Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A... e B ..., residentes em ..., Suíça, recorrem da decisão do TAC de Coimbra, de 3-4-02, que decidiu “sobrestar na decisão até decisão final da ac. 338/00 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu”, atenta a prejudicialidade da questão que nesta acção se discute.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“- No recurso contencioso de anulação nº 67/01 são arguidos vícios de forma, de violação de lei, violação do Princípio da Legalidade da Administração, Princípio do Contraditório, Princípio do Estado de Direito Democrático.
- Vícios que a verificarem-se conduzem à invalidade do acto recorrido de 05 de Dezembro de 2000 e, bem assim à sua anulação.
- No presente recurso contencioso de anulação não são discutidas questões de direito provado. - O presente recurso contencioso de anulação é de mera legalidade e tem por objecto a declaração da invalidade e anulação do acto recorrido de 05 de Dezembro de 2000.
- Para que o Tribunal a quo, conheça da existência dos vícios arguidos em sede do recurso contencioso de anulação não carece de da decisão que vier a ser proferida na acção nº 338/00, 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
- Na referida acção nº 338/00, é discutido o acordo, o consentimento dos recorrentes nas obras levadas a cabo pela recorrida particular.
- A douta decisão recorrida ao decidir sobrestar na decisão, até final da acção nº 338/00 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, viola preceitos legais, mormente o artigo 3º do E.T.A.F. e, bem assim, viola o artigo 206º da Constituição da República Portuguesa.
- Deve pois – a douta decisão recorrida – ser revogada e substituída por outra que conheça de imediato o objecto do recurso contencioso de anulação.
- Deve pois ser dado provimento ao presente recurso.
Termos em que (…), deve ser concedido provimento ao presente recurso e desta feita deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conheça dos vícios arguidos em sede do recurso contencioso de anulação (…)” – cfr. fls. 164-165.
1. 2 Nas suas contra-alegações a Entidade Recorrida vem pugnar pela manutenção do decidido no TAC (cfr. fls. 170-171).
E, isto, no essencial, por considerar que se justifica a decretada suspensão da instância.
1. 3 No seu Parecer de fls. 202, o Magistrado do M. Público considera ser de conceder provimento ao recurso jurisdicional, por
não existir qualquer razão susceptível de legitimar a suspensão da instância.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1- No caso em apreço, o Juiz “a quo” decidiu sobrestar na decisão do recurso contencioso interposto pelos Recorrentes até que viesse a ser proferida decisão final na acção nº 338/00 intentada pela Recorrida Particular e que corre seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Para assim decidir teve por prejudicial a questão a discutir na dita acção em relação com o que se indaga no recurso contencioso, uma vez que, segundo refere “Da análise dos autos resulta que se questiona o direito de propriedade, acordo ou consentimento sobre obras realizadas pela recorrida particular, cuja demolição foi suspensa pelo acto recorrido,”, sendo que em tal acção “se discute esta matéria…na qual são partes recorrentes e recorrida particular…” – cfr. fls. 140.
2. 2 Este entendimento não é, contudo, compartilhado pelos Recorrentes, que sustentam não existir qualquer razão para a decretada suspensão da instância, atenta a não ocorrência da aventada relação de prejudicialidade.
2. 3 Ora, efectivamente assiste razão aos Recorrentes, como se irá ver de seguida.
Com efeito, importa salientar, desde logo, que o nº 2, do artigo 4º do ETAF consagra o princípio da devolução facultativa da jurisdição administrativa.
É que, diferentemente do que sucedia na vigência dos artigos 72º do RSTA e 816º do C. Adm., onde a existência de questões prejudiciais tornava imperativo suspender a instância até ser junto aos autos certidão da decisão proferida pelo tribunal competente, agora, tal sobrestar na decisão é meramente facultativo.
De resto, a decisão proferida pelo tribunal administrativo ao nível da questão prejudicial, caso entenda não dever sobrestar na decisão, e conhecer da dita questão, só tem eficácia interna (caso julgado formal).
Sucede que, no caso em análise, não estamos perante um recurso contencioso que tenha por objecto qualquer das situações tipificadas nas diferentes alíneas do nº 1, do já mencionado artigo 4º do ETAF, não se colocando, por isso, a questão da hipotética exclusão da jurisdição da administração para conhecer do aludido recurso.
Na verdade, os Recorrentes peticionam a anulação do despacho do Vereador da CM de Viseu, que decidiu sobrestar o processo nos termos do artigo 31º do CPA, deste modo não dando seguimento a anterior decisão por si tomada, em 9-2-99, no sentido da demolição de obras levadas a cabo pela Recorrida Particular.
Acontece, porém, que o despacho objecto de impugnação contenciosa ao se basear no citado artigo 31º do CPA, considerou que existia uma questão prejudicial, atenta a acção intentada pela Recorrida Particular – cfr. o doc. de fls. 34 dos autos e de fls. 19 do processo instrutor em apenso.
Ora, sendo isto certo, então, não faz sentido que, sem conhecer do mérito do recurso contencioso, o Juiz “a quo” decida sobrestar na sua decisão, precisamente com a invocação de fundamento coincidente com o aduzido no acto recorrido, deste modo acabando por tomar uma decisão sobre a relação processual mas que, de alguma maneira, toca com o fundo do recurso contencioso, na medida em que, ao entender que existe uma relação de prejudicialidade, a sua decisão pode ser vista como envolvendo um certo sufragar da tese acolhida no despacho contenciosamente impugnado.
Ou seja, é destituída de base legal a decisão do TAC, ao pretender suspender a instância, com fundamento na existência da mesma questão tida por prejudicial – a saber: a que se dirime na acção intentada no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (acção nº 338/00) – que serviu de fundamento ao despacho impugnado, em termos de determinar a suspensão do procedimento em curso, ao abrigo do artigo 31º do CPA.
Temos, assim, que, diversamente do decidido no TAC, se não justifica a decretada suspensão da instância, não existindo uma relação ou nexo de dependência ou de prejudicialidade entre a dita acção e o recurso contencioso interposto pelos Recorrentes que torne aconselhável o sobrestar na decisão.
2. 4 Procede, por isso, a alegação dos Recorrentes.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão do TAC e ordenando a baixa dos autos tendo em vista o prosseguimento do processo.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2004
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Cândido Pinho