Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A............, SA, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 24-03-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada contra as liquidações oficiosas de direitos anti-dumping [€320.431,24], de direitos de compensação [€1.053.182,09], e de imposto sobre o valor acrescentado [€315.931,07], acrescidos dos correspondentes juros compensatórios, perfazendo a quantia global de € 1.921.178,80, quanto aos anos de 2013, de 2014 e de 2015, tendo sido determinada a anulação das liquidações impugnadas na medida em que se mostram influenciadas pela aplicação da taxa que não a reduzida, prevista nos regulamentos de execução nºs 214/2013 e 215/2013.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente A............, SA, as seguintes conclusões:
A) O prazo de que a Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe para proceder à liquidação de tributos aduaneiros, designadamente direitos de importação, é por regra o prazo de três anos, nos termos, à data dos factos, do então previsto no n.º 4 do artigo 221º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), constante do Regulamento (CEE) n.º 2913/92;
B) O regime do CAC estipulava que o legislador nacional podia criar uma norma interna que permitisse a aplicação de um prazo mais dilatado de caducidade do direito de liquidação de tributos aduaneiros nas situações que envolvam a prática de infrações aduaneiras;
C) Na ordem jurídica portuguesa, essa norma é o artigo 99º da Reforma Aduaneira (RA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, o qual dispõe um prazo de 8 anos;
D) No entanto, o disposto no artigo 99º da RA não é suficiente para definir todos os aspetos que, na prática, a sua aplicação suscita, nomeadamente no que respeita aos pressupostos de facto que permitem o recurso ao prazo de oito anos nele previsto e às regras de contagem do mesmo.
E) Para o efeito, é necessário integrá-lo devidamente na ordem jurídica portuguesa, à luz do princípio da coerência sistemática, e densificá-lo através de uma compatibilização, em particular, com o n.º 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária (LGT).
F) A interpretação do artigo 99º da RA de acordo, especificamente, com o n.º 5 do artigo 45º da LGT é uma obrigação imposta ao aplicador da lei para todos os factos ocorridos após a entrada em vigor deste segundo preceito, em 1 de janeiro de 2006;
G) A compatibilização entre as duas normas em causa não ofende nem é contraditada pelo comando de fonte europeia que habilita a vigência do artigo 99º da RA – à data dos factos subjacentes aos autos, o congénere n.º 4 do artigo 221º do CAC.
H) Bem pelo contrário, estes preceitos, quanto à matéria em questão, dão grande liberdade ao legislador dos Estados-Membros;
I) O legislador nacional, no n.º 5 do artigo 45º, determinou que a ampliação de prazo estipulada no n.º 5 do artigo 45º da LGT é, verdadeiramente, um alargamento do prazo regra de quatro anos.
J) Isto é, que para a norma excecional se aplicar é preciso que o prazo inicial de não tenha ainda sido ultrapassado, sob pena de se fazer tábua rasa do instituto da caducidade, com cuja razão de ser a possibilidade de reabertura de prazos ou renascimento de direitos é perfeitamente incompatível.
K) Haverá que concluir que não é incompatível com o n.º 4 do artigo 221º do CAC um regime nacional que, nos casos de atos passíveis de procedimento judicial repressivo, faça depender a ampliação do prazo regra de caducidade do direito de liquidação de direitos aduaneiros das condições previstas no n.º 5 do artigo 45º da LGT, em tudo aquilo que não encontre regulação própria na norma habilitante de fonte europeia;
L) Deve entender-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira só pode recorrer ao prazo de oito anos previsto no artigo 99º da RA se o procedimento administrativo tendente à liquidação do tributo aduaneiro, que se legitima naquele prazo, se iniciar antes de ultrapassado o prazo regra de três anos;
M) A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode, pois, invocá-lo em momento posterior ao decurso do prazo normal de 3 anos, reabrindo o prazo de caducidade e fazendo renascer o seu direito de liquidação.
N) No caso dos autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira apenas determinou o início do procedimento de inspeção, na sequência do qual invocou o alargamento do prazo e procedeu à liquidação dos tributos em causa, em 21.07.2017 (Cfr. facto provado 22 da sentença recorrida);
O) Ou seja, mais de 3 anos volvidos desde a apresentação dos 5 DUA respeitantes às importações, que ocorreu entre 24.06.2013 e 19.11.2013 (Cfr. facto provado 6 da sentença recorrida).
P) Por estas razões, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT, conjugado com o disposto no artigo 221º do CAU e 99º da Reforma Aduaneira.
Sem prescindir,
Q) Quanto às Regras Gerais de Interpretação da NC, importa para o presente caso, considerar o disposto nas regras 1 e 3 a).
R) Nos termos da regra 1, dispõe-se que “Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo que para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes”
S) O mesmo é dizer que a classificação deve primacialmente obedecer aos dizeres expressos daquelas Notas, e sendo esse o caso, não sejam contrários ao espírito e à letra das posições e das Notas em conformidade com o disposto nas regras 2, 3, 4, 5 e 6.
T) Efetivamente, em muitos casos, atentas as características e especificações técnicas das mercadorias, podem as mesmas ser classificadas de imediato se necessidade de recurso a outras regras.
U) Contudo, quando se mostre indispensável apelar as demais regras, tal exercício, ainda assim, não pode ter como resultado a obtenção de uma classificação que seja contrária aos textos das posições e das Notas, os quais prevalecerão sempre em relação a qualquer outra consideração.
V) Já nos termos da regra 3 a), prevê-se que “A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria”.
W) Consagra-se aqui o princípio da prevalência da especificidade em relação à generalidade, isto é, se as mercadorias em discussão forem passiveis de se classificarem em duas diferentes posições, mas o texto de uma delas, em comparação com outras (de natureza mais vaga) apresenta dizeres que estão mais em linha com as suas especificações intrínsecas, será esta a posição a considerar devendo, consequentemente, desconsiderar-se a posição com carácter mais genérico.
X) A regra 3 b), por sua vez, prescreve que “Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação”.
Y) Nos termos desta regra de interpretação, a classificação pautal das mercadorias deve ser realizada em função da matéria ou artigo que lhe confira a característica essencial, desde que, naturalmente, tal determinação seja possível.
Z) O fator que melhor permite a verificação da característica essencial da mercadoria pode ser a sua matéria constitutiva, ou seus componentes, o seu volume, quantidade, peso ou valor, importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização final das mercadorias.
AA) No caso em apreço, atendendo às especificações e características técnicas das mercadorias importadas, entendeu a Recorrente atribuir-lhes a posição pautal SH 7210 49, com a designação chapa de aço galvanizada.
BB) A equipa inspetiva da AT, por sua vez, considerou que teriam aquelas mercadorias cabimento no âmbito da posição pautal 7210 70, ou seja, na família da chapa de aço pintada, envernizada ou revestida de plástico.
CC) Por esta razão, e para que se pudesse, de uma vez por todas, esclarecer quais eram as caraterísticas e especificações técnicas relevantes para efeitos do correto exercício de classificação pautal, a Recorrente solicitou ao INEGI (Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial da Universidade do Porto) um estudo técnico que fosse capaz de dar resposta aquela questão.
DD) O mencionado estudo técnico concluiu, em suma, o seguinte: “a chapa de aço diz respeito a um aço de construção ao carbono, ferrítico, com uma % de carbono de 0,08, contendo silício, manganés, fósforo e enxofre, e percentagens residuais de outros elementos que estão abaixo dos teores mínimos para serem considerados elementos de liga (ver ref. [2] página 25), sendo classificado como um aço de construção não ligado” (páginas 14 e 15),
EE) Prosseguindo, “Os baixos teores de elementos de liga, nomeadamente, crómio, níquel e cobre, fazem com que este aço seja considerado não ligado, e que tenha uma baixa resistência à corrosão atmosférica (oxidação superficial) ([4], pág. 265). Para se melhorar a resistência à corrosão atmosférica destes aços é frequentemente realizada uma galvanização (aplicação de um revestimento de liga de zinco)” (página 15),
FF) Acrescentando que “O aço tem revestimentos em cada uma das faces. O revestimento em contacto com o aço é de alumínio-zinco (aço galvanizado). Este resultado está de acordo com o especificado pelo fornecedor que refere que a chapa é galvanizada a quente (Prime pre-painted hot dipped galvalume Steel coils)” (página 27).
GG) Concluindo que “Comparando este revestimento nas duas faces do aço, pode-se concluir que este possui aproximadamente a mesma espessura em ambos os lados: 4µm. Este revestimento confere ao aço uma maior resistência à corrosão atmosférica, sendo-lhe aplicado posteriormente uma pintura polimérica para conferir à chapa os efeitos estéticos pretendidos” (página 27).
HH) Aqui chegados, pode afirmar-se com propriedade que o litígio de classificação pautal aqui em discussão reconduz-se à relevância a atribuir às operações a que a chapa de aço em apreço se submeteu previamente com vista à sua utilização.
II) Por outras palavras, importa apurar qual dos tratamentos/revestimentos (galvanização ou pintura) aplicados às mercadorias é suscetível de melhor consubstanciar/incorporar as características e especificações desta chapa de aço.
JJ) Não menos relevante é, também, o facto de esta chapa de aço se destinar à construção, nomeadamente em Portugal, onde, como é sabido, a proximidade com a orla marítima é suscetível de corroer/deteriorar as fachadas dos edifícios.
KK) Como vimos, na esteira da jurisprudência produzida pelo TJUE, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação (Ac. do TJUE, de 20 de junho de 2013, no proc. C-568/11).
LL) Ora, resulta do estudo técnico do INEGI junto aos autos que a galvanização reveste, de forma clara e inequívoca, a operação relevante e determinante para que a chapa de aço em apreço adquira as caraterísticas indispensáveis à sua utilização,
MM) Do mesmo modo, a operação de pintura polimérica confere-lhe apenas efeitos estéticos, o que não configura, naturalmente, uma especificação suscetível de prevalecer sobre a galvanização.
NN) Nesses termos, é de concluir pela inclusão destas mercadorias na posição pautal do SH 7210 49, e não na posição pautal SH 7210 70.
OO) Por outro lado, ainda, convém realçar o facto de nem a Equipa Inspetiva da AT, nem a douta sentença recorrida, lograrem apresentar qualquer fundamento técnico que consistente e coerentemente sustente a integração das mercadorias importadas pela recorrente na subcapítulo 7210 70.
PP) E que no caso do tribunal recorrido, a pesquisa efetuada não teve sequer em consideração a data das importações, daí resultando a indicação de subposições inexistentes àquela data, com referências a tipologias de chapa quimicamente passivadas, o que se mostra de todo em todo extemporâneo.
QQ) Com efeito, a sentença recorrida funda a sua decisão nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (doravante designadas por NESH), em particular no argumento segundo o qual as mercadorias devem ser classificadas de acordo com o último tratamento recebido.
RR) Mas tal como o TJUE teve já oportunidade de referir, tais NESH não possuem qualquer carácter vinculativo (sem prejuízo, obviamente, de constituírem instrumentos úteis neste tipo de tarefa) – Ver, a propósito, os acórdãos do TJUE de 6 de dezembro de 2007 (no proc. 486/06), e o acórdão de 8 de setembro de 2016 (no proc. C-409/14).
SS) Ademais, é incompreensível o entendimento plasmado na sentença recorrida segundo o qual a posição 7210 70 se mostra mais específica quando comparada com a posição 7210 49, apenas e só porque tal posição refere a expressão “outros”.
TT) Tal raciocínio, salvo o devido respeito, constitui um erro grosseiro, pois a menção “outros” que se indica na posição 7210 49 radica da distinção que a nomenclatura pautal determina com vista a distinguir os processos de galvanização ali acolhidos, a saber, “galvanizados por outro processo, ondulados” e galvanizados por outro processo, outros”,
UU) E não, como pretende a sentença recorrida, para conferir mais “especificidade” à posição 7210 70 em detrimento de uma maior “generalidade” da posição 7210 49.
VV) A única e correta comparação que se pode fazer entre estas duas posições, no respeito da técnica pautal, será entre produtos laminados galvanizados por outro processo (7210 49) e produtos laminados pintados, envernizados ou revestidos de plástico (7210 70).
WW) Assim, e por todas estas razões, tomando em referências regras gerais de interpretação n.º 1, 3 a) e 3 b), dúvidas não restarão que as mercadorias objeto desta divergência deverão classificar-se pela posição 7210 49.
XX) Caso assim não se entenda, isto é, admitindo-se que as mercadorias aqui em discussão têm cabimento na subposição pautal 7210 70 80 (ou seja, considerando-se que devem ser classificadas segundo a última operação a que foram submetidas – pintura), as mesmas deveriam ser incluídas na subposição TARIC 7210 70 80 99, dado ser esta a classificação pautal mais adequada.
YY) Com efeito, em lado algum do Relatório Final da equipa inspetiva da AT ou da sentença recorrida, se logra provar que as mercadorias importadas pela Recorrente possuem as especificações e características técnicas inerentes à subposição TARIC 7210 70 80 91.
ZZ) Mandam as mais elementares regras de técnica pautal que, não se identificando especificações e características típicas daquela subposição TARIC – 7210 70 80 91 (que possui um descritivo técnico mais elaborado) será de optar pela alternativa subsequente (subposição TARIC 7210 70 80 99), onde, justamente, se incluíram todo o tipo de chapas de aço pré pintada que não possuam as mencionadas especificações e características.
AAA) Este exercício de técnica pautal era tão mais justificado quando sobre as mercadorias classificadas na subposição TARIC 7210 70 80 91 incidem medidas de defesa comercial traduzidas na aplicação de direitos antidumping e de direitos de compensação, as quais oneram substancialmente estes produtos.
BBB) Compulsados os Regulamentos da União relativos a tais medidas de defesa comercial, constata-se que as tributações antidumping e de compensação incidem exclusivamente sobre a tipologia de produtos laminados neles expressamente elencados.
CCC) Analisada essa tipologia de mercadorias, constata-se que as respetivas especificações e características técnicas a ela subjacentes não se identificam na chapa de aço importada pela aqui Recorrente.
DDD) Assim sendo, a atribuição da subposição TARIC 7210 70 80 91, defendida pela equipa inspetiva da AT e confirmada pela sentença recorrida, para além de enfermar dos vícios de classificação pautal anteriormente apontados, conduziria, ainda, à inaceitável tributação das mercadorias importadas por via da aplicação de elevadíssimas taxas de direitos antidumping e compensação, as quais, nos termos dos regulamentos supracitados, se devem exclusivamente aplicar a outro tipo de produto (aí deviamente elencados).
EEE) Serve esta consideração para dizer que, aplicando-se essa tributação, estar-se-ia a desvirtuar os propósitos de combate às práticas concorrenciais desleais, onerando-se produtos que manifestamente não correspondem ao perfil das mercadorias visadas por tais medidas.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e determinando a anulação do ato de liquidação impugnado, com todas as demais consequências legais.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, uma vez que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na parte relativa à classificação pautal da mercadoria, com a seguinte fundamentação:
I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial intentada contra o ato de liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais e IVA, no valor global de € 1.921.178,80 euros.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por considerar que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, designadamente no que respeita ao vício de caducidade do direito de liquidação e à classificação pautal das mercadorias, por ter feito «uma errada interpretação das normas que bem identifica como aplicáveis: artigos 221.º, n.º 4 e 78.º, n.º 3 do CAC, articuladas com os artigos 99.º da Reforma Aduaneira e 45.º, n.º 5 da LGT».
Para o efeito alega, em síntese, que se verifica a caducidade do direito de liquidação, por à data em que se iniciou o procedimento inspetivo já ter decorrido o prazo de caducidade de três anos previsto no Regulamento CEE nº …. ….e não se mostrar aplicável o prazo previsto no artigo 99º da Reforma Aduaneira (aprovada pelo Dec.-Lei nº 46 311,de 27 de abril de 1965).
Mais alega que «Resultando do estudo técnico do INEGI que a galvanização reveste, de forma clara e inequívoca, a operação relevante e determinante para que a chapa de aço em apreço adquira as caraterísticas indispensáveis à sua utilização; E que, por outro lado, a operação de pintura polimérica lhe confere apenas efeitos estéticos, o que não configura, naturalmente, uma especificação suscetível de prevalecer sobre a galvanização; Será de concluir pela inclusão destas mercadorias na posição pautal do SH 7210 49, e não na posição pautal SH 7210 70».
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida e em sua substituição a prolação de decisão que determine a anulação do ato tributário impugnado.
2. Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que «o prazo de caducidade do direito de liquidação a atender, in casu, é o prazo alargado de oito anos, por aplicação das disposições legais ínsitas nos artigos 221º, nº 4, e 78º, nº 3, do CAC, articulados com o artigo 99º da Reforma Aduaneira e 45º, nº 5, da LGT, conquanto se verificam, como demonstrado, todos os pressupostos legais tendentes à sua aplicação».
Mais se entendeu que «…verificando-se que as mercadorias em apreço, pelas caraterísticas que apresentam, interpretadas de acordo com as NESH, estão perfeitamente enquadradas na subposição “7210 70”, que é mais específica do que a subposição “7210 49”*a qual, como se viu, referindo-se a “outros”, constitui uma categoria genérica], é a primeira subposição enunciada a aqui prevalecente [em sentido idêntico, v. os acórdãos do TJUE Finanzgericht Munchen, proc. C-183/06, de 15-02- 2007, e…]».
Mais se acrescentou que «Atentas as já sobejamente enunciadas características das chapas de aço importadas pela impugnante, temos que as mesmas se enquadram na subposição pautal desagregada ―7210 70 80 91”».
III. APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
A Recorrente dissente da sentença recorrida na apreciação que o tribunal “a quo” fez da invocada “caducidade do direito de liquidação” e do erro na classificação pautal da mercadoria, questões que passaremos a apreciar.
1. A primeira questão que a Recorrente coloca a este tribunal consiste em saber se à data em que foi notificada do ato de liquidação impugnado já havia decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, o que passa por saber qual o prazo aplicável e os respetivos termos inicial e final.
Como decorre da sentença, o tribunal “a quo” considerou ser aplicável no caso concreto o prazo de 8 anos previsto no artigo 99º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Dec.-Lei nº 46311, de 27 de abril de 1965 [na redação introduzida pelo Dec.-Lei nº 472/99, de 8 de novembro (1 ― Artigo 7.º Reforma Aduaneira
1- Os artigos 99.º, 101.º e 104.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 99.º [...] Quando não tiver sido determinado o montante de impostos a cobrar na sequência da prática de acto fraudulento, o direito de liquidar os impostos caduca no prazo de oito anos, contados da data em que ocorreu o facto tributário”.)], o qual dispõe que «quando não tiver sido determinado o montante de impostos a cobrar na sequência da prática de acto fraudulento, o direito de liquidar os impostos caduca no prazo de oito anos, contados da data em que ocorreu o facto tributário» (Atualmente, o nº 2 do artigo 103º do CAC dispõe:
“2. Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.º 1 é alargado para um prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos, de acordo com a legislação nacional”.) .
Da matéria de facto assente na sentença recorrida resulta que a mercadoria foi introduzida em livre prática e para consumo através de DAU’s apresentadas na Alfândega no período compreendido entre 24/06/2013 e 19/11/2013. Mais resulta que em 2014 foi instaurada processo-crime com vista a apurar eventual responsabilidade penal decorrente de tais operações e em 21/07/2017 aberto procedimento inspectivo, tendo por objecto as mesmas operações e em sede de “direitos antidumping e de compensação”, referente ao período compreendido entre 2013 e 2015. E na sequência desse procedimento inspetivo foram emitidas as liquidações impugnadas, que foram notificadas à Recorrente em 02/01/2018.
Não restam, assim, dúvidas que no caso concreto foi instaurado processo-crime tendo por objecto as operações subjacentes à introdução em livre prática das mercadorias em causa, na sequência de cujos elementos foi posteriormente aberto procedimento inspetivo. Estamos, assim, perante um acto passível de “procedimento judicial repressivo”, nos termos do nº 4 do artigo 221º do CAC. Nestes casos, o prazo de caducidade é alargado para 8 anos, nos termos da citada disposição legal da Reforma Aduaneira (art. 99º), prazo este que se conta a partir da data da ocorrência do facto tributário.
Ora, neste enquadramento da questão mostra-se irrelevante a data em que foi instaurado o procedimento inspectivo, pois não está em causa a consideração de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do direito de liquidação por parte da Administração Tributária, mas antes a existência de uma prazo mais longo do que o previsto no nº 3 do artigo 221º do CAC (3. A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na acepção do artigo 243.º, até ao termo do processo de recurso. 4. Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efectuada nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.º 3.”). Daí que não sendo aplicável o prazo regra previsto nesta última norma (de 3 anos), não faz sentido invocar que o procedimento inspetivo teria que ser aberto antes de se completar o referido prazo, sob pena de verificação da caducidade, pois subjacente a este instituto não estão razões de inação do titular do direito, mas o simples decurso de tempo do exercício do direito, como refere Joaquim Gonçalves [in “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Vislis, pág.228], «mas se na caducidade não coexistem, como realidades distintas, um direito e um prazo cujo decurso o extingue (havendo, apenas um direito que dura certo tempo), então não há aqui razão para que o decurso deste prazo pre-estabelecido seja influenciado por aquelas referidas situações: daí que o prazo de caducidade não deva interromper-se ou suspender-se por causas externas. A lei, ao fixar a caducidade, fá-lo por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular do direito, atendendo apenas à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica».
Verificada a situação prevista no nº 4 do artigo 221º do CAC e no artigo 99º da Reforma Aduaneira, há que atender ao prazo mais longo de 8 anos para efeitos do exercício do direito de liquidação por parte da Administração Tributária. Mostra-se, assim, conforme à lei, o entendimento do tribunal “a quo”, nas seguintes considerações:
«Por outro lado, retira-se do probatório que o processo de inquérito que corre termos, desde 2014, contra a Impugnante, no Departamento de Investigação e Acção Penal – 1.ª Secção de Braga, tem por objecto a investigação da prática de crime de contrabando qualificado, com base na factualidade apurada pelo OLAF, que é coincidente, justamente, com o quadro factual que presidiu à instauração do procedimento de inspecção aduaneira que culminou com a emissão das liquidações impugnadas (pontos 7), 11), 21), 23), 31), 33), 35), 41), 42) e 43) dos factos provados). Tendo em atenção tudo o que até aqui ficou expendido, outra conclusão não pode extrair-se senão a de que andou bem a ATA quando considerou que o prazo de caducidade do direito à liquidação a atender, in casu, é o prazo alargado de oito anos, por aplicação das disposições legais ínsitas nos artigos 221.º, n.º 4 e 78.º, n.º 3 do CAC, articuladas com os artigos 99.º da Reforma Aduaneira e 45.º, n.º 5 da LGT, conquanto se verificam, como demonstrado, todos os pressupostos legais tendentes à sua aplicação».
Afigura-se-nos, assim, que se impõe a confirmação da sentença nesta parte.
2. A segunda questão que é suscitada pela Recorrente consiste em saber se a classificação pautal da mercadoria efetuada pela ATA padece ou não de erro que inquine a sua validade.
Na sentença recorrida considerou-se a este respeito, aludindo-se aos Regulamentos de Execução (UE) n.º 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013 [que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China] e n.º 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013:
«Clarificando, como se impõe, a norma supra transcrita, temos que se encontram sujeitos a direitos anti-dumping e de compensação: As importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, que se integrem nos códigos TARIC 7210 70 80 11 / 7210 70 80 91 / 7212 40 80 01 / 7212 40 80 21 / 7212 40 80 91 / 7225 99 00 11 / 7225 99 00 91 / 7226 99 70 11 / 7226 99 70 91), provenientes da República Popular da China, estando, todavia, excluídos (“com exclusão dos […]”) (i) os chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante entre elas, (ii) os produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), (iii) dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho».
E depois de uma longa e pormenorizada análise das tabelas e respetivas regras de classificação pautal, o tribunal “a quo” concluiu: «Verificando-se que as mercadorias em apreço, pelas características que apresentam, interpretadas de acordo com as NESH, estão perfeitamente enquadradas na subposição “7210 70”, que é mais específica do que a subposição “7210 49” [a qual, como se viu, referindo-se a “outros”, constitui uma categoria genérica], é a primeira subposição enunciada a aqui prevalecente (em sentido idêntico, v. os Acórdãos do TJUE Finanzgericht München, proc. C- 183/06, de 15-02-2007, e Bundesfinanzhof, proc. C- 44/15, de 26-11-2015, acessíveis em www.curia.eu».
E debruçando-se sobre se dentro dessa categoria a mercadoria deve ser abrangida pela subposição desagregada “7210 70 80 91” ou “7210 70 80 99”, o tribunal “a quo” concluiu:
«Atentas as já sobejamente enunciadas caraterísticas das chapas de aço importadas pela Impugnante, temos que as mesmas se enquadram na subposição pautal desagregada “7210 70 80 91”, tanto mais que não resulta dos autos que estas contenham um revestimento final de pó de zinco, ou uma tinta rica em zinco, ou um revestimento metálico de cromo ou estanho. Pelo contrário, o revestimento final exterior das chapas é, como se referiu, uma tinta esbranquiçada que, de acordo com o estudo científico junto com a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante (cujas conclusões não são contestadas pela ATA, nem pela Fazenda Pública), essa tinta é composta maioritariamente por titânio (Ti), alumínio (AI), silício (Si), oxigénio (O) e carbono (C), sob a forma de óxidos, como é o caso do Óxido de Titânio (Ti02) [cf. pontos 48), 49) e 50) do probatório]».
E em face de tais considerações concluiu o tribunal “a quo”: «Dúvidas não restam, por isso, de que a Impugnante estava sujeita ao pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação, claudicando o argumento de que os actos de liquidação impugnados padecem de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, em razão de incorrecta classificação pautal».
A Recorrente contesta esse entendimento, alegando que “O aço tem revestimentos em cada uma das faces. O revestimento em contacto com o aço é de alumínio-zinco (aço galvanizado). Este resultado está de acordo com o especificado pelo fornecedor que refere que a chapa é galvanizada a quente (Prime pre-painted hot dipped galvalume Steel coils)” (página 27).
E para concluir que “Comparando este revestimento nas duas faces do aço, pode-se concluir que este possui aproximadamente a mesma espessura em ambos os lados: 4µm. Este revestimento confere ao aço uma maior resistência à corrosão atmosférica, sendo-lhe aplicado posteriormente uma pintura polimérica para conferir à chapa os efeitos estéticos pretendidos” (página 27).
Em resumo, o litígio de classificação pautal que opõe a AT à Recorrente reconduz-se à relevância a atribuir às operações a que a chapa de aço objeto destas importações se submeteu previamente com vista à sua utilização.
Dito de outro modo, a questão central aqui em discussão é a de saber qual dos tratamentos/revestimentos (galvanização ou pintura) é suscetível de melhor consubstanciar/incorporar as características e especificações desta chapa.
Resultando do estudo técnico do INEGI que a galvanização reveste, de forma clara e inequívoca, a operação relevante e determinante para que a chapa de aço em apreço adquira as caraterísticas indispensáveis à sua utilização,
E que, por outro lado, a operação de pintura polimérica lhe confere apenas efeitos estéticos, o que não configura, naturalmente, uma especificação suscetível de prevalecer sobre a galvanização,
Será de concluir pela inclusão destas mercadorias na posição pautal do SH 7210 49, e não na posição pautal SH 7210 70».
Ora, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a razão está do lado da Recorrente nesta questão.
Com efeito, ambas as partes estão de acordo em que a mercadoria se integra na posição “7210”, que corresponde a “produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos”.
Por outro lado, em face dos elementos técnicos carreados para os autos pela Recorrente e que não foram postos em causa pela Fazenda Pública, estamos perante chapas de aço galvanizado, ou seja, o revestimento junto ao aço é de alumínio-zinco. Por outro lado e como reconhece o tribunal “a quo” a pintura polimérica aplicada nas chapas serve apenas propósitos estéticos (juízo de valor que foi levado ao ponto 51) do probatório), cuja relevância não foi apurada (atenta a aplicação das chapas).
Assim sendo e como alega a Recorrente, a caraterística relevante das chapas resulta do revestimento de alumínio-zinco, que lhe confere maior proteção contra a oxidação. E nessa medida, em face do escalonamento da tabela, a subposição “7210 49” é a que melhor correspondente a essas caraterísticas, e não especificamente a subposição “7210 70”, cujas caraterísticas especificas resultam de serem “pintados, envernizados ou revestidos de plástico”, características que o próprio tribunal “a quo” desvalorizou.
Por outro lado concordamos com a Recorrente que não se pode dizer que a subposição “7210 70” é mais específica do que a subposição “7210 49”, por esta constituir uma categoria genérica (“outros”), pois essa relação de categoria residual deve ser estabelecida em relação aos produtos “galvanizados por outro processo” e não aos demais produtos da tabela que lhe seguem.
Acompanha-se, assim, a argumentação da Recorrente nesta parte e na conclusão da inserção da mercadoria na categoria “7210 49 90” da Tabela que consta do Regulamento (CEE) nº 2658/87.
IV. Em face do exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na parte relativa à classificação pautal da mercadoria, motivo pelo qual se impõe a sua revogação nessa parte, julgando-se dessa forma o recurso parcialmente procedente.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1) A Impugnante dedica-se à produção e comercialização de painéis sandwich e chapa perfilada – Cf. extrato do relatório final de inspeção (“RIT”), a fls. 68 do P.A.; Facto não controvertido;
2) A Impugnante está enquadrada no regime normal, de base mensal, para efeitos de IVA– Cf. extrato do RIT, a fls. 73 do P.A.;
3) No período compreendido entre os anos de 2013 e 2015, a Impugnante adquiriu bobines de chapa de aço pré-pintadas, tendo, para o efeito, preenchido 143 declarações de importação, com uma de adição – Cf. extrato do RIT, a fls. 68 do P.A.;
4) Nas declarações de importação a que se alude em “3)”, indicou, como origem das mercadorias, a Índia, a China, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos e o Vietname – Cf. extrato do RIT, a fls. 68 do P.A.;
5) A Impugnante declarou, para a introdução em livre prática e no consumo, chapas de aço pré-pintadas, indicando, como país de origem, o Vietname – Cf. extrato do RIT, a fls. 68 do P.A.;
6) Para as mercadorias referidas em “5)”, a Impugnante apresentou 5 documentos administrativos únicos (“DAU”), apondo-lhes as informações seguintes:
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- Cf. extrato do RIT, a fls. 69 a 76 do P.A.;
7) O OLAF abriu um inquérito, com base em suspeitas de evasão nos direitos antidumping e de compensação, através da falsa declaração de origem na importação de determinados produtos siderúrgicos orgânicos (metal pré-pintado) – Cf. extrato do RIT, a fls. 81 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) No âmbito do inquérito referido em “7)”, o OLAF realizou uma missão no Vietname, com o objectivo de investigar a origem de determinadas chapas de aço pré-pintadas, alegadamente provenientes daquele país, mas relativamente às quais havia suspeita de serem, afinal, originárias da República Popular da China – Cf. extrato do RIT, a fls. 81 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9) Também no âmbito do inquérito a que se alude em “7)”, o OLAF solicitou aos Estados-Membros sinalizados com o risco de fraude a identificação de remessa de chapas de aço pré-pintadas, que houvessem sido declaradas, a partir de 2013, com a origem «Vietname» – Cf. extrato do RIT, a fls. 82 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) Em cumprimento da solicitação referida em “9)”, a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa identificou, entre outros, os DAU’s emitidos pela Impugnante, a que se fez alusão no ponto “6)”– Cf. extrato do RIT, a fls. 82 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11) Em 2014, foi instaurado, contra a Impugnante, o processo de inquérito n.º 4/14 6ACPRT, a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal – 1.ª Secção de Braga, onde se investiga a prática de crime de contrabando qualificado, com base na factualidade apurada pelo OLAF no decurso da ação de inquérito referida nos pontos “7)” e seguintes – Cf. ofício, de fls. 1078 a 1080 do SITAF;
12) Entre 14-11-2016 e 24-11-2016, teve lugar uma missão conjunta de cooperação administrativa entre o OLAF, o Ministério do Comércio e Indústria do Vietname, a Câmara de Comércio e Indústria do Vietname e a Direção-Geral das Alfândegas do Vietname – Cf. extrato do RIT, a fls. 82 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) No âmbito da missão conjunta referida no ponto “12)”, foram efectuadas visitas às instalações das empresas B............e C............– Cf. extrato do RIT, a fls. 83 e 84 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14) A empresa B............é membro da Associação do Aço do Vietname – Cf. extrato do RIT, a fls. 83 e 84 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15) No decurso da visita às instalações da B…………, apurou-se que a empresa importou metal pré-pintado da empresa chinesa D............, CO LDA, que depois o exportou para a União Europeia, através de traders sediadas em Singapura e Hong Kong – Cf. extrato do RIT, a fls. 83 e 84 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16) A respeito do material referido no ponto “15)”, a B............declarou que, nas suas instalações, foram realizadas etapas de processamento marginal para aumentar a qualidade dos produtos, com achatamentos, cortes e revestimentos anti-dedo – Cf. extrato do RIT, a fls. 83 e 84 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
17) No decurso da visita às instalações da C…………, apurou-se que a empresa tinha encerrado a sua atividade comercial no final de 2014 – Cf. extrato do RIT, a fls. 83 e 84 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Também no âmbito da visita a que se alude em “13)”, a C............declarou que, nos anos de 2013 e 2014, importou produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, já revestidos, da empresa chinesa D............, CO LDA – Cf. extrato do RIT, a fls. 83 e 84 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19) A C............declarou, ainda, que a pedido da D............, CO LDA procedeu à pintura dos produtos referidos no ponto “18)”, que depois vendeu a traders sediadas em Hong Kong e Singapura, para exportação para a União Europeia – Cf. extrato do RIT, a fls. 83 e 84 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20) A D............, CO LDA integra a lista de empresas da República Popular da China que cooperaram com o OLAF e com os Serviços da Comissão Europeia, no âmbito do inquérito a que se alude no ponto “7)”– Cf. extrato do RIT, a fls. 47 do P.A.; Facto não controvertido;
21) A Impugnante foi objecto de um procedimento de inspecção aduaneira, em sede de direitos anti-dumping e de compensação, referente ao período compreendido entre os anos de 2013 e 2015 – Cf. ordem de serviço, a fls. 2 do P.A.; também o extrato do RIT, de fls. 72 e 73;
22) O procedimento inspectivo a que se alude em “21)” teve início em 21-07-2017, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI201700033– Cf. ordem de serviço, a fls. 2 do P.A.; também o extrato do RIT, de fls. 72 e 73;
23) O procedimento de inspecção aduaneira a que se alude em “21)” teve como objetivo averiguar a regularidade das operações de importação realizadas pela Impugnante, na sequência do inquérito realizado pelo OLAF, a que se fez menção no ponto “7)”, com base em suspeitas de evasão ao pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação, através de falsas declarações de origem na importação de determinados produtos siderúrgicos e orgânicos (metal prépintado)– Cf. extrato do RIT, a fls. 66 a 117 do P.A.; também a informação dos serviços n.º 2078/2017, de fls. 390 a 394 do P.A.;
24) No âmbito da acção inspectiva referida no ponto “21)”, os serviços de inspeção aduaneira utilizaram a prova recolhida pelo OLAF, no decurso do inquérito a que se alude em “7)”– Cf. extrato do RIT, a fls. 66 a 117 do P.A.; Facto não controvertido;
25) Em 28-11-2017, foi elaborado o projeto de relatório referente à acção inspectiva referida no ponto “21)”– Cf. projeto de RIT, de fls. 05 a 48 P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
26) Em 28-11-2017, o Chefe da Divisão Operacional do Norte da Alfândega de Braga, em regime de substituição, proferiu despacho de concordância com o projeto de relatório a que se alude em “25)”– Cf. despacho, de fls. 04 do P.A.;
27) Por ofício, datado de 28-11-2017, com o n.º DON/696/2017, a ATA comunicou à Impugnante o teor do projeto de relatório de inspecção tributária referido no ponto “25)”, concedendo-lhe um prazo de 30 dias para, querendo, quanto ao mesmo se pronunciar– Cf. ofício, de fls. 49 do P.A.;
28) Em 28-11-2017, a Impugnante recepcionou o ofício a que se alude no ponto “27)”– Cf. assinatura aposta no ofício, de fls. 49 do P.A.;
29) Em 11-12-2017, a Impugnante pronunciou-se, por escrito, relativamente ao projeto de relatório de inspecção aduaneira– Cf. requerimento, de fls. 50 a 55 do P.A.; também o documento 2, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
30) A Impugnante juntou ao procedimento inspectivo uma procuração com poderes forenses gerais a favor de advogado, datada de 05-12-2017– Cf. procuração, de fls. 56 do P.A.;
31) Em resultado da acção inspectiva referida no ponto “21)”, foi apurada uma dívida tributária no valor de € 340.431,25, referente a direitos anti-dumping– Cf. extrato do RIT, de fls. 107 e 108 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
32) Para a determinação do valor referido no ponto anterior, a ATA aplicou uma taxa de 13,6%– Cf. extrato do RIT, de fls. 107 e 108 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
33) Em resultado da acção inspectiva referida no ponto “21)”, foi apurada uma dívida tributária no valor de € 1.503.182,10, referente a direitos de compensação – Cf. extrato do RIT, de fls. 107 e 108 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
34) Para a determinação do valor referido no ponto anterior, a ATA aplicou uma taxa de 44,7% – Cf. extrato do RIT, de fls. 107 e 108 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
35) Em resultado da acção inspectiva referida no ponto “21)”, foi apurada uma dívida fiscal no valor de € 315.931,07, referente a imposto sobre o valor acrescentado – Cf. extrato do RIT, de fls. 107 e 108 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
36) O montante das dívidas tributárias enunciadas nos pontos “31)”, “33)”, “35)” foi apurado com respaldo nos fundamentos seguintes:
«[…] IV.2. Análise do Relatório do OLAF
[…]
3. Factos apurados
3. 1 Mercadorias importadas no Vietname provenientes da China
De acordo com os dados das declarações aduaneiras que constam do Anexo A (1) e cópias das declarações aduaneiras de importação, bem como dos documentos de suporte obtidos, o OLAF concluiu que, de 2012 a 2014, as empresas vietnamitas importaram (de acordo com a faturação e os contratos de venda), bobinas de aço galvanizado por imersão a quente, declaradas na importação sob a posição pautal 7210 (produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, com uma largura igual ou superior a 600 mm).
No caso da B…………, essa empresa importou produtos já pré-pintados provenientes da empresa chinesa D………… CO LTD, que foram declarados na importação no Vietname, na subposição pautal 7210 70, para o regime de introdução em livre prática (procedimento NKD).
Relativamente à C…………, essa empresa importou da empresa chinesa D………… CO LTD produtos:
- Revestidos com zinco ou com uma liga de zinco e alumínio, que foram declarados para aperfeiçoamento ativo (procedimento NSX), na subposição pautal 7210 49 e 7210 61;
- Pré-pintados, que foram declarados para o regime de entreposto aduaneiro, na subposição pautal 7210 70.
3. 2 Mercadorias exportadas do Vietname para a UE
De acordo com os dados das declarações aduaneiras que constam do Anexo A (1) e com os dados da VCCl que se encontram no Anexo A(3), bem como tendo em conta a informação recolhida das cópias dos certificados de exportação, declarações aduaneiras de exportação e documentos de suporte das mesmas que constam dos Anexos A (4) e A (5), o OLAF concluiu o seguinte:
- De 2013 para 2014, a C………… e a B............exportaram (de acordo com as faturas e os contratos de venda), bobines de aço galvanizado por imersão a quente, pré-pintadas, declaradas na posição pautal 7210 70 (produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de uma largura superior a 600 mm, pré-pintados).
- A B............exportou as mercadorias com o código XKD (exportação definitiva), enquanto a C………… exportou as mercadorias com os códigos XSX (mercadorias exportadas após o aperfeiçoamento ativo) ou diretamente de entrepostos.
- Os produtos foram exportados, com destino à UE, através das traders E…………, LTD e F............ CO. LIMITED. Nas visitas efetuadas aos exportadores (registos nos Anexos B e D) foi confirmado que os produtos foram vendidos a essas traders sob instruções da D………… CO LTD, que acordou o preço e as restantes condições de venda com este fornecedor, sem que tivesse havido contacto entre os exportadores do Vietname e os importadores na UE. […]
3. 4 Correspondência entre as importações da China e as exportações para a UE
A correspondência entre as importações da D………… CO LTD e as exportações para a UE estão evidenciadas nos dados das declarações aduaneiras entregues pelas autoridades vietnamitas que constam do Anexo A (1).
B
Nas exportações para a UE há correspondência exata com as importações realizadas nos anos de 2012 e 2013, à "D…………ʺ. Ou seja, existe total correspondência em termos de quantidade, medidas e subposição pautal declarada (7210 70) entre o que foi importado e o exportado, acrescendo que, as mercadorias não ficavam durante um período superior a uma semana no Vietname, entre a importação da China e exportação para a UE. Aliás, a B………… forneceu um documento, carimbado oficialmente, comprovativo do supra referido, que demonstra que as mercadorias importadas são idênticas às exportadas e que o tempo de permanência no Vietname entre as duas “operações” foi sempre inferior a uma semana. (Anexo B (1)).
C…………
Importações no âmbito do aperfeiçoamento ativo
As importações provenientes da China nas subposições pautais 7210 49 e 7210 61 foram acompanhadas das exportações para a UE na subposição pautal 7210 70, mediante o exame dos arquivos de certificação de exportação da VCCI e os dados das declarações aduaneiras.
A empresa declarou o mesmo comprimento e adicionou sistematicamente mais um mm de espessura para os produtos na exportação. A quantidade importada e exportada diferiu ligeiramente (positivamente ou negativamente dependendo da transação). A diferença média diária entre a importação e a data de exportação foi de cerca de 10 dias. […]
3. 5 Atividades de transformação no Vietname B
Relativamente às mercadorias importadas da China, a B………… declarou que realizaram etapas de processamento marginais para aumentar a qualidade dos produtos, tais como: achatamento, corte e revestimento anti-dedo (Anexo B). No entanto, não apresentou nenhum documento que confirmasse a realização de qualquer uma dessas operações.
O facto de que os bens importados da China e exportados para a UE serem os mesmos, com a mesma quantidade e medidas e exportadas nos dias seguintes permitiu ao OLAF concluir, com razoabilidade, que não houve atividades de transformação no Vietname.
C…………
Na visita efetuada pelo OLAF à C…………, esse organismo constatou que não havia quase nenhuma documentação disponível nas instalações dessa empresa. Como a documentação não estava completa as operações de transformação não puderam ser confirmadas pelo OLAF (Anexo D).
De acordo com os dados das faturas e da declaração de importação / exportação, a C…………:
- Importou para aperfeiçoamento ativo produtos já revestidos, classificados nas subposições pautais 7210 49 e 7210 61, tendo-os “pintado" para serem exportados sob a subposição pautal 7210 70;
- Importou mercadorias já pintadas (produto acabado) nas subposições pautais 7210 70 que entraram em entreposto, tendo-as depois exportado para a UE sem qualquer tipo de transformação.
3. 6 Correspondência entre exportações do Vietname e importações na UE
Os produtos foram exportados pelas traders E…………, LTD e F………… CO. LIMITED destinado à UE. Os expedidores declarados nas declarações de importação na UE foram principalmente os mesmos.
[…]
3. 7 Comparação entre certificados de exportação emitidos pela VCCI e os apresentados na importação na UE
Da comparação realizada pelo VCCI foi apurado o seguinte (os resultados constam no Anexo A (3)):
- Os certificados de exportação emitidos para a B............ foram os mesmos que os apresentados na importação na UE;
- Os certificados de exportação, apresentados na importação na UE, referentes à C…………, na sua maioria, foram adulterados. Tendo sido substituído o título "certificado" por "certificado de origem" e a certificação da "exportação das mercadorias" por "fabricação das mercadorias". No caso dos certificados apresentados na importação pela A………… referentes à C………… foram todos adulterados. […]
Quadro 5 - Correspondência entre as Importações em Portugal e as Exportações do Vietname e, entre estas e as Importações do Vietname de Mercadorias Provenientes da China
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4. Avaliação Legal e conclusões
As regras de origem preferenciai aplicáveis no Vietname estabelecem para a posição pautal 7210 que os produtos devem ser produzidos a partir de matérias-primas de outra posição, exceto os das posições pautais 7208, 7209 e 7911. Assim, como todos os produtos importados da China para o Vietname e os exportados do Vietname para a UE são classificáveis na posição 7210, as mercadorias exportadas para a UE não podem ser consideradas de origem não preferencial vietnamita, de acordo com as regras desse país. […]
Ora, quanto ao artigo 25º, o mesmo determina que uma transformação ou um complemento de fabrico em relação ao qual os factos constatados justifiquem a presunção que, o único objetivo era iludir as disposições aplicáveis na Comunidade às mercadorias de certos países específicos, em circunstância alguma, não poderá ser conferida a origem do país onde se realizou essa operação.
No caso das mercadorias exportadas para Portugal após aperfeiçoamento ativo no Vietname (provenientes da “C…………”), apesar de ter havido alteração da subposição pautal 7210 49 (importação da China) para 7210 70 (exportação para Portugal), o OLAF considerou que as seguintes circunstâncias deveriam ser levadas em atenção:
- Os produtos já estavam revestidos na importação no Vietname com ligas de alumínio e zinco (Galvalume);
- A alegada pintura das mercadorias pela C………… não pôde ser devidamente verificada durante a missão de cooperação administrativa, dada ausência da documentação relevante nessa empresa;
- Os certificados de exportação emitidos pela VCCI foram adulterados e apresentados como certificados de origem na importação na UE;
- A C………… não estabeleceu qualquer contacto com importadores da UE, nos quais se inclui a A............, tendo, simplesmente, vendido as mercadorias à trader que a D………… CO. LTD lhe indicou, aplicando o preço e as condições de venda acordadas com esta última, no momento da importação dos produtos para o Vietname;
- A D………… CO., LTD exportou para a EU metal pré-pintado, pelo menos para os importadores portugueses nos quais se inclui a A............, antes da adoção pela UE de medidas de compensação (2013) e, em seguida, as exportações pararam.
Tendo em conta esses factos, o OLAF em consonância com as autoridades vietnamitas (Ministério da indústria e Comércio, Câmara de Comércio e Indústria Vietnamita e a Direção Geral das Alfândegas do Vietname) concluiu que:
- A operação alegadamente realizada pela empresa vietnamita C………… não foi ou não forneceu valor acrescentado, uma vez que poderia ter sido facilmente feita na fábrica do fornecedor na China.
- Essa operação (não confirmada) só seria economicamente justificada para evitar o pagamento de direitos antidumping e compensatórios.
Na hipótese de ter sido realizada qualquer operação de transformação no Vietname, o OLAF considerou que estavam reunidos os pressupostos para aplicação do artigo 25º da CAC, uma vez que o processamento ou o funcionamento hipotético da C………… tinha um único objetivo, o de contornar as disposições aplicáveis na UE aos produtos da República Popular da China.
Consequentemente, o OLAF concluiu que as mercadorias (chapas de aço pré-pintadas) exportadas do Vietname que tinham sido declaradas nesse país, pela C…………, para o regime de aperfeiçoamento ativo, deveriam ser consideradas de origem chinesa.
Fazem parte desse grupo as mercadorias declaradas pela A............ nos DAU com o nº de ordem 14, 15 e 16.
Para todas as exportações da B…………, comparando os produtos importados da China e os produtos exportados para a UE, não houve alteração da suposição pautal. De acordo com as regras da UE, o OLAF concluiu que esses produtos deviam ser considerados como tendo origem chinesa. Fazem parte deste grupo as mercadorias declaradas pela A............ nos DAU com o número de ordem 29 e 33.
[…]
5. Estudo e análise das mercadorias Procedeu-se à recolha de informação sobre as características/especificações das mercadorias importadas pela A............, através da análise dos documentos que fazem parte dos processos de importação da empresa (sales contract, faturas, certificados de origem, bill of lading, packing list e mill test certificate, da verificação dos produtos em stock e da recolha de uma amostra (mercadoria proveniente do Vietname).
Da análise efetuada constatou-se que a empresa importou os seguintes tipos de mercadorias: Chapas de aço, chapas de alumínio, filme de proteção em plástico, rolamentos, termopainel, e máquina perfilhadora.
[…]
No que diz respeito às chapas de aço pré-pintadas, constatou-se que estes produtos antes de serem pintados foram galvanizados por imersão a quente numa liga de alumínio e zinco (GALVALUME) ou apenas em zinco.
Tendo em conta os resultados do controlo IV.2., procedeu-se à recolha das especificações relevantes para a classificação pautal das chapas de aço pré-pintadas provenientes do Vietname, que se resumem no quadro seguinte:
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Relativamente às restantes chapas de aço pré-pintadas às restantes chapas de aço pré-pintadas importadas, constatou-se que possuíam as características/especificações atrás indicadas, com exceção de pequenas diferenças, nalguns casos, na espessura do revestimento e nas medidas e no tipo de galvanização desses produtos. […]
IV.7. Análise da classificação pautal das mercadorias
Tendo em conta os factos apurados pelo OLAF, os resultados dos controlos anteriores (IV.2 e IV.5) e que determinadas medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas são aplicadas em função da classificação pautal das mercadorias (artº 20º do CAC), procedeu-se à análise da classificação pautal das chapas de aço pré-pintadas declaradas com a origem Vietname nos DAU nº 2013PT00034060229687 de 24/06/2013 (nº de ordem 14), 2013PT00034060280325 de 15/07/2013 (nº de ordem 15), 2013PT00034060280610 de 15/07/2013 (nº de ordem 16), 2013PT00034060537397 de 25/10/2013 (nº de ordem 29), e 2013PT00034060605017 de 19/11/2013 (nº de ordem 33).
A análise da classificação pautal das mercadorias foi realizada com base nas disposições das Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), nas notas de secção e de capítulo, bem como pelos textos dos respetivos códigos da NC e da TARIC.
Da análise efetuada às chapas de aço pré-pintadas provenientes do Vietname constatou-se que essas mercadorias foram incorretamente declaradas com o código TARIC 7210 49 00 90 (DAU nº de ordem 14, 15 e 16) e 7210 70 80 99 (DAU nº de ordem 29 e 33), uma vez que as suas especificações se enquadram (ver Quadro 6 do Controlo)
IV. 5) no texto do código pautal 7210 70 80 91(4).
No que diz respeito às restantes remessas de chapas de aço pré-pintadas, constatou-se que, pelo mesmo motivo, foram também erradamente declaradas:
- Nos DAU com o nº de ordem 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27 e 28 com código TARIC 7210 49 00 90;
- Nos DAU com o nº de ordem 1, 2, 64, 68, 87, 88, 92, 93, 94, 95, 98, 99, 100, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 112, 113, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 1ES, 4ES, 7ES, 8ES e 13ES com o código TARIC 7210 70 80 99;
- Nos DAU com o nº de ordem 101 e 102 com o código TARIC 7210 90 80 99;
- Nos DAU com o nº de ordem 111, 114 e 115 com o código TARIC 7210610090.
V.8. Análise da origem das mercadorias
Com a exceção de uma remessa proveniente da Suíça (2013PT00028460557330), todas as mercadorias foram declaradas sem preferencial pautal (código 100), isto é, beneficiaram de medidas pautais favoráveis em função da sua origem.
No entanto, como as chapas de aço pré-pintadas com as características referidas no Controlo
IV. 5 (mercadorias classificadas com o código TARIC 7210 70 80 91) quando originárias da R.P. China são sujeitas a direitos antidumping e direitos de compensação, foi necessário, nesta ação, proceder à averiguação da origem das mesmas.
Importa referir que, na importação (UE), para as chapas de aço não é obrigatória a apresentação de um certificado de origem como prova da origem não preferencial, sendo suficiente uma declaração feita pelo importador no documento de importação ou uma declaração na fatura.
Da análise das declarações aduaneiras de importação referentes às chapas de aço pré- pintadas introduzidas no Território da EU, durante o período inspetivo, constatou-se que, essas mercadorias foram declaradas com a origem:
- Vietname nas declarações de importação com o nº de ordem 14, 15, 16, 29 e 33; […]
No caso das chapas de aço pré-pintadas declaradas com a origem Vietname nos DAU identificados no Quadro 6, as faturas de importação foram emitidas pela G………… (no caso das declarações com nº de ordem 15, 29 e 33) e pela F………… (relativamente às declarações com o nº 14 e 16).
Nos casos das faturas da G………… constatou-se que os números desses documentos têm na sua composição o termo ………… (nome da empresa Chinesa que consta no Relatório do OLAF como exportadora das mercadorias da China).
Em relação aos certificados apresentados com as declarações com o nº de ordem 14, 15 e 16, a Câmara de Comércio e Indústria, no decurso da Investigação do OLAF, informou que os mesmos foram adulterados, tendo sido substituído o título "certificado" por "certificado de origem" e a certificação da "exportação das mercadorias" por "fabricação das mercadorias".
Acrescenta-se ainda que o OLAF nessa investigação conclui que, de acordo com as regras de origem não preferencial em vigor na UE, as chapas de aço pré-pintadas declaradas com a origem Vietname (DAU identificados nos Quadro 5 e 6) deveriam ser consideradas de origem CHINA. […]
CAPÍTULO V - Descrição das Irregularidades Constatadas
No decurso do procedimento de inspeção foram constados os seguintes factos:
1. Na sequência de uma investigação realizada pelo OLAF, em estreita cooperação com a autoridade aduaneira portuguesa e com a assistência do Ministério da Indústria e Comércio do Vietname (MOIT), Câmara de Comércio e Indústria do Vietname (VCCI) e Direção-Geral das Alfândegas do Vietname (AM 2016/0020), foi apurado que as bobines de chapas de aço pré-pintadas declaradas com a origem Vietname nos DAU nº 2013PT00034060229687 de 24/06/2013, 2013PT00034060280325 de 15/07/2013, 2013PT00034060280610 de 15/07/2013, 2013PT00034060537397 de 25/10/2013, e 2013PT00034060605017 de 19/11/2013:
- Antes da sua expedição para Portugal, essas mercadorias foram importadas da China para o Vietname, tendo sido declaradas nesse país para os regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo (Procedimento NSX) e introdução em livre prática (Procedimento NKD), conforme Quadro 5;
- Relativamente às mercadorias declaradas para aperfeiçoamento ativo no Vietname, o beneficiário desse regime suspensivo (empresa C…………) não apresentou às autoridades vietnamitas e ao OLAF documentação relevante para a comprovação da realização das alegadas operações de aperfeiçoamento (pintura):
- Os certificados (nº 36362074, 36362075 e 36362077) emitidos pela VCCI para certificar a exportação do Vietname das mercadorias referidas no parágrafo anterior foram adulterados(2) e, posteriormente, apresentados na importação em Portugal como certificado de origem;
- No caso das mercadorias introduzidas em livre prática no Vietname, o OLAF conclui que não foram sujeitos no Vietname a qualquer operação de transformação.
2. Tendo em conta os factos apurados e a prova obtida durante a investigação, o OLAF concluiu que, de acordo com as regras de origem não preferencial em vigor na UE, previstas nos artigos 22º a 26º do Código Aduaneiro Comunitário, as mercadorias referidas no ponto anterior deveriam ser consideradas de origem China.
3. Importa referir que, por força do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (UE, Euratom) nº 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de setembro de 2013, a prova recolhida pelo OLAF pode ser utilizada nos processos administrativos nacionais nas mesmas condições das dos inspetores nacionais.
4. Da análise da classificação pautal das mercadorias mencionadas no ponto 1, efetuada com base nas disposições das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), nas notas de secção e de capítulo, bem como pelos textos dos respetivos códigos da NC e da TARIC constatou-se que, as mesmas foram incorretamente declaradas com o código TARIC 7210 49 00 90 (DAU com nº de ordem 14, 15 e 16) e 7210 70 80 99 (DAU com nº de ordem 29 e 33), uma vez que as suas características/especificações se enquadram no texto do código TARIC 7210 70 80 91, tendo sido, desta forma, violado o artigo 20º do CAC.
5. A falsa declaração de origem cumulativamente com a errada classificação pautal das chapas de aço pré-pintadas, declarados nos DAU mencionados no ponto 1, teve como efeito o não pagamento do direito antidumping definitivo instituído pelos Regulamento de Execução (UE) nº 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, bem como o direito de compensação criado pelo Regulamento de Execução (UE) nº 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013.
6. As situações atrás descritas são factos constituídos de dívida aduaneira na importação, sendo o devedor o declarante (A............), nos termos do artigo 201º do CAC.
7. Como a dívida aduaneira foi constituída em resultado de atos que, no momento em que foram praticados, eram passíveis de procedimentos judiciais repressivos, o prazo de 3 anos, previsto nº 3 do artigo 221º do CAC, para a sua comunicação ao devedor, é alargado para 8 anos, em conformidade com o disposto no nº 4 desse artigo, conjugado com o artigo 99º da Reforma Aduaneira, pelo que as declarações aduaneiras identificadas no ponto 1 terão que ser revistas, de acordo com o nº 3 do artigo 78º do CAC, devendo ser liquidados os direitos antidumping e os direitos de compensação, previstos nos regulamentos referidos no ponto 5, bem como o imposto sobre o valor acrescentado, nos termos da al. a) do nº 2 do artigo 17º do Código do IVA. […]
CAPÍTULO VI - Demonstração dos Montantes de Dívida Apurados […]
A dívida apurada relativa a esses factos ascende a 1.689.544,42 € (um milhão seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), conforme se demonstra no quadro seguinte. […]
Como a dívida aduaneira foi constituída em resultado de atos que, no momento em que foram praticados, eram passíveis de procedimentos judiciais repressivos, o prazo de 3 anos, previsto nº 3 do artigo 221º do CAC, para a sua comunicação ao devedor, é alargado para 8 anos, em conformidade com o disposto no nº 4 desse artigo, conjugado com o artigo 99º da Reforma Aduaneira.
Para o cálculo dos Recursos Próprios
- Direitos Antidumping e Direitos de compensação foram tidas em conta as disposições dos seguintes regulamentos:
- Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que alterara a partir de 01/01/2013, o Anexo l do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira.
- Regulamento de Execução (UE) n.º 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China;
- Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China;
Apesar destes 2 últimos regulamentos estabelecerem taxas de direitos mais baixas para as empresas chinesas que cooperaram com os serviços da Comissão no âmbito das suas investigações, nas quais se inclui a D………… CO. LTD, (empresas discriminadas no nº 2 do artigo 1º desses regulamentos), no cálculo da dívida aduaneira foram aplicadas as taxas referentes a "todas as outras empresas" (código adicional TARIC B999), pelo facto do importador não ter declarado na importação o código adicional TARIC (B313) correspondente à D………… CO. LTD e de se ter evadido aos direitos antidumping e de compensação.
O OLAF no ponto 3.5 do seu relatório vem referir isso mesmo, tendo, inclusive, efetuado o cálculo da estimativa dos direitos de antidumping e de compensação a recuperar por cada Estado-membro (ponto 4 do Relatório do OLAF), utilizando as taxas definidas para "outras empresas".
O Montante de IVA apurado resulta da aplicação taxa do IVA prevista na al. c) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA sobre o valor dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 17º do mesmo diploma legal. […]
CAPÍTULO IX - Direito de Audição Prévia […]
Apreciação das alegações apresentadas pela A
Correção do código pautal das mercadorias
A A............ apesar de ter discordado da classificação pautal das mercadorias atribuída pela inspeção, pelo facto das mesmas não terem as especificações técnicas descritas no Projeto de Relatório, não indicou quais seriam na realidade essas especificações e o correspondente código pautal.
Acrescenta-se que as especificações das mercadorias mencionadas no Projeto de Relatório foram recolhidas dos documentos que fazem parte dos processos de importação da A
Importa ainda referir que as especificações das mercadorias em questão foram confirmadas pelo representante legal da empresa, Sr. H………….
Alargamento do prazo caducidade do direito à liquidação para 8 anos A cobrança das dívidas aduaneiras constituídas antes de 1 de Maio de 2016 é regulada pelo Código Aduaneiro Comunitário (CAC). Nessa medida, importa pois atentar no regime consagrado pelos nºs 3 e 4 do artigo 221º do CAC em matéria de caducidade da dívida aduaneira.
É certo que, segundo jurisprudência assente, o primeiro período do nº 3 do artigo 221º do CAC estabelece uma regra de caducidade segundo a qual a comunicação do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a pagar já não pode ser efetuada após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da divida aduaneira (v., nesse sentido, acórdãos de 23 de Fevereiro de 2006, Molenbergnatie, no Processo C-201/04, nº 39, e de 16 de Julho de 2009, Snauwaert e o., nos Processos 0124/08 e 0125/08, nº 28).
Todavia, por exceção a essa regra, o nº 4 do artigo 221º do CAC dispõe que as autoridades aduaneiras podem, nas condições previstas nas disposições em vigor, proceder à referida comunicação após o termo desse prazo, quando, em consequência de um ato passível de procedimento judicial repressivo, essas autoridades não tenham podido determinar o montante exato dos direitos legalmente devidos (acórdão de 16 de Julho de 2009, Snauwaert e o., nos Processos 0124/08 e 0125/08, n.º 29).
Importa, pois, avaliar se a dívida aduaneira em causa resulta de atos que eram, no momento em que foram cometidos, passíveis de procedimento judicial repressivo, para que o prazo de caducidade do direito à liquidação se possa determinar nos termos fixados no nº 4 do artigo 221º do CAC.
A expressão "ato passível de procedimento judicial repressivo", usada nesse n.º 4, visa os atos que, segundo a ordem jurídica do Estados-Membro cujas autoridades competentes desencadeiam uma cobrança a posteriori, sejam qualificados como infração na aceção do direito penal nacional (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 1991, Meico-Fell, no Processo 0273/90, nº 9).
No caso em apreço, a falsa indicação de origem e a classificação pautal errada declaradas por parte da A............ nos despachos de importação, é que inviabilizou a correta cobrança dos diretos devidos no momento da importação, sendo certo que essa empresa, enquanto importador, e agindo nessa qualidade, é a primeira responsável pelo conteúdo das declarações que ― emite/transmite" às autoridades aduaneiras.
Assim, e atendendo ao ato (―falsas declarações'1) e aos montantes em causa, o comportamento da A............ é, desde logo, e objetivamente, subsumível no crime de contrabando p. e p. pela alínea d) do nº 1 do artigo 92º do RGIT.
Por outro lado, ao contrário do entendimento do operador, não é relevante a comprovação de qualquer indício de crime, para que estejam reunidos os requisitos legais que determinam o alargamento da exigibilidade, bastando para tal que se verifique que a dívida resulte da prática de um ato qualificado, de forma objetiva, como crime, como é o caso, independentemente do elemento subjetivo do mesmo, ou seja, da existência de um eventual comportamento doloso.
Refira-se, aliás, que o apuramento da intencionalidade (-o tal comportamento doloso-) na prática de um ilícito penal, não é discutida em sede de um processo administrativo, é antes, uma competência que, em exclusivo, cabe ao sistema judicial.
Neste sentido, aliás, o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de dezembro de 2007, ZF Zefeser, no Processo C-62/06 clarificou que, para efeitos da aplicação da exceção prevista no artigo 3º do Regulamento n.º 1697/79 (norma equiparável ao nº 4 do artigo 221º do CAC, sendo este acórdão, por isso, aplicável por analogia), não é necessário que as autoridades de um Estado-Membro, efetivamente, instaurem procedimentos judiciais repressivos que culminem na condenação dos autores do ato em causa, nem, a posteriori, que tais procedimentos não estejam prescritos. […]
Em face do exposto, deve concluir-se que o prazo de caducidade da dívida aduaneira constituída deve ser determinado nos termos do disposto no nº 4 do artigo 221º do CAC. Finalmente, quanto ao prazo de caducidade que deve resultar do nº 4 do artigo 221º do CAC, observe-se, em primeiro lugar, que o próprio nº 4 do artigo 221º do CAC não prevê nenhum prazo de caducidade, nem tão pouco as causas de suspensão ou de interrupção desse prazo.
Em segundo lugar, importa sublinhar que o nº 4 do artigo 221º do CAC, ao limitar-se a referir as «condições previstas nas disposições em vigor», faz uma remissão para o direito nacional no tocante ao regime de caducidade da dívida aduaneira, quando esta resulta de um ato que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo. […]
Aplicação das taxas DAD/DCOMP de "outras empresas"
Relativamente às taxas aplicadas no cálculo da dívida aduaneira, importa referir que o importador não declarou o código adicional que lhe teria permitido aplicação de taxas reduzidas de direitos de antidumping e de compensação, previstas para a empresa chinesa “D………...” nos regulamentos de execução nº 214/2013 e 215/2013.
Por outro lado, as taxas mais baixas previstas nesses regulamentos foram criadas para empresas chinesas que colaboraram com os serviços da comissão nas suas investigações e não podem ser aplicadas a importações em que houve tentativa de fuga aos direitos.
O OLAF no ponto 3.5 do seu relatório vem referir isso mesmo, tendo, inclusive, efetuada o cálculo da estimativa dos direitos de antidumping e de compensação a recuperar por cada Estado-membro (ponto 4), utilizando as taxas definidas para "outras empresas" (13,6% DAD e 44,7% DCOMP).
Termos em que entende a inspeção deverão ser mantidas integralmente, em sede de relatório final, as conclusões notificadas em projeto […]».
- Cf. extrato do RIT, de fls. 66 a 117 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
37) Em 15-12-2017, foi elaborado o Relatório Final de Inspecção (“RIT”)– Cf. relatório de inspeção tributária, de fls. 66 a 117 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
38) Em 15-12-2017, o Chefe da Divisão Operacional do Norte da Alfândega de Braga, em substituição, proferiu despacho de concordância com o RIT a que se refere em “36)”– Cf. despacho, de fls. 65 do P.A.;
39) Por ofício, datado de 15-12-2017, com o n.º DON/755/2017, a ATA comunicou à Impugnante o teor do RIT, a que se alude em “38)”– Cf. ofício (documento 3), junto com a petição inicial, a fls. 90 do processo físico;
40) A Impugnante recebeu o ofício referido no ponto “39)”– Facto não controvertido;
41) Em resultado da acção inspectiva referida em “21)”, foi emitida liquidação oficiosa de direitos anti-dumping, no valor de € 320.431,24– Cf. extrato de liquidações (documento 3), junto com a petição inicial, a fls. 145 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
42) Em resultado da acção inspectiva referida em “21)”, foi emitida liquidação oficiosa de direitos de compensação, no valor de € 1.053.182,09– Cf. extrato de liquidações (documento 3), junto com a petição inicial, a fls. 145 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
43) Em resultado da acção inspectiva referida em “21)”, foi emitida liquidação oficiosa de IVA, no valor de € 315.931,07– Cf. extrato de liquidações (documento 3), junto com a petição inicial, a fls. 145 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
44) Por ofício, datado de 20-12-2017, com o n.º 9640, a Alfândega de Braga comunicou ao Mandatário da Impugnante o teor das liquidações a que se faz referência nos pontos “41)”, “42)” e “43)”– Cf. ofício, de fls. 396 e 397 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
45) O ofício referido em “44)” foi expedido por correio postal registado com aviso de recepção– Cf. ofício, de fls. 396 e 397 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
46) Em 02-01-2018, foi assinado o aviso de recepção postal referente ao ofício enunciado no ponto “44)” – Cf. comprovativo de assinatura do aviso de receção, de fls. 398 do P.A.;
47) Em 10-01-2018, a Impugnante pagou os montantes referentes às liquidações a que se alude nos pontos “41)”, “42)” e “43)”, acrescidos de juros compensatórios– Cf. recibo de pagamento, de fls. 402 do P.A.; Facto não controvertido;
48) Em 17-04-2018, deu entrada na Alfândega de Braga requerimento de reclamação graciosa, apresentado pela Impugnante – Cf. requerimento, de fls. 118 a 139 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
49) Juntamente com o requerimento referido em “48)”, a Impugnante juntou um parecer técnico, elaborado por docente do Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto– Cf. documento, de fls. 272 a 300 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
50) Do parecer técnico referido no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte:
«[…] Uma das amostras foi utilizada para determinação da composição química do aço por espetrometria de emissão. A Tabela 1 indica as percentagens obtidas para os diferentes elementos químicos constituintes do aço. Tal como foi referido a propósito da microestrutura [1], a chapa de aço diz respeito a um aço de construção ao carbono, ferrítico, com uma % de carbono de 0,08, contendo silício, manganês, fósforo e enxofre, e percentagens residuais de outros elementos que estão abaixo dos teores mínimos para serem considerados elementos de liga (ver ref. [2] página 25), sendo classificado como um aço de construção não ligado ([3, pág. 22]).
Os baixos teores de elementos de liga, nomeadamente, crómio, níquel e cobre, fazem com que este aço seja considerado não ligado, e que tenha uma baixa resistência à corrosão atmosférica (oxidação superficial) ([4], pág. 265). Para se melhorar a resistência à corrosão atmosférica destes aços é frequentemente realizada uma galvanização (aplicação de um revestimento de liga de zinco) ([4], pág. 266; [5], págs. 411- 413).
Tabela 1 - Composição química (%) do aço da chapa fornecida
[IMAGEM]
[…]
A Figura 25 indica os locais A, B e C onde se obtiveram por raios X os espetros da composição química de cada um dos revestimentos. As Figuras 26 a 28 mostram os espetros obtidos, indicando os elementos químicos presentes em cada revestimento.
Como se pode verificar, o revestimento em contacto com o aço é um revestimento metálico de alumíniozinco (zona C), enquanto o revestimento intermédio é polimérico constituído por silício (Si), titânio (Ti), crómio (Cr), alumínio (AI), oxigénio (0) e carbono (C). Deve referir-se no entanto que na obtenção dos espetros há sempre alguma deteção dos elementos presentes nos revestimentos circundantes. O revestimento exterior é composto maioritariamente por alumínio (AI), silício (Si), oxigénio (O) e carbono (C). […]
A Figura 37 indica os locais A, e C onde se obtiveram por raios X os espetros da composição química de cada um dos revestimentos. As Figuras 38 e 39 mostram os espetros obtidos, indicando os elementos químicos presentes em cada revestimento.
Como se pode verificar, o revestimento em contacto com o aço é um revestimento metálico de alumíniozinco (zona C), enquanto o revestimento exterior é composto maioritariamente por titânio (Ti), alumínio (AI), silício (Si), oxigénio (O) e carbono (C). Estes elementos aparecem sob a forma de óxidos, como é o caso do Óxido de Titânio (Ti02) que é frequentemente utilizado em pinturas.
O revestimento em contacto com o aço é de alumínio-zinco (aço galvanizado [3,4]). Este resultado está de acordo com o especificado pelo fornecedor que refere que a chapa é zincada a quente (HOT DIPPED). Comparando este revestimento nas duas faces do aço, pode-se concluir que este tem a mesma espessura em ambos os lados, aproximadamente 4 μm Este revestimento confere ao aço uma maior resistência à corrosão. Por cima deste revestimento é aplicada uma pintura para lhe conferir os efeitos estéticos pretendidos.
Os revestimentos aplicados por cima do aço galvanizado têm características diferentes nas duas faces. Assim, no lado TOP, existe um revestimento polimérico primário intermédio de ~4,8μm (o fornecedor indica 5 μm) e um revestimento exterior de polyester de ~15,7 μm (o fornecedor indica 20 μm).
Na face BACK, o revestimento de epoxy exterior cinzento tem ~4,6μm (o fornecedor indica 5- 7 μm).
Verifica-se assim que há ligeiras diferenças nas espessuras dos revestimentos exteriores relativamente ao indicado pelo fornecedor. A existência da galvanização (revestimento de alumínio-zinco em ambas as faces), em caso de dano da pintura exterior, confere ao aço a resistência adequada à corrosão.
[…]
3. CONCLUSÕES
O trabalho realizado com a chapa fornecida permitiu concluir que:
1. A chapa de aço tem uma espessura de 0,35mm, é de aço ao carbono de construção, não ligado, com 0,08% C, 0,01% Si, 0,24% Mn, 0,02% P e 0,01% S;
2. O aço tem uma microestrutura com muito poucas inclusões, sendo constituído essencialmente por ferrite com algumas partículas nas juntas de grão não identificadas, e tem um tamanho de grão de aproximadamente 10jnm;
3. O aço tem uma dureza média de 138 HV (carga de 50g);
4. O aço tem revestimentos em cada uma das faces. O revestimento em contacto com o aço, em ambas as faces, é de alumínio-zinco (aço galvanizado). Este resultado está de acordo com o especificado pelo fornecedor que refere que a chapa é galvanizada a quente (Prime pre-painted hot dipped galvalume Steel coils). Comparando este revestimento de zinco nas duas faces do aço, pode-se concluir que este possui aproximadamente a mesma espessura em ambos os lados: 4 μm. Este revestimento confere ao aço uma maior resistência à corrosão atmosférica, sendo-lhe aplicado posteriormente uma pintura polimérica para conferir à chapa os efeitos estéticos pretendidos.
5. Do lado TOP de cor esbranquiçada (RAL 9006), foram aplicadas duas pinturas poliméricas sobre o revestimento de alumínio-zinco, uma de cerca de 4,8 μm e a pintura exterior esbranquiçada de aproximadamente 16 μm
6. Do lado BACK (cor cinza), foi aplicada uma pintura exterior polimérica sobre o revestimento de alumínio-zinco, de aproximadamente 5 μm […]».
- Cf. documento, de fls. 272 a 300 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
51) A pintura polimérica aplicada nas chapas de aço pré-pintadas adquiridas pela Impugnante, a que se alude nos pontos 5) e 6), serve apenas propósitos estéticos– Facto não controvertido;
52) Por ofício, datado de 06-06-2018, com o n.º 718, os serviços de tributação aduaneira comunicaram à Impugnante a decisão de convolação da reclamação graciosa por si apresentada – Cf. ofício, de fls. 312 e 313 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
53) Em 09-07-2018, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira elaborou informação, sob o assunto «Reclamação Graciosa», inserta no ofício n.º 505 – Cf. informação dos serviços, de fls. 404 a 410 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
54) Em 10-09-2018, foi apresentada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal, a petição inicial referente ao presente processo de impugnação judicial – Cf. comprovativo de entrega da petição inicial, de fls. 1 e 2 do SITAF;
55) Por ofício, datado de 10-10-2018, com o n.º 0440, os serviços de tributação aduaneira comunicaram à Impugnante a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada – Cf. ofício, de fls. 403 do P.A.;
56) Do teor do ofício referido no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte: «[…] Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se que a empresa foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa supra mencionada interposta nessa estância aduaneira, com os fundamentos constantes do nosso ofício n.º 505, de 09/07/2018, cuja cópia se anexa […]». – Cf. ofício, de fls. 403 do P.A.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação, enferma de erro de julgamento, por (i) violação do disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT, conjugado com o disposto no artigo 221º do Código Aduaneiro Comunitário e 99º da Reforma Aduaneira, pois deve entender-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira só pode recorrer ao prazo de caducidade do direito de liquidação de oito anos, previsto no artigo 99º da RA se o procedimento administrativo tendente à liquidação do tributo aduaneiro, que se legitima naquele prazo, se iniciar antes de ultrapassado o prazo regra de três anos, e ainda por (ii) erro de classificação pautal, tendo em conta que a atribuição da subposição TARIC 7210 70 80 91, defendida pela equipa inspetiva da AT e confirmada pela sentença recorrida, conduziria, ainda, à inaceitável tributação das mercadorias importadas por via da aplicação de elevadíssimas taxas de direitos anti - dumping e compensação, desvirtuando-se, deste modo, os propósitos de combate às práticas concorrenciais desleais, onerando-se produtos que manifestamente não correspondem ao perfil das mercadorias visadas por tais medidas.
Atentemos.
No tangente ao primeiro vector recursório, a recorrente sustenta que sobrevém a caducidade do direito de liquidação, por à data em que se iniciou o procedimento inspectivo já ter decorrido o prazo de caducidade de três anos previsto no Regulamento CEE nº …. ….e não se mostrar aplicável o prazo previsto no artigo 99º da Reforma Aduaneira (aprovada pelo Dec.-Lei nº 46 311,de 27 de Abril de 1965).
Expõe ainda que «Resultando do estudo técnico do INEGI que a galvanização reveste, de forma clara e inequívoca, a operação relevante e determinante para que a chapa de aço em apreço adquira as caraterísticas indispensáveis à sua utilização; E que, por outro lado, a operação de pintura polimérica lhe confere apenas efeitos estéticos, o que não configura, naturalmente, uma especificação suscetível de prevalecer sobre a galvanização; Será de concluir pela inclusão destas mercadorias na posição pautal do SH 7210 49, e não na posição pautal SH 7210 70».
Na sentença recorrida o tribunal a quo julgou improcedente a acção fundamentando que «o prazo de caducidade do direito de liquidação a atender, in casu, é o prazo alargado de oito anos, por aplicação das disposições legais ínsitas nos artigos 221º, nº4, e 78º, nº3, do CAC, articulados com o artigo 99º da Reforma Aduaneira e 45º, nº5, da LGT, conquanto se verificam, como demonstrado, todos os pressupostos legais tendentes à sua aplicação».
Na tese da Recorrente, à data em que foi notificada do acto de liquidação impugnado já havia decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, isso por apelo ao disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT, conjugado com o disposto no artigo 221º do Código Aduaneiro Comunitário e 99º da Reforma Aduaneira que determinam que a Autoridade Tributária e Aduaneira só pode recorrer ao prazo de caducidade do direito de liquidação de oito anos, previsto no artigo 99º da RA, se o procedimento administrativo tendente à liquidação do tributo aduaneiro, que se legitima naquele prazo, se iniciar antes de ultrapassado o prazo regra de três anos.
Posição adversa adoptou o tribunal a quo ao reputar aplicável o prazo de 8 anos previsto no artigo 99º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Dec.-Lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965 [na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro- Artigo 7.º Reforma Aduaneira -], o qual dispõe que «quando não tiver sido determinado o montante de impostos a cobrar na sequência da prática de acto fraudulento, o direito de liquidar os impostos caduca no prazo de oito anos, contados da data em que ocorreu o facto tributário». Sendo de notar que, actualmente, o nº2 do artigo 103º do CAC dispõe: “2. Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.º 1 é alargado para um prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos, de acordo com a legislação nacional”.
Quid juris?
Em sede de julgamento da matéria de facto e com relevo para a decisão da questão analisanda, assentou-se que:
(a) a mercadoria foi introduzida em livre prática e para consumo através de DAU’s apresentadas na Alfândega no período compreendido entre 24/06/2013 e 19/11/2013;
(b) em 2014 foi instaurada processo-crime com vista a apurar eventual responsabilidade penal decorrente de tais operações e em 21/07/2017 aberto procedimento inspectivo, tendo por objecto as mesmas operações e em sede de “direitos antidumping e de compensação”, referente ao período compreendido entre 2013 e 2015 e que
(c) na sequência desse procedimento inspectivo foram emitidas as liquidações impugnadas, que foram notificadas à Recorrente em 02/01/2018.
Ora, tendo sido instaurado processo-crime visando as operações que estiveram na base da introdução em livre prática das ajuizadas mercadorias e que motivaram a posterior instauração de procedimento inspectivo, configura-se aqui a prática de um acto passível de “procedimento judicial repressivo”, nos termos do nº4 do artigo 221º do CAC, o que acarreta que o prazo de caducidade seja alargado para 8 anos, por força do disposto do artº 99º da Reforma Aduaneira, computando-se o mesmo a partir da data da ocorrência do facto tributário.
Donde que os serviços de inspecção aduaneira verteram no RIT como fundamento da aplicação do prazo de caducidade alargado no facto de a expressão “ato passível de procedimento judicial repressivo”, contida no artigo 221.º, n.º 4 do CAC, dever ser interpretada no sentido de abranger os atos que sejam qualificados como infracção criminal, na acepção do Direito Penal nacional, sendo que, no caso da Impugnante, se verificava que a incorrecta indicação, quer da origem das mercadoria, quer da sua classificação pautal, não só inviabilizou a correcta liquidação e cobrança de tributos aduaneiros, como, em termos objectivos, se subsume ao tipo legal de crime de contrabando, previsto e punível nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea d) do RGIT. Mais refere não ser, tão-pouco, necessário que as autoridades judiciais do Estado-Membro instaurem, efectivamente, procedimentos judiciais repressivos que culminem com a condenação dos sujeitos passivos/arguidos na prática de crime (vide. pontos 36) e 37) da matéria assente).
No tangente ao alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, que vem estatuído no artigo 45.º, n.º 5 da LGT (e na ausência de especificação expressa, quanto a este conspecto, na legislação comunitária vigente), como disso dá nota a bem elaborada sentença recorrida, este STA tem consagrou o entendimento de que o mesmo só terá lugar quando os factos que motivam a liquidação oficiosa do tributo forem os mesmos que presidem à investigação criminal (o mesmo se diga a respeito da possibilidade de instauração de procedimento judicial repressivo, nos termos do disposto no artigo 221.º, n.º 4 do CAC).
Nesse sentido, entre muitos, os Acórdãos, de 01-10- 2014, proc. n.º 0178/14, de 05-09-2018, proc. n.º 0777/18, e de 30-04-2019, proc. n.º 01313/16.5BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt. plasmando-se neste último o entendimento de que aquele normativo “não permite, ainda que valorizando o fim visado pelo legislador, considerar que o alargamento do prazo de caducidade exige mais que a coincidência de factos entre os factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado o inquérito criminal, observadas que sejam as regras de interpretação constantes do art.º 9.º do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário […]. O legislador estabeleceu que quando haja identidade entre os factos tributários e aqueles que estão a ser investigados em inquérito criminal, o prazo de caducidade da liquidação dos tributos suportados nesses factos tributários se estende até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. […] Assim, mesmo que a Autoridade Tributária disponha de todos os elementos necessários à liquidação, pode aguardar o desenrolar do processo criminal para proceder à liquidação”.
Por esse prisma, haveria que aquilatar sobre a paridade dos factos que levaram, quer à liquidação dos tributos, quer à instauração do inquérito criminal, dada a desnecessidade para efeitos da aplicação do prazo de caducidade alargado, que a AT esteja sujeita, para providenciar à liquidação dos questionados tributos, de adquirir elementos recolhidos no decurso do inquérito penal na medida em, que frui do prazo alargado mesmo que já esteja na posse de todos os elementos relevantes para emitir as necessárias liquidações.
Pontifica a respeito o doutrinado no Acórdão do TJUE ZF Zefeser [proc. C62/06, de 17-12-2007] no sentido de que, para a aplicação do prazo de caducidade alargado, não é exigível que as autoridades judiciais do Estado-Membro iniciem efectivamente uma investigação criminal conducente à condenação dos autores do acto em questão, pois a qualificação, pelas autoridades aduaneiras, de um acto como passível de procedimento judicial repressivo em matéria criminal não constitui, nem tem de constituir, uma declaração de que a infracção foi efectivamente cometida, bastando a simples qualificação dos factos como sendo integradores de ilícito criminal pelas autoridades aduaneiras, em termos objectivos.
Nesse sentido e como se indica na sentença recorrida já se pronunciou este STA no acórdão de 20-02-2008, no processo n.º 01216/05, em que expende que «(…) o facto de a citada disposição não se referir a uma condenação penal nem sequer à instauração de uma qualquer acção penal mas, de modo inequívoco, ao cometimento de uma acto meramente passível de procedimento judicial repressivo, o que é confirmado pelas diferentes versões linguísticas da referida disposição, designadamente pelas versões inglesa e espanhola. Por outro lado, esta interpretação da norma em causa não compromete o respeito do princípio da segurança jurídica e da presunção de inocência dos devedores dos referidos direitos, pois, como se acrescenta no aresto do TJCE, o facto de as autoridades aduaneiras qualificarem um acto como acto passível de procedimento judicial repressivo não constitui uma declaração de que foi efectivamente cometida uma infracção penal, para além de que tal qualificação não fica subtraída à fiscalização que os órgãos jurisdicionais podem exercer sobre as decisões das autoridades aduaneiras nem afecta minimamente as consequências que daí possam advir. Daqui resulta que, para efeitos da aplicação da excepção prevista no artigo 3.º da cobrança de direitos aduaneiros não recebidos, este artigo não exige que as autoridades penais de um Estado-Membro, efectivamente, instaurem procedimentos judiciais repressivos que culminem na condenação dos autores do acto em causa. E, assim sendo, não merece acolhimento a tese do acórdão recorrido de que ocorreu a alegada caducidade do direito à liquidação por a impugnante ter sido notificada da liquidação mais de três anos depois da constituição da dívida, quando o inquérito penal instaurado por infracção criminal (no caso, crime de falsificação) foi arquivado pelo Ministério Público […]»
Extrai-se dessa jurisprudência, como bem se refere na sentença recorrida, que para aplicar o prazo de caducidade do direito à liquidação mais lato, de oito anos, basta às autoridades aduaneiras demonstrar que os factos que serviram para a referida liquidação são passíveis de, em termos objectivos, preencher um tipo legal de crime, para efeitos do quadro jurídico-penal vigente no ordenamento nacional, e, no caso de existir já inquérito criminal em curso, que procedam à demonstração de que os factos que estão subjacentes à investigação são coincidentes com os dados que presidiram à liquidação dos tributos aduaneiros.
No caso dos autos, tal raciocínio foi levado a efeito pelos serviços de inspecção aduaneira, à semelhança do que acima já se deixou exposto. E, de facto, a determinação da origem das mercadorias importadas como sendo provenientes da República Popular da China, a par da classificação pautal desses bens, efectuada pela ATA, permitiu aos serviços inspectivos concluir que, à data da constituição do facto tributário, não fosse a incorrecta declaração do sujeito passivo, eram devidos tributos aduaneiros (direitos anti-dumping, direitos de compensação e IVA devido pelas importações provenientes de países terceiros).
De facto, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3 do CAC, quando resultar de controlos a posteriori que as disposições que regem o CAC foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem, designadamente quando se verifique que havia, afinal, sujeição a tributos aduaneiros, inicialmente não percepcionada em razão das incorrectas informações prestadas pelo sujeito passivo.
Mais lhe permitiu extrair que tais factos eram passíveis de preencher, no seu componente objectivo, o tipo legal de crime de contrabando, inserto no normativo ínsito no artigo 92.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, onde se postula que quem, por qualquer meio, ―[o]btiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal […] é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional”.
Por outro lado, retira-se do probatório que o processo de inquérito que corre termos, desde 2014, contra a Impugnante, no Departamento de Investigação e Acção Penal – 1.ª Secção de Braga, tem por objecto a investigação da prática de crime de contrabando qualificado, com base na factualidade apurada pelo OLAF, que é coincidente, justamente, com o quadro factual que presidiu à instauração do procedimento de inspecção aduaneira que culminou com a emissão das liquidações impugnadas (pontos 7), 11), 21), 23), 31), 33), 35), 41), 42) e 43) dos factos provados).
Tendo em atenção tudo o que até aqui ficou expendido, outra conclusão não pode extrair-se senão a de que andou bem a ATA quando considerou que o prazo de caducidade do direito à liquidação a atender, in casu, é o prazo alargado de oito anos, por aplicação das disposições legais ínsitas nos artigos 221.º, n.º 4 e 78.º, n.º 3 do CAC, articuladas com os artigos 99.º da Reforma Aduaneira e 45.º, n.º 5 da LGT, conquanto se verificam, como demonstrado, todos os pressupostos legais tendentes à sua aplicação.
Sendo assim, constata-se que, na data da notificação, ao mandatário da Impugnante, das liquidações oficiosas impugnadas [05-01-2018] não tinham, ainda, decorrido oito anos a contar da aceitação dos DAU’s pelas autoridades aduaneiras competentes [a mais antiga datava de 24-06-2013, e a mais recente de 19-11-2013].
Improcede, por isso, a alegada caducidade do direito à liquidação.”
Sufragando inteiramente essa contextualização, é forçoso concluir que não releva aqui se a data em que foi instaurado o procedimento inspectivo, pois não está em causa a consideração de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do direito de liquidação por parte da Administração Tributária, mas antes a existência de uma prazo mais longo do que o previsto no nº3 do artigo 221º do CAC.
Com efeito, estatui-se nesse inciso legal que:
“3. A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na acepção do artigo 243.º, até ao termo do processo de recurso.
4. Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efectuada nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.º 3.”
Concludentemente, e como enfatiza o Ministério Público no seu douto Parecer, sendo inaplicável o prazo regra de 3 anos prognosticado nesta última norma, é de todo irrelevante o facto de o procedimento inspectivo não ter sido aberto antes de se completar o referido prazo, sob pena de verificação da caducidade, “… pois subjacente a este instituto não estão razões de inacção do titular do direito, mas o simples decurso de tempo do exercício do direito. Como refere Joaquim Gonçalves [in “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Vislis, pág.228], «mas se na caducidade não coexistem, como realidades distintas, um direito e um prazo cujo decurso o extingue (havendo, apenas um direito que dura certo tempo), então não há aqui razão para que o decurso deste prazo pré-estabelecido seja influenciado por aquelas referidas situações: daí que o prazo de caducidade não deva interromper-se ou suspender-se por causas externas. A lei, ao fixar a caducidade, fá-lo por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular do direito, atendendo apenas à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica».
Em suma:- verificada a situação prevista no nº4 do artigo 221º e 78.º, n.º 3 do CAC, em conjugação com o disposto no artigo 99º da Reforma Aduaneira e 45.º, n.º 5 da LGT, há que atender ao prazo mais longo de 8 anos para efeitos do exercício do direito de liquidação por parte da Administração Tributária, uma vez que se a ATA demonstrou que se verificavam todos os pressupostos legais tendentes à sua aplicação.
Por assim ser, impõe-se a confirmação da sentença nesta parte por via da improcedência do fundamento recursório sob análise.
Aquilatemos de seguida se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à questão de saber se a classificação pautal da mercadoria efetuada pela ATA padece ou não de erro que inquine a sua validade.
A sentença recorrida julgou improcedente quanto a essa causa de pedir ancorando-se nos Regulamentos de Execução (UE) n.º 214/2013 do Conselho, de 11 de Março de 2013 [que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China] e n.º 215/2013 do Conselho, de 11 de Março de 2013, adoptando o seguinte trilho discursivo:
«Clarificando, como se impõe, a norma supra transcrita, temos que se encontram sujeitos a direitos anti-dumping e de compensação: As importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, que se integrem nos códigos TARIC 7210 70 80 11 / 7210 70 80 91 / 7212 40 80 01 / 7212 40 80 21 / 7212 40 80 91 / 7225 99 00 11 / 7225 99 00 91 / 7226 99 70 11 / 7226 99 70 91), provenientes da República Popular da China, estando, todavia, excluídos (“com exclusão dos […]”) (i) os chamados "painéis sanduíche", do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante entre elas, (ii) os produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), (iii) dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho».
Seguidamente, o julgador procedeu a uma minuciosa análise das tabelas e concernentes regras de classificação pautal, para concluir que: «Verificando-se que as mercadorias em apreço, pelas características que apresentam, interpretadas de acordo com as NESH, estão perfeitamente enquadradas na subposição “7210 70”, que é mais específica do que a subposição “7210 49” [a qual, como se viu, referindo-se a “outros”, constitui uma categoria genérica], é a primeira subposição enunciada a aqui prevalecente (em sentido idêntico, v. os Acórdãos do TJUE Finanzgericht München, proc. C-183/06, de 15-02-2007, e Bundesfinanzhof, proc. C-44/15, de 26-11-2015, acessíveis em www.curia.eu».
Discorrendo depois sobre se no âmbito dessa categoria a mercadoria em apreço deve ser incluída na subposição desagregada “7210 70 80 91” ou “7210 70 80 99”, o tribunal “a quo” acaba a propugnar que «Atentas as já sobejamente enunciadas caraterísticas das chapas de aço importadas pela Impugnante, temos que as mesmas se enquadram na subposição pautal desagregada “7210 70 80 91”, tanto mais que não resulta dos autos que estas contenham um revestimento final de pó de zinco, ou uma tinta rica em zinco, ou um revestimento metálico de cromo ou estanho. Pelo contrário, o revestimento final exterior das chapas é, como se referiu, uma tinta esbranquiçada que, de acordo com o estudo científico junto com a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante (cujas conclusões não são contestadas pela ATA, nem pela Fazenda Pública), essa tinta é composta maioritariamente por titânio (Ti), alumínio (AI), silício (Si), oxigénio (O) e carbono (C), sob a forma de óxidos, como é o caso do Óxido de Titânio (Ti02) [cf. pontos 48), 49) e 50) do probatório]».
Com base nesse enquadramento o tribunal “a quo” assumiu a convicção de que «Dúvidas não restam, por isso, de que a Impugnante estava sujeita ao pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação, claudicando o argumento de que os actos de liquidação impugnados padecem de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, em razão de incorrecta classificação pautal».
Adversamente, a Recorrente esgrime que “O aço tem revestimentos em cada uma das faces. O revestimento em contacto com o aço é de alumínio-zinco (aço galvanizado). Este resultado está de acordo com o especificado pelo fornecedor que refere que a chapa é galvanizada a quente (Prime pre-painted hot dipped galvalume Steel coils)” (página 27), pelo que “Comparando este revestimento nas duas faces do aço, pode-se concluir que este possui aproximadamente a mesma espessura em ambos os lados: 4µm. Este revestimento confere ao aço uma maior resistência à corrosão atmosférica, sendo-lhe aplicado posteriormente uma pintura polimérica para conferir à chapa os efeitos estéticos pretendidos” (página 27).
Em resumo, o litígio de classificação pautal que opõe a AT à Recorrente reconduz-se à relevância a atribuir às operações a que a chapa de aço objeto destas importações se submeteu previamente com vista à sua utilização.
Dito de outro modo, a questão central aqui em discussão é a de saber qual dos tratamentos/revestimentos (galvanização ou pintura) é suscetível de melhor consubstanciar/incorporar as características e especificações desta chapa
Resultando do estudo técnico do INEGI que a galvanização reveste, de forma clara e inequívoca, a operação relevante e determinante para que a chapa de aço em apreço adquira as caraterísticas indispensáveis à sua utilização,
E que, por outro lado, a operação de pintura polimérica lhe confere apenas efeitos estéticos, o que não configura, naturalmente, uma especificação suscetível de prevalecer sobre a galvanização,
Será de concluir pela inclusão destas mercadorias na posição pautal do SH 7210 49, e não na posição pautal SH 7210 70».
Nesta vertente, acolhemos o ponto de vistas manifestado pelo Ministério Público no seu douto Parecer e que vai no sentido de que a razão está do lado da Recorrente nesta questão.
Extracta-se o douto Parecer na parte relevante:
“Com efeito, ambas as partes estão de acordo em que a mercadoria se integra na posição “7210”, que corresponde a “produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos”.
Por outro lado, em face dos elementos técnicos carreados para os autos pela Recorrente e que não foram postos em causa pela Fazenda Pública, estamos perante chapas de aço galvanizado, ou seja, o revestimento junto ao aço é de alumínio-zinco. Por outro lado e como reconhece o tribunal “a quo” a pintura polimérica aplicada nas chapas serve apenas propósitos estéticos (juízo de valor que foi levado ao ponto 51) do probatório), cuja relevância não foi apurada (atenta a aplicação das chapas).
Assim sendo e como alega a Recorrente, a caraterística relevante das chapas resulta do revestimento de alumínio-zinco, que lhe confere maior proteção contra a oxidação. E nessa medida, em face do escalonamento da tabela, a subposição “7210 49” é a que melhor correspondente a essas caraterísticas, e não especificamente a subposição “7210 70”, cujas caraterísticas especificas resultam de serem “pintados, envernizados ou revestidos de plástico”, características que o próprio tribunal “a quo” desvalorizou.
Por outro lado concordamos com a Recorrente que não se pode dizer que a subposição “7210 70” é mais específica do que a subposição “7210 49”, por esta constituir uma categoria genérica (“outros”), pois essa relação de categoria residual deve ser estabelecida em relação aos produtos “galvanizados por outro processo” e não aos demais produtos da tabela que lhe seguem.”
Destarte, conclui-se que a inserção da mercadoria deve ser feita na categoria “7210 49 90” da Tabela que consta do Regulamento (CEE) nº 2658/87, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento no segmento atinente à classificação pautal da mercadoria, motivo pelo qual se impõe a sua revogação nessa parte, julgando-se dessa forma o recurso parcialmente procedente.
3. - Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento atinente à classificação pautal da mercadoria, julgando-se procedente a impugnação, com a inerente anulação dos actos impugnados.
Custas pela recorrida com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Lisboa, 9 de Março de 2022. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.