1. Relatório
A. ......, Lda. (doravante A., Requerente ou Recorrida) requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, contra o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (doravante Requerido ou Recorrente), peticionando a sua condenação a prestar a informação requerida por requerimento datado de 08 de novembro de 2023 que versava, nomeadamente, sobre:
“i. o andamento que teve ou situação em que se encontra o pedido de comparticipação 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......);
ii. em que órgão se encontra o pedido de comparticipação 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......);
iii. cópia do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos”;
b. Consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......), sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 108.º, n.º 2 conjugado com o artigo 169.º do CPTA.”
Em 30 de junho de 2024, o referido Tribunal julgou parcialmente procedente a intimação e, em consequência, intimou a Requerida, no prazo de (10) dez dias a contar do trânsito em julgado a:
“(…)1.1 Passar certidão do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5856125 GLYXAMBI COMP REVEST 10MG+5MG 30 (DP A.......), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos”;
1. 2 Disponibilizar ao requerente a consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......).
2. Verificada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido descrito em (a.) alíneas i) e ii) do segmento petitório da comunicação que consta do ponto (4) do probatório e, em consequência, determino a extinção da presente instância, na parte correspondente;
3. Custas pela entidade requerida”
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1) Data maxima venia, o douto Tribunal a quo laborou em erro ao não considerar integralmente satisfeita a pretensão da A......., atenta a Certidão de 17.01.2024, oferecida ao processo;
2) Considerado o vertido na Certidão, resulta satisfeita a legítima da pretensão da A....... no que tange ao acesso ao processo administrativo referente ao procedimento de comparticipação do medicamento em apreço (ABILIFY);
3) No que diz respeito à condenação da disponibilização à A....... da consulta do procedimento de comparticipação do medicamento em causa, também esta pretensão da A....... foi satisfeita com a emissão da referida Certidão;
4) Mesmo admitindo, por cautela de patrocínio, que o INFARMED não logrou dar cumprimento à consulta – em sentido presencial –, a verdade é que, com a emissão da Certidão, a A....... obteve o efeito útil visado;
5) Destarte, a douta Sentença em crise deve ser objeto de revogação, concluindo-se pela total inutilidade superveniente da lide, e consequente extinção da instância, uma vez que a totalidade do petitório da A....... foi cumprida no decurso do processo.
Nestes termos, nos melhores de Direito, sem que se prescinda do proficiente suprimento de VV. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as legais consequências.”
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), cabe a este Tribunal apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“1. O requerente tem como atividade a importação, registo e distribuição de medicamentos para uso humano em território nacional.
Facto não controvertido.
2. O requerente é titular da autorização de distribuição EMA/PD/0000130283, EMADOC – 36056170 - 1353376, referente ao medicamento ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......).
Cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 14-15 dos autos em paginação eletrónica.
3. Em 24.03.2023, o requerente submeteu à Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde (DATS) o pedido de comparticipação relativo ao medicamento ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......).
Cf. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 18-19 dos autos em paginação eletrónica.
4. A comunicação, entregue em mão em 08.11.2023, remetida pela A......., LDA., e dirigida ao Conselho Diretivo do INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., com o «Assunto: Pedido de informação: pedido de comparticipação – 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......)», é do teor que parcialmente se passa a reproduzir:
(…)
A. ......, LDA, NIPC 516….., com sede em Zona Industrial II, Lote I, 4560- 657, Penafiel [doravante designada por ‘Requerente’] centra a sua atividade na importação, registo e distribuição de medicamentos para uso humano em território nacional.
A Requerente é titular da autorização de distribuição paralela n.º 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......)
No dia 24 de março de 2023, a Requerente submeteu à Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde (DATS) o pedido de comparticipação relativo ao medicamento em referência (cfr. cópia de emails que ora se anexam como Doc. 1 e 2).
O pedido de comparticipação foi submetido via email, atenta a impossibilidade técnica de submeter este pedido via SINATS, não sendo, por isso, possível à Requerente a consulta eletrónica do referido pedido.
(…)
Até à presente data, não foi a Requerente notificada de qualquer decisão relativamente ao pedido de comparticipação submetido a 24 de março de 2023.
Face ao exposto, vem a ora Requerente requerer, (…):
a. Passagem de certidão em que conste:
i) o andamento que teve ou situação em que se encontra o pedido de comparticipação 5855150 ABILIFY MAINTENA400 MG 1.9ml (DP A.......);
ii) em que órgão se encontra o pedido de comparticipação 5855150 ABILIFY MAINTENA400 MG 1.9ml (DP A.......);
iii) cópia do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos”;
b. Consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......).
(…)
Cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 20-27 dos autos em paginação eletrónica.
5. O presente processo entrou em juízo em 12.12.2023.
Cf. documento SITAF a fls. 1-3 dos autos em paginação eletrónica.
6. O correio eletrónico, datado de 18.01.2024 10:21, remetido por «[email protected]», e dirigido a «C.......; M.......; apoiogjc; J…..; F.......;», com o «Assunto: Emissão de certidões relativas aos 4 medicamentos DP A.......: Ability Maintena, Glyxambi, Ongentys e Ozempic - Intimação Tribunal Guia de Pagamento.doc», é do teor que se passa a transcrever:
Em cumprimento do citado nos autos de intimação do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 3, processos 4572/23.3BELSB, 4573/23.1BELSB, 4570/23.7BELSB e 4568/23.5BELSB, informa- se que as certidões relativas aos pedidos de preços e comparticipação dos medicamentos Ability Maintena (DP A.......), Glyxambi (DP A.......), Ongentys (DP A.......) e Ozempic (DP A.......), encontram-se emitidas, solicitando assim e para efeito de disponibilização das mesmas, o envio da guia de pagamento das taxas (conforme modelo da guia em anexo) e do comprovativo do respetivo pagamento.
Encontra-se disponível no site do INFARMED, I.P., através do link abaixo para mais informações sobre a emissão de certidões: (…)
Cf. documento SITAF a fls. 53-55 dos autos em paginação eletrónica.
7. Em 17.01.2024, a entidade pública requerida emitiu uma certidão, nos termos aí constantes.
Cf. ‘Certidão’ que consta do documento SITAF a fls. 61-62 dos autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não existem factos não provados com interesse para a decisão do presente processo.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
O Recorrente insurge-se contra a sentença na parte em que a intimou a “passar certidão do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5856125 GLYXAMBI COMP REVEST 10MG+5MG 30 (DP A.......), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos” e a “disponibilizar ao requerente a consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......)” por considerar que, em face da certidão emitida em 17.1.2024 e junta aos autos em 29.1.2024, se deve entender satisfeita a pretensão da Requerente/Recorrida, pois que com esta o efeito útil visado pela A....... com a consulta do procedimento foi satisfeito, pelo que se deveria concluir pela inutilidade superveniente da lide e extinção da instância.
A única questão que se coloca é, pois, a de saber se, mediante a emissão e disponibilização da certidão a que se reporta o ponto 7 do probatório se deve considerar integralmente satisfeita, na pendência dos autos, a pretensão deduzida nos autos, ao abrigo do direito à informação procedimental.
Refira-se que se verifica a inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida (artigo 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA).
Resulta do probatório que a Recorrida/Requerente solicitou à Recorrente, no exercício do seu direito à informação procedimental (artigo 82.º, n.º 1 do CPA) – por estar em causa o procedimento administrativo referente ao pedido que havia formulado de comparticipação relativo ao medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......) -, além do mais, (i) cópia do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos” e (ii) a consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......).
Refira-se que no exercício do direito dos interessados à informação, aos interessados assistem os direitos, além do mais, a serem informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito e a conhecerem as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (artigo 82.º, n.º 1 e 2 do CPA), a consultar o processo (artigo 83.º, n.º 1 do CPA), à passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso (artigo 83.º, n.º 3 do CPA).
Sendo que, como emerge do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016 de 22.08, o “direito de acesso aos documentos administrativos […] compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Também no artigo 13.º, n.º 1 deste diploma, respeitante à “Forma de acesso”, se prevê que “o acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.”
Daqui resulta que o exercício do direito à informação contempla distintas modalidades, incluindo a consulta do procedimento administrativo, a reprodução ou a emissão de certidão dos documentos nele contidos. Estas modalidades, ou formas de acesso, não se autoexcluem, isto é, nada obsta a que o interessado solicite, simultaneamente, reprodução ou certidão de alguns ou da integralidade dos documentos constantes do procedimento administrativo e a consulta deste.
E, no caso, assim sucedeu. Isto é, a Requerente/Recorrida solicitou cópia do processo administrativo na sua integralidade e a sua consulta.
O que se verifica é que a Recorrente se limitou a emitir, e a disponibilizar por via da junção aos autos, certidão na qual, no essencial, em parte relata a tramitação do procedimento, dá conta do regime legal relativo às condições para a comercialização dos medicamentos de Distribuição Paralela no território português e da interpretação do Infarmed desse regime legal e informa que se encontra ainda a analisar a fixação dos limites de encargos do medicamento em causa.
Ora, é patente que a emissão desta certidão não dá satisfação ao pedido da Requerente formulado nos autos, porquanto não lhe é disponibilizada cópia da integralidade dos documentos que constituem o procedimento administrativo relativo ao seu pedido de comparticipação, nem tão pouco a Recorrente lhe permitiu a consulta deste.
Não se pode, assim, afirmar que com a mera emissão da certidão “o efeito útil visado pela A....... com a consulta do procedimento” ou com o pedido de reprodução da integralidade dos seus documentos tenha sido satisfeito, que, de resto, nem sequer se demonstra qual seja esse “efeito útil” que a Requerente pretendia com o exercício do seu direito à informação procedimental e que o mesmo se encontre realizado com o mero relato que decorre da certidão.
E o que se verifica é que não existe qualquer fundamento legal, nem a Recorrente o invoca, que obste à disponibilização da reprodução dos documentos, nem tão pouco à sua consulta.
No que se impõe considerar, como entendeu o Tribunal a quo, que a pretensão da Requerente/Recorrida não foi, plena e integralmente, satisfeita na pendência da lide, concretamente não lhe foi facultada (i) «cópia do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos”», nem tão pouco disponibilizada a (ii) “consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855150 ABILIFY MAINTENA 400 MG 1.9ml (DP A.......)”. E, consequentemente, não se pode aceitar a conclusão da Recorrente de que se verificaria a inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância.
Não incorreu, pois, a sentença em erro de julgamento.
4.2. Da condenação em custas
Vencido, é o Recorrente responsável pelas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida;
b. Condenar o Recorrente nas custas.
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Joana Costa e Nora