IIFundamentação
4. De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá a respetiva “legalidade” ser apreciada é a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
- (i)constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos;
- (ii)ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição;
- (iii)ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
5. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional, em conjugação com o teor das atas das reuniões deliberativas cuja cópia foi junta aos autos, que a constituição da coligação cuja anotação é requerida a este Tribunal foi objeto de deliberação pelos órgãos estatutariamente competentes, para o efeito, de cada um dos partidos requerentes, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar.
As eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Verifica-se ainda que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram.