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ACÓRDÃO Nº 680/2019 Processo n.º 230/18 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional: Relatório Pelo Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 5), foi proferida douta sentença que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do segmento normativo da alínea a), do número 1, do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, de ora em diante RJPI) que prevê que, em sede de conferência preparatória, seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados (fls. 339 a 354). O Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de recurso obrigatório (fls. 357 e 358), nos termos constantes dos artigos 70.º, número 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (de ora em diante, LTC): “ O Ministério Público, notificado da sentença que recusou a aplicação da norma constante do artigo 48°, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, por inconstitucionalidade material, vem, nos termos do disposto nos artigos 3°, nºs 1, alínea n e 2, do Estatuto do Ministério Público, 280°, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e 70°, n.º 1, alínea a), 72°, nºs 1, alínea a) e 3, 75°, 75° A e 78° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, O que faz nos termos seguintes: 1° O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70°, n.º1, alínea a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2° A norma cuja aplicação foi recusada foi a constante do artigo 48°, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, no segmento em «que permite que seja tomada "(…) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota", relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas», por inconstitucionalidade material. 3º O recurso tem efeito suspensivo e subida nos próprios autos. Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso.” 3. Quer o Interessado A. (fls. 374v), quer a Interessada B. (fls. 376v) apresentaram, requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o seguinte (e igual) teor: A., parte no processo à margem identificado, notificado da sentença que rejeitou a aplicação ao caso em apreço do disposto no artigo 48°, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, por inconstitucionalidade material, não se conformando com tal decisão, vem, em conformidade com o disposto, designadamente, no artigo 280°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70°, n.º 1, alínea a), 72°, n.º 1, alínea b), 75° e 75°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70°, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo a norma que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade material, a constante do artigo 48°, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, no «segmento normativo do artigo 48° do RJPI, que permite que seja tomada "(...) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota", relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas"». Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso. B., parte interessada no processo à margem identificado, notificado da sentença que rejeitou a aplicação ao caso em apreço do disposto no artigo 48º, nº 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013 de 5 de Março, por inconstitucionalidade material, não se conformando com tal rejeição e entendimento vem, em conformidade com o disposto, designada mente, no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nº 1, alínea b), 75º e 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo a norma que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade material, a constante do artigo 48º, nº 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013 de 5 de Março, no «segmento normativo do artigo 48º do RJPI, que permite que seja tomada "( ... ) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota", relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas"». Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso. 4. Admitido o recurso (fls. 385), o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença recorrida, propugnando pela inconstitucionalidade da norma questionada, para o que formulou as seguintes conclusões (fls. 147 a 167): “VI - Conclusões O Ministério Público interpôs, em 18 de Outubro de 2017, recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta decisão judicial de fls. 339 a 354 v.º , proferida pelo Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa , Processo n.º 12223/17.9T8LSB , “(…) nos termos do disposto nos artigos 3º, nºs 1, alínea f) e 2, do Estatuto do Ministério Público, 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 3, 75º, 75º A e 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional” . O Ministério Público interpôs, em 18 de Outubro de 2017, recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta decisão judicial de fls. 339 a 354 v.º , proferida pelo Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa , Processo n.º 12223/17.9T8LSB , “(…) nos termos do disposto nos artigos 3º, nºs 1, alínea f) e 2, do Estatuto do Ministério Público, 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 3, 75º, 75º A e 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional” . Este recurso é interposto da decisão que recusou a aplicação da norma “(…) constante do artigo 48º, nº1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, no segmento em «que permite que seja tomada “(…) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito á herança e independentemente da proporção de cada quota”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados», por inconstitucionalidade material” . Este recurso é interposto da decisão que recusou a aplicação da norma “(…) constante do artigo 48º, nº1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, no segmento em «que permite que seja tomada “(…) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito á herança e independentemente da proporção de cada quota”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados», por inconstitucionalidade material” . Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação foi invocada parecem ser, de acordo com o que resulta do teor da douta decisão impugnada, “(…) o Princípio da Igualdade (…) bem como o Princípio da Autonomia Privada” e, bem assim, o “(…) direito ao Processo Equitativo” . Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação foi invocada parecem ser, de acordo com o que resulta do teor da douta decisão impugnada, “(…) o Princípio da Igualdade (…) bem como o Princípio da Autonomia Privada” e, bem assim, o “(…) direito ao Processo Equitativo” . Conforme decorre da detalhada leitura da douta decisão impugnada, a questão fulcral a decidir neste recurso, prende-se com a apreciação da compatibilidade constitucional da solução normativa consagrada pelo legislador ordinário no n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário , a qual permite que, em sede de conferência preparatória, possam, dois terços, apenas, dos titulares do direito à herança (independentemente da proporção das suas quotas) decidir sobre a composição dos quinhões hereditários. Conforme decorre da detalhada leitura da douta decisão impugnada, a questão fulcral a decidir neste recurso, prende-se com a apreciação da compatibilidade constitucional da solução normativa consagrada pelo legislador ordinário no n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário , a qual permite que, em sede de conferência preparatória, possam, dois terços, apenas, dos titulares do direito à herança (independentemente da proporção das suas quotas) decidir sobre a composição dos quinhões hereditários. Deste enunciado resulta, necessariamente, que um terço dos titulares do direito à herança, independentemente da proporção das suas quotas, pode ver-se impedido de influenciar ou, sequer, de se pronunciar sobre a questão fundamental da composição dos quinhões hereditários e, consequentemente, ver-se arredado da decisão sobre a essência dos objectos substantivo e adjectivo do processo, nos quais é evidente interessado. Deste enunciado resulta, necessariamente, que um terço dos titulares do direito à herança, independentemente da proporção das suas quotas, pode ver-se impedido de influenciar ou, sequer, de se pronunciar sobre a questão fundamental da composição dos quinhões hereditários e, consequentemente, ver-se arredado da decisão sobre a essência dos objectos substantivo e adjectivo do processo, nos quais é evidente interessado. Efectivamente, esta solução legal que se afasta da anteriormente vigente, que se acolhia no n.º 1, do artigo 1353.º do Código de Processo Civil , e que, relativamente ao mesmo acervo de matérias, impunha a regra da unanimidade, veio criar um regime jurídico que propicia que, sob o pretexto da promoção das simplificação e celeridade, uma parte dos herdeiros se conluiem para afastar os restantes das decisões sobre a composição dos quinhões, negando-lhes, assim, qualquer possibilidade de se pronunciar sobre o objecto processual e de influenciar o veredicto final do pleito. Efectivamente, esta solução legal que se afasta da anteriormente vigente, que se acolhia no n.º 1, do artigo 1353.º do Código de Processo Civil , e que, relativamente ao mesmo acervo de matérias, impunha a regra da unanimidade, veio criar um regime jurídico que propicia que, sob o pretexto da promoção das simplificação e celeridade, uma parte dos herdeiros se conluiem para afastar os restantes das decisões sobre a composição dos quinhões, negando-lhes, assim, qualquer possibilidade de se pronunciar sobre o objecto processual e de influenciar o veredicto final do pleito. Aceitando que a norma constante do n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário , constrange, inegavelmente, dimensões daqueles princípios, optamos, contudo, por confrontá-la com o princípio constitucional do direito a um processo equitativo (designadamente nas suas dimensões dos direitos de defesa e do princípio do contraditório), plasmado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa , cuja violação se nos afigura mais ostensiva e a aplicabilidade, no caso vertente, mais pertinente. Aceitando que a norma constante do n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário , constrange, inegavelmente, dimensões daqueles princípios, optamos, contudo, por confrontá-la com o princípio constitucional do direito a um processo equitativo (designadamente nas suas dimensões dos direitos de defesa e do princípio do contraditório), plasmado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa , cuja violação se nos afigura mais ostensiva e a aplicabilidade, no caso vertente, mais pertinente. Ora, amparando-nos em contributos doutrinários e jurisprudenciais transcritos nesta alegação e que exemplificam o entendimento juridicamente predominante sobre esta temática, não podemos deixar de constatar que a norma (rigorosamente, normas) ínsita no n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário , ao propiciar que o eventual pacto entre, pelo menos, dois terços dos titulares do direito à herança (independentemente da proporção das suas quotas), permita excluir os restantes herdeiros das decisões atinentes à composição dos quinhões, sonegando-lhes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal previamente à tomada da sua decisão, impedindo-os, assim, de exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo e colocando-os , por isso mesmo, numa posição processual (e, tendencialmente, material) desfavorável quando cotejada com a titulada pela maioria, revela, à saciedade, a sua desconformidade com o conteúdo do princípio do processo equitativo – do due process of law – sediado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa . Ora, amparando-nos em contributos doutrinários e jurisprudenciais transcritos nesta alegação e que exemplificam o entendimento juridicamente predominante sobre esta temática, não podemos deixar de constatar que a norma (rigorosamente, normas) ínsita no n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário , ao propiciar que o eventual pacto entre, pelo menos, dois terços dos titulares do direito à herança (independentemente da proporção das suas quotas), permita excluir os restantes herdeiros das decisões atinentes à composição dos quinhões, sonegando-lhes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal previamente à tomada da sua decisão, impedindo-os, assim, de exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo e colocando-os , por isso mesmo, numa posição processual (e, tendencialmente, material) desfavorável quando cotejada com a titulada pela maioria, revela, à saciedade, a sua desconformidade com o conteúdo do princípio do processo equitativo – do due process of law – sediado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa . Acresce que, a norma aqui contestada, para além de se afirmar, após abordagem perfunctória, violadora do, mais abrangente, princípio da equitatividade , revela-se, igualmente, quando confrontada com a estrutura complexa deste princípio e, bem assim, com as suas decorrências jurídico-constitucionais, violadora, pelo menos, dos seus sub-princípios do direito de defesa e do direito ao contraditório . Acresce que, a norma aqui contestada, para além de se afirmar, após abordagem perfunctória, violadora do, mais abrangente, princípio da equitatividade , revela-se, igualmente, quando confrontada com a estrutura complexa deste princípio e, bem assim, com as suas decorrências jurídico-constitucionais, violadora, pelo menos, dos seus sub-princípios do direito de defesa e do direito ao contraditório . Com efeito, a referida norma, ao impossibilitar, conforme já apurámos, que, pelo menos uma das partes, possa, antes da prolação de decisão sobre a composição dos quinhões, invocar as razões que, de facto e de direito, lhe assistem e, mais gravemente, ao permitir que uma maioria de dois terços dos herdeiros (que podem não representar a maioria das quotas hereditárias) decidam, entre si, sobre a composição dos quinhões de todos os herdeiros, excluindo dessa decisão (por lhes sonegar o poder para tanto) os restantes herdeiros, contradiz, directamente, o direito constitucional - que dimana do princípio da equitatividade - à defesa e ao exercício do contraditório , uma vez que lhes nega a garantia da “participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa” . Com efeito, a referida norma, ao impossibilitar, conforme já apurámos, que, pelo menos uma das partes, possa, antes da prolação de decisão sobre a composição dos quinhões, invocar as razões que, de facto e de direito, lhe assistem e, mais gravemente, ao permitir que uma maioria de dois terços dos herdeiros (que podem não representar a maioria das quotas hereditárias) decidam, entre si, sobre a composição dos quinhões de todos os herdeiros, excluindo dessa decisão (por lhes sonegar o poder para tanto) os restantes herdeiros, contradiz, directamente, o direito constitucional - que dimana do princípio da equitatividade - à defesa e ao exercício do contraditório , uma vez que lhes nega a garantia da “participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa” . Consequentemente, não poderemos deixar de concluir que, revelando-se a norma ínsita no n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário , susceptível de negar à minoria dos herdeiros, em sede de conferência preparatória, o poder de decidir sobre a composição dos quinhões, entregando-o, exclusivamente, a uma maioria de, pelo menos, dois terços dos titulares do direito à herança, tal norma viola o princípio do direito a um processo equitativo sediado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa , nas suas dimensões do direito de defesa e do princípio do contraditório . Consequentemente, não poderemos deixar de concluir que, revelando-se a norma ínsita no n.º 1, do artigo 48.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário , susceptível de negar à minoria dos herdeiros, em sede de conferência preparatória, o poder de decidir sobre a composição dos quinhões, entregando-o, exclusivamente, a uma maioria de, pelo menos, dois terços dos titulares do direito à herança, tal norma viola o princípio do direito a um processo equitativo sediado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa , nas suas dimensões do direito de defesa e do princípio do contraditório . Atento o explanado, cumpre-nos sustentar a inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 48.º, n.º1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março , no segmento em que permite que seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados . Atento o explanado, cumpre-nos sustentar a inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 48.º, n.º1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março , no segmento em que permite que seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados . Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de julgar materialmente inconstitucional a norma contida no artigo 48.º, n.º1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março , no segmento em que permite que seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados, negando, assim, provimento ao presente recurso . Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de julgar materialmente inconstitucional a norma contida no artigo 48.º, n.º1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março , no segmento em que permite que seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados, negando, assim, provimento ao presente recurso . Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso , assim fazendo a costumada JUSTIÇA.” 5. No mesmo sentido, a Interessada B. apresentou contra-alegações, que sumariou nos seguintes termos (fls. 500 a 524): CONCLUSÕES O objecto dos recursos apresentados prende-se com a decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Processo n.º 12223/17.9T8LSB, que recusou a aplicação da norma estabelecida no artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (daqui em diante apenas designado por “RJPI”) por entender que o segmento “ (...) que permite que seja tomada “(...) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas, é materialmente inconstitucional (...) ”. O Ministério Público que interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo por a isso estar legalmente vinculado, veio, em sede de alegações, acompanhar o entendimento do Tribunal a quo , considerando dever “ (...) ser tomada decisão no sentido de julgar materialmente inconstitucional a norma contida no artigo 48.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (...) ” e, em consequência, peticionar que “ deverá o Tribunal negar provimento ao presente recurso (...) ”. A douta decisão do Tribunal a quo não merece censura, mostrando-se de lapidar clareza e de fundamentação segura e sólida. Na base da decisão proferida pelo Tribunal a quo esteve uma “deliberação” tomada pelos Recorrentes A. e B., em sede de conferência preparatória, os quais, apesar da expressa oposição da ora Recorrida, acordaram que bens – e por que valores – caberiam a cada um dos herdeiros legitimários. Tal “deliberação” é, sob diferentes prismas, juridicamente inadmissível, por violadora dos mais basilares princípios e normas enformadoras do Direito Sucessório em Portugal e, bem assim, por consagrar uma solução frontalmente inconstitucional, por violadora do direito ao Processo Equitativo – como decorrência do Princípio da Igualdade –, do Princípio da Autonomia Privada, do Princípio da divisão por cabeça, do direito à propriedade privada e, bem assim, do Princípio da Proporcionalidade. A solução que decorre da aplicação da norma prevista no artigo 48.º, n.º 1, do RJPI, colide com o Princípio da Intangibilidade da Legítima, estabelecido no artigo 2163.º do Código Civil. Nesse sentido, Fernando Neto Ferreirinha, in Processo de Inventário (reflexões sobre o novo regime jurídico – Lei n.º 23/2013, de 5 de Março), sustenta que “ No citado Regime Jurídico do Processo de Inventário, anotado por Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, diz-se, a propósito desta maioria, a pp. 203: “Note-se, todavia, que esta solução legal, no que respeita à sucessão legitimária, não pode implicar a violação do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima, pois não poderá ser possível a co-herdeiros que representem dois terços da herança designarem os bens que integram a respectiva legítima ( sob pena de se violar, por via da lei processual, o expressamente proibido na lei substantiva: O artigo 2163.º do Código Civil proíbe ao autor da sucessão designar os bens que devam preencher a legítima contra a vontade do herdeiro legitimário ) ” (realce e sublinhado nosso). O Ministério Público – para quem a solução normativa consagrada pelo legislador ordinário no n.º 1, do artigo 48.º, do RJPI, sustenta uma “ situação evidentemente iníqua ” (realce nosso) – vem, nas suas doutas Alegações, secundar-se no entendimento expresso pelo Juiz de Direito Joel Timóteo Ramos Pereira, no e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, sob o título “Novo Processo de Inventário – Guia Prático”, onde se defende que “ (...) este regime, no que se refere à sucessão legitimária, pode constituir uma violação do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima. Ou seja, aquilo que a lei veda ao autor da sucessão – que é a possibilidade de designar os bens que devam preencher a legítima, contra a vontade do herdeiro legitimário (cfr. artigos 2163.º do Código Civil), – passará a ser possível aos co-herdeiros, desde que representem dois terços da herança ”. O Princípio da Intangibilidade da Legítima tem, no seu cerne, o propósito de defesa do herdeiro legitimário, impedindo que o preenchimento da legítima se faça contra a sua vontade. Em comentário ao artigo 2163.º do Código Civil – Anotado – Volume VI, referem Pires de Lima e Antunes Varela, que “ Na dupla proibição do artigo 2163.º, a vontade que se protege , contra a tentação autoritarista do de cuius, no sentido de fixar concretamente o conteúdo da legítima, é a do herdeiro legitimário .” (sublinhado e realce nosso). Prosseguem os Autores, referindo que “ A proibição da imposição de encargos à legítima e da concretização dos bens (móveis ou im ) is ﷽﷽﷽﷽﷽﷽ (mncretiza ç que "nte snetido nta ç Antunes Varela forma da partilha,por todos os interessados. Cruz Jardim óveis) que a devam compor, é, pois, uma consequência da própria natureza da legítima, tal como a lei portuguesa a concebe, visto que os encargos importariam uma diminuição do valor dos bens que a integram e o preenchimento dela, em concreto, uma limitação ao direito que o legitimário tem de ver o seu quinhão preenchido em termos de igualdade qualificativa com os demais herdeiros (...) ” (realce nosso). A sustentação trazida pelos Recorrentes A. e B. – que defendem que “ O princípio da intangibilidade da legítima (...) é um princípio que apenas inibe o preenchimento direto por testamento da quota do legitimário pelo autor da herança ”, que tal princípio “ (...) limita o de cuius e não os interessados na partilha (...) ” e, bem assim, que “ (...) o artigo 2163.º do C.C. (...) apenas é limitação imposta ao testador e nunca aos herdeiros legitimários ” – não colhe, porquanto ignora a ratio do disposto no artigo 2163.º do Código Civil, que encontra o seu foco na proteção dos direitos e da vontade do herdeiro legitimário, e, bem assim, porquanto ignora – como bem defendem Pires de Lima e Antunes Varela – a “ própria natureza da legítima ”. O artigo 2163.º do Código Civil faz apenas referência ao autor da sucessão tão simplesmente pelo facto de, no momento da sua entrada em vigor, não haver outro que pudesse ofender a legítima, não sendo, por conseguinte, necessário proceder a qualquer interpretação extensiva para se sustentar que o Princípio da Intangibilidade da Legítima impede que a legítima seja preenchida contra a vontade do herdeiro legitimário através de processos decisórios arbitrários de uma maioria de dois terços dos herdeiros que, no processo de inventário, contra si litigam. O disposto no artigo 2163.º do Código Civil manteve-se em vigor mesmo após a entrada em vigor do RJPI, mantendo-se, portanto, a proibição àquele que é o autor da sucessão e, na verdade, a fonte dos direitos que vierem a ser recebidos pelos herdeiros legitimários, de impor encargos sobre a legítima contra a vontade do herdeiro, não sendo de aceitar, por maioria de razão, que tal limitação deixasse de existir quando tal imposição partisse de outros co-herdeiros, titulares de direitos conflituantes com o do herdeiro legitimário. A norma ora posta em crise, se aplicada, conduziria à integral derrogação do Princípio da Intangibilidade da Legítima quando em causa estivessem em confronto direitos conflituantes como o são aqueles que opõem os herdeiros legitimários num processo de inventário, ao passo que manteria intacto tal Princípio da Intangibilidade da Legítima quando em causa estivesse a liberdade de testar do autor da sucessão. O que não é nem proporcional, nem lógico, nem condizente com o Princípio da Intangibilidade da Legítima previsto no artigo 2163.º do Código Civil. Em defesa da inconstitucionalidade da norma em crise, sustentou Andreia Sofia Morteira Lopes, in “O Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, Evolução da prática ou retrocesso na garantia dos direitos dos cidadão?!”, que “ Este retrocesso na garantia e protecção dos direitos dos cidadãos, configura outra inconstitucionalidade deste NRJPI, assente na violação do princípio da intangibilidade da legítima . (...) Assim, torna-se inconcebível que se proíba o testador de impor encargos sobre a legítima e de designar os bens que a devem preencher contra a vontade do herdeiro, art. 2163.º do CC supra já referido, e venha o legislador, neste NRJPI, abrir esta frexa, através da qual o herdeiro legitimário pode ver o seu quinhão preenchido por bens que não pretendia. É manifesta a inconstitucionalidade desta nova solução legislativa por violação do princípio da intangibilidade da legítima. Mais, tal solução levanta ainda dúvidas constitucionais por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP . ” (realce e sublinhado nosso). No Parecer do Conselho Superior da Magistratura sobre o RJPI, e que foi assinado pelo Juiz de Direito Joel Timóteo Ramos Pereira, pode ler-se que “ Tal solução constitui uma das principais deficiências do regime e abre o caminho para as maiores arbitrariedades na efectivação das partilhas “mortis causa” . Tratar as matérias da partilha e da composição dos quinhões em concreto entre herdeiros como se de uma deliberação social ou de assembleia de condomínio se tratasse é permitir a ditadura de uma maioria, contrária às regras elementares de justiça relativa e até de defesa do direito de propriedade, constitucionalmente protegido . ” (sublinhados e realces nossos). Continua o Parecer ora em análise, dizendo que “ Mais ainda: admitir que dois terços dos herdeiros pudessem impor uma determinada composição dos quinhões poderia representar até, no que à sucessão legitimária diz respeito, uma violação do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima. Ou seja, aquilo que a lei veda ao autor da sucessão – que é a possibilidade de designar os bens que devam preencher a legítima, contra a vontade do herdeiro legitimário (cfr. artigo 2163.º do Código Civil), - passaria a ser possível aos co-herdeiros, desde que representassem dois terços da herança. ” (realce nosso). Ao contrário do que sustentam os Recorrentes A. e B., a solução que actualmente decorre do n.º 1 do artigo 48.º do RJPI não é nem justa, nem igualitária, afastando da decisão do processo de inventário aquele que não lograr obter um apoio de mais de um terço dos herdeiros, impedindo-o de discutir qual ou quais os bens que em concreto lhe competirá(ão), bem como os valores pelos quais todos os bens serão adjudicados. Retomando as palavras do Juiz de Direito Joel Timóteo Ramos Pereira, “ Tratar a delicada questão da composição em concreto dos quinhões dos herdeiros através da regra da maioria é abrir a porta à desigualdade e à não protecção dos herdeiros que não se tenham abrigado sob o “chapéu de chuva” da maioria de dois terços ” (realce e sublinhado nosso). Do disposto no artigo 48.º, n.º 1, do RJPI, resulta igualmente a violação do Princípio da Igualdade, mais concretamente, do Princípio Processual da Igualdade de Armas previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. Nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I”, “ A exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Acórdão n. 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas ” (sublinhado nosso). In casu , evidente se torna concluir que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 48.º do RJPI não logra cumprir tal desiderato, falhando manifestamente na obrigação de proporcionar a exigível paridade entre as partes no processo. Os Autores prosseguem afirmando que “ Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo (...). A jurisprudência adopta, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “ como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (...) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão ” (realces e sublinhados nossos). Ao contrário daquilo que sustentam os Recorrentes A. e B., a “ normal tramitação do processo de inventário ” não passa pela “transacção” a que corresponde a solução apontada no n.º 1 do artigo 48.º do RJPI, mas sim pela licitação dos bens que constituem o acervo hereditário, caminho esse que, agora, se encontra vedado a parte dos herdeiros que podem ver a composição dos seus quinhões previamente determinada pelas contrapartes do processo. AA. A este respeito, defendeu o Tribunal a quo o seguinte: “ (...) aquilo que interessa a todos, todos devem aprovar ; em matéria de Autonomia Privada, rege o Princípio da eficácia relativa dos contratos (cfr. artigo 406.º, n.º2 do Código Civil), razões pelas quais a lei processual proíbe a transacção de um litisconsorte nos casos de litisconsórcio necessário unitário. Ora, no caso do Inventário, dúvidas não existem de que nos encontramos perante um litisconsórcio entre os herdeiros e que os respectivos interesses se contrapõem . Daí que - interessando a relação processual a todos os herdeiros -, se nos afigure evidente que, não podendo haver – à luz das regras gerais do processo civil - uma transação parcial, por força do disposto no artigo 298.º do Código de Processo Civil, por identidade de razões, também não poderá haver uma “deliberação” por maioria dos herdeiros a qual, em substância, coloca fim ao litígio existentes entre aqueles interessados na partilha . Com efeito, a “deliberação” a que alude o artigo 48.º do RJPI traduz-se em termos práticos numa transacção, isto é, numa composição do litígio que ab initio opôs os herdeiros, obrigando-os a recorrer a processo de Inventário . (...) Na partilha não estamos perante um direito em compropriedade mas, sim, perante vários direitos , (...). O artigo 48.º do RJPI permite uma “deliberação”, que determina os ulteriores termos do processo de Inventário, obviando a que seja agendada conferência de interessados, fase processual que visa a partilha da herança . (...) Ora, verifica-se que o artigo 48.º do RJPI permite que dois herdeiros, cada um com uma quota ideal de 1/3 da herança, afastem um terceiro herdeiro do processo de especificação das quotas que, na sua totalidade, compõem a herança, impedindo-o de discutir qual ou quais os bens que em concreto lhe competirá(ão), bem como o(s) valor(es) pelo(s) qual(uais) todos os bens será(ão) adjudicados ” (realces e sublinhados nossos). BB. O Tribunal a quo procurou, sob a égide do Princípio da Proporcionalidade, analisar o fundamento especifico para a diferenciação de tratamento entre herdeiros, tendo chegado à seguinte conclusão: “ (...) o conceito de maioria pressupõe o conceito de unidade, o qual, conforme já referido supra, não tem qualquer aplicação ao caso do Inventário. Os herdeiros têm direitos próprios e participam no Inventário em litisconsórcio necessário . Assim, a aplicação de tal regra de maioria num caso em que os herdeiros têm interesses autonomizáveis corresponde à supressão da posição processual e, ipso facto, negocial de um dos herdeiros . A isto acresce que não se encontra qualquer critério para a diferenciação de tratamento entre os herdeiros, isto é, no confronto entre cada uma das posições substantivas dos herdeiros não se vislumbra qualquer outra razão para a solução legal, que não seja a capacidade de formação de uma “maioria”, com exclusão do herdeiro preterido. Neste quadro, tal consenso de “dois terços” resulta facilitado, no sentido em que os termos do acordo - que inclui a totalidade do acervo hereditário - deixam de ser definidos por três partes, para passarem a (poder) ser definidos apenas por duas. Ora, se por um lado, a exclusão de um dos herdeiros nas negociações afasta qualquer “maioria” que pressuporia paridade de posições “na unidade” por outro, parece-nos ainda que a existência de uma “maioria” constitui um método, um critério, e não um fundamento , isto é, nunca se poderia bastar, por si só, como suporte argumentativo ” (realces e sublinhados nossos). CC. O Tribunal a quo analisou ainda, e tal como seria seu dever, se a opção legislativa em causa (a de tornar o processo de inventário mais ágil e célere) passaria, ou não, o crivo do disposto no artigo 18.º da CRP, relativo às restrições de direitos, liberdades e garantias, tendo decido do seguinte modo: “ Na nossa interpretação, a via encontrada para assegurar uma maior celeridade do processo passa pela desconsideração da posição de uma das partes interessadas na composição do litígio, colocando-a na impossibilidade de poder participar num momento essencial do processo de partilha em Inventário , quando inexiste acordo quanto à composição de quinhões, e que corresponde à especificação da quota ideal de que é titular cada herdeiro. Tal solução - na nossa leitura - contraria o Princípio da Autonomia Privada (eficácia relativa dos contratos) e o Princípio da Igualdade de Armas no processo . Ora, uma solução que passa pela desconsideração/afastamento de um determinado sujeito processual para a composição de um litígio no qual é parte, impede, quanto a nós, a possibilidade de constituição da instância enquanto modelo e método discursivo e, nessa medida, não pode deixar de se considerar inaceitável ” (sublinhados e realces nosso). DD. Tendo, face ao exposto, concluído “ (...) que não existe proporcionalidade na solução legislativa encontrada e que o Princípio da Igualdade, nos termos anteriormente concretizados, bem como o Princípio da Autonomia Privada se nos impõem como crivo decisório, obrigando ao afastamento do artigo 48.º do RJPI, com fundamento na inconstitucionalidade material desta norma " (sublinhado e realce nosso). EE. O Ministério Público, por seu lado, focando-se essencialmente na violação do Princípio do Processo Equitativo, concluiu que “ (...) amparando-nos nos contributos doutrinários e jurisprudenciais acabados de partilhar e que exemplificam o entendimento juridicamente predominante sobre esta temática , não podemos deixar de constatar que a norma (rigorosamente, normas) ínsita no n.º 1, do artigo 48.º, Regime Jurídico do Processo de Inventário, ao propiciar que o eventual pacto entre, pelo menos, dois terços dos titulares do direito à herança (independentemente da proporção das suas quotas), permita excluir os restantes herdeiros das decisões atinentes à composição dos quinhões, sonegando-lhes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal previamente à tomada de decisão, impedindo-os, assim, de exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo e colocando-os, por isso mesmo, numa posição processual (e, tendencialmente, material) desfavorável quando cotejada com a titulada pela maioria, revela, à saciedade, a sua desconformidade com o conteúdo do princípio do processo equitativo – do due processo of law – sediado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa ” (realces e sublinhados nossos). FF. Quanto ao exercício comparativo (salvo melhor opinião, inútil), levado a cabo pelos Recorrentes A. e B., entre a solução consagrada no número 1 do artigo 48.º do RJPI e o tradicional mecanismo de licitação, sempre se dirá que o mesmo (i) nada releva para efeitos de conformidade do disposto no número 1 do artigo 48.º da RJPI com a Constituição da República Portuguesa, (ii) falha na alegação e demonstração de que a solução preconizada pela norma ora posta em crise é uma solução justa, e, por fim, (iii) falha ao levar em linha de consideração o tradicional método de licitação e não aquele que se encontra à data em vigor. GG. Tal como referido pelo Tribunal a quo , “ (...) a aferição da equidade do processo se prende com a definição das faculdades processuais que assistem às partes . É esse o juízo que incumbe ao Tribunal. A existência de desigualdades de poder negocial entre as partes – a qual, repete-se, não cumpre analisar em sede de juízo de constitucionalidade – coloca-se a montante do processo. Daí que não se vislumbre qual a valia do argumento: sob uma perspectiva processual, aos herdeiros assistem os mesmos direitos a participarem na conferência de interessados ” (realce e sublinhados nossos). HH. Por todo o supra exposto deve, a final, ser declarada a inconstitucionalidade material da norma estabelecida no número 1 do artigo 48.º do RJPI, por violação do Princípio da Igualdade ( cfr. artigo 13.º da CRP), do direito ao Processo Equitativo ( cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e, em concreto, do Princípio da Igualdade de Armas – como decorrência do Princípio da Igualdade –, do Princípio da Proporcionalidade ( cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do Princípio da Autonomia Privada constitucionalmente protegido e, bem assim, do direito à Propriedade Privada ( cfr. artigo 62.º da CRP) Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento aos Recursos interpostos, declarando-se, em consequência, que o segmento normativo do artigo 48.º do RJPI que permite que seja tomada “ (...) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota ”, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas, é materialmente inconstitucional. 6. Em sentido antagónico, os Interessados, aqui Recorridos, B. e A. , apresentaram alegações, sustentando a não inconstitucionalidade da norma recusada, concluindo, por conseguinte, pela procedência do recurso (fls. 412 a 447): «CONCLUSÕES Relativamente à questão de fundo do presente recurso - possibilidade da imposição por parte da maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, de designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores que devem ser adjudicados, o segmento normativo em crise, o NRJPI consagrou uma solução oposta ao anteriormente consagrado no Código de Processo Civil (artigo 1353°) e no artigo 35.° da Lei n.º 29/2009. Efetivamente, ao passo que no regime pretérito, se exigia a unanimidade dos interessados para a deliberação acerca da composição dos respectivos quinhões hereditários, no regime atual, basta-se a lei, com o acordo de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota (artigo 48°, n.º 1 do NRJPI); No artigo 48°, n.º 1 do NRJPI, na conferência preparatória, os interessados na partilha poderão chegar a um acordo, acerca das matérias descritas nas três alíneas do preceito ora em apreço, desde que verificada a referida maioria de dois terços; O legislador no exercício da sua liberdade de conformação quis estabelecer um novo regime jurídico aplicável ao processo de inventário divisório, tendo voluntariamente querido nele introduzir uma logica democrática e igualitária dos tempos atuais com base numa decisão sensível à vontade da maioria em vez da unanimidade, que no regime anterior conferia ao herdeiro interessado na licitação um direito de veto, que viabilizava a sua intenção de licitar, mesmo contra a vontade de todos os co-herdeiros e ainda à protecção da parte mais fraca, e que desde o século XIX vinha estando demasiado marcada por uma lógica liberal e individualista, limitando e retirando espaço de eficácia a um mecanismo comparativamente menos igualitário e menos justo como é a licitação, a qual privilegia qualitativa e quantitativamente o co-herdeiro com maior capacidade económica, que quando os herdeiros não tivessem deliberado por unanimidade a composição dos quinhões, lhe conferia um direito de veto que viabilizava a sua intenção de licitar, mesmo contra a vontade de todos os restantes co-herdeiros; O novo regime ao permitir a deliberação de composição de quinhões por uma maioria de dois terços - artigo 48°, n.º 1, do NRJPI, veio limitar o poder que o co-herdeiro interessado na licitação tinha de fazer valer a sua vontade, tendo o legislador limitado o potencial de desequilíbrio na adjudicação por licitação, dispondo que o valor a propor nesta não pode ser inferior a 85 do valor base dos bens. (artigo 50, n.º 1 do NRJPI); O legislador quis prevenir o risco de a deliberação determinar perda patrimonial arbitrária para qualquer herdeiro (vide o artigo 48°, n.º 2 do NRJPI), com a introdução do princípio da maioria, traduzido numa inequívoca maioria de dois terços das pessoas que assumem a qualidade de herdeiros, não atribuindo relevância à proporção das quotas na deliberação de composição de quinhões; Quis o legislador com a regra da maioria de dois terços concretizar e garantir a simplificação e celeridade do processo de inventário, que no anterior regime, era, em muitos casos, reconhecidamente moroso, estabelecendo formas de evitar que um só interessado ou uma minoria dos interessados numa determinada herança, coloquem entraves à normal tramitação do processo de inventário, procurando simplifica-lo e torná-lo mais célere, bem como reforçar a vontade das partes, prevendo, para além de uma deliberação unânime, uma deliberação por maioria de dois terços dos interessados; O legislador quis disponibilizar com a norma aqui em causa mais um meio de viabilização da partilha, quando não haja acordo entre os herdeiros (e por isso impulsionam o processo de inventário-divisório), mas sem deixar de acautelar, quer na formação da deliberação, quer na sua votação, o valor dos direitos de todos e cada um dos herdeiros, a todos conferindo a faculdade de influenciarem no resultado da partilha, em iguais condições, independentemente da sua capacidade económica e da proporção das quotas; A solução do legislador permite alcançar uma partilha justa e igualitária, com o respeito pelos direitos de todos os interessados, como é o objetivo primordial do processo de inventário quando tem a natureza de divisório e que se reconduz a uma liquidação universal de património; A recusa da relevância de uma deliberação de composição de quinhões aprovada por maioria de dois terços dos herdeiros, em que é acautelada a avaliação real dos bens, traduz-se na aceitação de uma partilha cujos termos podem ser ditados por um só herdeiro, mediante licitação, e com hipotético prejuízo patrimonial para todos os restantes. Na verdade, o regime de adjudicação dos bens na conferência de interessados (por licitação), não se revela especialmente ajustado a um inventário moderno, próprio de Estado democrático e igualitário que o legislador quis salvaguardar com o novo regime do NRJPI. O legislador procurou estabelecer formas de evitar que um interessado, ou uma minoria dos interessados numa determinada herança, coloquem entraves à normal tramitação do processo de inventário, procurando simplificá-lo e torná-lo mais célere, sem deixar de assegurar e de acautelar que, entre os interessados, a partilha efetivamente fosse possível nos termos mais igualitários e equitativos, garantindo que a cada herdeiro não seja retirado nada do que lhe caiba, ou devesse caber, e que todos possam participar em iguais condições na votação, assegurando a todos a correspondência entre o valor dos bens e o valor dos quinhões (cf. n02 do artigo 48° do NRJPI), o que no regime pretérito não sucedia; O segmento normativo em crise, como norma adjetiva que é não se sobrepõe, nem posterga, ao contrário do que os seus opositores defendem de forma unânime, a lei substantiva, quer ao nível do direito positivo sucessório (principio da intangibilidade da legitima), nem a quaisquer princípios constitucionais materiais apontados como violados por tal norma, concretamente o princípio da propriedade privada, o princípio da igualdade, que processualmente se materializa no princípio da igualdade de armas e ainda direito a processo equitativo; Cotejando entre o que se dispõe adjetivamente e o que, a nível substantivo, se dispõem nas regras que fixam os termos em que se devem partilhar os bens que constituem um determinado acervo hereditário, sob pena de se desvirtuar os interesses inerentes a uma justa e correta partilha de bens entre os diversos interessados, não existe, nem sobreposição, nem postergação de norma de lei substantiva de direito positivo sucessório, concretamente do artigo 2163.° do C.C. (principio da intangibilidade da legitima); Ora, um de tais preceitos, a que os opositores do atual regime unanimemente recorrem a nível substantivo é o artigo 2163.° do C.C., de acordo com o qual, no caso de, como o ora em apreço, se tratar de sucessão legitimária (vide artigo 2157.° do C.C.) "O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro. "; Segundo os opositores do atual regime, se a composição de quinhões pode ser acordada pela mencionada maioria de dois terços prevista no n.º 1 do artigo 48° do NRJPI, o certo é que este regime não se pode sobrepor ao "princípio da intangibilidade da legítima"; Segundo os opositores do NRJPI a solução legal da composição de quinhões poder ser deliberada por maioria dos herdeiros interessados, no que respeita à sucessão legitimária, não pode implicar a violação do princípio da intangibilidade da legítima, pois não poderá ser possível a co-herdeiros que representem dois terços da herança designarem os bens que integram a respectiva legítima (sob pena de se violar, por via da lei processual, o expressamente proibido na lei substantiva, uma vez que em sua opinião, o artigo 2163.° do C.C. proíbe ao autor da sucessão designar os bens que devem preencher a legítima, contra a vontade do herdeiro legitimário; Os Recorrentes consideram que todos os opositores do NRJPI lavram num grave equívoco quanto a este princípio da intangibilidade da legítima, porquanto este princípio da intangibilidade da legítima na vertente qualitativa é disposição que limita o de cuius e não os interessados na partilha, que prevalece sobre as disposições testamentárias, mas não sobre as regras da partilha; O princípio da intangibilidade da legítima sobre a vertente qualitativa é um princípio que apenas inibe o preenchimento direto por testamento da quota do legitimário pelo autor da herança; No direito sucessório português concede-se ao autor da sucessão liberdade de disposição, no entanto, todas as suas liberalidades deverão ser imputadas na quota disponível, indo o direito positivo sucessório ao ponto que aceitar até que ele faça liberalidades imputáveis na legítima, mas reconhecendo ao legitimário o direito de as não aceitar, sem ser privado dos seus direitos sucessórios imperativos; Realmente quando é deixado um legado por conta e em substituição da legítima, assiste ao beneficiário a faculdade de optar entre o referido legado ou a legítima subjetiva que se encontra por preencher. Se a tivesse que aceitar por imposição do direito positivo sucessório português, seria então, inexistente o princípio da intangibilidade na vertente qualitativa; Os opositores do atual regime lavram num equívoco, porquanto o artigo 2163° do C.C. que proíbe ao autor da sucessão, contra a vontade do herdeiro, este vir a herdar bens que não queira, apenas é limitação imposta ao testador e nunca aos herdeiros legitimários; 21.A proibição do direito sucessório de um herdeiro legitimário vir a herdar bens que não queria no preenchimento da sua quota apenas prevalece e releva quando o autor da sucessão o faz por testamento; A solução legal da composição de quinhões os herdeiros legitimários, poderem herdar apenas o que a maioria determina e não está contra o direito sucessório substantivo desde que o legislador substituiu a regra da unanimidade na composição de quinhões pela regra da maioria qualificada; No entendimento dos ora Recorrentes, apenas por recurso à interpretação extensiva se pode defender a aplicação do disposto no artigo 2163° do C.C. aos herdeiros legitimários, ora tal interpretação, como em sede de alegação se defendeu, não é possível; Tal interpretação extensiva não tem qualquer fundamento, não só pelo acima referido, como também porque, prevendo o NRJPI que não se alcançando a maioria de dois terços dos herdeiros, poder em sede de conferência, mediante proposta em carta fechada, algum dos herdeiros legitimários em detrimento de outros, desde que com mais poder económico do que os outros, adjudicar os bens concretos e determinados que mais lhe interessar, ainda que claramente contra a vontade de um deles, apesar de todos serem herdeiros legitimários como os demais, lá se esvai a invocação dos opositores do regime atual do processo de inventário divisório este argumento com base na identificada disposição legal; 25.A solução legal da composição de quinhões dos herdeiros legitimários, poderem herdar apenas o que a maioria determina, não está contra o direito sucessório substantivo desde que o legislador substituiu a regra da unanimidade na composição de quinhões pela regra da maioria qualificada; Atentas as anteriores conclusões, ao contestarem atos de pendor particional a que seja estranha a vontade do autor da sucessão, como representa uma deliberação maioritária de composição de quinhões ao abrigo do artigo 48°, n.º 1 do NRJPI, ou uma adjudicação de bens a herdeiro que os licitou, lavram os opositores do atual regime do processo de inventário num grave equívoco ao nível do direito substantivo que Vossas Excelências, na tarefa que aqui vos está cometida, não podem deixar de relevar quando confrontarem o equivoco com os princípios constitucionais materiais que, com base nele, se apontam como violados, o direito de propriedade privada, o principio da igualdade que processualmente se materializa no principio da igualdade de armas e ainda o direito a processo equitativo; Agora, em sede de aferição das normas do NRJPI, designadamente do segmento normativo em crise, com a Constituição, importa realçar (por oportuno e conveniente) o ensinamento do Professor Jorge Miranda que considera que "Para se julgar da constitucionalidade das normas legais há que apurar, por conseguinte, quer os critérios da lei ordinária quer os da lei constitucional. O órgão de fiscalização da constitucionalidade terá de os procurar com rigor, utilizando todo o arsenal de interpretação e construção de que dispõe." (obra supra referenciada); Acrescentando, com interesse para o caso sub judice , que haverá que respeitar a liberdade de conformação do legislador, desde que não se sobreponha aos princípios constitucionais materiais. Entendem os Recorrentes que a exata compreensão do segmento normativo cuja conformidade com a Constituição é objecto de presente recurso (adiante designado por "segmento normativo em crise"), integrando o artigo 48°, n.º 1 do NRJPI, não pode dispensar o realce do "espaço"/contexto em que o legislador quis estabelecer este novo regime jurídico aplicável ao processo de inventário quando assume natureza de divisório; O que o legislador quis com a inovação introduzida pelo artigo 48°, n.º 1 do NRJPI, mais concretamente com a regra da maioria de dois terços, foi, para além de concretizar e garantir a simplificação e celeridade do processo de inventário, que no anterior regime, era, em muitos casos, reconhecidamente moroso, disponibilizar mais um meio de viabilização da partilha, quando não haja acordo entre os herdeiros (razão do impulso e tramitação do processo de inventário-divisório), assim dando maior relevância à vontade das partes na determinação de um resultado (partilha), não só mediante acordo, mas também por deliberação maioritária, tratando o processo de inventário-divisório como um processo de liquidação universal de património, tal como ele é. E tudo isto sem deixar de acautelar o valor dos direitos de todos os herdeiros e a todos conferindo a faculdade de influenciarem no resultado da partilha, em iguais condições, independentemente da sua capacidade económica e da proporção das quotas; Simultaneamente, o legislador preveniu também o risco de uma deliberação maioritária poder redundar numa perda para qualquer herdeiro, ao estabelecer a possibilidade de, precedendo uma tal deliberação, qualquer herdeiro requerer uma avaliação dos bens ou a mesma ser oficiosamente determinada pelo notário (vd artigo 48°, n.º 2 do NRJPI), visando, como expressamente refere " ... possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados."; Tendo ainda o legislador, a fim de limitar a possibilidade de desequilíbrio nos casos de adjudicação por licitação, estabelecido que, em caso de licitação o valor a propor não pode ser inferior a 85 do valor base dos bens (cf. artigo 50°, nº 2 do NRJPI). Estas são mais duas relevantes inovações introduzidas pelo legislador, tendo em conta o fim por ele prosseguido com o NRJPI; 33.A solução consagrada pelo legislador no NRJPI permite, assim, alcançar uma partilha justa e igualitária, com o respeito pelos direitos de todos os interessados, como é o objetivo primordial do processo de inventário quando tem a natureza de divisório; Este o "espaço"/contexto em que o NRJPI foi aprovado, rompendo com a primazia até então dada à licitação e contrariando o pendor liberal e individualista que no séc XIX levou à sua consagração no nosso direito positivo, o qual, mesmo após a pretensa limitação da exigência de uma improvável e perniciosa unanimidade, se manteve por mais de um século; O legislador pretendeu voluntariamente introduzir uma logica democrática e igualitária, mais consentânea com os tempos atuais e sensível à vontade da maioria em vez da unanimidade (que no regime anterior conferia ao herdeiro interessado na licitação um direito de veto, que viabilizava a sua intenção de licitar, mesmo contra a vontade de todos os co-herdeiros) e à protecção da parte mais fraca, limitando e retirando espaço de eficácia a um mecanismo comparativamente menos justo e menos igualitário como é a licitação; Apontam os opositores do segmento normativo em crise que o mesmo, ao permitir uma imposição do preenchimento da quota dos herdeiros que não aprovam a deliberação, não acautela a defesa do direito de propriedade de que são titulares esses herdeiros, o que viola o direito de propriedade privada constitucionalmente consagrado no artigo 62° da Constituição; Sustentam que o preenchimento da quota do interessado herdeiro não pode ficar sob o domínio de outrem através da intervenção da maioria dos contitulares do acervo hereditário, sendo que a alternativa que propõem é a de que, regressando ao passado, fique sob o domínio de um só, como sucedia no caso da unanimidade, a qual, a não existir, conduziria necessariamente à licitação (pelo mero veto de um único herdeiro nela interessado); 38.Ora, de acordo com o direito sucessório, antes da partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota (cf. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2013); Até à partilha (independentemente do mecanismo utilizado para a concretizar: acordo, deliberação maioritária, licitação, negociação particular ... ), os herdeiros não têm qualquer direito de propriedade sobre quaisquer bens que integrem o acervo hereditário, nem tão pouco são comproprietários desses bens, sendo sim, e tão só, contitulares desse património autónomo e titulares de uma quota que recai sobre tal património, mas não sobre quaisquer bens que o integrem. Sendo somente com a partilha, a qual leva à cessação da comunhão hereditária e ao preenchimento das quotas dos herdeiros com bens determinados, que os herdeiros adquirem o direito de propriedade sobre tais bens, e adquirem-na, não dos restantes co-herdeiros, mas directamente do de cuiús; O segmento normativo em crise não retira nada do que caiba ou devesse caber a qualquer dos co-herdeiros, a cada um dos quais o direito sucessório português não reconhece o direito de escolher, sozinho e livremente os bens que irão preencher a sua quota (se assim fosse não existia partilha) e até impõe, em algumas situações e como atrás referido, bens determinados; Entendem assim os Recorrentes que o segmento normativo em crise, a regra da deliberação por maioria de dois terços na composição de quinhões não viola o direito de propriedade privada constitucionalmente consagrado no artigo 62ª da Constituição; Quanto à invocada violação do principio da igualdade, entendem os Recorrentes que na apreciação dessa questão se deve ter em conta, para além do conjunto de normas que integram o processo de inventário, a vontade do legislador, tendo presente, desde logo, a orientação reiterada e uniforme deste Venerando Tribunal Constitucional sobre o principio da igualdade, consignada, entre outros, no douto Acórdão n? 47/2010 de 3 de Fevereiro de 2010, no sentido de que: "só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontram justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem."; 43.Ora, para os Recorrentes, a vontade do legislador, reflectida na opção por si tomada, no "espaço"/contexto a que supra se fez referência, em abandonar o requisito da unanimidade na composição de quinhões e optar pela deliberação por maioria de 2/3, teve como inequívoca finalidade, para além da simplificação do processo de inventário, também o reforço da vontade dos herdeiros na efectivação da partilha, passando a prever, para além do acordo, a deliberação por vontade maioritária por dois terços, imprimindo assim um cunho mais democrático e igualitário ao inventário-divisório, limitando o recurso à licitação, o mecanismo habitual de partilha até ao NRJPI, e eliminando a frustração de uma solução para a eventual composição de quinhões, frustração essa que um só interessado, independentemente do valor do seu quinhão e tendo em conta os seus exclusivos interesses numa licitação, com o seu veto e contra a vontade de todos os demais, poderia alcançar no regime pretérito; Os opositores da constitucional idade do segmento normativo em crise, incorrem numa clara e inultrapassável incoerência, uma vez que contestam a deliberação por maioria de dois terços, em nome da tutela da posição dos herdeiros que a não votaram favoravelmente, mas defendem a deliberação unânime, a qual implica o sacrifício da tutela de qualquer maioria em benefício de qualquer minoria ou até de um único herdeiro; No entendimento dos Recorrentes, o artigo 48°, n.º 1 do NRJPI, ao não atribuir relevância à proporção das quotas na deliberação de composição de quinhões, por prever que as sua composição possa ser deliberada por uma maioria de dois terços dos herdeiros interessados, mesmo que as quotas hereditárias sejam desiguais, não viola o princípio da igualdade; Entendimento este recentemente sufragado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Maio de 2017: a "lei [NRJPI] assegura um tratamento igualitário a todos os interessados nas várias fases do processo de inventário, garantindo, na deliberação tomada na conferência preparatória, uma intervenção decisória individualizada, por cabeça, mesmo que os respectivos quinhões não sejam iguais", e no qual igualmente se refere que" ... de acordo com a lei adjectiva, os interessados concorrem, em termos igualitários à divisão do acervo hereditário, prevendo-se ainda uma prévia avaliação das verbas que hão-de compor o quinhão de cada um dos interessados, a requerimento dos interessados (não exigindo uma maioria para esse efeito) ou oficiosamente determinada pelo notário, por forma a ser cumprido o princípio de uma partilha equilibrada e igualitária”. 47.Assim, mesmo que as quotas hereditárias sejam desiguais, a lei assegura que, apesar dessa desconsideração, os interessados estão em pé de igualdade para que a deliberação seja tomada, garantindo a cada um deles a mesma posição de interessado para decidir e deliberar, em igualdade entre si, não existindo, desta forma, qualquer violação do princípio da igualdade, até porque o que a igualdade constitucionalmente garantida não permite é que o essencialmente desigual seja tratado de uma forma igual, sem uma suficiente justificação, a qual nos termos do alegado e concluído se encontra devidamente identificada e fundamentada; No entendimento dos Recorrentes nunca o princípio da igualdade estaria salvaguardado, se vigente a deliberação da composição de quinhões por unanimidade; O NRJPI deixar de privilegiar em matéria de inventário-divisório a vontade e os interesses de um só co-herdeiro (que com o seu direito de veto impediria a unanimidade e levaria a licitações), pela necessidade sentida pelo legislador de limitar os malefícios do sistema de licitações, optando, designadamente, pela solução contida no segmento normativo em crise, em função do fim legitimo, democrático e igualitário que o legislador prosseguiu com o NRJPI, sendo apto para o atingir, é adequado e proporcional à relevância dessa finalidade visada pelo legislador, sendo justificado, em termos constitucionais, tratar o que é essencialmente desigual de uma forma igual, em função do fim legitimo, democrático e igualitário que o legislador prosseguiu com o NRJPI, designadamente com essa relevante inovação introduzida pelo segmento normativo em crise; Tanto mais que o NRJPI garante a todo o co-herdeiro, excepto no caso de licitação dos bens por outro herdeiro, a possibilidade de contribuir para a composição final de quinhões, mediante votação ou licitação, e a tutela do valor da sua quota (cf. artigos 32, n.º 1, 33, e 48° n.º 2); Os Recorrentes consideram assim que a deliberação sobre a composição dos quinhões por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança, independentemente da proporção de cada quota, não viola o princípio da igualdade, que processualmente se materializa no princípio da igualdade de armas, uma vez que, na decisão e deliberação, todos eles estão em igualdade entre si; Quanto à invocada inconstitucionalidade do segmento normativo em crise, por o mesmo não respeitar o direito ao processo equitativo o que violaria o disposto no artigo 20°, n.º 4, da Constituição, do que os Recorrentes discordam, também este princípio, à semelhança do que anteriormente se referiu para os demais, deverá ser apreciada tendo em conta o processo de inventário-divisório no seu todo; Ora, beneficiando qualquer co-herdeiro do direito de exigir partilha e devendo-se o inventário-divisório à falta de acordo dos herdeiros quanto à partilha, não se compreende, nem se pode aceitar, que, em nome do processo equitativo, se afaste a relevância de toda e qualquer deliberação tomada pelos herdeiros, num determinado momento e para efeitos da composição de quinhões, se não tiver sido objeto de votação unanime; O que conduziria a que, para se respeitar tal princípio, se teria de exigir que todos os herdeiros, sem exceção, designassem as verbas que devem compor os quinhões e os valores porque devem ser adjudicados. Qualquer deliberação que não fosse por unanimidade seria reputada de arbitrária, por negar aos herdeiros que correspondem à minoria uma prerrogativa (de composição de quinhões) que é conferida aos que fazem parte da maioria; E o artigo 48° do NRJPI confere a cada herdeiro a faculdade de participar de modo paritário na deliberação de composição de quinhões (n.º 1) e de requerer individualmente, antes da deliberação, uma avaliação destinada a fixar o valor real dos bens a partilhar (n.º 2); No convicto entendimento dos Recorrentes, o segmento normativo em crise prevê uma solução manifestamente mais justa e igualitária, sem a sobrevalorização de um herdeiro em detrimento dos demais, e a todos assegura, em perfeita igualdade, quer a participação, quer a votação na deliberação sobre a composição de quinhões, assumindo um inequívoco reforço da vontade dos interessados com vista a, de uma forma célere e equilibrado, assegurar uma partilhe que mais não é, para o legislador, e bem, do que a liquidação universal de um património. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, o segmento normativo em crise, isto é, norma constante do artigo 48°, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de Março (o NRJPI), no «segmento em que permite que seja tomada "(, . .) deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota", relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicadas», cuja aplicação pelo Tribunal a quo ao caso sub judice foi recusada por ter sido considerada materialmente inconstitucional, deverá ser julgada conforme com a Constituição da República Portuguesa, com todas as demais consequências legais daí decorrentes. A assim não ser, o que apenas por mera cautela de patrocínio e sem conceder se impõe admitir, os Recorrentes entendem que sempre por Vossas Excelências deverá ser julgada como conforme à Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 48°, n.º 1 do NRJPI que permita a sua aplicação aos casos em que a deliberação da composição de quinhões seja tomada, em sede de conferência preparatória, por uma maioria de dois terços, representativa de mais de 50 do valor da herança e formada por herdeiros que sejam da mesma natureza, como se verifica no caso concreto que determinou o presente recurso, com todas as demais consequências legais daí decorrentes.» 7. Pelos Recorridos foi, ainda, junto douto Parecer subscrito pelo Professor Doutor Jorge Duarte Pinheiro, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade da alínea a), do número 1, do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (fls. 448). Fundamentação 8. A douta decisão recorrida recusou a aplicação do segmento normativo da alínea a), do número 1, do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, de ora em diante RJPI) que prevê, em sede de conferência preparatória, que seja tomada deliberação por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, relativamente à designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores por que devem ser adjudicados . Para tanto, estribou o juízo de inconstitucionalidade na violação dos princípios da igualdade e do processo equitativo. Por seu turno, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, optou por confrontar a dimensão normativa questionada apenas com o princípio constitucional do direito ao processo equitativo, na vertente do direito à defesa e ao exercício do contraditório (artigo 20.º, número 4 da Constituição). Na verdade, afigura-se-nos que a menção, na douta decisão recorrida, a outros parâmetros constitucionais ocorre como argumento ad ostentationem , respaldando-se, porém, de forma decisiva, o sentido decisório de inconstitucionalidade na violação do parâmetro previsto no número 4, do artigo 20.º da Constituição. Por conseguinte, é à luz deste parâmetro que se empreenderá a tarefa de apurar da conformidade constitucional da dimensão normativa questionada. 9. Para melhor compreensão da norma integrante do objecto do presente recurso importa, preliminarmente, proceder a uma explicitação do regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. O novo regime jurídico do processo de inventário foi aprovado pela Lei n.° 23/2013, de 5 de março e, na esteira dos desideratos que presidiram ao regime antecedente aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, insere-se, salienta o aresto deste Tribunal n.º 843/2017, «no âmbito da adoção continuada de um conjunto de medidas destinadas a contribuir para o descongestionamento dos tribunais judiciais, designadamente aquelas que foram elencadas na Resolução do Conselho de Ministros n.° 172/2007, de 11 de outubro de 2007 ( Diário da República, 1.ª série, de 6 de novembro de 2007) , aprovada no seguimento do Plano de Acão para o Descongestionamento dos Tribunais adotado, em 2005, pelo XVII Governo Constitucional. Conforme pode ler-se no preâmbulo daquela Resolução, a alteração do regime do processo de inventário releva de «um esforço de racionalização do sistema de justiça», orientado para a sua «gestão racional» e para o melhoramento dos «níveis de eficácia» do «sistema jurídico» e do «acesso à justiça», esforço esse prosseguido através da retirada dos tribunais dos «processos» suscetíveis de serem «resolvidos por vias alternativas», por forma a «aliviar a pressão processual sobre as instâncias judiciais» e a libertar «os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a proteção de bens jurídicos que efetivamente mereçam a tutela judicial». Inscrita no âmbito do referido programa, uma das medidas de descongestionamento contempladas na citada Resolução (cf. alínea d) do respetivo n.° 1) consistiu na «[d]esjudicialização do processo de inventário», tendo-se para o efeito particularmente em conta «que o tratamento pela via judicial deste processo resulta[va] particularmente moroso», e assegurando-se «sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito». Devido à confluência de factores vários, a sobredita Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que antecedeu a vigente Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, não chegou a produzir efeitos na parte relativa ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, pois foi objecto de modificações introduzidas pela Lei n.º 1/2010, de 15/01 e pela Lei n.º 44/2010, de 03/09, ambas contendo alteração ao artigo 87.º que regia a entrada em vigor, ora fixando o dia 18 de Julho de 2010 para a mesma, ora fazendo depender aquela entrada em vigor da publicação da Portaria referida no nº 3 do artigo 2º da Lei 29/2009. Neste enquadramento, gorada a regulamentação da Lei nº 29/2009, veio a ser publicada a Lei nº 23/2013, de 5 de Março, que entrou em vigor no dia 2 de Setembro de 2013, primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013, nos termos impostos pelo artigo 8.º da Lei que aprova o RJPI, para ser aplicável aos processos de inventário entrados a partir desta data, regendo, para os pendentes, o regime estatuído para o processo especial de inventário com assento no Código de Processo Civil na redacção anterior a 1 de Setembro de 2013 (data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). 10. Como se mencionou no sobredito acórdão n.º 843/2017, «a Lei n.º 29/2009 acabou por ser quase integralmente revogada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março (cf. artigo 6.º, n.º 1), diploma que, em termos não coincidentes com o modelo ali preconizado, aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário. Prosseguindo e incrementando o propósito de desjudicialização parcial do processo de inventário, o regime aprovado pela Lei n.º 23/2013 caracteriza-se, no confronto com aquele que começou por ser acolhido na Lei n.º 29/2009, tanto pela clarificação como pelo reforço do papel do órgão não jurisdicional decisor, o notário. A explicitação da teleologia subjacente ao atual RJPI encontra-se vertida na exposição de motivos constante da Proposta de Lei 105/XII, que esteve na génese da Lei n.º 23/2013: «Relativamente à Lei n.º 9/2009, de 29 de junho, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei contempla diversas alterações em matéria de repartição de competências para a prática de atos e termos do processo de inventário, criando um sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado. (…) Consequentemente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, evitando-se, desta forma, que o processo de inventário corra termos em cartório notarial que não tem qualquer conexão com o óbito ou com os respetivos herdeiros. Em segundo lugar, entende o Governo que o controlo do processo por parte do juiz não pode ser devidamente exercido quando este não tem contacto direto com o processo e com as partes. A atribuição ao juiz de um mero poder de controlo do processo não permite alcançar os objetivos pretendidos, desde logo porque o juiz não tem sequer conhecimento da existência do processo. Tendo isto presente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.» Apesar da competência atribuída ao notário, ao qual foi confiada a função de condutor e decisor do processo de inventário, este não perdeu totalmente a sua natureza judicial. O sistema instituído pela Lei n.º 23/2013 é, ao invés, de um sistema compósito , na medida em que, apesar de ter convertido o notário no titular principal do processo, continua a reservar aos tribunais a prática de determinados atos, tanto em primeira instância como em via de recurso». 11. Com a aceitação da herança, cada co-herdeiro adquire o domínio e posse dos bens da herança, os quais apenas com a partilha se tornam individuais e exclusivos relativamente a bens determinados. O processo de inventário destina-se a descrever, avaliar e partilhar os bens que integram um determinado acervo patrimonial comum, pondo termo à comunhão conjugal ou hereditária. No seu âmbito, dirimem-se, por acordo das partes ou mediante pronunciamento do órgão decisor, conflitos de interesses respeitantes a direitos patrimoniais disponíveis, que admitem por isso formas de auto-composição, o que constitui um indicador seguro de que nos encontramos fora do âmbito do chamado «núcleo duro da função jurisdicional» (assim é designado por J. C. Vieira de Andrade, in “A reserva do…”, cit., p. 224), isto é, daquele em que, por força da Constituição, ao juiz haverá de pertencer tanto a primeira como a última palavra quanto à conformação da posição jurídica dos particulares. A disciplina legal do processo de inventário aprovada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, assenta numa divisão das tarefas cometidas ao notário e ao Juiz, sendo que a este último foi atribuída uma dupla competência, na medida em que tanto actua no exercício de competências próprias, como actua como decisor em sede de recurso. Com efeito, a par da competência para a prática de determinados atos do processo de inventário, o juiz tem ainda competência para sindicar as decisões proferidas pelo notário sempre que delas couber recurso para o Tribunal. A este propósito, pode ler-se no acórdão n.º 843/2017 deste Tribunal Constitucional, «sendo os direitos exercidos através do processo de inventário disponíveis por natureza — trata-se de direitos alienáveis ou por qualquer forma transmissíveis pelo respetivo titular —, encontramo-nos, ao invés, no domínio da reserva relativa da jursidictio, ou seja, daquele em que, ocorrendo razões de interesse público constitucionalmente relevantes, o legislador ordinário se encontra constitucionalmente autorizado a atribuir a um órgão não jurisdicional competência para, através da definição do direito aplicável aos factos previamente estabelecidos, intervir na resolução dos diferendos que possam suscitar-se entre os interessados, reservando aos tribunais a faculdade de, por via do reexame judicial do pleito, fixar, em definitivo, o sentido da composição do litígio.» Para o que ora releva, verifica-se que o novo regime cindiu em dois a conferência de interessados, prevendo, agora, primeiramente, a conferência preparatória (artigos 47.º e 48.º do RJPI), destinada às deliberações relativas à forma de composição dos quinhões (por escolha, sorteio ou venda), aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados, seguida, ulteriormente, da conferência de interessados propriamente dita, cuja finalidade exclusiva é a adjudicação dos bens. A conferência preparatória é designada pelo notário, uma vez resolvidas as questões suscitadas que sejam suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar (artigo 47.º do RJPI) e o despacho sobre a forma da partilha proferido é suscetível de impugnação judicial, provocando a intervenção do Juiz (a respeito dos actos do notário judicialmente impugnáveis cf. Eduardo Sousa Paiva/ Helena Cabrita, Manual do processo de inventário, à luz do novo regime , Coimbra editora, 2013, p. 20). Neste enquadramento, o artigo 48.º, número 1 do RJPI introduziu uma significativa inovação, pois que, enquanto no regime pretérito a lei exigia a regra da unanimidade dos interessados para a deliberação sobre a composição dos quinhões, sorteio das verbas e venda dos bens da herança, presentemente, contenta-se com a aprovação de tais matérias por maioria de dois terços dos titulares da herança e independentemente da proporção de cada quota. Sobre esta evolução, assinala o Professor Jorge Duarte Pinheiro, em parecer junto aos autos, que «a licitação em inventário era desconhecida no nosso Direito até ao Decreto de 18 de maio de 1832, que a introduziu. Mas cedo se apontaram inconvenientes a este mecanismo, que atribuía aos co-herdeiros com maior poder económico a faculdade de condicionar o resultado da partilha e até de reduzir substancialmente o valor das quotas dos outros. Para diminuir a frequência do uso das licitações, veio a consagra-se a licitação só quando os herdeiros não tivessem deliberado por unanimidade a composição dos quinhões. Contudo, a necessidade de unanimidade conferia ao herdeiro interessado na licitação um direito de veto, que viabilizava a sai intenção de licitar, mesmo contra a vontade de todo os restantes co-herdeiros (e ainda que fossem dez, todos com quotas iguais, por exemplo).» É neste conspecto que, nos presentes autos, se questiona a conformidade constitucional do número 1, do artigo 48.º do RJPI, com o princípio do direito a um processo equitativo, na vertente de direito ao contraditório, previsto no número 4 do artigo 20.º da Constituição. 12. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Nesta senda, assinala o aresto n.º 658/11 que a regra do contraditório constitui um corolário do processo equitativo consagrado na Constituição « entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento da lide, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, previamente à prolação da decisão, poderem influir na decisão do processo.» A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (neste sentido, o acórdão n.º 669/2019, disponível no site do TC). Vejamos, pois. Aventa a Recorrente, acompanhada pelo Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, que a inovação normativa introduzida no sentido de se bastar com uma maioria de dois terços dos interessados, para efeitos das deliberações previstas no número 1 do artigo 48.º do RJPI, impede a participação dos demais titulares do direito à herança, coartando a sua capacidade de influenciar e se pronunciar sobre a composição dos quinhões hereditários, colocando-os numa posição processual de ostensiva desvantagem. Todavia, não se crê que assim seja. Desde logo, como se viu, a conferência preparatória não pode ser perspetivada de forma isolada, como um momento autónomo do processo de inventário, cujo objecto apenas nessa circunstância é apresentado à conformação, contraditório e escrutínio dos interessados. De facto, assim não é. A conferência preparatória é antecedida de uma sequência de actos decisivamente determinantes do seu escopo, actos esses que, sem olhar à proporção da quota , são do conhecimento de todos os interessados, que sobre eles detém efectiva capacidade de intervenção e modelação. Com efeito, uma vez apresentado o requerimento inicial destinado a pôr termo à comunhão hereditária (artigo 21.º do RJPI) segue-se a nomeação e declarações do cabeça de casal. Ao cabeça de casal encontra-se cometida a incumbência de apresentar, relacionar e indicar o valor atribuído a cada bem (artigos 23.º a 26.º do RJPI). Nesta sequência, todos os interessados, antevendo a conferência preparatória subsequente, podem deduzir oposição ao inventário, impugnar as declarações prestadas pelo cabeça de casal (artigos 30.º e 31.º do RJPI) e apresentar reclamação contra a relação de bens (artigo 32.º do RJPI), questionando o valor atribuído aos bens, oferecendo valor distinto que considerem adequado e promovendo a realização de uma avaliação, efectuada por um único perito (artigo 33.º do RJPI). Donde, aquando da designação da conferência preparatória, acompanhada da menção do seu objecto, a todos os interessados foi propiciada a possibilidade de, em igualdade de circunstâncias e independentemente da proporção da respectiva quota, conformar e contraditar os assuntos a submeter à sobredita conferência . Além disso, como cláusula de salvaguarda , o legislador determinou que, quando em sede de conferência preparatória e por maioria de dois terços haja deliberação sobre as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores porque devem ser adjudicados, tal deliberação pode ser precedida de avaliação, requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo notário, destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados (prerrogativa prevista no número 2, do artigo 48.º do RJPI e que, no caso concreto, foi disponibilizada à Recorrente, que a enjeitou). Acresce que, animado pelo propósito de tratamento igualitário entre todos os interessados e procurando obstaculizar a negociações entre uns em detrimento de outros, o legislador estabeleceu, no número 2 do artigo 50.º do RJPI, que o valor a propor para a adjudicação dos bens não pode ser inferior a 85 por cento do valor base dos bens, valor esse que, como vimos, pelo menos em dois momentos distintos, os interessados tiveram a oportunidade de sujeitar a avaliação pericial. Afigura-se, por isso, que a opção legislativa de substituir a regra da unanimidade pela regra dos dois terços enquadra-se na margem de discricionariedade que este Tribunal vem reconhecendo ao legislador na tarefa de modelação concreta do processo. Por outro lado, conforme se retira do contexto que rodeou a aprovação desta iniciativa legislativa (supra explanada), o legislador edificou o novo regime do processo de inventário sobre dois pressupostos, tidos por fulcrais: a eficiência e a celeridade na conclusão destes processos. Neste enquadramento, compreende-se que, prescindir da regra da unanimidade e substituí-la pela regra dos dois terços é um meio idóneo e adequado para atingir, efectivamente, aqueles desideratos. Não obstante, o legislador, ciente das especificidades do processo de inventário, temperou a sobredita regra dos dois terços com várias normas que mitigam a circunstância de o consenso alcançado não ter obtido unanimidade , protegendo o (potencial) interessado dissidente : por um lado, em momento anterior à conferência preparatória todos os interessados intervêm, em igualdade de circunstâncias e com integral respeito pela regra do contraditório, na conformação dos assuntos ulteriormente a submeter à dita conferência, em matéria de relacionamento e avaliação dos bens; por outro lado, em sede de conferência preparatória e firmando-se uma deliberação, para designação das verbas dos quinhões, a partir da regra dos dois terços pode qualquer dos interessados peticionar a avaliação dos bens, assim assegurando uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados; finalmente, o valor a propor não pode ser inferior a 85 por cento do valor base dos bens. Neste conspecto, constata-se que o artigo 48.º do novo regime jurídico do processo de inventário assegura a todos os interessados o exercício efectivo do direito de defesa e de contraditório, quer no momento processual imediatamente antecedente da conferência preparatória, quer na própria conferência preparatória que, por maioria de dois terços , designa as verbas que compõem o quinhão de cada um dos interessados. Não se divisa, por isso, violação do princípio do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, número 4), nas suas dimensões de direito de defesa e princípio do contraditório. Decisão Termos em que se decide: Não julgar inconstitucional a alínea a), do número 1, do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março; E, em consequência, julgar procedente o recurso, determinando-se a alteração da douta decisão recorrida em conformidade com o decidido. Sem custas (por delas estar isento o M.P.). Lisboa, 3 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade