22. - Objecto do recurso
- -A alteração da matéria de facto, quer por diferente apreciação dos depoimentos pessoais prestados em audiência de julgamento, quer pelo mecanismo de inversão do ónus da prova.
- -Os créditos salariais peticionados pelo autor.
- 2.3.- Alteração da matéria de facto
2.3.1.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. (sublinhado nosso)
Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”
Nos autos, o autor/apelante deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
E o que dizer sobre o determinado na al. a) do n.º 2 do mesmo artigo?
Neste particular, no que reporta aos depoimentos das partes e das testemunhas, gravados em audiência de julgamento, o autor/apelante escreveu nas alegações de recurso:
“Depoimento das partes:
- a)– D… - registado no sistema integrado de gravação digital e CD n.º 177 (acta de 28/11/2013);
- b)B…, - registado no sistema integrado de gravação digital acta de 09/01/2014);
Depoimento das testemunhas:
- a)E… - registado no sistema integrado de gravação digital (acta de 09/01/2014);
- b)F… - registado no sistema integrado de gravação digital (acta de 09/01/2014);
c) G… - registado no sistema integrado de gravação digital (acta de 20/03/2014)”.
Daqui resulta, com clareza, que o autor/apelante não cumpriu, como devia, o determinado na al. a) do n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC.
Na verdade, não basta alegar que o depoimento indicado pelo recorrente se encontra “registado no sistema integrado de gravação digital”.
Como impõe o referido normativo, o recorrente deve “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, com referência à numeração de registo de cada depoimento gravado, sob pena da sua imediata rejeição.
Ora, o autor/apelante não só não indicou com exactidão as passagens da gravação, relativa a cada um dos depoimentos pessoais que especifica nas suas alegações, como nem sequer indicou o começo e o termo das passagens da gravação referentes a cada depoimento, nos quais fundamenta a requerida alteração da matéria de facto, sendo certo que consultado o CD que contem as gravações, resulta que o depoimento de parte da ré teve a duração de 32m47s; que o depoimento de parte do autor teve a duração de 27m40s; que o depoimento da testemunha E… teve a duração de 33m41s a instância do autor e 16m46s na contra-instância da ré, no total de 50m27s; o depoimento da testemunha G… teve a duração de 55m17s e o depoimento da testemunha F… teve a duração de 7m18s, incluindo a acareação com a testemunha E….
Isto, apesar de ter procedido à transcrição de uma parte do depoimento da testemunha E… (pontos VIII e X das alegações de recurso), que no seu entender releva para o efeito que pretende.
Deste modo, e ao abrigo do disposto no n.º 1 e na al. a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, rejeita-se a apreciação da decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos artigos 22 a 28 da petição inicial.
2.3.2. - Inversão do ónus da prova
2.3.2.1. - O autor/apelante pretende ainda que se dê como provada a matéria de facto inserida nos artigos 1 a 46 da petição inicial, por competir à ré/apelada o ônus da prova sobre tal factualidade - trabalho suplementar prestado, trabalho nocturno prestado, trabalho prestado nos dias feriados, descanso semanal -, dado não ter apresentado, nos autos, os documentos pretendidos pelo autor/apelante, apesar de notificada pelo Tribunal, para esse efeito.
Na sequência dessa notificação, a ré/recorrida, a fls. 406 dos autos, disse:
“(...), a ré não possui quaisquer discos tacógrafos referentes ao trabalho prestado pelo autor, (...), nem se evidenciou a necessidade em manter quaisquer discos tacógrafos finda a relação laboral, em Agosto de 2011. (...). O mesmo se dirá, quanto aos registos de tempo de trabalho e de trabalho suplementar, que a terem existido, a ré não os possui”.
O artigo 430.º do CPC dispõe: “Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º”.
O artigo 417.º, n.º 2, estabelece:
“Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”.
Por sua vez, o artigo 344.º, n.º 2, do CC, estipula:
“Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Sobre esta questão, no despacho de motivação da decisão sobre a matéria de facto, a Mma Juiz escreveu o seguinte:
“(…).
Evidentemente que a postura processual da ré igualmente se afigurou censurável, pois que nunca deu resposta, em tempo útil, ao que lhe ia sendo solicitado, agindo e comportando-se como se não existissem regras processuais, respondendo sempre tardiamente ao tribunal, fazendo-o apenas quando o entendia e não no prazo concedido. Por essa razão foi condenada em multa, ponderando o tribunal em inverter as regras do ónus da prova, em face do comportamento da mesma, no que respeita à não junção da documentação solicitada pelo autor. Para tal, todavia, não nos parece que tenhamos fundamento legal, pois que, não esqueçamos, tal inversão apenas poderia ocorrer por força do artº 344º nº 2 do Código Civil, “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado”, situação que não deriva automaticamente da não existência de registos do trabalho ou da não junção da documentação em causa – pois que o horário de trabalho, e o trabalho além dele, pode ser provado livremente por qualquer modo – designadamente por depoimento testemunhal. Acresce que não basta tornar impossível a prova, é necessário que se torne impossível a prova de modo culposo, e a culpa não resulta automaticamente da não observância da lei. Não existem nos autos quaisquer outros elementos que permitam concluir que a ré culposamente (ainda que tenha de facto agido de forma processualmente incorrecta) tornou impossível a prova do horário de trabalho e da prestação de trabalho suplementar pelo autor, pelo que não vemos razão para inverter o ónus da prova”.
O teor do transcrito despacho está conforme à doutrina defendida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria, que no acórdão de 2008.04.17 disse:
“Todavia, ao contrário do que o autor defende, a não apresentação dos ditos documentos não é suficiente, só por si, para sujeitar a ré às cominações previstas no art.º 519.º, n.º 2 (actual 417.º, n.º 2). Para que tal sucedesse era necessário que aquela sua conduta pudesse ser considerada como uma atitude de recusa em colaborar para a descoberta da verdade, uma vez que, como inequivocamente decorre da letra do n.º 2 do art.º 519.º do CPC (actual 417.º, n.º 2), as cominações aí previstas pressupõem precisamente a existência de uma recusa em colaborar (“Aqueles que recusem a colaboração devida…”).
Ora, como da própria palavra se depreende, a recusa pressupõe que a conduta seja dolosa, não se podendo concluir que a ré actuou com o propósito de se furtar ao dever de colaboração a que estava legalmente obrigada, uma vez que o art.º 529.º não estabelece qualquer presunção nesse sentido, ao contrário do que sucedia com o disposto no art.º 553.º do CPC de 1939. Aquele artigo limita-se a dizer que o disposto no n.º 2 do art.º 519.º é aplicável à parte, quando esta (injustificadamente, leia-se) não apresentar o documento. Não diz que a não apresentação do documento corresponde a uma recusa da parte em colaborar.
A mera falta de junção dos documentos não é suficiente, só por si (repete-se) para concluir pela existência de dolo. Tal incumprimento pode ter resultado de mera negligência ou descuido.
De qualquer modo, ainda que se entendesse que a falta de apresentação dos ditos documentos, acompanhada da falta de apresentação de qualquer justificação, era suficiente, só por si, para concluir que a ré havia recusado a colaboração a que estava obrigada, tal não seria suficiente para fazer operar a inversão do ónus da prova.
Com efeito, para que tal inversão ocorresse era necessário, como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 344.º do CC., que a conduta da ré tivesse tornado impossível, ao autor, fazer a prova dos factos que através dos aludidos documentos pretendia demonstrar”.
[cf. ainda, sobre a mesma questão, os acórdãos do STJ de 2009.06.25, de 2010.10.12 e de 2012.07.11, publicados na base de dados da dgsi].
Ora, no caso dos autos, não ficou demonstrada, nem a recusa culposa, nem a impossibilidade, como passamos a explicar.
O Conselho das Comunidades Europeias, considerando que a utilização de um aparelho de controlo susceptível de indicar os grupos de tempo referidos no Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro 1985, respeitante à harmonização de determinadas disposições em matéria social, no domínio dos transportes rodoviários, e tendo como objectivo assegurar um controlo eficaz destas disposições, adoptou o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, com sucessivas alterações, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
No que interessa para a questão em apreço, o seu artigo 14.º, n.º 2, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, consagra:
“2. A empresa deve conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas em cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem. A empresa deve também remeter aos condutores interessados que o solicitem cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, bem como impressões dessas cópias. As folhas de registo, impressões e dados descarregados devem ser apresentados ou entregues, a pedido, aos agentes encarregados do controlo”. (sublinhado nosso).
Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do mesmo Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, e salvo as excepções previstas na Portaria n.º 1078/92, de 23.11, é obrigatória a utilização das folhas de registo, a partir do momento em que o condutor tome o veículo a seu cargo.
Neste particular, da tramitação dos autos resulta o seguinte:
A cessação do contrato, por iniciativa do autor/apelante, ocorreu em 2011.10.02.
A petição inicial, com a indicação dos meios probatórios, e requerendo que a ré juntasse aos autos “todos os discos comprovativos dos trajectos e tempos de trabalho do A. enquanto prestou trabalho para a R.”, entrou em juízo, no dia 2012.07.11.
A ré foi notificada, para contestar, na audiência de partes, realizada no dia 2012.10.04.
O autor respondeu no dia 2012.10.22, sem se pronunciar pela falta da junção, por parte da ré, dos documentos que requerera na petição inicial.
O novo pedido de junção de tais documentos, foi formulado pelo autor/apelante um ano depois da resposta à contestação, em 2013.10.21, e repetido em 2014.01.03.
Sobre estes dois pedidos, deferidos, incidiu despacho judicial de 2014.01.16.
A ré respondeu, a dizer que não possuía tais documentos, em 2014.01.31.
Ora, dos autos não consta que o autor/apelante tenha formalizado pedido, à ré, no ano seguinte à cessação do contrato de trabalho, para lhe remeter cópia das folhas de registo do tacógrafo, nos termos previstos no citado artigo 14, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho.
Não podendo o autor/apelante, invocar o desconhecimento do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, sibi imputat, a eventual destruição, por parte da ré, dos originais dos discos do tacógrafo, decorrido um ano sobre a cessação do contrato de trabalho, sem que lhe tenha solicitado as cópias das folhas de registo do tacógrafo.
Tal inércia do autor/apelante pode entender-se pelo facto de, pelos próprios meios, ter fotocopiado tais documentos, que juntou aos autos, por requerimento datado de 2013.05.10, ou seja, 10 meses depois de apresentada a petição inicial.
Sucede, porém, que o Tribunal, sobre tais fotocópias, disse o seguinte:
“Em sede de acção, o autor, sem ter junto em devido tempo, os documentos que necessitava para fazer prova da factualidade que veio trazer a tribunal, procurou, de alguma forma, utilizar-se da ré, e da prova da mesma, para provar os factos que apenas a si competiam provar. Acabou por juntar aos autos, já tardiamente, uma série de documentos – que a ré não impugnou – ou pelo menos não o fez - como aliás foi seu timbre durante todo o processo - no tempo processual válido, pelo que a impugnação tardia importa a não impugnação – que mais não são que cópias de discos tacógrafos.
Todavia, pese embora a não impugnação daqueles documentos, certo é que os mesmos, na sua larga maioria, são absolutamente ilegíveis, não podendo com os mesmos fazer-se prova daquilo que o autor pretendia demonstrar em julgamento, não permitindo sequer uma eventual análise pericial dos mesmos de forma a auxiliar o tribunal na sua leitura.
E deste modo, pese embora a não impugnação da ré, quanto a nós tais cópias nada provam”.
Diferente seria, eventualmente, se essa cópia tivesse sido enviada pela ré, a solicitação do autor, nos termos do citado artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho. Nesse caso, sendo tais cópias ilegíveis, a destruição dos originais tornaria impossível, ao autor, fazer a prova dos factos, que através dos aludidos documentos, pretendia demonstrar, mormente, quanto ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, cuja prova exigia documento idóneo, nos termos do n.º 2 do artigo 337.º, n.º 2, do CT de 2009.
E, sendo assim, haveria lugar à inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CC.
Como poderá haver, eventualmente, se tendo o trabalhador solicitado tais cópias, em tempo oportuno, ao abrigo do mesmo normativo, elas não lhe forem remetidas e, posteriormente, destruídos os respectivos originais, quando, por exemplo, estiver em causa o trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, cuja prova teria de ser, necessariamente, por documento idóneo, nos termos do n.º 2 do artigo 337.º, n.º 2, do CT de 2009.
Em resumo: não só não está demonstrada, nos autos, a recusa culposa da ré/apelada na não junção dos originais dos discos do tacógrafo, como o autor/apelante poderia ter feito a prova sobre os factos alegados na petição inicial, por outro meio de prova, mesmo documental, se a cópia dos discos do tacógrafo, por si efectuada, fosse legível.
Deste modo, improcede o recurso, no que toca à questão da inversão do ónus da prova.
Uma nota final para a imprecisão da expressão “terminava no dia seguinte”, usada pelo Mmo Juiz de Direito, nos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados.
O horário de trabalho, com início à 04.30h, às 05.00h e às 02.30h, respectivamente, não “terminava no dia seguinte”, atento o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
Na verdade, tendo o dia 24 horas, inicia-se às 00.00h e termina às 24.00h.
Assim, iniciando-se o trabalho às 04.30h, às 05.00h e às 02.30h, respectivamente, e seguindo à letra a referida expressão, “o dia seguinte” seria aquele que se iniciaria às 00.00h, ou seja, decorridas 19.30h, 19.00h e 21.30h, respectivamente.
Ora, é óbvio que o autor não trabalhava, por dia, 19.30h, 19.00h e 21.30h, respectivamente, nem isso foi, por ele, alegado na petição inicial.
Sucede que esta imprecisão não tem qualquer relevância prática, atenta a improcedência do recurso sobre a matéria de facto, pelos fundamentos supra expostos.
2.4. - Os créditos salariais peticionados pelo autor
No que concerne à decisão de mérito, o êxito total do recurso passava pela alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
No entanto, importa considerar o seguinte:
No ponto 4 dos factos provados, está provado que o autor/apelante exercia as suas funções de motorista “de segunda a sexta-feira, sendo o sábado e domingo os dias de descanso semanal”.
E nos pontos 6 a 10 está provado que o autor/apelante “de 02.02.2002 a 31.08.2010 trabalhava seis noites na semana, já que descansava apenas a noite de domingo”.
Tal factualidade, não impugnada pelas partes, foi motivada da seguinte forma:
“A convicção do tribunal fundou-se na apreciação critica e conjugada da prova produzida em audiência, nomeadamente do confronto e conjugação de todos os documentos juntos aos autos, depoimentos de partes prestados e declarações de testemunhas, ouvidas em julgamento, com recurso a juízos de normalidade e experiência comum”.
Na fundamentação de direito, o Mmo Juiz escreveu:
“(…).
Ponderamos todavia, dado que trabalhou seis noites na semana, relegar para liquidação posterior o apuramento das horas assim trabalhadas, tal como resulta do art. 609º, nº 2, ao estabelecer que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se vier a liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”.
Todavia, a condenação em montante a liquidar posteriormente tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objecto ou a quantidade do concretamente devido. Ora, a matéria de facto trazida ao tribunal, e a apurada em julgamento, não é suficiente para tanto concluir, sendo que o autor poderia já ter feito essa prova, no que não estava de forma alguma impedido, e o que não fez, não nos parecendo assim existir fundamento para lhe conceder nova oportunidade”.
Nos termos do artigo 232.º do CT de 2009 (anterior artigo 205.º do CT de 2003):
“1 – O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana”.
2 – (…).
3 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano”. (negrito nosso)
O artigo 206.º, n.º 1, do CT de 2003, dispunha:
“1 – Pode ser concedido em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei”.
Assim, estando provado que o autor/apelante exercia as suas funções de motorista “de segunda a sexta-feira, sendo o sábado e domingo os dias de descanso semanal” e que “de 02.02.2002 a 31.08.2010 trabalhava seis noites na semana, já que descansava apenas a noite de domingo”, verifica-se que no referido período de tempo, ou seja, durante 8 anos e 6 meses, o autor/apelante prestou serviço no dia de descanso complementar.
Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do CT de 2003, “A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado”.
E o artigo 229.º dispõe: “1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3”.
Sucede que não estão reunidos todos os elementos de facto que permitam quantificar o quantum indemnizatur.
Na verdade, falta apurar, nomeadamente, quais os períodos de férias gozados pelo autor/apelante e quais as eventuais faltas ao serviço, por doença ou outro motivo justificável, no período de tempo compreendido entre 02.02.2002 a 31.08.2010.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 07.12.2005, publicado na base de dados da dgsi (que confirmou o acórdão do TRPorto, de 2003.10.29), “Não parece curial, de facto, que, tendo a autora provado a existência de uma situação de violação do direito à retribuição, por ter prestado trabalho num condicionalismo que justificava o pagamento de um acréscimo remuneratório, apesar disso, a acção devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exacto montante que se encontra, a esse título, em dívida.
É certo que numa interpretação lata do artigo 661º, n.º 2 (actual artigo 609.º, n.º 2, do CPC), acaba por se conceder uma nova oportunidade de prova ao demandante. No entanto, contrariamente ao que afirma a recorrente, nas circunstâncias do caso, essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação de violação do direito laboral que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir. Como se anotou, a Relação efectuou uma interpretação da matéria de facto (que é agora insindicável pelo Supremo), pela qual a autora terá trabalhado, em certas ocasiões, em período de descanso semanal complementar, e isso é suficiente para que a acção não possa ser julgada totalmente improcedente quanto a essa matéria. O que sucede é que não foi possível, no processo declarativo, fixar o número exacto de dias de prestação de trabalho naquelas condições e é essa quantificação que se remete para a execução de sentença.
Dito de outro modo, só a completa inconcludência probatória é que conduziria à improcedência da acção; ao contrário, constatando-se que a ré incumpriu uma certa obrigação contratual, a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida apenas justifica que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença”.
Deste modo, concordando-se com a doutrina do citado acórdão, o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, e em consequência, condenar-se a ré/apelada, no pagamento da quantia que se vier a apurar em execução de sentença, relativamente ao trabalho prestado nos dias de descanso complementar não gozados.
III – A decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, e, em consequência, condenar a ré/apelada, no pagamento da quantia que se vier a apurar em execução de sentença, relativamente ao trabalho prestado nos dias de descanso complementar não gozados, no período de tempo compreendido entre 02.02.2002 a 31.08.2010, e, no mais, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do autor e da ré, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Porto, 2015-05-26
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha