I- Com a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º do C.C.J. o legislador quis que os autos não permanecessem numa situação ambígua, perante a impossibilidade, demonstrada pelo decurso do tempo, de seguirem o seu curso normal.
II- E a restrição dessa impossibilidade ao caso da falta de impulso processual pelas partes, significa que o legislador não quis que estas arcassem com demoras resultantes de faltas no sistema. Aí, continua a ser o Estado o responsável pela prossecução dos fins processuais.
III- Se o exequente não consegue, como lhe compete, acertar com bens penhoráveis ou estes até não existem, a culpa não é do tribunal. A este cabe tão somente uma actividade complementar de ajuda ou garantia, conforme o artº 837º-A do C.P.C
IV- À legítima insatisfação do titular do direito não corresponde forçosamente o mau funcionamento da justiça.