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ACÓRDÃO Nº 377/2024 Processo n.º 435/2024 3.ª Secção Ao décimo terceiro dia do mês de maio do ano de 2024, pelas 15 horas, achando-se presentes o Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Conselheiros Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho e Joana Fernandes Costa, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual (adiante designada por LEAR), aplicável por força do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, tendo sido ditado pelo Conselheiro Presidente: Questão preliminar: requerimento apresentado por militante do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS António Vieira Grosso , militante do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS, invocando a qualidade de “mandatário” da lista a que corresponde o apenso «H», veio, em 9 de maio de 2024, apresentar “reclamação” da decisão do TC, de admissão da lista do Movimento Alternativa Socialista – MAS, a que corresponde o apenso “B”, que deu entrada neste Tribunal sob o n.º 3085, de 24.04.2024, com o mandatário João Carlos de Gouveia Pascoal , nos termos e para os efeitos do artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, aplicável por força do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual. Pelo Acórdão n.º 355/2024, e tendo em conta a identidade dos titulares dos órgãos competentes do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS anotada no registo de partidos políticos no Tribunal Constitucional, este Tribunal decidiu considerar «apenas, para efeitos do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da LEAR, a lista a que corresponde o apenso “B”, que deu entrada sob o n.º 3085, de 24.04.2024, com o mandatário João Carlos de Gouveia Pascoal», por ser a única a observar o pressuposto fixado no n.º 1 do artigo 23.º da LEAR (aplicável ex vi dos artigos 1.º e 9.º, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril)». Notificado deste Acórdão, veio António Vieira Grosso « interpor recurso », para que «a certidão do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS seja finalmente corrigida, nos termos referidos na “Ação Inominada n.º 197/24”» e, em consequência dessa correção, «seja considerada, para efeitos de sorteio da ordem nos boletins de voto e todos os restantes procedimentos regulares relativos às eleições europeias de 9 de junho de 2024, a lista do MAS que corresponde ao apenso “H”». Pelo Acórdão n.º 357/2024, este Tribunal decidiu não admitir o requerimento apresentado, por “a pretensão subjacente à reação ao Acórdão n.º 355/2024 não [ter] cabimento nem [poder] ser considerada no âmbito do processo eleitoral, porquanto, como o Plenário deste Tribunal afirmou no Acórdão n.º 525/2023, não são suscetíveis de apreciação e conhecimento neste processo «quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido»”. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, «a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações». Ora, dispõe o artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, que «[d]as decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos , os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo» (itálico nosso). Em face deste quadro legal, e tendo em conta os acórdãos deste Tribunal mencionados anteriormente, António Vieira Grosso não reveste a qualidade de candidato ou de mandatário das listas apresentadas e não representa nenhum partido político concorrente à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, carecendo, em consequência, de legitimidade para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da LEAR. Nestes termos, e reiterando o entendimento expresso nos Acórdãos n.ºs 355/2024 e 357/2024, outra solução não resta do que rejeitar o requerimento. Não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, verifica-se o pressuposto previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual. Decide-se: Não admitir o requerimento apresentado. Nos termos do artigo 30.º, n.º 5, da Lei n.º 14/79 , de 16 de maio, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 14/87 , de 29 de abril, na sua redação atual, determinar a afixação à porta do edifício do Tribunal Constitucional de uma relação completa de todas as listas admitidas de candidatos à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 9 de junho próximo. Lisboa, 13 de maio de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes