IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a presente oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 1546201101064916 e apensos, inicialmente instaurado pelo Serviço de Finanças de Mafra, contra a sociedade “A…, Lda”, e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, do ano de 2011, no valor de €12.434,38.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto arguido pela Recorrente no sentido da Recorrida ter sido gerente de facto da sociedade devedora originária e, com base nesse julgamento, se deve ser revogada a sentença na medida em que, por virtude desse erro, conclui pela ilegitimidade daquela para contra si prosseguir a execução a que se opôs.
Procedendo a legitimidade da responsável subsidiária importa julgar, em substituição, a questão prejudicada atinente ao pressuposto da culpa e sua ilisão.
Vejamos, então.
A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, visto que, por um lado, descurou factualidade reputada de relevo para o caso vertente, e por outro lado, valorou desacertadamente factualidade constante no acervo probatório dos autos, a qual face ao regime jurídico aplicável permitiria concluir que a Oponente, ora Recorrida, é parte legítima.
Densifica, para o efeito, que a Oponente se encontrava registada como gerente de direito da sociedade devedora originária, assinou documentos juridicamente vinculativos e em sua representação, e auferiu rendimentos da categoria A pagos pela devedora originária até ao ano de 2012.
Peticiona, para o efeito, a supressão dos pontos 11 a 13 do probatório, porquanto se baseou em depoimentos que não afastaram as evidências resultantes da documentação junta aos autos, concretamente, certidão de registo comercial, requerimentos dirigidos à AT em maio e outubro de 2011 e comprovativos de retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A auferidos até ao ano de 2012, e bem assim o aditamento de um facto concatenado com a citação do processo executivo e documentalmente suportado.
Atentemos, então, se lhe assiste razão no alegado erro de julgamento de facto, cumprindo, assim, convocar a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013..
No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (2) Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09; Acórdão de 31.5.2016, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, 449/410; Acórdão do STJ de 27.1.2015, 1060/07.
Note-se que, a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, conforme decorre do artigo 662.º do CPC (3) Vide, designadamente, Acórdão do STJ datado de 19/02/2015, proferido no processo nº 299/05.06TBMGD.P2.S1., aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC (4) Conforme doutrina o Ac. STJ. de 03/03/2016, no processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S..
Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Feitos estes considerandos iniciais, importa transpor os mesmos para o caso vertente.
Como visto, a Recorrente requer a supressão dos seguintes pontos do probatório:
- “11.Até 2009, apesar de ser conhecida pelos trabalhadores da sociedade «A…, Lda.» como a “patroa”, a Oponente exercia funções de administrativa/empregada de escritório auxiliando o marido J… (facto que se extrai das declarações de parte da Oponente e do depoimento das testemunhas A… e R…);
- 12.Em 2009 a Oponente abriu um cabeleireiro, para o qual foi trabalhar, tendo deixado a sociedade «A…, Lda.», sendo substituída nas suas funções por B… (facto que se extrai das declarações de parte da Oponente e do depoimento das testemunhas A…, R… e B…);
- 13.Quer antes, quer depois de 2009, era J… quem tomava decisões na sociedade «A…, Lda.», decidia sobre pagamentos e vendas e dava instruções aos trabalhadores (facto que se extrai do depoimento das testemunhas A…, R… e B…)”
Ora, atentando na aludida factualidade dimana inequívoco que o meio probatório que fundamentou a sua fixação, cingiu-se, exclusivamente, na prova testemunhal, sendo certo que, de acordo os ónus legais plasmados para o efeito, e supra expendidos, a Recorrente não cumpriu os aludidos requisitos, na medida em que não obstante requeira a supressão dos pontos 11) a 13) do probatório, não procede à transcrição de qualquer depoimento ou convoca qualquer excerto, nem, tão-pouco, indica, com exatidão, as passagens de gravação dos depoimentos que pretende ver analisados, e que justificam a aludida supressão.
Com efeito, não basta a conclusiva alegação de que os depoimentos não afastaram as evidências resultantes da documentação junta aos autos, quando, ademais, os documentos convocados, concretamente, certidão de registo comercial, requerimentos dirigidos à AT em maio e outubro de 2011 e comprovativos de retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A auferidos até ao ano de 2012, em nada permitem inferir qualquer contradição que permitisse fundar a requerida eliminação.
De relevar, neste concreto particular, que a certidão do registo comercial apenas permite inferir a gerência de direito, nada conflituando com o expendido nos pontos 11) a 13) do probatório. Sendo certo que, os requerimentos a que alude a Recorrente, e bem assim o recebimento de rendimentos da Categoria A, não só se encontram vertidos no probatório, tendo sido, devidamente, valorados pelo Tribunal a quo, como em nada traduzem qualquer errada interpretação, ou contradição na medida em que, conforme veremos em sede própria, os visados requerimentos representam atos isolados, donde, sem o exigível animus e caráter de continuidade, e o recebimento de rendimentos da Categoria A não permite, sem mais, inferir que o foram enquanto membro de órgão estatutário.
E por assim ser, improcede a visada supressão do probatório.
Atentemos, ora, no peticionado aditamento por complementação.
A Recorrente peticiona o aditamento do seguinte facto: “a Oponente dirigiu-se ao SF Mafra em 03/05/2011 para aí, em representação da devedora originária, ser citada para o PEF n.º 1546201101013360” convocando, para o efeito, documentação constante dos presentes autos respeitante à aludida citação e anexa à informação prestada pelo OEF.
De salientar, desde já, que o supra expendido não tem a roupagem de facto, porquanto evidencia um juízo conclusivo atinente ao ato de representação e vinculação, o que obstaria ao seu aditamento nos aludidos moldes.
É certo que podia, quando muito, constar a menção da aposição da assinatura no aviso de citação, mas sem que, naturalmente, se pudesse inferir qualquer juízo de facto quanto à circunstância de tal realidade resultar de um ato de deslocação propositado e vinculativo da Oponente. No entanto, ainda assim, ajuizamos que tal asserção não apresenta relevo enquanto ato de vinculação societário e que permita inferir, fidedignamente, pela gerência de facto, como se impunha, e quando, ademais, existe prova contrária e espelhada nos pontos 11) a 13) do probatório.
Dir-se-á, neste particular, que a aposição da assinatura num aviso de citação não permite, sem mais, extrapolar a gerência de facto, conforme faz a Recorrente. Ademais, e conforme já evidenciado anteriormente e no sentido propugnado pelo Tribunal a quo, a gerência não se presume tem, efetivamente, de ser cabalmente demonstrada, não podendo, por isso, consubstanciar-se em inferências decorrentes de atos que consubstanciam meros atos materiais que podem ser executados por quaisquer funcionários da citanda, não implicando qualquer poder de vinculação ou que permita extrapolar a gestão, a administração e poder decisório (cfr. artigos 246.º, nº3, do CPC ex vi, artigo 192.º, nº2, do CPPT (5) Vide, designadamente, Ac. TCAS, proferido no processo nº 1406/19, de 06.02.2020).
Face a todo o supra expendido, indefere-se a requerida supressão do probatório e bem assim o evidenciado aditamento por complementação.
Aqui chegados, estabilizada a respetiva matéria de facto, importa, então, aferir se o Tribunal a quo incorreu nos erros sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que da prova carreada aos autos resulta demonstrada a gerência de facto.
Neste concreto particular, aduz que da matéria de facto dada como provada consta como documentalmente assente que a Oponente era gerente de direito da sociedade devedora originária desde a data de constituição desta, que assinou documentos juridicamente vinculativos da devedora originária perante a AT no lapso de tempo relevante para a entrega do tributo nos cofres do Estado, e mais ainda, que no exercício das suas funções e mesmo após ter aberto um salão de cabeleireiro, auferiu rendimentos da categoria A, os quais englobam as remunerações dos gerentes pelo exercício do cargo, pagos pela devedora originária até ao ano de 2012.
Sufragando, adicionalmente, que decorre das regras da experiência que existe efetividade e continuidade do exercício da gerência de facto no período que medeia entre os anos de 2011 e 2012, e que o registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11.º do Código do Registo Comercial - CRC).
Dissente a Recorrida, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, na medida em que o regime normativo aplicável, conforme ajuizado na decisão recorrida, exige uma prática contínua de atos determinantes da atividade económica, financeira, expansão comercial e volume de negócios, o que não se verifica, de todo, no caso vertente, conforme resulta do probatório.
O Tribunal a quo, assim o entendeu tendo ressalvado, desde logo, que os dois requerimentos vertidos no probatório com assinatura da Recorrida representam atos isolados que não permitem sustentar de forma inequívoca a gerência de facto, na medida em que a assinatura tem de ser entendida e interpretada como “[u]ma mera decorrência da gerência nominal, não tendo a virtualidade de comprovar a eventual gerência de facto para o período em causa.”
Ajuizando, adicionalmente, que “[n]ão demonstrou a Fazenda Pública de forma clara e inequívoca que a Oponente tenha sido abordada para se pronunciar, ou se tenha pronunciado, sobre os negócios a celebrar, empréstimos a contrair, política de vendas a prosseguir ou clientes a quem contactar. Ou sequer que a Oponente tenha celebrado qualquer contrato em representação e no interesse da executada, ou vendido os seus produtos ou serviços, ou, ainda, celebrado qualquer prestação de serviços.”
Apartando, outrossim, a valia do fundamento atinente ao pagamento de rendimentos da categoria A, salientando, para o efeito, que “[n]em a circunstância de constar que a Oponente terá auferido rendimentos da categoria A pagos pela sociedade devedora originária obsta a tal entendimento, não se podendo daí extrair o exercício efectivo da gerência, pois que tal facto nada demonstra quanto àquele exercício. Aliás, tal facto ate bate certo com o alegado pela Oponente quando afirma que exercia funções de empregada de escritório. Por outro lado, diga-se, nem sequer se encontra demonstrado que a remuneração foi auferida na qualidade de membro de órgão estatutário.”
Concluindo, assim, pela falta de cumprimento do ónus probatório por parte da AT, enfatizando, a final, que “[n]ão obstante a Fazenda Pública não ter demonstrado de forma cabal o exercício da gerência por parte da Oponente, a verdade é que esta demonstrou que, pese embora tenha figurado como gerente de direito da sociedade, nunca assumiu a gestão e direcção da mesma.”
E a verdade é que, atentando na esteira de entendimento supra expendida, não se secunda o juízo de censura que lhe é endereçado, porquanto devidamente interpretado o quadro normativo vigente com a devida transposição para o caso vertente.
Senão vejamos.
No caso sub judice, encontramo-nos face à reversão de dívidas de IVA do ano de 2011, sendo, portanto, aplicável o regime constante na LGT.
Convoquemos, então, o quadro jurídico atinente ao efeito.
De harmonia com o disposto no artigo 23.º, nº 1 e 2, da LGT:
“1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas coletivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.”
Do teor do normativo legal supratranscrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento.
Concretizando.
Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT.
O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:
- -as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT);
- -as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social.
Convoque-se, neste particular, o Acórdão do STA proferido no recurso nº 0944/10, de 2 de março de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que:
“I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.
II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.”
Como doutrinado no citado Aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade devedora originária. Sem embargo, naturalmente, de o Tribunal, sendo caso disso, recorrer a presunções judiciais reputadas adequadas e pertinentes e de acordo as regras de experiência comum.
E de facto, atentando no probatório dos autos, nada nos permite concluir que a Recorrida praticou atos de gestão, donde que é parte legítima.
Com efeito, do probatório não consta qualquer asserção fática que a Oponente tenha praticado quaisquer atos que exteriorizem vinculação societária, quer no período a que respeita o tributo, quer na data limite do seu pagamento voluntário, dele dimanando apenas a gerência de direito.
Como visto, um dos fundamentos em que se ancora o erro de julgamento está concatenado com a nomeação enquanto membro de órgão estatutário e com a presunção contemplada no artigo 11.º do CRCom., porém tal argumentação em nada permite inferir a gerência de facto.
E isto porque, por um lado, a Recorrida não nega a gerência nominal da sociedade devedora originária, constando a mesma do registo comercial, desde a data de constituição da sociedade, conforme resulta plasmado no probatório, e por outro lado, porque da interpretação conjugada do artigo 11.º do CRCom, com o desiderato inerente ao registo comercial regulado no artigo 1.º desse diploma legal, apenas se infere a gerência de direito, nada permitindo extrapolar quanto à gerência de facto, porquanto visam apenas dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto (6) Vide, designadamente, Ac. TCAS, proferido no processo nº 97/11, de 29.09.2022..
Ademais, há que ter presente que a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, é, efetivamente, uma obrigação legal estatuída no artigo 3.º, n.º 1, al. m), do CRCom.
Não logrando, assim, provimento a alegação atinente à presunção plasmada no artigo 11.º do CRCom, visto que, a presunção dela dimanante é uma presunção da gestão de direito, concatenada, portanto, com a situação jurídica e não com a situação de facto, ou seja, com a efetividade das funções.
No concernente à assinatura dos documentos evidenciados em 4) e 5) do probatório, secunda-se o ajuizado pelo Tribunal a quo no sentido de que os mesmos mais não representam que atos isolados que não permitem inferir uma atividade continuada, como exigível legalmente.
Com efeito, para se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder (7) Sobre o traço distintivo entre gerente de direito e gerente de facto, vide, designadamente, Acórdão proferido pelo TCAN, no processo01417/05.0BEVIS, de 16 de abril de 2015.
Aliás, face às alegações da Recorrida na sua p.i, e tendo, outrossim, presente que a AT não carreou aos autos qualquer elemento que indicie, inequivocamente, a gestão e cujo ónus se circunscrevia na sua esfera jurídica, tal falta de prova teria de ser contra si valorada.
Neste particular, atente-se no doutrinado no Aresto do TCA Norte, proferido no processo no processo nº 01210/07.5, de 30 de abril de 2014, do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“[N]ão se olvida que no dia 26-03-2004 deu entrada no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 um pedido de pagamento em prestações em nome da executada M…, em que o oponente assina, na qualidade de gerente, conforme carimbo aposto - fls. 66-68. Todavia, afigura-se-nos que esse (único) facto provado, e embora possa constituir um indício no sentido do exercício efectivo da gerência por parte do ora Recorrido, por si só, não é suficiente para permitir a conclusão de que o mesmo exerceu a gerência de facto da devedora originária no período em questão. Como se decidiu no acórdão deste TCAN de 20/12/2011, proferido no processo 639/04.5BEVIS-AVEIRO, www.dgsi.pt, “[d]e um acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária num momento concreto […] não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade…”.
Logo, da assinatura de dois atos pontuais da Recorrida, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que a mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade, quando, ademais, se encontra refletido no probatório que a gerência, de facto, se encontrava a cargo de J….
No concernente ao fundamento atinente à remuneração da Categoria A, o mesmo não permite, outrossim, lograr o efeito almejado pela Recorrente, porquanto do probatório apenas é possível extrair que consta da base de dados da AT que, entre os anos de 2001 e 2012 a Recorrida auferiu rendimentos da categoria A, pagos pela sociedade devedora originária.
Contudo, não resulta, desde logo, esclarecido se o recebimento pela Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo administrativo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo de gerência para que a Oponente estava inscrita no registo, nada dimanando, desde logo, quanto a eventuais descontos para a Segurança Social. Aliás, nem foi junta, tão-pouco, a correspondente declaração contributiva da Segurança Social.
Ademais, não é apenas pela mera circunstância de um gerente de direito receber remuneração enquanto membro de órgão estatutário, que se pode inferir, sem mais, que o mesmo exerce, de facto, as respetivas funções, até porque o recebimento de rendimentos da categoria A, nessa qualidade, será uma decorrência daquela inscrição, não tendo, por conseguinte e sem mais, a virtualidade de comprovar positivamente a alegada gerência de facto para o período em causa (8) Vide, designadamente, Acórdãos do TCASul, proferidos nos processos nºs 1043/13, de 11.01.2023, de 412/14 e 422/14, ambos de 15.12.2021, e TCA Norte, proferidos nos processos nºs 00489/06.4BEPNF, 15.09.2016, 00761/13, de 08.03.2018 e 1649/14, de 21.06.2018..
Ora, em face do referido, e conforme resulta expresso da factualidade provada, é manifesto que a Entidade Exequente não alegou, nem provou factos, que indiciem, de forma segura e inequívoca, o exercício da gerência de facto. Acresce que da demais documentação carreada para os autos, concretamente, dos elementos constantes no processo de execução fiscal apenso, não resulta qualquer documento que permita extrair a conclusão de que a Recorrida exerceu, de facto, a gerência da sociedade à data da prática dos factos tributários e do seu vencimento.
Adicionalmente, e conforme resulta expresso na sentença e com total anuência deste Tribunal, também da prova testemunhal resulta patente que a mesma nunca exerceu a direção efetiva da sociedade da sociedade devedora originária, dela dimanando que até 2009, exercia, meramente, funções de administrativa/empregada de escritório auxiliando o marido J…, o qual era, efetivamente, o responsável da sociedade, tomando decisões sobre pagamentos e vendas e dando instruções aos trabalhadores.
Resulta, assim, que face à prova produzida nos autos, a AT não estava legitimada a efetivar a reversão contra a Recorrida devido a falta de prova dos pressupostos da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº 1546201101064916.
E por assim ser, a decisão que assim o decidiu não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, devendo, por conseguinte, ser confirmada.