1. A Impugnante é proprietária dos prédios descritos como "terreno para construção", inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras sob os artigos 4351 e 4352, correspondentes aos lotes 38 e 39, cada um com a área total de implantação de 1.285 m2, e com o valor patrimonial tributário de € 1.550.690,00, determinado no ano de 2012 - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial.
2. A avaliação dos prédios considerou o coeficiente de localização "habitação" - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial.
3. Atos Impugnados: Relativamente ao ano de 2015, tendo por objeto os prédios identificados em A), foram emitidas em 05.04.2016, as liquidações de Imposto de Selo n.º 2015 49000384501, respeitante ao artigo 4351, e n.º 2015 49000384502, respeitante ao artigo 4352, que apuraram a coleta total, em relação a cada um dos prédios, de € 15.506,90 - cfr. fls. 13 a 19 do processo administrativo apenso.
4. Relativamente às liquidações identificadas em C) foram emitidos, os documentos de cobrança n.º 2016 1631162 e n.º 2016 1631159, no valor de € 5.168,98 cada um, relativo à primeira prestação, ambos com data limite de pagamento em 30.04.2016 - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial.
5. A Impugnante efetuou o pagamento da primeira prestação identificada em D) em 27.04.2016 - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial.
6. Os prédios identificados em A) estão abrangidos pelo Alvará de Loteamento n.º 5/2006, de acordo com o qual se destinam "a habitação colectiva e comércio/serviços" sendo a área destinada a habitação, em cada um deles, de 6.750 m2, e de 840 m2 destinada a comércio/serviços - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
7. Em 28.06.2016 apresentou a presente impugnação judicial - cfr. fls. 3 dos autos.
Questão objecto de recurso:
1- O conceito de “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação” para efeitos do disposto na verba n.º 28 da TGIS, na redacção introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro compreende os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para a habitação colectiva e comércio/serviços?
A situação de facto em análise reporta-se a prédios da Impugnante descritos como "terreno para construção", inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras sob os artigos 4351 e 4352, correspondentes aos lotes 38 e 39, cada um com a área total de implantação de 1.285 m2, e com o valor patrimonial tributário de € 1.550.690,00, determinado no ano de 2012 – cuja avaliação efectuada em 2012 e sem ter sido objecto de impugnação, considerou o coeficiente de localização "habitação". Tais prédios estão abrangidos pelo Alvará de Loteamento n.º 5/2006, de acordo com o qual se destinam "a habitação colectiva e comércio/serviços" sendo a área destinada a habitação, em cada um deles, de 6.750 m2, e de 840 m2 destinada a comércio/serviços.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação argumentando que:
«(…) No caso, não resulta dos autos que tenha havido requerimento para licenciamento de construção de edifício(s) destinado(s) a habitação pelo que não se poderá levar em consideração a parte da norma de incidência que se refere a edificação, autorizada para habitação, sendo certo que, de acordo com o provado em A) e F), o que existe é um alvará de loteamento, datado de 2006, em o que então promotor previu que da área total de implantação de 1.285 m2 de cada um dos lotes a que correspondem os prédios em apreço nos autos 840 m2 seriam afetos a construção para comércio/serviços e 6.750 m2 para habitação.
Assim, impõe-se aferir, em função da alegação da Impugnante, se estão em causa terrenos para construção cuja afetação prevista não seja (apenas) a habitação.
É facto assente que, no caso concreto dos autos, estão em causa dois prédios classificados como “terreno para construção”, conforme resulta dos elementos relativos inscrição matricial, declarados pela própria Impugnante.
Ora, o Código do IMI consagra o princípio segundo o qual a classificação de um prédio como terreno para construção depende sempre da vontade do respetivo titular, seja através do requerimento da licença de construção ou de autorização de loteamento, seja o da declaração, no título aquisitivo de terrenos, do seu destino para construção, quando exista viabilidade construtiva. No caso concreto dos autos essa classificação terá resultado da autorização de loteamento mencionada em F) dos factos provados.
Citando José Maria Fernandes Pires (cfr. Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo, 2012, pág. 104), “o valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. É essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção”.
No caso, foi a expectativa jurídica do titular do “terreno para construção” de o destinar a edificação habitacional, em conformidade com os elementos declarados na respetiva inscrição matricial, que revelou que se encontrava prevista a edificação com tal afetação e que determinou a avaliação efetuada em 2012 com a ponderação do coeficiente de localização “habitação”, avaliação que se encontra consolidada na ordem jurídica [cfr. al. B) do probatório].
Note-se que, o facto de o promotor do loteamento ter previsto a construção, numa determinada área do lote de terreno, destinada a comércio, não significa que assim venha a suceder efetivamente, uma vez que, atenta a potencialidade edificativa, podem, em função da expectativa edificativa do titular do prédio, vir ser requeridas alterações aos elementos apresentados e ser a edificação toda destinada a habitação. Assim, e de concreto, no momento em que foi efetuada a inscrição matricial, a expectativa edificativa era a habitacional, elemento que foi devidamente considerado pela AT na avaliação destinada a fixar o VPT para efeitos de IMI, elementos que se impõe levar em consideração para efeitos de aferição da legalidade da liquidação de IS, nos termos da verba 28.1 da TGIS, atenta a remissão do CIS para o CIMI. Recordamos aqui a passagem do Acórdão do TC acima parcialmente transcrito onde se diz que «A tributação decorrente da norma de incidência alojada na verba n.º 28 assume a natureza de imposto parcelar (assim, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, ob. cit., pág. 507), tomando como base tributável o prédio urbano afeto à habitação, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante», de onde resulta evidente a determinação do respetivo VPT, que tem de entender-se em toda a sua dimensão, em termos dos factores que contribuíram para a sua determinação, e não apenas na vertente quantitativa (ser igual ou superior a 1 milhão de euros).
Demonstrada a previsão de edificação destinada a habitação, em conformidade com elementos declarados pelo titular dos bens, a avaliação foi efetuada, e não contestada, apurando-se o VPT dos prédios em valor superior a 1 milhão de euros, impondo-se, por isso, concluir pela sua sujeição a tributação ao abrigo do disposto na verba 28.1 da TGIS, na redação que lhe foi conferida pela LOE para 2014, improcedendo a invocada ilegalidade das liquidações objeto dos autos.
Considerando que improcedem os vícios apontados aos atos tributários, conclui-se, inevitavelmente, que não se encontram reunidos os pressupostos de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante.»
Como refere o Magistrado do Ministério Público importa ter presente que a opção legislativa de aditar essa verba foi inspirada por razões estritamente economicistas, norteadas pelo objetivo de angariar receitas fiscais, no período de grave crise económica então em curso.
Na verdade, na exposição de motivos explicitada na Proposta de Lei n.º 96/XII/2a, que esteve na origem da já citada Lei n.º 55-A/2012, consta que lhe esteve subjacente "o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento".
Todavia esta equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento dirigiu-se unicamente aos prédios habitacionais e terrenos com afectação habitacional, quando poderia ter-se dirigido aos prédios para comércio indústria e serviços em vez dos prédios habitacionais ou terrenos com afectação habitacional que o legislador posteriormente veio esclarecer que seriam aqueles cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação. O legislador entendeu que quem é proprietário de uma habitação com valor superior a um milhão de euros, ou de um terreno cuja edificação autorizada ou prevista, seja para habitação de valor igualmente superior a um milhão de euros revela uma capacidade contributiva susceptível de ter de contribuir para os esforços tendentes a ultrapassar a austeridade em montante mais que proporcional ao valor do bem num país em que tais situações são ainda excepcionais, e referentes a uma realidade económica que ultrapassa muito o que é manifestamente necessário para ter uma vida economicamente desafogada. O funcionamento deste imposto não é, na sua raiz diverso daquele que informa o IRS e impõe taxas diferenciadas aos diversos escalões de rendimentos de molde a que os contribuintes com mais elevados rendimentos paguem impostos superiores ao que seria se a taxa de imposto fosse igual para todos os contribuintes, fosse qual fosse o seu rendimento e em proporção a esse rendimento.
Mas poderia ter considerado que apenas, ou também, pagariam tal imposto os prédios ou terrenos com afectação de comércio, indústria e serviços. Facilmente uma unidade industrial e as centenas de Centros Comerciais do país estarão instalados em prédios de valor superior a um milhão de euros. Mas essa não foi a sua opção, pese embora a premente necessidade de arrecadar receitas de forma célere e em montante substancial. Provavelmente pretendeu não comprometer neste esforço de debelar a crise económica as empresas, ou aqueles que sendo proprietários de terrenos para construção para comércio e industria os acabassem por colocar no mercado a preços superiores, se tivessem que pagar este imposto, pelos efeitos nefastos que tal poderia ter para a promoção da indústria, do comércio e dos serviços.
A redação da verba 28.1 sofreu alteração, por via da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, passando a estipular a incidência do Imposto do Selo, à taxa de 1 %, “por prédio urbano ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI”.
Quando na verba 28 se fala em edificação para habitação autorizada ou prevista, não se reporta apenas à descrição matricial do prédio uma vez que a autorização para edificar uma habitação não tem que ser levada à matriz. Ao inscrever na matriz um prédio pode o seu titular indicar que prevê nele construir habitação, mas a autorização para o fazer, ou para edificar algo de diverso depende não de regras fiscais, mas de regras urbanísticas.
Na presente situação sabemos que foi concedido um alvará de loteamento pelo Alvará de Loteamento n.º 5/2006, de acordo com o qual os prédios se destinam "a habitação colectiva e comércio/serviços", o que é diverso de se destinarem a habitação. Não estabelece a verba 28 em análise qualquer critério ou necessidade de ponderação sobre a percentagem em que o prédio se destina a habitação ou a comércio/serviços para podermos acompanhar o Magistrado do Ministério Público na desvalorização da qualidade mista da afectação deste prédio dado ser maior a parte destinada a habitação que a destinada a comércio/serviços. Também se desconhece qual a frequência e peso específico no volume edificado para o mercado imobiliário da afetação de certas partes dos edifícios, mormente do respetivo rés-do-chão, a fins diversos da habitação, mormente, o comércio e os serviços, precisamente por força de razões económicas, de estratégia financeira, atinentes à rentabilidade e fruição de todos os espaços disponíveis, de que a norma em apreço não dá qualquer nota ou relevo. Existe, mas não sabemos se é significativa e, não podemos considerar que o legislador teve em conta tal realidade e, nada havendo dito sobre ela, concluirmos que a pretende dissolver na afectação para habitação.
Ao invés, cremos que é uma realidade que não foi tida em conta pelo legislador, como antes não havia devidamente ponderado que a lei estabelece uma clara distinção entre prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção”, que com a Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro esclareceu que os anteriormente por ele denominados prédios com afectação habitacional eram, afinal, os prédios urbanos ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação. Para neste normativo estarem englobados os presentes prédios era absolutamente necessário que houvesse indicação de se são também tributados nesta sede os prédios urbanos ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja, predominantemente, para habitação sob pena de carecermos de uma interpretação extensiva da norma de incidência em tudo desconforme com o disposto no art.º 103.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
A sentença recorrida que adoptou diversa interpretação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei 83-C/2013 de 31 de Dezembro, aplicável a estes autos, enferma, pois, de erro de direito a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição julgar procedente a impugnação com a consequente anulação dos actos de liquidação impugnados.
Custas pela recorrida que não suporta taxa de justiça, dada a ausência de contra-alegações.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 6 de Junho de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Francisco Rothes.