IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Quanto à alteração da matéria de facto:
Alega a Recorrente que do pouco que se consegue colher das gravações dos depoimentos das testemunhas é que os AA continuaram a amanhar o prédio após a morte do arrendatário, mas nada se conseguiu colher acerca do "animus", pois que faziam-no como sucessores do rendeiro, constituindo-se como rendeiros incumpridores, que não pagavam a renda.
Acrescentam que, por outro lado, não evidenciam os autos (mais uma vez no que é perceptível na audição das gravações e também na motivação da matéria de facto), que os AA tenham exteriorizado ou demonstrado de forma inequívoca, um comportamento através do qual um qualquer observador (no caso, o Município) pudesse depreender a intenção de apropriação dos AA, ou seja, não ficou objectivamente provado nos autos um "comportamento concludente" dos AA que permitisse ao R. Município percepcionar um eventual "animus sibi habendi" por parte daqueles em relação ao prédio.
Concluem, assim, que a decisão recorrida não podia, apenas a partir dos factos dados como provados nos quesitos 10° a 13°, 15° e 16° e da inclusão do prédio na partilha (significativamente foi o único que foi adjudicado em comum), dar como provada a matéria dos quesitos 17° e 18°.
Note-se que a matéria que a Recorrente entende que não deve ser considerada provada é a de que tendo os autores, após o falecimento de Francisco, passado a amanhar o prédio, o tivessem feito “com a convicção de serem donos do prédio pelo menos desde a data em que foi realizada a escritura de partilha dos bens referida nos autos e de forma contínua até ao presente”.
Ora, como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto, pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos casos excepcionais, previstos no art. 712º do CPC, designadamente de constarem do processo todos os elementos de prova, que serviram de base às respostas, ou de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e ter sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, isto é, de o recorrente ter especificado os factos que considera incorrectamente julgados e de ter indicado meios probatórios para o efeito.
Assim, em princípio, nada obstaria à reapreciação da matéria em questão. Sucede que a Recorrente se bate pela inexistência de prova da transcrita facticidade, que o tribunal recorrido considerou assente com base no depoimento das testemunhas e da escritura de partilhas, como decorre da respectiva fundamentação.
É necessário não olvidar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do C. P. C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
Acresce que a livre apreciação da prova pressupõe ainda a observância dos princípios da imediação, oralidade e concentração, por dever ter lugar em contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de informação e por a produção dos meios de prova pessoal se dever fazer oralmente e de forma continuada no tempo.
Atentos tais princípios tem de se aceitar que o sistema de registo de prova com a gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, apesar da sua utilidade, pode, todavia, revelar-se insuficiente para aferir de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do Juiz perante quem são prestados.
Na verdade, estando em causa o pedido de alteração de uma decisão anterior, que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a vantagem indiscutível de ter acompanhado e dirigido a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora ou a sua transcrição não transmite, uma tal alteração só deverá ocorrer se houver elementos objectivos que a imponham sem hesitação. Não bastando que a apreciação da prova disponível, ou a que é oferecida para exame, possibilite, ou até sugira, respostas diferentes, como decorre das alíneas b) e c), do n.° 1 do art. 712°, do C.P.Civil, em que apenas se faculta a modificação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância em face da existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
No caso vertente em face da fundamentação doutamente aduzida, por recurso ao depoimento das testemunhas e à prova documental, não se vê motivo para contrariar a livre apreciação feita pelo tribunal recorrido, que estava em melhor condição para aferir da veracidade da facticidade dada por assente, ou seja, a de que tendo os autores, após o falecimento de Francisco, passado a amanhar o prédio, o fizeram “com a convicção de serem donos do prédio pelo menos desde a data em que foi realizada a escritura de partilha dos bens referida nos autos e de forma contínua até ao presente”.
Aliás, a Apelante limita-se a aduzir uma argumentação com vista a colocar em crise esta facticidade que, com o devido respeito, não parece convencer. Com efeito, a existência do animus possidendi por parte dos AA obtém indicação não negligenciável no facto de aqueles não procederem ao pagamento de qualquer renda e mais ainda de terem incluído o prédio em escritura de partilhas. E o mesmo facto do não pagamento das rendas, facto que a Recorrente reconhece, também não podia deixar de constituir aviso para esta da intenção de os AA agirem como verdadeiros proprietários do prédio, tanto mais verificando-se a situação há longos anos. De resto, sem que a Apelante mostre sequer ter alguma vez reclamado o pagamento das ditas rendas. Acrescendo a estes elementos objectivos a prova testemunhal, que o tribunal recorrido, decidiu valorar no sentido em que decidiu fixar os factos, tudo leva a convencer que a decisão foi acertada, não possuindo, pois, este tribunal elementos que aconselhem qualquer alteração.
Deste modo considera-se definitivamente assente a matéria de facto fixada pela 1.ª instância.
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Quanto à matéria de direito:
Impõe-se antes de mais deixar já claro que as questões essenciais que se colocavam na acção, em face da matéria de facto relevante dada por assente, foi oferecida resposta de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise das questões em apreço invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação judiciosa da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, nos termos que acima ficaram descritos.
Mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e ampla e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
Aliás, o Apelante vem produzir uma douta alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão recorrida, batendo-se por uma solução diferente da seguida na sentença, construída sobre uma invocada realidade que não é a que decorre da discussão da causa, e embora sindicando com afinco a bem gizada fundamentação da decisão recorrida não consegue comprovar que a decisão, de facto e de direito, deva ser alterada, sendo que não é pelo facto de se insistir num mesmo idealizado ponto de vista que se tem razão e no caso a razão, salvo o devido respeito, não está pelo seu lado em qualquer das questões colocadas na acção e no recurso.
A sentença recorrida vale por si, pois que, repete-se, todas as questões que se colocavam por via da acção foram nela ponderadas e resolvidas da forma que este tribunal de recurso considera correctas, e aliás muito bem tratadas, tornando-se desnecessário reproduzir o que na decisão recorrida se encontra exarado, mas, de forma abreviada e por respeito pela alegação produzida pelo Apelante, que em todo o caso representa algum esforço argumentativo, se anotam as considerações que seguem.
Alega, no essencial, o Apelante que a sentença recorrida não podia dar provimento à acção, pela simples razão de que, ainda que provados os quesitos 17° e 18°, não foram alegados e provados factos que consubstanciem uma oposição eficaz, ou comportamento concludente por parte dos AA em relação à Recorrente, pois que essa oposição tem de traduzir-se em "actos positivos inequívocos e praticados na presença ou com o conhecimento daqueles a quem os actos se opõem”. E é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito.
Alega mais que o que se pode colher dos autos é que o Município em 27/05/1993 fez outorgar escritura de justificação onde se arrogava proprietário, escritura que é publicitada e que revela bem o "repúdio" do Município relativamente a qualquer acto que, ainda que não público pudesse ter sido praticado.
Ora, não parece que à Recorrente assista razão, apesar da pertinência da sua alegação.
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse, sendo que neste caso o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título (art. 1290º).
Como detentores ou possuidores precários são havidos: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253º).
Encontram-se nestas condições todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário e o comodatário.
No concernente à inversão do título da posse – a substituição da posse precária por posse em nome próprio - esta pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º).
Saliente-se que a inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais. O caso de verificação mais corrente é, precisamente, o do arrendatário que, a partir de certo momento, se recusa a pagar as rendas, invocando como razão que o prédio lhe passou a pertencer.
Para poder operar a usucapião, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía e o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de actuar como titular do direito[1].
Ora, no caso vertente, está provado que após o falecimento, em 29/04/1982, de Francisco, arrendatário do prédio, foi, por morte deste, instaurado o processo de imposto sucessório n.º … que correu termos na Repartição de Finanças e o referido processo integrava a relação de bens do falecido da qual constava o aludido prédio, que veio a ser partilhado pelos herdeiros em 27 de Julho de 1983, no Cartório Notarial, onde se procedeu à escritura de partilha dos bens que ficaram por falecimento de F. E pelo menos desde a última data - 27 de Julho de 1983 - os autores passaram a amanhar o mesmo prédio, a plantar árvores, a cultivar e semear a terra e a colher os respectivos frutos. O que foi feito à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua até ao presente e com a convicção de serem donos do prédio em discussão.
Os factos descritos e ainda o facto de os AA não procederem ao pagamento de qualquer renda, como a Recorrente reconhece, fornecem clara indicação da existência do “animus possidendi” por parte dos AA, ou seja, da intenção de os AA terem a posse do prédio, agindo como verdadeiros proprietários do mesmo, tanto mais verificando-se a situação há longos anos.
A posse do prédio com tais características não podia deixar de ser do conhecimento da Recorrente, por ter lugar à vista de toda gente e a Recorrente não poder ignorar que havia deixado de receber as rendas há muito tempo, não havendo sequer prova de os AA terem efectuado qualquer pagamento, pois que o último pagamento de que há testemunho remonta a Dezembro do ano de 1977 e foi ainda efectuado pelo primitivo arrendatário F, que pagou então 75 escudos.
Daí quer se esteja de acordo com a conclusão tirada na sentença do seguinte modo:
“Por todo o exposto, dúvidas não restam que a posse dos autores sobre o prédio rústico em causa nos autos, ocorre desde 27 de Julho de 1983, é uma posse titulada, pacífica, pública e de boa fé.
Assim, quanto ao lapso temporal que a lei exige para a usucapião, aplica-se ao caso o previsto no já referido artigo 1296.° do Código Civil, ou seja, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio só poderá dar-se ao fim de quinze anos.
Tendo a posse dos autores se iniciado em 27/07/1983 e continuando, ininterruptamente, até à data da entrada em juízo da presente acção (13/03/2003), aqueles eram possuidores há mais de 19 anos, de forma pública, contínua, pacífica e de boa fé, pelo que estão reunidos todos os pressupostos que conduzem à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião (artigos 1251.°, 1263.°, alínea d), 1287.°, 1296.° e 1316.°, todos do Código Civil).
Assim, por força do artigo 1317.°, alínea c) do Código Civil, a aquisição do direito de propriedade deu-se a 27 de Julho de 1983 (reportando-se ao início da posse)”.
É certo que resulta também dos factos provados que em 27/05/1993 foi outorgada escritura de justificação de direitos, relativa ao prédio em disputa, pelo notário privativo da Câmara Municipal, encontrando-se registada sob a inscrição AP. 02/940228, em favor desta Câmara Municipal.
E no dizer da Recorrente, o que se pode colher dos autos é que o Município ao outorgar escritura de justificação onde se arrogava proprietário, escritura que é publicitada, revela bem o "repúdio" do Município relativamente a qualquer acto que, ainda que não público pudesse ter sido praticado.
Sucede, porém, que não obstante a aludida escritura de justificação e o facto levado ao registo, o certo é que os AA continuaram, pacífica e publicamente, na posse efectiva do prédio, sem serem minimamente perturbados no gozo do bem.
E, como é sabido, a usucapião tem por suporte uma situação de posse efectiva, traduzida no aproveitamento da coisa na perspectiva da sua utilidade económica.
Este conceito era claro na letra do art. 531º do Código de Seabra, ao reportar a figura ao exercício necessário para “o gozo normal e completo daquilo para que, conforme a sua natureza a cousa prestava”.
Como bem assinala Menezes Cordeiro, “em termos materiais, a usucapião, assente na excelência duma posse qualificada e com prazos alongados, surge como fonte legitimadora do domínio. O possuidor mostrou merecer ser proprietário. Paralelamente, qualquer outro pretendente veio a colocar-se, pelo seu desinteresse, na posição inversa de mais não merecer a titularidade que, de facto, enjeitou.
Em suma: a usucapião realiza a velha aspiração histórico-social de reconhecer o domínio a quem, de facto, trabalhe os bens disponíveis e lhes dê utilidade pessoal e social»[2].
No caso em apreço, a Recorrente, apesar de ter outorgado a aludida escritura de justificação, desinteressou-se não só da posse efectiva do bem, como da sua utilidade económica, concedendo aos AA continuar a usufruí-lo como até então, deixando o tempo passar e o prazo produzir efeitos.
A Recorrente pela outorga da escritura citada e inscrição no registo predial do direito declarado passou a beneficiar da presunção prevista no artigo 7.° do Código de Registo Predial.
Mas tendo os autores provado nos autos que adquiriram o direito de propriedade por usucapião, tal aquisição faz ilidir a presunção que decorria do registo a favor da Recorrente.
Com efeito, a base de toda a nossa ordem imobiliária assenta, não no registo, mas na usucapião, que em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais, valendo inteiramente por si, de modo que havendo um conflito entre direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, valerão as regras substantivas.
O que significa que o registo favorece quem o possui a seu favor, embora funcione limitadamente, porque afinal apenas vale contra quem não tiver registo nem beneficie de usucapião.
Nos termos expostos, entende-se que na sentença recorrida se proferiu decisão acertada e para ela se remete no mais que se poderia acrescentar.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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