IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Defende a apelante que a decisão recorrida deve ser revogada porquanto estão presentes todos os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, devendo os autos prosseguir os seus termos, não existindo a ineptidão da petição inicial, fundamento do indeferimento liminar proferido pelo tribunal recorrido, porquanto é aplicável aos autos o disposto no art. 409º do CPC.
Nos presentes autos, pretende a apelante que se decrete o arrolamento de bens que identifica, alegando a pendência de um processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal.
Mais refere que esse processo de inventário foi instaurado (supõe-se que em 2016 face ao número do processo) na sequência de acção de divórcio intentada a 13.12.2014 pela A., divórcio esse que foi decretado em 2015.
De salientar ainda que, em nenhum dos requerimentos por si apresentados, e pese embora os convites do tribunal, refere a apelante quem exerce as funções de cabeça-de-casal nesse inventário ou qual a fase processual em que o mesmo se encontra, nomeadamente se foi ou não apresentada a relação de bens ou sequer qual seja o motivo da demora na sua tramitação.
A decisão recorrida entendeu que não estavam alegados factos bastantes para concluir pela verificação dos requisitos de decretamento do arrolamento peticionado, concluindo que “A falta de causa de pedir aferida no caso concreto (arrolamento como incidente de inventário instaurado em 2016) leva à nulidade do processo por via da ineptidão da PI – cfr. al. a) do n. 2 e n. 1 do art. 186 do Código de Processo Civil. A ineptidão da petição inicial constitui uma excepção dilatória (arts. 577 al. b) e 186, ns. 1 e 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil)”, o que determinou o indeferimento liminar do presente arrolamento.
Para a apelante, o arrolamento por si requerido surge como incidente do inventário para partilha dos bens comuns e, nessa medida, é-lhe aplicado o regime constante do art. 409º do CPC, pelo que não existe qualquer ineptidão do requerimento inicial.
Vejamos.
Nos termos do art. 403º do CPC, “Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles”.
O arrolamento destina-se, assim, a eliminar o risco de extravio, de ocultação ou de dissipação de bens litigiosos, acautelando a manutenção desses bens durante a pendência da acção onde se discuta a titularidade do seu direito.
Por esse motivo, refere o nº 2 do art. 403º do CPC que “o arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”, mais se referindo no art. 406º do mesmo diploma que “O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens”.
Por outro lado, e tal como resulta do citado art. 403º, o arrolamento apenas poderá ser decretado quando exista um justo receio de extravio ou dissipação, justo receio este que deve ser alegado pelo requerente e analisado casuisticamente, sendo importante salientar o disposto no art. 405º, nº 1 do CPC, nos termos do qual “o requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente”, sendo o arrolamento decretado quando se adquira “a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério” (art. 405º, nº 2 do CPC).
Resulta ainda do disposto no art. 409º, nº 3 do CPC que o disposto no nº 1 do art. 403º não é aplicável aos arrolamentos intentados como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento ou ainda quando existam “bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração” (nº 2 do art. 409º).
No caso dos autos, e não olvidando que a requerente refere que o presente arrolamento é intentado nos termos do art. 403º do CPC, entendeu a decisão recorrida que os factos alegados não são bastantes para concluir pela existência desse justo receio e da necessidade do arrolamento, o que determina a ineptidão da petição inicial.
Para a apelante, não existe qualquer ineptidão, porquanto o arrolamento especial previsto no art. 409º do CPC é também aplicável em caso de inventário intentado para partilha de bens comuns.
A questão em apreço – determinar se o disposto no art. 409º do CPC se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar ou incidente de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio – tem recebido respostas divergentes na jurisprudência, como bem se refere no Ac. TRG de 31-01-2019, proc. 3640/18.8T8VCT.G1, relator Paulo Reis, e no qual se citam vários arestos em ambos os sentidos.
Assim, defendendo essa admissibilidade, veja-se, entre outros, Ac. TRG citado, Ac. TRG de 24-01-2019, proc. 1515/17.7T8VCT-B.G1, relator António José Saúde Barroca Penha, os Acs. TRE de 19-11-2015, proc. 1423/15.6T8STR.E1, relator Bernardo Domingos, e de 11-01-2018, proc. 3440/17.2T8FAR.E1, relator Ana Margarida Leite, Ac. do TRP de 17-11-2009, proc. 2186/06.1TBVCD-A.P1, relator Maria Eiró, Acs. do TRL de 19-12-2013, proc. 7669/12.1TCLRS-C.L1-7, relator Graça Amaral, de 18-09-2014, proc. 2170/14.1TBSXL.L1-8, relator Teresa Pais, de 28-06-2018, proc. 21568/17.7T8SNT.L1-8, relator António Valente, podendo ser apontados, em sentido contrário, por mais significativos, o Ac. do TRL de 17-07-2000, proc. 0070091, relator Sampaio Beja, o Ac. do TRP de 2-05-2005, proc. R0551713, relator Sousa Lameira e o Ac. TRL de 11-09-2018, proc. 2787/17.2T8LSB-B.L1, relator Dina Monteiro.
Justificação para a aplicabilidade desta norma também aos inventários na sequência de divórcio será a permanência da conflitualidade entre os ex-cônjuges e a repercussão dessa conflitualidade no património conjugal.
Como se refere no Ac. TRG de 24-01-2019, proc. 1515/17.7T8VCT-B.G1, relator António José Saúde Barroca Penha, “No fundo, os fundamentos subjacentes ao arrolamento como preliminar ou incidente do processo de divórcio aplicam-se ao arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário, ou seja, em ambos os casos presume-se o fundado receio de descaminho ou ocultação de bens, dada a conflituosidade dos cônjuges, tudo com vista a prevenir o desaparecimento do património conjugal e de modo a alcançar-se uma partilha justa.
Por conseguinte, não obstante o processo de inventário não fazer parte dos processos elencados nos nºs 1 e 2 do art. 409º, do C. P. Civil, consideramos que é de admitir a aplicação do regime emergente do disposto no n.º 3 do mesmo art. 409º, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar ou incidente do inventário instaurado subsequentemente para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, mais concretamente no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (art. 403º, n.º 1, do C. P. Civil)”.
Na doutrina, importa ainda salientar Marco Carvalho Gonçalves in Providências Cautelares Conservatórias: Questões Práticas Atuais in repositorium.sdum.uminho.pt, págs. 15 a 17, defendendo que face às finalidades do arrolamento, “materializadas na conservação do património comum até à partilha, afigura-se que o melhor entendimento é o de que o arrolamento pode ser requerido mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal” e ainda que “… visando o arrolamento conservar os bens comuns do casal até que se verifique a sua partilha, afigura-se que o regime previsto no art. 409.º, n.º 1, deve igualmente ser aplicado, por interpretação analógica e extensiva, aos casos em que o arrolamento seja requerido como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente à dissolução patrimonial ou pessoal do vínculo conjugal, pois que é possível presumir que, mesmo após essa dissolução, a conflituosidade entre os ex-cônjuges continuará a existir até à concretização da partilha do património comum”.
Por seu turno, aqueles que defendem a inaplicabilidade do disposto no art. 409º do CPC a situações como as dos autos, entendem que o pressuposto da aplicação deste preceito é o casamento e não o divórcio, sendo que, com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção de divórcio fica definido o conflito relativo ao casamento, nomeadamente quanto ao momento em que fixam os seus efeitos patrimoniais (cfr. arts. 1788º e 1789º do CC) e, eventualmente, quanto à atribuição da casa de morada de família, estando mais esbatidas as divergências existentes.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que os mesmos não podem ser decididos com base na opção por uma destas posições, como parece sustentar a apelante em sede de alegações, nomeadamente face à alegação de que o requerimento inicial não é inepto (conclusões 31ª e 32ª).
Como é consabido, ao instaurar uma acção, o autor deve formular um pedido, requerendo ao tribunal o meio de tutela pretendido para efectivar o direito por si alegado (cfr. art. 552º, nº 1, al. e) do CPC) e deve ainda, nos termos da al. d) do citado preceito, expor os factos que servem de fundamento à acção, isto é, deve indicar os factos concretos constitutivos do direito que alega, não se podendo limitar “à indicação da relação jurídica abstracta” (vide, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 208). Ou seja, devem ser invocados os factos concretos que estão na origem da pretensão trazida a juízo e que tenham uma relevância jurídica tal que permitam fundamentar a acção de acordo com as várias soluções possíveis e aceites na doutrina e na jurisprudência.
No que se refere ao arrolamento, pese embora a desnecessidade de alegação de factos relativos ao periculum in mora quando intentado com base no art. 409º do CPC, deve, ainda assim, o requerente alegar um conjunto de factos essenciais para o seu decretamento.
Ensina Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 16, “Para que esta providência cautelar possa ser decretada, é suficiente o preenchimento cumulativo de dois requisitos:
- a)o cônjuge requerente deve provar que é (ou foi) casado com o cônjuge requerido;
- b)o cônjuge requerente deve demonstrar que existe a probabilidade séria de os bens que pretende arrolar serem comuns ou, pelo contrário, próprios, estando, no entanto, os mesmos sob a administração do cônjuge requerido”.
Daqui resulta que o requerente deve alegar a existência do casamento e, sendo caso disso, do divórcio, mas também que os bens cujo arrolamento se pretende são comuns ou, sendo próprios, que não tem a sua administração, a qual incumbe ao cônjuge requerido.
Da leitura do requerimento inicial decorre que a requerida alega estes factos, pelo que, aderindo à sua tese, estaria o presente arrolamento em condições de ser decretado.
Apresenta, todavia, o presente arrolamento a particularidade de o inventário para partilha dos bens do casal estar já a decorrer.
Ora, não se pode esquecer que o arrolamento visa prevenir o perigo de extravio, ocultação ou dissipação de bens, razão pela qual o auto de arrolamento servirá de descrição no inventário a que haja de proceder-se (art. 408º, nº 2 do CPC). Ou seja, o arrolamento incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade essencial garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha.
Estando pendente um processo de inventário para partilha de bens comuns, importa referir que o conhecimento do estado em que este processo se encontra se assume como fundamental, na medida em que daí se pode retirar a necessidade de prevenir a ocultação de bens através do arrolamento.
Na verdade, caso tenha já sido ultrapassada a fase de apresentação da relação de bens e respectiva reclamação, estando solidificada entre as partes quais são os bens a partilhar e respectivos valores, os objectivos do arrolamento estão já preenchidos.
Não se nega a possibilidade virem a ser arroladas outros bens para além dos já relacionados e que possam a servir de fundamento a uma partilha adicional, mas, em tal situação, tem o requerente de proceder à necessária alegação desses factos e consequências jurídicas que pretende salvaguardar.
Donde, estando pendente um processo de inventário, tem o requerente de alegar os factos respectivos e ainda qual o seu estado actual, quem detém os bens e quem exerce as funções de cabeça-de-casal, a existência de relação de bens, se houve ou não reclamação da relação de bens, se já houve decisão quanto à reclamação da relação de bens e, como se refere na decisão recorrida, se até já houve adjudicação de bens.
Tais informações são essenciais para aferir da legitimidade do requerente e ainda do seu interesse em agir, mormente face à eventual desnecessidade de tutela judicial.
Com efeito, destinando-se o arrolamento a suprimir o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens comuns do casal e/ou de bens próprios em poder do requerido, ou por ele administrados, de modo a assegurar a partilha, naturalmente que o mesmo apenas pode ser decretado quando estejam alegados factos de onde se possa retirar a necessidade de intervenção judicial e quando esteja assegurada a verificação de todos os pressupostos processuais.
Acresce que, consistindo o arrolamento na descrição, avaliação e depósito dos bens (art. 406º, nº 1 do CPC), esta diligência poder-se-á revelar inútil quando essa descrição e avaliação tenha já sido efectuada em sede de inventário, o que se desconhece no caso concreto.
Diga-se ainda que a situação vivida nos autos é diversa daquela que existiria caso o inventário não tivesse sido ainda intentado ou o mesmo estivesse numa fase inicial, caso em que seria manifesta a necessidade de acautelar a enumeração dos bens a partilhar.
Quer isto dizer que assiste razão ao tribunal recorrido quando refere “A incompreensível e objectiva recusa da A. em alegar factos relativos à tramitação dos últimos anos do inventário, processo principal, mantém a falta de causa de pedir que justifica que só pelo arrolamento se poderá acautelar os interesses da A., não sendo possível acautelá-los pelo inventário pendente há vários anos, e com mecanismos a tal destinados, pelo que se deverá indeferir liminarmente o presente arrolamento”.
Saliente-se que este indeferimento liminar é justificado pela ausência de factos relativos à necessidade de tutela judicial e não pela ausência de factos integradores do justo receio tipificado no art. 403º do CPC o qual se assume, nesta fase, irrelevante.
O interesse processual assume-se como um pressuposto processual que pode ser definido como o interesse do autor em obter a tutela judicial de uma determinada situação jurídica através de um determinado meio processual e o correspondente interesse por parte do réu em impedir a concessão daquela tutela, desdobrando-se, por conseguinte, num interesse em demandar do autor e num interesse em contradizer do réu (cfr. art. 26º, nº 2 do CPC).
Para que exista interesse processual exige-se, portanto, a necessidade de tutela judicial para uma determinada situação e que a acção instaurada seja o meio judicial adequado para obter a tutela pretendida.
Por outro lado, e porque se trata de um pressuposto processual, o interesse em agir é aferido em função do objecto apresentado pelo autor, isto é, perante a análise do pedido e causa de pedir apresentados.
Refira-se ainda que o interesse processual ou interesse em agir, enquanto pressuposto processual, tem por escopo determinar as condições em que a parte pode recorrer ao tribunal. Vide, para ulteriores desenvolvimentos, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, 1995, pág. 97 e ss..
No caso vertente, e face à falta de alegação efectuada pela requerente, desconhecendo-se, em absoluto, o estado do processo de inventário não é possível concluir que a apelante necessite de tutela judiciaria face ao objecto deste procedimento cautelar, pelo que a apreciação do requerimento inicial deverá ser feita sob o prisma dos factos alegados como fez o tribunal recorrido.
Mais, esta conclusão não é afastada pela subsunção dos autos ao disposto no art. 409º do CPC, como pretende a apelante, na medida em que a alegação relativa à pendência do inventário e sua repercussão na situação fáctico-jurídica dos bens a arrolar assume particular importância para se aferir da necessidade de tutela judicial, como se expôs.
Isto é, mesmo admitindo que não é necessária a alegação quanto ao justo receio de extravio ou dissipação de bens, tem o requerente do arrolamento de alegar que não está ainda partilhado o património comum do ex-casal, a pendência de processo de inventário intentado para o efeito, mas também que não existe ainda, no âmbito de tal processo de inventário, a consolidação da relação de bens, caso em que o objectivo do arrolamento se mostra frustrado.
Com esta afirmação não se está a impedir qualquer dos cônjuges de fazer valer os seus direitos, nomeadamente através da instauração de procedimentos cautelares, mas apenas a conjugar os vários meios ao seu dispor e que o processo de inventário permite.
A finalizar, cumpre ainda recordar que foi dada à apelante a hipótese de sanar os vícios apontados ao requerimento inicial, não o tendo feito, não restando outra alternativa do que analisar os factos alegados de acordo com o efeito jurídico pretendido.
Donde, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões da apelante.