I- A figura "manobra de salvamento" insere-se no mecanismo do estado de necessidade, como causa de justificação do facto.
II- Ha que considerar a necessidade de remover um perigo actual de dano cuja origem e indiferente, perigo que possa sacrificar um bem pessoal ou patrimonial do agente ou de terceiro cujo valor seja muito superior ao dos bens sacrificados e que estes sejam apenas bens patrimoniais - artigo 339 do Codigo Civil.
III- Para a verificação daquele perigo actual não deve contribuir a conduta do agente; a ilicitude desta resulta da existencia daquele perigo e corresponde a uma opção de perante ela o agente preferir entrar em transgressão as regras de transito ou causar um dano a outrem. Se, anteriormente a tal opção o agente ja vinha a circular em transgressão não ha que falar em exclusão de culpa e muito menos em estado de necessidade.
IV- A infracção ao disposto no artigo 5, n. 5, do Codigo da Estrada, não permite a invocação de manobra de salvamento, alicerçada no estado de necessidade, ja que este pressupõe que o lesante actue inicialmente sem culpa.