ii. da falta de fundamento do direito de sub-rogação dos AA.
IIIFundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
- 1.No dia 18 de julho de 2002, (…) e (…), em representação de (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., como primeiros outorgantes, Autora, por si e em representação da Ré, e Autor, como segundos outorgantes, e (…), em representação da Chamada, como terceiro outorgante, celebraram escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, perante a notária (…), no Cartório Notarial de Aljustrel, lavrada de folhas 34 a folhas 37 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 43-D, junta à petição como documento n.º 1, aqui dada por integralmente reproduzida.
- 2.Na escritura supra aludida, os primeiros outorgantes declararam, entre o mais: Que pela presente escritura e pelo preço de cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos, que dela já receberam vendem à representada da segunda outorgante mulher, o seguinte prédio: Fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, tipo T-2, do prédio urbano sito no (…), na freguesia de (…), concelho de Odemira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…) – (…).
- 3.Na escritura supra aludida, a segunda outorgante, em representação da Ré, declarou, entre o mais: Que para a sua representada, aceita a presente venda nos termos exarados, e que a fração ora adquirida se destina a habitação própria secundária. (…) Que a sua representada se confessa devedora ao “Banco (…), S.A.”, que o 3.º outorgante representa, da importância de cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta euros, que do mesmo banco recebeu a título deste empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição. Que a sua representada constitui a favor daquele Banco Hipoteca sobre a fração autónoma atrás identificada e ora adquirida para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respetivos juros à taxa anual efetiva de cinco vírgula dezoito por cento, acrescidos de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extra judiciais fixadas para efeitos de registo em dois mil cento e noventa e quatro euros.
- 4.Na escritura supra aludida, os segundos outorgantes, por si, declararam, entre o mais: Que afiançam todas as obrigações que a mutuária assuma a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes, por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir da mutuária. Que desde já, dão ainda o seu acordo, a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre a mutuária e o banco.
- 5.Na escritura supra aludida, o terceiro outorgante, declarou, entre o mais: Que para o Banco seu representado, aceita a confissão de dívida e hipoteca, bem como a fiança constituída, nos termos exarados.
- 6.No dia 18 de julho de 2002, Autora, por si e em representação da Ré, e Autor, como primeiros outorgantes, e (…), em representação da Chamada, como segundo outorgante, celebraram escritura de mútuo com hipoteca e fiança, perante a notária (…), no Cartório Notarial de Aljustrel, lavrada de folhas 38 a folhas 40 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 43-D, junta à petição como doc. n.º 2, aqui dada por integralmente reproduzida.
- 7.Na escritura supra aludida, a primeira outorgante, em representação da Ré, e o segundo outorgante, declararam, entre o mais: O Banco concede à representada da primeira outorgante, um empréstimo no montante de vinte e nove mil novecentos e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos. Nesta data, a quantia referida é entregue pelo Banco por crédito na conta da representada da mesma primeira outorgante (…). A representada da 1ª outorgante, aceita o empréstimo e confessa-se, desde já, devedora de todas as quantias que do Banco recebeu a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como também se confessa devedor das quantias que lhe foram debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato. Que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respetivos juros à taxa anual efetiva de cinco vírgula sessenta e quatro por cento, acrescidos de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas judicias e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em mil cento e noventa e sete euros e oitenta e três cêntimos, a representada da primeira outorgante, constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o seguinte prédio: Fração autónoma, designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão, tipo T-2, do prédio urbano sito no (…), na freguesia de (…), concelho de Odemira (…).
- 8.Na escritura supra aludida, os primeiros outorgantes, por si, declararam, entre o mais: Que solidariamente afiançam todas as obrigações que a mutuária assuma a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia, bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo 782.º do Código Civil, sendo-lhes, por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir da mutuária. Que desde já dão ainda o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre a mutuária e o banco.
- 9.Na escritura supra aludida, o segundo outorgante, declarou, entre o mais: Que para o Banco seu representado, aceita a confissão de dívida e hipoteca, bem como a fiança constituída, nos termos exarados.
- 10.Os Autores pagaram as seguintes quantias correspondente às prestações dos dois empréstimos supra aludidos e seguros associados:
Em Agosto de 2002, pagaram a quantia de € 638,74.
Em Setembro de 2002, pagaram a quantia de € 479,62.
Em Outubro e Novembro de 2002, pagaram, em cada mês, a quantia de € 480,02.
Em Dezembro de 2002, pagaram a quantia de € 467,10.
Em Janeiro e Fevereiro de 2003, pagaram em cada mês, a quantia de € 467,12.
Em Março, Abril e Maio de 2003, pagaram, em cada mês, a quantia de € 441,97.
Em Junho de 2003, pagaram a quantia de € 429,75.
Em Julho de 2003, pagaram a quantia de € 430,39.
Em Agosto de 2003, pagaram a quantia de € 417,93.
Em Setembro de 2003, pagaram a quantia de € 510,19.
Em Outubro de 2003, pagaram a quantia de € 422,73.
Em Novembro e Dezembro de 2003, pagaram, em cada mês, a quantia de € 405,91.
Em Janeiro, Julho e Setembro de 2004, pagaram, em cada mês, a quantia de € 405,92.
Em Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, pagaram, em cada mês, a quantia de € 418,38.
Em Junho de 2004, pagaram a quantia de € 430,84.
Em Agosto de 2004, pagaram a quantia de € 431,28.
Em Outubro e Dezembro de 2004, pagaram, em cada mês, a quantia de € 418,60.
Em Novembro de 2004, pagaram a quantia de € 414,85.
Em Janeiro e Junho de 2005, pagaram, em cada mês, a quantia de € 418,65.
Em Fevereiro, Abril, Julho e Outubro de 2005, pagaram, em cada mês, a quantia de € 405,97.
Em Maio de 2005, pagaram a quantia de € 431,33.
Em Setembro de 2005, pagaram a quantia de € 419,22.
Em Novembro de 2005, pagaram a quantia de € 341,82.
Em Dezembro de 2005, pagaram a quantia de € 354,41.
Em Janeiro e Fevereiro de 2006, pagaram, em cada mês, a quantia de € 354,43.
Em Março, Abril e Maio de 2006, pagaram, em cada mês, a quantia de € 367,20.
Em Junho, Julho e Agosto de 2006, pagaram, em cada mês, a quantia de € 380,25.
Em Setembro de 2006, pagaram a quantia de € 388,61.
Em Outubro e Novembro de 2006, pagaram, em cada mês, a quantia de € 393,36.
Em Dezembro de 2006, pagaram a quantia de € 413,34.
Em Janeiro e Fevereiro de 2007, pagaram, em cada mês, a quantia de € 413,42.
Em Março, Abril e Maio de 2007, pagaram, em cada mês, a quantia de € 420,12.
Em Junho, Julho e Agosto de 2007, pagaram, em cada mês, a quantia de € 435,69.
Em Setembro, Outubro e Novembro de 2007, pagaram, em cada mês, a quantia de € 449,04.
Em Dezembro de 2007, pagaram a quantia de € 475,45.
Em Janeiro e Fevereiro de 2008, pagaram, em cada mês.
Em Março, Abril e Maio de 2008, pagaram, em cada mês, a quantia de € 442,62.
Em Junho de 2008, pagaram a quantia de € 455,33.
Em Julho e Agosto de 2008, pagaram, em cada mês a quantia de € 459,70.
Em Setembro e Outubro de 2008, pagaram, em cada mês, a quantia de € 465,77.
Em Novembro de 2008, pagaram a quantia de € 461,85.
Em Dezembro de 2008, pagaram a quantia de € 470,19.
Em Janeiro e Fevereiro de 2009, pagaram, em cada mês, a quantia de € 474,25.
Em Março de 2009, pagaram a quantia de € 337,21.
Em Abril e Maio de 2009, pagaram, em cada mês, a quantia de € 338,10.
Em Junho, Julho e Agosto de 2009, pagaram, em cada mês, a quantia de € 292,36.
Em Setembro de 2009, pagaram a quantia de € 274,01, correspondente às prestações dos dois empréstimos e seguros associados.
Em Outubro de 2009, pagaram a quantia de € 213,47.
Em Novembro de 2009, pagaram a quantia de € 273,4.
Em Dezembro de 2009, pagaram a quantia de € 263,81.
Em Janeiro e Fevereiro de 2010, pagaram, em cada mês, a quantia de € 263,98.
Em Março e Maio de 2010, pagaram, em cada mês, a quantia de € 262,45.
Em Abril de 2010, pagaram a quantia de € 287,20.
Em Junho e Julho de 2010, pagaram, em cada mês, a quantia de € 260,89.
Em Agosto de 2010, pagaram a quantia de € 266,89.
Em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, pagaram, em cada mês, a quantia de € 268,06.
Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2011, pagaram, em cada mês, a quantia de € 274,21.
Em Junho, Julho e Agosto de 2011, pagaram, em cada mês, a quantia de € 287,85.
Em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, pagaram, em cada mês, a quantia de € 299,27.
Em Janeiro e Fevereiro de 2012, pagaram, em cada mês, a quantia de € 299,64.
Em Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2012, pagaram, em cada mês, a quantia de € 284,26.
Em Agosto de 2012, pagaram a quantia de € 500,24.
Em Setembro de 2012, pagaram a quantia de € 397,08.
Em Outubro de 2012, pagaram a quantia de € 365,91.
Em Novembro de 2012, pagaram a quantia de € 340,55.
Em Dezembro de 2012, pagaram a quantia de € 575,99.
Em Janeiro de 2013, pagaram a quantia de € 345,90.
Em Fevereiro de 2013, pagaram a quantia de € 244,21.
Em Março de 2013, pagaram a quantia de € 252,07.
Em Abril de 2013, pagaram a quantia de € 137,56.
Em Maio e Junho de 2013, pagaram, em cada mês, a quantia de € 135,00.
Em Julho de 2013, pagaram a quantia de € 134,06.
Em Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2013, pagaram, em cada mês, a quantia de € 133,94.
Em Novembro de 2013, pagaram a quantia de € 158,41.
Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2014, pagaram, em cada mês, a quantia de € 134,92.
Em Julho de 2014, pagaram a quantia de € 139,52.
Em Agosto de 2014, pagaram a quantia de € 138,01.
Em Setembro de 2014, pagaram a quantia de € 222,56.
Em Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, pagaram, em cada mês, a quantia de € 272,32.
Em Janeiro de 2015, pagaram a quantia de € 269,82.
Em Fevereiro de 2015, pagaram a quantia de € 286,11.
Em Março, Abril, Maio e Junho de 2015, pagaram, em cada mês, a quantia de € 266,11.
Em Julho de 2015, pagaram a quantia de € 265,40.
Em Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2015, pagaram, em cada mês, a quantia de € 262,45.
Em Dezembro de 2015, pagaram a quantia de € 242,45.
Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2016, pagaram, em cada mês, a quantia de € 262,10.
Em Julho de 2016, pagaram a quantia de € 258,72.
Em Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, pagaram, em cada mês, a quantia de € 255,99.
Em Janeiro de 2017, pagaram a quantia de € 255,77.
Em Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2017, pagaram, em cada mês, a quantia de € 254,63.
Em Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2017, pagaram, em cada mês, a quantia de € 253,46.
Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2018, pagaram, em cada mês, a quantia de € 253,83.
Em Junho de 2018, pagaram a quantia de € 304,50.
Em Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, pagaram, em cada mês a quantia de € 254,23.
Em Janeiro, Fevereiro e Março de 2019, pagaram, em cada mês, a quantia de € 255,64.
Em Abril, Maio e Junho de 2019, pagaram, em cada mês, a quantia de € 255,70.
Em Julho de 2019, pagaram a quantia de € 256,21.
Em Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019, pagaram, em cada mês, a quantia de € 255,75.
Em Janeiro de 2020, pagaram a quantia de € 255,58.
Em Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2020, pagaram, em cada mês, a quantia de € 254,47.
Em Julho de 2020, pagaram a quantia de € 256,82.
Em Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2020, pagaram, em cada mês, a quantia de € 258,99.
Em Novembro de 2020, pagaram a quantia de € 251,03.
Em Janeiro de 2021, pagaram a quantia de € 256,37.
Em Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2021, pagaram, em cada mês, a quantia de € 250,82.
Em Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021, pagaram, em cada mês a quantia de € 251,62.
Em Janeiro de 2022, pagaram a quantia de € 253,08.
Em Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2022, pagaram, em cada mês a quantia de € 252,57.
Em Dezembro de 2022, os A. A. pagaram a quantia de € 296,72.
Em Fevereiro de 2023, pagaram a quantia de € 343,68.
11. Os Autores, desde o pagamento da primeira prestação bancária supra aludida, autorizados pela Ré, ocupam e utilizam livremente o imóvel supra aludido.
B – As questões do Recurso
i. Da falta de fundamento do abuso do direito de sub-rogação
O instituto do abuso do direito está consagrado no artigo 334.º do CC. Nos termos daquele preceito, é ilegítimo o exercício do direito quando exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Por via deste regime, “a lei procura obter um controlo ou uma moderação do poder, fazendo com que o exercício do direito subjetivo por parte do seu titular se efetue dentro do quadro resultante do fim para o qual foi atribuído. O instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjetivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções.”[1]
Estão em causa “os direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça, (…) as hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”[2]. “Há abuso de direito, segundo a conceção objetiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. (…) Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos fatores subjetivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito.”[3]
A toda a conduta é inerente a responsabilidade e a expectativa de que cada um atue com retidão e autenticidade. Por conseguinte, o princípio da boa-fé ou, até mesmo, o princípio da confiança, é um princípio ético-jurídico fundamental que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar e preservar. Como manifestação da teoria do abuso do direito, no segmento conexo com os limites impostos pela boa-fé, tem-se desenvolvido o princípio da proibição do venire contra factum proprium, princípio que tutela em primeira linha a confiança interpessoal, bem como a expectativa que se tem relativamente ao comportamento alheio devido à convicção que, de algum modo, foi criada pelo sujeito do mesmo comportamento no sentido de não pretender exercer o direito. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo por ilegítimo. Nas palavras de Vaz Serra[4], o princípio da proibição do venire contra factum proprium impede “que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado”. É a consagração da responsabilidade pela confiança.
Na jurisprudência deste Tribunal, “Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinando direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra qual é invocado.”[5]
Certo é que a conduta abusiva se afere em face das circunstâncias concretas de cada caso. Circunstâncias concretas que hão de decorrer dos factos provados. Exclusivamente dos factos provados.
Acresce que, como é sabido, não constando provado determinado facto, daí não resulta que se verifique o seu contrário.
No caso em apreço, a decisão da 1ª Instância que, oficiosamente, apreciou o abuso do direito de sub-rogação pelos AA, alicerçou-se nos seguintes vetores:
- a)os AA tiveram efetiva disponibilidade da casa durante todo o tempo em que procederam ao pagamento das prestações bancárias, desde 2002;
- b)os Autores pagaram voluntariamente as prestações bancárias referentes aos empréstimos garantidos pelo imóvel;
- c)se a R soubesse que os Autores lhe iriam pedir tudo quanto pagaram ao longo de tal extenso período, poderia ter reagido, pedindo a desocupação da casa para da mesma gozar e fruir;
- d)a R não pode voltar atrás no tempo e exigir aos Autores que desocupem a casa, desde 2002, para da mesma gozar/fruir até à presente data;
- e)quem paga voluntariamente não irá protestar contra esse pagamento;
- f)a R autorizou a ocupação da casa sabendo que são os Autores que se encontram a pagar as prestações dos créditos hipotecários e tendo a legítima expetativa de que não irão, no futuro, pedir a devolução;
- g)se soubesse que iriam pedir tal devolução e teria tido, pelo menos, a possibilidade de reagir, conscientemente, como fosse sua vontade [aceitando tal estado de coisas, esclarecida que estava e por que razão fosse, ou, não o aceitando, reaver a casa em tempo oportuno, “lá atrás”, em 2002];
- h)se os Autores queriam dispor da casa e nada pagar por tal disposição, teriam de ser claros com a Ré nesse sentido.
Ora,
- -o que consta da alínea a) tem respaldo no nº 11 dos factos provados;
- -o pagamento versado na alínea b) tem respaldo no nº 10 dos factos provados;
- -o mais, reconduz-se a considerações, conclusões, equações que não se retiram dos factos provados.
Na verdade, dali não se colhe que, se a Ré soubesse que os Autores lhe iriam pedir tudo quanto pagaram ao longo de tal extenso período, teria pretendido reagir pedindo a desocupação da casa para da mesma gozar e fruir; que tivesse a pretensão de dela gozar/fruir desde 2002 até à presente data; que a Ré tivesse resultado convencida de que o pagamento voluntário foi feito a título de liberalidade; que a Ré autorizou a ocupação da casa tendo a legítima expetativa de que não iriam, no futuro, pedir a devolução das prestações dos créditos hipotecários; que os Autores não tenham evidenciado à Ré que pretendiam dispor da casa sem nada pagar por isso.
Tomando em consideração os factos provados, ou seja, que os AA procederam aos pagamentos mensais, de agosto de 2002 em diante, das prestações de amortização dos créditos bancários e dos seguros associados, e que ocuparam o imóvel, com autorização da Ré, desde agosto de 2002, vindo a utilizá-lo desde então, afigura-se não resultar afirmada ser a conduta dos AA abusiva do direito de sub-rogação.
Alcança, pois, merecimento o recurso interposto pelos AA.
ii. Da falta de fundamento do direito de sub-rogação dos AA
Em face do que se concluiu no item anterior, cumpre apreciar se assiste razão ao Réu Banco quando sustenta que os AA não gozam do direito de sub-rogação fundado na fiança. A isso obsta, no seu entender, a circunstância de a Ré não ter incorrido em mora ou incumprimento contratual de pagamento das prestações devidas, não ser devido o pagamento de qualquer quantia a título de cláusula penal, não existir fundamento para os AA serem sub-rogados na sua posição quanto a quantias pagas a terceira entidade (a seguradora). Quando muito, assistirá aos AA direito de regresso.
Ora vejamos.
A fiança constitui uma garantia de satisfação do direito de crédito, ficando o fiador pessoalmente obrigado perante o credor, assumindo obrigação que é acessória da que recai sobre o principal devedor (artigo 627.º, n.ºs 1 e 2, do CC). Trata-se de uma «garantia pessoal tipo: o terceiro, fiador, assegura com o seu património a satisfação do direito do credor. É o que resulta da afirmação legal de que o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor. Em princípio, portanto, todo o património do fiador é responsável.»[6]
A fiança é «a garantia contratual pela qual alguém – o fiador – se obriga a cumprir uma obrigação alheia, no caso de o devedor respetivo – o afiançado – a não satisfazer (artigo 627.º, n.º 1, do CC).»[7]
Nos termos do disposto no artigo 634.º do CC, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor.
Embora o fiador seja verdadeiro devedor do credor, a obrigação que assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será satisfeita. A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor. Após a constituição da fiança, passa a haver uma obrigação principal, que vincula o principal devedor e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, a que o fiador fica adstrito.[8]
«Nas relações entre o credor e o fiador, o direito que mais avulta e melhor espelha o reforço da garantia patrimonial trazido pela fiança é o que confere ao credor o poder de exigir a realização da prestação devida, caso o devedor não tenha cumprido.
Em contrapartida, a faculdade que mais sobressai, do lado oposto, é a do benefício da excussão reconhecida ao fiador.»[9]
No âmbito das relações entre o devedor e o fiador, destaca-se o direito consagrado no artigo 644.º do CC, nos termos do qual o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.
Trata-se do direito de sub-rogação do fiador que cumpre a obrigação nos direitos do credor. O crédito transfere-se para o credor, com todas as garantias e acessórios (cfr. artigos 644.º e 582.º/1, ex vi do artigo 594.º, todos do CPC), ficando o fiador dotado do direito do credor que se transmitiu por sub-rogação legal, em consequência do cumprimento da obrigação.[10]
O instituto da sub-rogação, por sua vez, encontra-se previsto nos artigos 589.º a 594.º do CC, no capítulo relativa à transmissão de créditos e de dívidas. «Consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento.»[11]
Os AA, arrogando-se da qualidade de fiadores, pretendem seja declarado que ficaram sub-rogados nos direitos do Banco (…), SA, tendo-se operado em seu favor a transmissão do crédito, acompanhado das respetivas garantias (a hipoteca sobre o imóvel), e que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 77.221,26 a título de prestações de amortização dos contratos de mútuo, e seguros associados, cujo cumprimento a Ré faltou, a quantia de € 6.946,92 de juros de mora vencidos e € 27.889,21 de cláusula penal.
Porém:
Não está provado que a Ré tenha incorrido em mora ou em incumprimento contratual junto do credor mutuante. Por conseguinte, os pagamentos realizados pelos AA não permitem seja acionado o instituto da fiança, que se destina a cobrir as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Não tendo a Ré, devedora principal, incorrido em mora ou em incumprimento contratual culposo, os AA, ao realizarem os pagamentos mensais das prestações de amortização e seguros associados, não atuaram enquanto fiadores, a coberto do instituto da fiança.
O que implica inexistir fundamento para considerar os AA sub-rogados nos direitos que estavam na titularidade do credor mutuante, o Réu Banco, seja no que respeita ao montante do crédito satisfeito seja no que respeita à garantia patrimonial do crédito (a hipoteca). Inexistindo prestações vencidas relativamente às quais a R tenha incorrido em mora/incumprimento contratual, não se constituiu crédito vencido a ser transmitido, por sub-rogação, aos AA. De todo o modo, sempre estariam excluídos da transmissão do crédito do Banco as quantias pagas a terceira entidade, a seguradora, a título de prémios de seguro.
O que implica ainda inexistir fundamento para considerar a R devedora de juros de mora vencidos ou de quantia relativa a cláusula penal, devida em caso de mora e calculada diariamente com base na taxa Euribor que esteja em vigor, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano.
Termos em que, não se reconhecendo aos AA a qualidade de sub-rogados, ao abrigo do instituto da fiança, nos direitos do Banco, nem se tendo constituído, na esfera patrimonial deste, direitos decorrentes da mora/incumprimento contratual por parte da Ré, não resta outra sorte à ação que não seja a improcedência.
Embora com fundamento essencialmente diverso, resulta confirmada a decisão recorrida no sentido da improcedência da ação.
As custas recaem sobre os Recorrentes AA – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Não obstante tenham alcançado vencimento no que respeita à questão do abuso do direito, certo é que, por força da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do Recorrido Banco, resultaram vencidos na pretensão deduzida em juízo.
Sumário: (…)