O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere, nomeadamente , que a supletividade do artº 150º , nº 1 , do CPC , em relação ao regime do artº 35º , da LPTA é , de resto , plenamente sufragada pelo Ac. do TCA , de 20-01-2000 , Proc. nº 3214/99 , e pelo Ac. do STA , de 29-01-98 , Proc. 41 625 .
Deve ser julgada improcedente a questão prévia suscitada da extemporaneidade do recurso e consequentemente deve ser revogada a decisão ora recorrida .
Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida entende que deve ser considerada procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso , mantendo-se a decisão ora recorrida .
Ora , entendemos que a douta sentença , do TAC de Coimbra , não merece qualquer censura .
O recorrente refere que o prazo de interposição de recurso esgotou-se , no dia 02-10-2000 , uma vez que o dia 30-09 caíu , num Sábado .
Na verdade , se não houvesse uma norma especial prevista , na LPTA , estaria correcto o raciocínio da recorrente ao fazer aplicar o disposto no artº 150º , nº 1 , do CPC , alegando que o dia a ter em conta para a contagem inicial do prazo é o dia 02-10-2000 , data do registo do correio .
Todavia , o artº 35º , nº 1 , da LPTA , dispõe que « os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na Secretaria do Tribunal a que é dirigida , salvo o disposto nos nºs 2 a 5 ».
E , no nº 5 , do mesmo dispositivo legal , refere-se que a petição pode ser enviada , sob registo postal , à Secretaria do Tribunal a que é dirigida , quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal .
Assim , e uma vez que as normas do CPC são de aplicação supletiva , há que aplicar ao caso « sub judice » o disposto no artº 35º , nºs 1 e 5 , da LPTA , pelo que , verificando-se que o signatário da petição tem escritório, em Coimbra , não é relevante a data do registo .
Daí que , tendo o RCA dado entrada , em 03-10-2000 , é extemporâneo , dado que o prazo , de acordo com o disposto no artº 28º , nº 1 , al. a) , é de dois meses , prazo este que se esgotou em 02-10-2000 .
Aliás , no entendimento maioritário , nomeadamente do Pleno do STA , tem-se entendido que ( ... ) « Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal ( registada ) à secretaria do tribunal a que é dirigida , na hipótese contemplada no nº 5 , do artº 35º , da LPTA : não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do Tribunal em causa » .
Ora , o mandatário da recorrente tem escritório na sede do Tribunal , pelo que é a data da apresentação na secretaria do Tribunal ( artº 35º , nº 1 , da LPTA , e não a do registo de remessa postal , que releva para efeitos de tempestividade do recurso , aferida nos termos do artº 279º , al. c) , do CC , « ex vi » do artº 28º , 2 , da LPTA . ( cfr. Ac. do TCA , de 09-06-2004 , Rec. nº 00081/04 e do STA , de 10-07-01 , Rec. nº 46597 e Ac. do STA (Pleno ) de 19-02-03 , este na Antologia d eAcs. Do STA e do TCA , Ano IV , nº 2 , JAN/Março 2003 , pág. 45 e ss . ) .
Bem ando o Mmº Juiz « a quo » em julgar o recurso intempestivo .