IIDELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à decisão recorrida a questão a decidir consiste em saber:
SE À PRESENTE ACÇÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 17º-E, Nº1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) NA REDACÇÃO DADA PELA LEI Nº16/2012 DE 20.04.
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IIIFUNDAMENTOS
1. Matéria de facto a ter em conta para além da já referida no relatório do acórdão.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde corre o processo especial de revitalização, com o nº1581/12.1TBVVD, no qual foi proferida, em 11.01.2013, decisão a admitir liminarmente o processo especial de revitalização da sociedade C…, S.A., ao abrigo dos artigos 17º-A, nº1 e nº2, 17º-B, 17º-C, nº1, nº2 e nº3, alíneas a) e b) do CIRE, na redacção dada pela Lei nº16/2012 de 20 de Abril.
◊◊◊ 2[2].
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir, ou seja, saber:
SE À PRESENTE ACÇÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 17º-E, Nº1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) NA REDACÇÃO DADA PELA LEI Nº16/2012 DE 20.04.
Esta questão já foi objecto de apreciação por parte desta Relação no âmbito do Processo nº 523/12.9TTBRG.P1 (relatado pela Exº Sr.ª Desembargadora Fernanda Soares), inédito ao que sabemos, pelo que, por concordarmos com os fundamentos e solução nele encontrada, aqui vamos reproduzir:
“O artigo 1º do CIRE [na redacção dada pela Lei nº16/2012, a qual procedeu à sexta alteração ao CIRE, em vigor desde 20.05.2012] determina o seguinte: “1. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 2. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I”.
Sob a epígrafe “Finalidade e natureza do processo especial de revitalização” estipula o artigo 17º-A do CIRE, no seu nº1, que “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
O artigo 17º-C do CIRE determina que “1. O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3. Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações” (…)
E finalmente, o artigo 17º-E, nº1 do CIRE prescreve que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” [sublinhado da nossa autoria].
Que sentido dar à expressão acções para cobrança de dívidas?
Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC) “1. As acções são declarativas ou executivas. 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 3.Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”.
Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “a distinção entre o processo declaratório e o processo executivo apenas se estabelece em relação às acções de condenação ou relativamente ás acções de outro tipo (de mera ou simples apreciação ou constitutivas), em que haja uma sentença de condenação. Há nesses casos uma cisão nítida entre o processo de cognição, que finda com a sentença de condenação, e o processo executivo, que conduz à realização coactiva de uma ou mais pretensões” – Manual de Processo Civil, 1984, página 71.
Jorge Augusto Pais do Amaral defende que “A distinção entre acções declarativas e acções executivas equivale à diferença entre o simples declarar e executar, entre o dizer e o fazer. No processo declarativo é declarada a vontade concreta da lei, visando o executivo a execução dessa vontade” – Direito Processual Civil, 9ªedição, página 19.
O legislador da Lei nº16/2012 de 20.04 não podia desconhecer a distinção entre as acções declarativa e executiva e dentro das primeiras aquelas a que se refere o artigo 4º, nº 2 do CPC, não tendo, contudo, «abraçado» o critério seguido no referido artigo quando emprega a expressão acções para cobrança de dívidas.
Por outras palavras: no artigo 17º-E nº1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor [para além da expressão «acções para cobrança de dívida» o legislador emprega também a expressão «acções em curso com idêntica finalidade», não se referindo, concretamente, à espécie de acção mas à sua concreta finalidade].
Em auxílio à interpretação a que chegámos podemos referenciar, ainda, o DL nº178/2012 de 03.08 – diploma que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) – concretamente o seu artigo 11º, onde se faz referência expressa às acções executivas para pagamento de quantia certa e às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa [determina o nº2 do artigo 11º que «O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação»].
João Aveiro Pereira defende que “embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa” (…) – A revitalização económica dos devedores, em O Direito, ano 145º, 2013, I/II, página 37.
Em suma: conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC., ao se referir no artigo 17º-E nº1 da Lei nº16/2012 de 20.04 às acções que tem por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas/de condenação, quer as acções executivas desde que atinjam o património do devedor.
Posto isto passemos ao caso dos autos.
Tendo em conta os pedidos formulados na presente acção [Condenação da Ré a) A reconhecer a existência de um contrato de trabalho com o Autor, iniciado em Dezembro de 1997, desempenhando aquele funções de canalizador de 1ª; b) A reconhecer que a denúncia do contrato de trabalho efectuada pelo Autor é válida por existir justa causa para o efeito; c) A pagar o subsídio de férias de 2010 e o subsídio de férias de 2011, cada um no montante de € 731,25; d) A pagar pare do subsídio de natal de 2011, no valor de € 731,25; e) A pagar o mês de Fevereiro de 2012, no valor de € 872,05; f) A pagar a quantia de € 243,74, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias; g) A pagar a quantia de € 121,87, a título de proporcionais de subsídio de natal; h) A pagar a indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, no valor de € 10.968,75; i) A pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias atrás indicadas, desde o seu vencimento e até efectivo pagamento] podemos afirmar estar-se perante uma acção de condenação na medida em que para além da existência de um direito – contrato de trabalho e sua resolução com justa causa – o Autor pretende ainda a condenação da Ré no pagamento das quantias em dívida decorrentes da existência do contrato de trabalho [sua execução e violação].
Tais pedidos, se forem julgados procedentes irão conduzir à condenação da Ré naquelas quantias, o que se reflectirá, obrigatoriamente, no seu património. Ora, a presente acção não será propriamente uma acção de cobrança de dívida mas tem, também, essa finalidade: se julgada procedente atinge necessariamente o património do devedor, requerente do processo especial de revitalização.
Por isso, entendemos que a presente acção se inclui nas acções para cobrança de dívidas e nas acções em curso com idêntica finalidade a que se alude no nº1 do artigo 17º-E do CIRE, já que os pedidos nela formulados contra a Ré, se julgados procedentes, reflectem-se obrigatoriamente no seu património.”
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Ora, concordando nós, como já sublinhamos, com este entendimento e estando em causa uma situação semelhante em que a Ré é a mesma, julgamos improcedente o recurso.3.
As custas ficam a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (artigo 446º do CPC).
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