Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. António Joaquim da Costa Lima e José Carlos Oliveira Ferreira, na qualidade de militantes do Partido Social Democrata (respetivamente n.ºs 73598 e 52309), instauraram procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Social Democrata (PSD), o qual deu entrada neste Tribunal no dia 2 de julho de 2021.
2. No requerimento apresentado (cf. fls. 2 a 15 com verso e documentos anexos de fl. 16 e ss.) alegam, em suma, o seguinte:
- Segundo os artigos 53.º, n.º 2, alínea f), 43.º, n.º 2, alínea d), e 21.º, n.º 2, i), dos Estatutos do PSD, respetivamente, «compete à Comissão Política de Secção propor à Comissão Política Distrital as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, ouvidas as estruturas aí referidas», «compete à Comissão Política Distrital aprovar tais listas de candidatura, sob proposta da Comissão Política de Secção» e «compete à Comissão Política Nacional homologar a designação dos candidatos à presidência das Câmaras Municipais» (cf. requerimento, 26, a) a c));
- Com vista às próximas eleições autárquicas (que ocorrerão no dia 26 de Setembro de 2021), a Comissão Política Concelhia do PSD propôs, por unanimidade, o militante João Sousa à presidência da Câmara Municipal de Barcelos, tendo essa proposta sido aprovada por maioria pela Comissão Política Distrital (CPD) de Braga (cf. requerimento, 12);
- A Comissão Política Nacional (CPN) do PSD rejeitou a homologação da candidatura assim proposta e, no dia 6/4/2021, apresentou como candidato à presidência da Câmara Municipal de Barcelos, por unanimidade, o candidato Mário Constantino, em contradição com a proposta aprovada pela CPD, em violação das normas estatutárias, em concreto do artigo 21.º dos Estatutos do PSD (cf. requerimento, 12, 13, 27 e 28 e ss.);
- O requerente José Carlos de Oliveira Ferreira requereu a intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD «para avaliar a legalidade e anular a deliberação de rejeição, por parte da Comissão Política Nacional (CPN) do PSD da homologação da candidatura do militante João Sousa à presidência da Câmara Municipal de Barcelos, tendo em vista o ato eleitoral para o ano em curso (...)», que até ao momento nada decidiu (cf. requerimento, 12 e 23, 57 e 58 e documento 3, anexo, a fls. 28-verso e 29 – na qual o mesmo requereu ao CJN: «1. Que aprecie a legalidade do acto praticado pela CPN [na reunião de 6/4/2021]; 2. Consequentemente não validar o nome proposto pela CPN e que homologue o nome proposto pela CPS; 3. No caso de a CPN optar pela não homologação do nome indicado, se limite a fazer baixar a secção de Barcelos, para que possa aduzir ou carrear mais argumentos justificativos da escolha, ou então, para que proceda a nova indicação»).
3. Depois de alegarem fundamentos que consideram justificar o periculum in mora (cf. requerimento, 86 e ss.) e o fumus boni iuris (cf. requerimento, 130.), concluem pedindo que, com dispensa da citação prévia do requerido, sejam decretadas as seguintes providências (cf. requerimento, pedido a p. 24 e 72, a) e b), i) a iii)):
«Termos em que,
E nos mais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá ser adotada a providência cautelar ora requerida, por preenchimento dos requisitos de que esta depende, e, consequentemente:
a) Deverá ser decretada a suspensão imediata da eficácia do ato da Comissão Politica Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Camara Municipal de Barcelos pelo PSD e desta suspensão notificada a comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o Secretario Geral Dr. José Silvano e o candidato Mário Constantino;
b) Deverá ser, igualmente, decretada a suspensão imediata todos os demais atos conexos com o ato suspenso em a) e, concomitantemente:
i. Ser decretado, de imediato, o impedimento de Mário Constantino de negociar e constituir coligações - na medida que tal poder é conferido
ás Comissões politicas de secção, pelos artigos 17 e 18 da Lei 1/2001 e pela minuta dos acordos quadro entre as direções do PSD e do CDS que dizem ser necessárias as assinaturas da CPS e da CPD para vincular esses mesmos acordos - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Geral do Partido Dr. José Silvano, candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço
ii. Ser decretado, de imediato, o impedimento de Mário Constantino de proceda à constituição da realização listas candidatas à Câmara , à Assembleia Municipal, à Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia, na medida que tal competência é da exclusiva responsabilidade da CPS. Tal poder é conferido por força da lei (art. 21 da lei orgânica 1/2001) e por força do regulamento interno, definido por parte da CJN através da deliberação 1/2021 - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Politica Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Seral do Partido Dr. José Silvano , candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço
iii. Ser decretado, de imediato, o impedimento que Mário Constantino utilize quaisquer meios do Partido, designadamente, a utilização da sede para fins de campanha, email institucional, publicidade institucional, páginas de internet, outdoors entre outros - desta suspensão deverá ser notificada a Comissão Política Nacional do PSD, o seu Presidente Dr. Rui Rio, o secretário Seral do Partido Dr. José Silvano, candidato Mário Constantino, a CNJ e o Dr. Paulo Colaço
c) Deverá ser oficiada a CJN na pessoa do seu presidente Dr. Paulo Colaço, para tomar posição imediata no prazo de 24h sobre o teor e resultado da queixa apresentada pelo requerente José Ferreira em 09 de Abril de 2021;
d) Por último, caso assim se entenda, deverá(ão) ser adotada(s) outra(s) que repute mais adequada(s) a impedir a execução dos atos ora suspendendo até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no âmbito da ação principal.».
4. Por requerimento apresentado subsequentemente neste Tribunal, em 9 de julho de 2021, os requerentes informaram que em 7/7/2021 o CJN tomou posição sobre o ponto c) do pedido do requerimento inicial, pelo que solicitam a redução do pedido às restantes alíneas do pedido inicial (cf. requerimento a fls. 71-72 e documento de fls. 72. verso a 75 verso).
No Acórdão I/JULHO/2021 do CJN do PSD, de 7 de julho de 2021, junto aos autos com
aquele requerimento, assim foi deliberado (cf. fl. 75 com verso dos autos):
«E) Deliberação
Nestes termos, e nos mais de direito, decide-se que:
1) No enquadramento estatutário vigente, a figura da homologação tem mero valor de aceitação do nome proposto pela CPS e aprovado pela CPD considerando-se a substituição do candidato à C.M. de Barcelos operada pela CPN uma grave violação dos ENPSD, designadamente do art. 21, n.º 2, i):
2) Deve ser dada oportunidade à CPS de Barcelos de ponderar a ratificação do candidato que já se encontra anunciado publicamente, sem prejuízo da sua competência para propor à CPD as listas de candidatura aos órgãos autárquicos, ouvida a Assembleia de Secção nos termos das disposições conjugadas dos arts. 56º, n.º 2, al. f) e 53º, n.º 2, alínea f) dos ENPSD, e posterior homologação pela CPN.».
5. Notificado o PSD nos termos dos artigos 103.º-E, n.º 1, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-C, n.ºs 7 e 3, da LTC, foi apresentada resposta, com entrada neste Tribunal no dia 9/7/2021 (cf. fls. 76 e ss.), na qual se invoca a título de questão prévia a nulidade da citação (1 e 2) e se pugna pela inadmissibilidade da providência cautelar (3 a 21), nos seguintes termos:
«PPD/PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, NIPC 500.835.012, com sede na Rua de São Caetano n° 9 em Lisboa, citado no âmbito do processo identificado em epígrafe, vem dizer o seguinte:
Questão prévia
- DA NULIDADE DA CITAÇÃO
1. Nos termos do art.º 25 dos estatutos nacionais do PPD/PSD:
“
Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido
“
2. Termos em que a citação remetida ao recorrido é nula, por ter sido concretizada em pessoa diferente do seu representante legal, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
Sem prejuízo e não concedendo,
- DA INADMISSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
3. Compulsado o art.º 103 - E n° 1 da LTC, não se alcança em que enquadramento é possível admitir a providência sub judice;
Com efeito,
4. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos nos termos do art.º 103.° - C da LTC;
5. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de uma deliberação punitiva, aplicada por um partido político no âmbito de um processo disciplinar, nos termos do art.0 103 - D, n.° 1, 1.ª alternativa da LTC;
6. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de uma deliberação de órgãos partidários, que afete direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido, nos termos do art..º103 - D, n.° 1, 2.ª alternativa da LTC;
E ainda que estivéssemos, os requerentes não teriam legitimidade processual para o efeito, por não estarem envolvidos na deliberação em causa;
No processo sub judice, não está em causa qualquer direito de participação em atividades do partido, mas apenas e tão só, a escolha do candidato do PPD/PSD à presidência da Câmara Municipal de Barcelos;
Cumulando,
7. Nem tão pouco estamos perante uma putativa ação de impugnação de uma deliberação de um órgão partidário "com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido", nos termos do artº 103 - D, n.° 2 da LTC;
Está tão só em causa uma controvérsia sobre a competência para aprovação do cabeça de lista do PPD/PSD à Câmara Municipal de Barcelos, quando a Comissão Política Nacional não homologa a escolha.
Trata-se por isso, tão só, de uma controvérsia estatutária e competencial, que não é em nada uma regra essencial relativa à competência ou ao funcionamento democrático do PPD/PSD;
- DA INDEFINIÇÃO E INDETERMINABILIDADE DO OBJETO DO PROCESSO
8. Compulsando o petitório da putativa medida cautelar, não se identifica, nem está devidamente delimitada e identificada a deliberação da Comissão Política Nacional do PPD/PSD contra a qual os requerentes pretendem hipoteticamente reagir:
Porquanto não se indica a data dessa deliberação, não se identifica o seu conteúdo, nem o mesmo se delimita, não sendo por isso possível determinar que deliberação objetivamente se pretende impugnar ou suspender, não sendo determinada, nem determinável, nem a causa de pedir, nem o objeto do pedido!
O petitório, limita-se exclusivamente a remeter para uma apresentação pública do Secretário-Geral do PPD/PSD e cumulativamente para uma carta subscrita por este (ambas meras comunicações), sendo que nenhuma das duas constitui uma deliberação orgânica ou estatutária que seja impugnável;
Não consta do petitório nenhuma ata ou qualquer documento comprovativo de qualquer deliberação da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, onde conste e se identifique a data e o conteúdo objetivo da deliberação, contra qual hipoteticamente se pretende reagir;
Sublinha-se e reforça-se:
O petitório da medida cautelar não identifica, nem delimita o objeto do processo, não sendo por isso possível determinar que deliberação objetivamente se pretende impugnar ou suspender, não sendo determinada, nem determinável, nem a causa de pedir, nem o objeto do pedido!
- DOS PODERES DE DIREÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
9. Como é de mediano conhecimento e aferível mediante meros critérios de "bonus pater familiae", sem necessidade de invocação da V. melhor jurisprudência; o Tribunal Constitucional não tem poderes ou competências para suspender a prática de um ato materialmente político, e muito menos para jurisdicionalmente obrigar um partido, à prática de um ato dessa natureza, como é materialmente a escolha de um candidato autárquico, qualquer que ele seja;
10. E por maioria de razão, não tem poderes nem competências para intervir na vida interna dos partidos políticos, suspendendo ou obrigando à prática de atos materialmente políticos, ainda que conexos com deliberações, aliás, no caso sub judice, uma deliberação não identificada;
11. Os poderes e competências do Tribunal Constitucional, estão circunscritos ao poder de suspensão de deliberações impugnáveis, o que não é o caso, como se demonstrou;
12. Por maioria de razão, muito menos o Tribunal Constitucional tem quaisquer poderes para determinar ao Conselho de Jurisdição Nacional ou a qualquer órgão partidário, que materialmente adote uma qualquer decisão, ou tome uma decisão que lhe seja imposta por esse Tribunal.1
- DAS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO POLÍTICA OU LEGAL
Além de tudo o que fica dito, sempre se acrescenta,
13. A medida cautelar, que atabalhoadamente é explanada no petitório, bem como a putativa ação de impugnação que forçosamente teria depois de lhe dar corpo, terão forçosamente que improceder porque:
a) O calendário eleitoral está determinado, as eleições autárquicas estão marcadas para dia 26/09/2021 e a entrega de listas terá que ocorrer até dia 02/08/2021.
b) Ademais o registo de coligações junto do Tribunal Constitucional terá que ocorrer até dia 23/07/2021, sendo público que no concelho de Barcelos o PPD/PSD concorrerá em coligação com o CDS-PP, como aliás está provado nos autos. - Doc. 15
c) Torna-se por isso por demais evidente que não há tempo útil para voltar a desencadear procedimentos de escolha e escrutínio de candidatos, quando ademais tal processo decorreu com absoluta normalidade ao longo dos últimos meses, como aliás os requerentes fizeram constar dos autos. - Doc. 13
Além de que a simples leitura do pedido de medida cautelar e dos Estatutos do PSD revela que aquela tem uma finalidade estritamente política e que não se verificam os pressupostos para qualquer medida cautelar -designadamente, nao existe qualquer "aparência de bom direito" (fumus boni iuris) dos requerentes;
14. É inadmissível que se pretenda bloquear a ação materialmente política do PPD/PSD, pretendendo envolver o Tribunal Constitucional em tal desiderato, e procurando que esse Tribunal superior seja o executor de tal objetivo;
15. O PPD/PSD é um partido fundador e estruturante do regime democrático em Portugal, com 47 anos de prática política democrática, na qual se inclui a indicação dos candidatos aos 308 concelhos do país, o que fez em todas as eleições realizadas desde que entrou em vigor a Constituição da República Portuguesa aprovada em 1975;
16. O PPD/PSD tem um órgão político de direção nacional, que é a Comissão Política Nacional, sendo representado tout court pelo Secretário-Geral, e não havendo representação descentralizadamente por cada estrutura concelhia ou distrital, razão pela qual compete exclusivamente ao Secretário-Geral a apresentação das candidaturas do PPD/PSD em todos os 308 concelhos do país;
17. A atuação da Comissão Política Nacional no caso sub judice, fundamenta-se na letra dos estatutos nacionais do PPD/PSD, segue-se a 47 anos de prática política democrática, e sempre permitiu e permite, evitar o bloqueio político que agora se pretende prosseguir, possibilitando a tomada de decisões políticas atempadas e objetivas;
18. Compete à Comissão Política Nacional estabelecer os critérios e a forma de atuação política do partido, e é por isso que apenas lhe compete homologar as candidaturas a Presidente de Câmara Municipal, e não de todos os candidatos autárquicos, já que é claro que muitas dessas escolhas podem inclusivamente ter, como têm tido, leituras e implicações políticas nacionais;
19. Em caso de recusa de homologação do candidato ou dos candidatos propostos pelas Comissões Políticas Distritais, o que estatutariamente só pode ocorrer com o cabeça de lista à Câmara Municipal, a Comissão Política Nacional tem o poder de escolher outro candidato;
20. O que aliás está implícito no poder estatutário de recusa de homologação, nos seus poderes estatutários de determinar as formas e critérios de atuação do partido, e na necessidade política de escolha atempada e eficaz dos cabeças de lista das candidaturas às diversas Câmaras Municipais, quer por razões locais, quer por razões nacionais;
21. O que corresponde à melhor interpretação estatutária, que sempre foi seguida por todas as Comissões Políticas Nacionais, e incontestada em 47 anos do partido - é a prática comum;
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente providência ser declarada totalmente improcedente para todos os efeitos legais.».
II- Fundamentação
6. O artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC prevê que «[c]omo preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação».
«Como decorre expressamente deste enunciado legal, as medidas cautelares suscetíveis de decretamento no âmbito do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 103.º-E, da LTC estão estritamente delimitadas, circunscrevendo-se à suspensão da eficácia das eleições ou à suspensão da eficácia de deliberações. Assim sucede porque o procedimento cautelar aqui previsto assume uma natureza instrumental em relação às ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, cujos objetos são delimitados nesses exatos termos.
Assim, a ação prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, visa impugnar as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ou seja, eleições intrapartidárias; não visa sindicar a legalidade ou a conformidade estatutária do processo de escolha de candidatos que determinado partido político apresente a eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local. Já a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, tem por objeto a impugnação de decisões punitivas dos órgãos partidários competentes, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; ou deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. O n.º 2 do mesmo preceito admite ainda que a ação tenha por objeto impugnar as deliberações tomadas pelos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
No caso vertente, não está em causa nenhuma eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, pelo que se exclui a acessoriedade face à ação prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. Também não está em causa a impugnação de qualquer decisão punitiva de que os requerentes tenham sido alvo no âmbito de processos disciplinares, nem qualquer deliberação que afete pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, o que exclui a aplicabilidade da ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC.» (Acórdão n.º 535/2021, da 3.ª Seção)
Assim, no caso dos autos só poderá estar em causa a ação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, reportada a deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
Assim, e tal como decorre já do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC (v. os Acórdão n.os 423/2018, n.º 10 e 534/2019, n.º 10), a jurisprudência constitucional tem assinalado que o incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, «constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do NCPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC …).» (cf. o Acórdão n.º 416/2016, n.º 9). Pelo contrário, sempre que se conclua pela «inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação (…) fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende» (cf. o Acórdão n.º 30/2018, n.º 13 e v., entre outros, os Acórdão n.os Acórdão n.º 241/2013, n.º 9, e 534/2019, n.º 10).» (Acórdão n.º 542/2021, da 3.ª Secção).
7. No caso dos autos, os recorrentes peticionaram no seu requerimento, além do mais, «a suspensão imediata da eficácia do ato da Comissão Política Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Câmara Municipal de Barcelos pelo PSD (...)» (cf. alínea a) do pedido), que consideram ter violado norma estatutária (artigo 21.º dos Estatutos). Peticionaram, pois, os requerentes, além do mais, a suspensão de eficácia da deliberação da CPN do PSD (órgão nacional do PSD nos termos do artigo 13.º, alínea c) dos seus Estatutos) tomada na sua reunião de 6/4/2021.
Assim, admitindo que a deliberação em causa é subsumível na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, há que apreciar, em primeiro lugar, se estão preenchidos os pressupostos – desde logo no que respeita à legitimidade, ao prazo e ao objeto –, de que depende a admissibilidade da medida cautelar requerida, bem como se a sua apreciação pode ficar prejudicada pela inadmissibilidade da ação principal ou por inutilidade.
7. 1 Admitindo que a deliberação da CPN do PSD em causa seja subsumível na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC – impugnação, por militante, de deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido – e que a providência cautelar requerida constitui um preliminar de tal ação de impugnação –, os requerentes têm legitimidade para a impugnação aí prevista e, bem assim, para requer a providência cautelar, já que resulta dos autos indicarem os requerentes essa qualidade (cf. requerimento, 5).
7. 2 A suspensão do ato/deliberação da CPN em questão deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a realização da eleição ou da adoção da decisão ou deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D), ou da data em que o conhecimento desses atos se tornar possível, consoante os casos. Quanto ao mais, à tramitação destes incidentes são aplicáveis, ex vi do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, as disposições do Código de Processo Civil (CPC) sobre o procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais (cf. os artigos 380.º e 381.º do CPC, que correspondem aos artigos 396.º e 397.º do CPC anteriormente vigente, referidos nesse número 2 do artigo 103.º-E da LTC), com as necessárias adaptações.
A este respeito, este Tribunal tem reiteradamente entendido que a remissão para os artigos 380.º e 381.º do Código do Processo Civil deve ser interpretada no sentido de abranger as demais normas processuais a que obedece a tramitação desse procedimento cautelar especificado, e bem assim as aplicáveis à generalidade dos procedimentos cautelares (ex vi do n.º 2 do artigo 376.º do Código de Processo Civil – v., entre outros, os Acórdãos n.os 416/2016, 573/2017, 30/2018, e 226/2021). Nesses termos, pode ser dispensada a audiência do requerido, sempre que essa audiência ponha em risco sério o fim ou a eficácia da providência (v. o n.º 1 do artigo 366.º do Código de Processo Civil e o Acórdão n.º 226/2021, n.º 3) ou sempre que a pretensão deduzida seja de indeferir liminarmente, por manifestamente infundada ou inviável (cf. a alínea b) do n.º 4 do artigo 226.º do Código de Processo Civil - neste sentido, v. o Acórdão n.º 573/2017, n.º 2.5.) – assim, o citado Acórdão n.º 542/2021).
Ora, quanto ao prazo, resulta com evidência dos autos que, tendo a deliberação cuja suspensão de eficácia os requerentes peticionam sido tomada, segundo os mesmos, em 6 de abril de 2021, há muito se encontra esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D, todos da LTC, o que prejudica a apreciação do procedimento cautelar como preliminar e que depende da impugnação daquela deliberação.
Aliás, resulta igualmente dos autos que previamente à apresentação de requerimento de providência cautelar neste Tribunal, os requerentes intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Juízo Administrativo Comum, contra o PSD, preliminarmente à respetiva ação administrativa, providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo e de intimação para a adoção ou abstenção de uma conduta por parte da administração ou de um particular, na qual peticionaram, além do mais, a suspensão imediata de eficácia do ato da Comissão Política Nacional do PSD que deliberou que é Mário Constantino o candidato à Câmara Municipal de Barcelos pelo PSD – tendo aquele Tribunal, por acórdão de 29 de junho de 2021, julgado incompetente o mesmo Juízo em razão da jurisdição para conhecer do processo cautelar em causa (cf. acórdão de 29/6/2021, junto aos autos como documento 16, a fls. 52 a 64, em especial fl. 52 – pese embora o mesmo não constar do elenco de documento junto ao requerimento de providência cautelar apresentado neste Tribunal).
Justifica-se, pois, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 2 e 3 e no artigo 103.º-C, n.º 7 (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC), indeferir a pretensão dos requerentes quanto ao pedido de suspensão de eficácia da deliberação do CPN do PSD de 6 de abril de 2021.
7. 3 Quanto ao objeto da medida cautelar requerida, peticionaram os requerentes – após a redução do pedido quanto à alínea c) resultante do requerimento apresentado em 9/7/2021 –, além da referida suspensão de eficácia da deliberação da CPN, «a suspensão imediata de todos os demais atos conexos» com aquela e, concomitantemente, os impedimentos indicados nas alíneas i) a ii) da alínea b) do pedido e, ainda, outras que se reputem «mais adequada(s) para impedir a execução dos atos ora suspendendo até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no âmbito da ação principal» (alínea d) do pedido).
Ora, resulta do disposto no artigo 103.º-E da LTC que o objeto das medidas cautelares aí previstas é tão só a suspensão de eficácia – no que releva para o caso dos autos – das deliberações impugnáveis (nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). Trata-se, pois, de um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação de órgão partidário impugnável, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, que não abrange, por isso, pedidos de medidas cautelares dirigidas à abstenção de comportamentos, efetivos ou futuros e eventuais, ou a notificações de órgãos partidários, nem medidas cautelares não especificadas – que não têm qualquer respaldo na previsão do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC.
Deste modo, e para além do exposto em 6.2, é de indeferir, a pretensão dos requerentes também nesta parte.
8. Acresce que resulta dos autos um outro motivo que também determina o não conhecimento do objeto da medida cautelar de suspensão de deliberação de órgão partidário impugnável
Como se referiu, foi junto aos autos pelos requerentes, após a apresentação do requerimento de adoção de medida cautelar em causa, cópia da deliberação do CJN sobre o pedido de apreciação da legalidade da deliberação da CPN formulado pelo segundo requerente junto do CJN (cf. supra, I, 4., documento de fls. 72 verso a 75-verso).
Ora, tendo o CJN deliberado conforme acima transcrito em I, 4., concluindo, além do mais, pela violação do disposto dos Estatutos, designadamente do artigo 21.º, n.º 2, alínea i), e, a final – sem prejuízo de reponderação do candidato já anunciado publicamente – pela competência da CPS de Barcelos, o conhecimento do objeto da medida cautelar requerida de suspensão de eficácia de deliberação da CPN afigura-se, em qualquer caso, desprovida de utilidade. Com efeito, a deliberação que os requerentes consideram estar viciada por violação estatutária e que, por isso, constituiria o objeto imediato do presente procedimento de medida cautelar, foi julgada contrária aos Estatutos do partido pelo CJN, no âmbito de meio impugnatório intrapartidário, pelo que não pode constituir objeto idóneo do presente procedimento cautelar.
9. Justifica-se, pois, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 2 e 3 e no artigo 103.º-C, n.º 7 (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC), indeferir a pretensão dos requerentes.
10. Não se conhecendo do objeto das medidas cautelares requeridas, fica prejudicada a apreciação da questão prévia suscitada pelo requerido PSD quanto à nulidade da citação do partido por, segundo o mesmo, ter sido concretizada em pessoa diferente do seu representante legal – que, em qualquer caso, não impediu a apresentação de resposta pelo requerido PSD – e da argumentação expendida na resposta no sentido da total improcedência do requerido.
III- Decisão
11. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 2 e 3 e no artigo 103.º-C, n.º 7 (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 21 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers