ACÓRDÃO Nº 297/93
Processo nº. 109/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser anulada a sanção disciplinar de quatro dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por infracção cometida em 12 de Setembro de 1990, requereu o autor que a mesma fosse amnistiada, nos termos do artigo 1º., alínea ii), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação, quanto às empresas públicas, do princípio da igualdade (artigo 13º. da Constituição). E o juiz julgou a norma inconstitucional, "por violação do disposto nos artigos 3º., 16º., nº. 1, e 13º. da Constituição, e, por isso, recusou a sua aplicação.
Do respectivo despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o autor, ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação, concluiu o representante do Ministério Público junto deste Tribunal:
1º Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea
ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos não puníveis com despedimento, como ocorre no presente caso;
2º. Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso.
E o autor concluiu nos mesmos termos.
A B. sustentou, porém, a inconstitucionalidade da norma.