, a arguida nulidade da venda executiva, também ficando prejudicado saber, quer do real momento de transferência do direito de propriedade sobre o imóvel vendido, quer da inoponibilidade da nulidade da venda – que não existe – aos contra-interessados, na qualidade de terceiros de boa-fé e nos termos do artigo 291.º do Código Civil » (recorde-se que o comprador, “Banco……., S.A.”, vendeu o prédio a uma terceira sociedade em 17 de Dezembro de 2019, acto registado em 17 de Janeiro de 2020). O Recorrente sustenta que a sentença enferma de erro de julgamento; mantém que apesar do prévio registo da penhora efectuada nos autos de execução fiscal, « nunca poderia a execução prosseguir contra uma entidade desprovida de personalidade jurídica e judiciária, no caso a extinta Primitiva Executada » e que « o prosseguimento dos autos contra a referida Executada, designadamente para a fase da venda em sede de execução fiscal, constitui nulidade que afecta o mencionado acto de transmissão ». Como resulta do exposto, questiona-se nos autos a eventual repercussão sobre a validade da venda da circunstância de, no período que mediou entre a adjudicação do bem ao adquirente e a emissão do título de transmissão, ter sido registada a extinção da sociedade executada. Dito de outro modo, há que indagar da possibilidade de o órgão da execução fiscal passar título de transmissão do bem vendido quando, após a venda, mas antes da entrega desse título ao comprador, foi levada ao registo comercial a extinção da sociedade executada; caso a resposta a essa questão seja negativa, cumpra ainda indagar se, como sustenta o Recorrente, essa impossibilidade determina a nulidade da venda ao abrigo do disposto no art. 892.º do CC e, consequentemente, que seja decretada a anulação da venda efectuada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 839.º do CPC . 2.2.2 DA ANULAÇÃO DA VENDA COM FUNDAMENTO EM NULIDADE DA VENDA A tese do Recorrente assenta no seguinte pressuposto: « verificou-se uma transmissão ocorrida em sede de execução fiscal de um imóvel que já não pertencia à Sociedade Executada, mas sim à generalidade dos respectivos sócios »; exigia-se ao Serviço de Finanças de Ílhavo que fizesse prosseguir a execução fiscal « contra os antigos sócios da Executada », o que aquele órgão da execução fiscal não fez, «[n] em tão pouco carreou o órgão de execução fiscal para aqueles autos executivos qualquer informação quanto à dissolução e liquidação da primitiva Executada e respectivo registo comercial ». Para o Recorrente, a venda efectuada na execução fiscal consubstancia a venda de coisa alheia e o « artigo 892.º do Código Civil dispõe que a venda de bem alheio é nula sempre que o vendedor careça de legitimidade para efectuar a mesma » e, mais, «[v] erificando-se a impossibilidade do objecto da venda em sede de execução fiscal, por o bem não pertencer à Sociedade Executada na data em que ocorreu a transmissão, a mencionada venda é nula por incidir sobre bem alheio », «[n] ulidade essa que é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, e é de conhecimento oficioso - cf. artigo 286.º do Código Civil ». Por isso, considera que deve « ser determinada a nulidade da venda realizada em sede de execução fiscal ». Ou seja, o Recorrente pretende que se verifica fundamento para a anulação da venda porque, aquando da passagem do título de transmissão do imóvel objecto da venda, a sociedade executada já se encontrava dissolvida e liquidada, acto registado em 18 de Janeiro de 2018, pelo que a partir desta data a sociedade passou a ser representada por todos os seus sócios; assim, porque à data em que se deu a transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel este já não pertencia à sociedade, mas aos respectivos sócios, verifica-se a nulidade decorrente da venda de bem alheio. Salvo o devido respeito, o Recorrente incorre em manifesto erro interpretativo: o órgão da execução fiscal não pôs à venda, nem vendeu, coisa não pertencente à sociedade executada; por outro lado, o Recorrente também não demonstrou, nem resulta dos autos, que o imóvel vendido lhe pertencesse. Vejamos: Desde logo, não podemos concordar com a afirmação vertida na segunda conclusão formulada – onde o Recorrente pretendeu enunciar a questão a dirimir como sendo a de saber « se o prosseguimento da execução fiscal – no caso, para a fase da venda em sede da execução – após a publicidade do registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula com a consequente extinção da Sociedade primitiva Executada, constitui ou não fundamento para nulidade da mencionada venda » – no que concerne à fase em que se encontrava a execução fiscal quando do registo da extinção da sociedade. A nosso ver, quando da extinção da sociedade, a execução fiscal já há muito se encontrava na fase da venda, venda que já se tinha concretizado, faltando apenas a emissão do título de transmissão. O imóvel penhorado nos autos de execução fiscal e objecto de venda pertencia à sociedade executada quando da penhora, que foi devidamente levada ao registo, bem como continuou a pertencer à sociedade executada na fase da venda, nos momentos da publicitação da venda, da realização do leilão electrónico, da adjudicação do imóvel ao apresentante da maior licitação, do depósito por este do preço e da confirmação pelo mesmo do pagamento do Imposto de Selo. Não será a ulterior dissolução da sociedade executada, quando apenas falta emitir o título de transmissão, a determinar que deva considerar-se que foi vendido bem pertencente a outrem, designadamente aos sócios da sociedade extinta. Tenha-se presente que a execução visa o pagamento coercivo da dívida exequenda à custa do património do executado e que a penhora tem como finalidade, precisamente, retirar o bem penhorado da esfera da disponibilidade do executado e confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre os bens penhorado, através da concretização da venda e a entrega do produto da venda aos credores, segundo a ordem de preferência de que gozem os respectivos créditos. Assim, o imóvel penhorado nos autos responde pelas dívidas da sociedade executada, sendo que a dissolução desta sociedade, operada após a penhora, a venda em leilão electrónico, a adjudicação do bem vendido ao comprador, o depósito do preço e o pagamento do Imposto de Selo, não significa a venda de coisa alheia e a diminuição dos direitos do credor exequente (bem assim como dos credores que tenham visto os seus créditos reconhecidos e graduados para serem pagos pelo produto da venda) e do adquirente, não contendendo de modo algum com a validade do acto de venda. Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, a extinção da sociedade executada significa apenas que são aqueles que eram os seus sócios que passam a ocupar no processo de execução fiscal a posição que até essa extinção era ocupada pela sociedade, conforme resulta do art. 162.º , n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que dispõe: « As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5 . Assim, o facto de, após a venda do imóvel, mas em momento anterior à passagem do título de transmissão, a sociedade executada ter sido extinta apenas significa que na posição de executados deverão passar a figurar os que eram sócios daquela sociedade, representados pelos liquidatários. Será que o facto de essa substituição não ter sido formalizado na acção executiva se repercute sobre a validade da venda? A nosso ver, não. Como também salientou o Procurador-Geral-Adjunto, no período que mediou entre a adjudicação do bem ao adquirente e a emissão do título de transmissão, período no qual foi registada a extinção da sociedade executada, não foi praticado pelo órgão da execução fiscal, nem se impunha que tivesse sido, qualquer acto processual que exigisse a intervenção da sociedade executada ou dos seus ex-sócios, representados pelos liquidatários, ou sequer a sua notificação. Mas, ainda que se considerasse que a execução fiscal prosseguiu sem a intervenção da generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários , a irregularidade processual daí resultante nunca teria repercussão na validade da venda – não podendo integrar a facti species da alínea c) do n.º 1 do art. 839.º do CPC – e, mesmo que assim não fosse, sempre a respectiva nulidade teria que ser arguida no prazo de 15 dias, nos termos do art. 257.º , n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPPT , prazo que não se mostra respeitado nos autos. Assim, não só não pode falar-se em venda de coisa alheia ( Aliás, o Recorrente não logrou demonstrar que o imóvel vendido lhe pertencesse, nem os autos fornecem qualquer indício nesse sentido. Tenha-se presente que, contrariamente ao que parece sustentar o Recorrente, a mera liquidação da sociedade executada não significa a imediata transmissão para os sócios de cada um dos bens que integravam o património daquela, como resulta dos arts. 154.º a 159.º do CSC , e que não se demonstra nos autos que tenha havido partilha do activo restante da sociedade extinta, nem sequer a existência de activo restante, não podendo ignorar-se, como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo , que nunca poderia aceitar-se que a liquidação da sociedade autorizasse a partilha do activo social antes de satisfeitos ou acautelados os credores sociais. ), como também não se verifica irregularidade alguma do processo de execução fiscal que possa fundamentar a anulação da venda. Seja como for, como bem sustentou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, quaisquer actos de disposição ou oneração constituídos posteriormente ao registo da penhora seriam inoponíveis ao exequente (cfr. art. 819.º do CC ). Entendemos, assim, que a situação configurada nos autos não constitui fundamento de nulidade da venda judicial. A sentença recorrida, que decidiu nesse sentido, não merece a censura que o Recorrente lhe dirigiu. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O registo da extinção da sociedade executada em momento ulterior ao da adjudicação do imóvel penhorado ao apresentante do maior lance na venda por leilão electrónico, ao depósito do preço e ao pagamento do Imposto de Selo devido, não se repercute sobre a validade da venda. II - Sendo certo que os sócios vêm ocupar a posição no processo de execução fiscal que até aí era ocupada pela sociedade, conforme resulta dos arts. 162.º , 163.º e 164.º do CSC , a sua intervenção só é exigida se for praticado qualquer outro acto processual na execução que demande essa sua intervenção como sucessores da sociedade executada, sendo que a emissão do título de transmissão não é um desses casos. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT ). Lisboa, 11 de janeiro de 2023. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.