1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o tribunal recorrido, por decisão de 26 de Abril de 2006 (fls. 30 e ss.), recusou a aplicação da norma do artigo 141º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), na parte em que exclui a suspensão da execução da sanção acessória às contra‑ordenações muito graves, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações que concluiu do seguinte modo.
1 – Por não se reportar a matéria atinente ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, a que alude o artigo 165°, n° 1, alínea c) da Constituição, a norma do artigo 141° do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n° 44/05, de 23 de Fevereiro, ao não prever a suspensão da execução de sanção acessória de inibição de conduzir nas contra‑ordenações muito graves, não é organicamente inconstitucional.
2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 629/2006, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:
Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Estrada, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 629/2006 (www.tribunalconstitucional.pt), concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 141º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos