Cumpre decidir:
Considerando o instituto jurídico a que se refere a presente acção, o enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art. 30º CPC, a legitimidade para ser demandado com vista à restituição dos montantes correspondentes às transferências patrimoniais indevidas, pertence ao enriquecido.
Ora, datando a cobrança de parte das comissões de época anterior à aquisição do estabelecimento bancário pelo Réu, não pode dizer-se que em relação a tais montantes este tenha sido o beneficiado, por via daquela aquisição.
Na verdade, tratando-se da aquisição onerosa de um negócio bancário (trespasse), o Réu pagou o respectivo preço, não sendo permitido dizer-se que foi beneficiado com a cobrança de comissões pelo anterior titular do estabelecimento que as integrou no seu património e obteve a avaliação do estabelecimento para efeitos de venda, com referência a todos os activos neste integrados.
Não podendo dizer-se que em relação aos montantes de comissão cobrados antes da aquisição do estabelecimento pelo Réu, acompanhando a versão dos factos apresentada pelo Autor, aquele seja o beneficiado, não terá, nessa parte, o Réu, legitimidade para ser demandado.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Ré e, em consequência, absolvo-a da instância, quando à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €.
Custas pelo Autor na proporção do decaimento».
Consta ainda da ata dessa diligência (Ref.ª ____):
«Quanto ao mais, as partes são legítimas, sendo regular o respectivo patrocínio.
Da excepção de prescrição:
Mostrando-se controvertidos os factos necessários ao conhecimento da excepção, relega-se o seu conhecimento para final.
Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Fixo o valor da acção em 57.187,50 euros.
Objecto do litígio:
Apreciação da existência do direito do Autor à restituição do valor de comissões contratuais indevidamente cobradas pelo Réu.
Os temas da prova a tratar em audiência de julgamento são os seguintes:
- 1.Data do conhecimento pelo Autor dos valores cobrados a título de comissão contratual imputadas ao contrato de abertura de crédito celebrado em 2011 com o B.
- 2.Interpretação da cláusula referente a comissões introduzida no terceiro aditamento ao contrato – prestação do banco em caso de não utilização do montante previsto no contrato, em cada ano».
Temos, assim, que o tribunal a quo:
- a)julgou o réu parte ilegítima relativamente a um segmento do pedido;
- b)determinou o prosseguimento dos autos relativamente à restante parte do pedido.
O autor interpôs recurso da decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo réu e o absolveu da instância quanto à parte do pedido referente às comissões cobradas ao autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €.
Esse recurso foi admitido nos termos do despacho com a Ref.ª ____, proferido no dia 16 de janeiro de 2024 (Apenso A):
«Por ser legal e ter sido apresentado em tempo, por quem, para o efeito, detém legitimidade, admito o recurso interposto pelo Autor, o qual é de apelação com subida imediata, em separado dos autos principais e efeito meramente devolutivo.
Instruído o recurso, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».
O apenso constituído por tal recurso (apenso A)[2], subiu a este Tribunal da Relação de Lisboa, onde, no dia 6 de fevereiro de 2024 foi proferido acórdão (Ref.ª ____), subscrito pelo ora signatário, na qualidade de relator, pela então Ex.ª Desembargadora, Dr.ª CC[3], e pela Ex.ª Desembargadora, Dr.ª RL, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que:
- 4.1– revogam o saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €»;
- 4.2– julgam o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial;
- 4.3– anulam o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente».
O réu B interpôs recurso de revista desse acórdão, através de requerimento apresentado no dia 13 de março de 2024, com a Ref.ª ___ (Apenso A).
Por despacho do ora relator, datado de 18 de abril de 2024, com a Ref.ª ___ (Apenso A), foi inferido o requerimento de interposição do recurso de revista.
O apenso A), constituído pelo recurso de apelação intercalar interposto pelo autor, baixou definitivamente à 1.ª instância no dia 15 de maio de 2024.
Tendo o referido recurso de apelação sido admitido com efeito meramente devolutivo, os presentes autos, ou seja, os autos principais, prosseguiram seus termos, neles tendo sido proferida a sentença datada 9 de maio de 2025 (Ref.ª ____), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a excepção de prescrição quanto às comissões cobradas há mais de três anos e 322 dias (comissões cobradas entre junho de 2016 e junho de 2018, inclusive) e, em consequência, absolvo o Réu do pagamento da quantia respectiva.
Mais julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo o Réu do restante pedido».
Essa sentença foi notificada às partes no dia 14 de maio de 2024, mediante transmissão eletrónica de dados.
Sucede que, antes de qualquer reação das partes, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 20 de maio de 2024 (Ref.ª ____):
«Vista a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a revogação do saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €», julgando o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial e anulou o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente.
Considerando que, nos presentes autos, já foi realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto que importa igualmente para a decisão do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, tendo em conta a excepção de prescrição invocada, notifique as partes para requererem o que entenderem conveniente quanto à necessidade de repetição do julgamento, sob pena de se tomar conhecimento imediato da excepção de prescrição invocada pelo Réu».
Notificadas, nenhuma das partes reagiu.
No entanto, através de requerimento apresentado no dia 26 de junho de 2024 (Ref.ª ) o autor apelou da sentença proferida no dia 9 de maio de 2025 (Ref.ª ___), tendo a ré contra-alegado através do requerimento apresentado no dia 26 de setembro de 2024 (Ref.ª 49968841).
No dia 10 de dezembro de 2024 (Ref.ª ____), a senhora juíza a quo proferiu decisão, de cujo introito consta o seguinte:
«VS move a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL pedindo a condenação deste a restituir ao Autor a quantia de valor de € 57.187,50 (cinquenta e sete mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), que considera ter sido cobrado indevidamente pelo R. a título de comissão, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Citado o Réu pessoal e regulamente veio este apresentar contestação invocando as excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, impugnando ainda os factos alegados pelo Autor.
Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a ré da instância quando à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €.
Tendo sido interposto recurso da decisão de absolvição proferida no saneador, veio tal decisão a ser revogada pelo tribunal superior que anulou o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente, devendo ainda o tribunal pronunciar-se ainda quanto à excepção de prescrição invocada pelo Réu quanto à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €.
Teve já lugar a audiência de julgamento e proferida sentença que considerou os seguintes factos:
Factos provados:
(...)[4].
Factos não provados:
(...)[5].
Com base em tais factos cabe proferir a decisão:
Da prescrição:
Invoca o Réu a excepção de prescrição do direito do Autor à restituição dos montantes cobrados a título de comissões do contrato de abertura de crédito, ao abrigo do disposto no art. 482º CC.
Opõe-se o Autor dizendo que a norma invocada não é aplicável e que o pedido e a causa de pedir apresentadas derivam do contrato que vigorou entre o A. e o R., não obstante tenha admitido, em resposta à ineptidão também invocada pelo Réu, que este demonstra ter compreendido os factos e o objeto da ação.
Ora, na sua contestação, o Réu invoca a ineptidão da petição inicial por esta não conter as razões de direito que fundamentam o pedido, argumentando que uma vez que o Autor alega que foram indevidamente cobrados certos e determinados montantes pelo Réu, tal alegação pode remeter-nos para o instituto do enriquecimento sem causa.
Constatando-se que o Autor se refere sempre a montantes indevidamente cobrados, ou seja, sem cobertura contratual, é com base neste instituto que se conhecerá a prescrição do direito do Autor à restituição dos montantes cobrados.
Cumpre decidir:
Dispõe o art. 482º CC o seguinte: “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”
A presente ação foi proposta em 24 de agosto de 2022 e o Réu foi citado em 6 de setembro de 2022.
Dos factos provados resulta que o Réu enviou ao Autor os extractos da conta em que constam os débitos das comissões desde 27/06/2012 até 27/12/2019.
Entre as datas dos extractos respeitantes aos meses de 27/06/2012 e 29/03/2016 e a data de citação do Réu que interrompe o prazo de prescrição que se encontre em curso, decorreram mais de três anos, tendo sido completado esse prazo antes de entrar em vigor a legislação que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS- CoV-2 e da doença COVID-19, vivida no país e no mundo, sendo uma delas a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, já não sendo, por isso, aplicável tal legislação.
Deste modo, chegamos à conclusão que se encontra prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016.
Pelo exposto, julgo prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, dele se absolvendo o Réu».
Esta decisão, proferida no dia 10 de dezembro de 2024 (Ref.ª ____) é, obviamente, parte integrante da sentença proferida no dia 9 de maio de 2025 (Ref.ª ____).
Notificadas as partes da decisão proferida no dia 10 de dezembro de 2024 (Ref.ª ___), o autor apresenta requerimento de interposição de recurso, datado de 27 de janeiro de 2025 (Ref.ª ____) nos seguintes termos:
«VS, A. nos autos supra identificados, notificado da douta sentença proferida e não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto nos artigos 627.º e seguintes do CPC, interpor RECURSO para o Tribunal da Relação de Lisboa, que é de apelação, com subida imediata nos autos, efeito devolutivo e com impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 640.º, 644.º, n.º 1, alínea b), 645.º, n.º 1, alínea a), e 647.º, n.º 1, todos do CPC, (...)».
O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
No dia 12 de maio de 2025 foi proferido despacho de admissão do recurso (Ref. ____), nos seguintes termos:
«Requerimento apresentado pelo Autor em 27/01/2025:
Por ser legal e ter sido apresentado em tempo, por quem, para o efeito, detém legitimidade, admito o recurso interposto pelo Autor, o qual é de apelação e subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa foram objeto de distribuição tendo sido sorteado o seguinte coletivo:
«Exmo. Juiz Desembargador Relator: Dr(a). EM 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). AB 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). NR»
Conclusos os autos à Ex. Desembargadora Relatora, pela mesma foi proferido o seguinte despacho, datado de 23 de junho de 2025 (Ref.ª ____):
«Nos presentes autos, VS intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL pedindo a condenação deste a restituir ao Autor a quantia de valor de € 57.187,50 (cinquenta e sete mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), que considera ter sido cobrado indevidamente pelo R. a título de comissão, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Citado o Réu pessoal e regulamente veio este apresentar contestação invocando as excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, impugnando ainda os factos alegados pelo Autor.
Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a ré da instância quando à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €,( comissões essas anteriores ao trespasse) e relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição.
Tendo sido interposto recurso da decisão de absolvição proferida no saneador, veio tal decisão a ser revogada pelo tribunal superior nos seguintes termos: «revogam o saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €»;
- 4.2– julgam o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial;
- 4.3– anulam o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente.»
O Recurso baixou à primeira instância em 15.05.2024, tendo as partes sido notificadas, de acordo com o despacho de 20.05.2024, de onde consta «Vista a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a revogação do saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €», julgando o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial e anulou o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente.
Considerando que, nos presentes autos, já foi realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto que importa igualmente para a decisão do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, tendo em conta a excepção de prescrição invocada, notifique as partes para requererem o que entenderem conveniente quanto à necessidade de repetição do julgamento, sob pena de se tomar conhecimento imediato da excepção de prescrição invocada pelo Réu.».
Nada foi requerido pelas partes e, assim, na sequência do decidido pelo Acórdão foi proferida uma sentença em 10.12.2024 nos termos da qual foi decidido julgar prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, dele se absolvendo o Réu, pelo que, tendo sido apresentado recurso sobre a mesma, tal recurso deveria ter sido distribuído ao mesmo relator (neste sentido cfr. Decisão 03.09.2024, TRL, Relator Carlos Castelo Branco).
Estatui o art.º 218.º CPC que «Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida (…) tiver sido proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação (…) o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.».
De tudo o exposto resulta que é de aplicar nos autos o previsto no artº 218º do Código de Processo Civil, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos à distribuição para distribuição ao mesmo Relator (art.º 218.º CPC).
Informe o Exmo. Sr. Juiz Presidente».
Na sequência desse despacho, os autos foram atribuídos ao seguinte coletivo:
«Juiz Desembargador Relator: Dr(a). José Capacete 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). RL
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr(a). DR[6]».
Discordamos frontalmente, salvo o devido respeito, do acima transcrito despacho, proferido pela Ex.ª Desembargadora, EM, datado de 23 de junho de 2025 (Ref.ª ____).
Dispõe o art. 218.º do CPC:
«Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator».
Entendemos, convictamente, que o citado preceito não tem aplicação ao caso sub judice.
Conforme referem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, com o normativo em causa pretende-se evitar que «a remessa do processo seja determinada a coberto de uma justificação meramente formal, funcionando, assim, a atribuição do processo ao mesmo relator como mecanismo dissuasor.
Estão explicitamente abarcados os casos em que o Tribunal Superior, anulando ou revogando a decisão ou o acórdão recorrido, determina a remessa do processo ao tribunal a quo. (...).
Na mesma previsão inscrevem-se, por paralelismo, os caso em que o tribunal de recurso determina a remessa do processo ao tribunal a quo a fim de apreciar questões que tenham ficado prejudicadas e que não possam ou não devam ser apreciadas por aquele, como ocorre, na apelação, com certos cassos ressalvados pelo art. 665.º, n.º 2, e como deverá ocorrer sempre que tal se verifique no âmbito do recurso de revista (...)»[7].
Na decisão datada de 3 de setembro de 2004, proferida no Proc. n.º 836/20.6T8LSB.L2-6, in www.dgsi.pt, o Ex.ª Senhor Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, exarou o seguinte:
«O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta, pois, na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido.
Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.
Nos mesmos moldes se orientou a decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2020 (Pº 308/16.3T8SLV.E2, rel. CANELAS BRÁS): “…quando se encerra o tema objecto do recurso, se não ordena tal reformulação (apenas que se confirma ou revoga o decidido) e o processo volta a subir em novo recurso: aí já não vai para o mesmo relator”.
Assim, se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
Se por exemplo, o tribunal de recurso decide sobre a não admissão de um meio prova, sobre a admissão de incidente de intervenção de terceiros, sobre a não suspensão da instância, sobre a competência absoluta do tribunal, ou condene em multa ou outra sanção processual, qualquer outro recurso que venha posteriormente a ser interposto fica sujeito a distribuição, uma vez que se hão-de considerar encerradas as questões objeto do recurso.
Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC»[8].
Vejamos o caso concreto:
- a)na audiência prévia realizada no dia 6 de setembro de 2023 (Ref.ª ____), a senhora juíza a quo considerou a ré carecida de legitimidade processual para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, em consequência do que, nesta parte, a absolveu da instância;
- b)ainda na audiência prévia, a senhora juíza a quo determinou o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento do demais peticionado pelo autor, tendo proferido despacho saneador tabelar relativamente às demais questões suscitadas no processo, fixado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova;
- c)o autor interpôs apelou da decisão proferida em a);
- d)objeto desse recurso foi, apenas e só, a questão da (i)legimidade processual da ré para os termos da causa, relativamente à parte em que o autor pede a sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, em consequência do que, nesta parte, a absolveu da instância;
- e)esse foi recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, tendo subido imediatamente e em separado dos autos principais, que assim prosseguiram seus regulares termos na 1.ª instância;
- f)no apenso constituído por esse recurso, foi proferido, por este Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão datado de 6 de fevereiro de 2024 (Ref.ª 21042918), subscrito pelo ora signatário, na qualidade de relator, pela então Ex.ª Desembargadora, Dr.ª CC[9], e pela Ex.ª Desembargadora, Dr.ª RL;
- g)esse acórdão decidiu em definitivo a única questão suscitada no recurso, respeitante à (i)legitimidade da ré para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, tendo-a considerado parte legítima para o efeito;
- h)o tema objeto do recurso ficou definitivamente encerrado com a prolação do acórdão referido em f), o qual apenas revogou a decisão proferida em 1.ª instância, que, ao contrário da 1.ª instância, considerou a ré parte legítima para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €;
- i)os autos (principais) não prosseguiram termos em consequência do decidido no acórdão referido em f);
- j)após o trânsito em julgado desse acórdão o apenso constituído por aquele recurso baixou à 1.ª instância onde veio a ser proferida sentença de mérito sobre todo o objeto do litígio, absolvendo a ré da totalidade do pedido contra si formulado;
- k)o autor interpôs recurso desse sentença;
- l)este novo recurso é sobre o mérito da causa, nada tem a ver com o recurso referido em d);
- m)logo, está sujeito a distribuição para constituição de um novo coletivo de desembargadores que o hão-de apreciar e julgar;
- n)(...) e não à sua atribuição ao coletivo de desembargadores que apreciou e julgou o recurso referido em d).
Em conclusão, e sempre com ressalva do devido respeito, contrariamente ao decidido pela Ilustre Colega, Sr. Desembargadora Elsa Melo, no seu acima transcrito despacho, entendemos que:
- -não é de aplicar ao caso disposto no art. 218.º do CPC;
- -competente para apreciar e julgar o presente recurso é o coletivo de desembargadores a quem o recurso foi inicialmente distribuído.
Conforme refere Teixeira de Sousa[10], não estamos aqui em presença de um verdadeiro conflito de competência, dado que não se verifica um conflito entre tribunais da mesma ordem jurisdicional (art. 109.º, n.º 2, do CPC), mas um conflito entre juízes do mesmo tribunal.
Ou seja, e continuando a acompanhar o mesmo Autor, não está aqui em causa a competência jurisdicional (ninguém discute a competência do Tribunal da Relação de Lisboa), mas antes a competência funcional (o que está em análise é a que juiz pertence o exercício da função jurisdicional no Tribunal da Relação de Lisboa).
Assim, remeta os autos ao Exm.º Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem compete apreciar e decidir o presente conflito de competência funcional.
Lisboa, 14 de setembro de 2025
José Capacete