Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, contribuinte fiscal nº ...36, com domicílio indicado na Rua ..., ..., 2.º, ... ..., tendo sido notificado do acórdão (e não de decisão singular como, certamente por lapso, refere) em que foi decidido não admitir o recurso de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição, dele apresentou «RECLAMAÇÃO para o COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO», dirigida à «EXCELENTÍSSIMA CONSELHEIRA PRESIDENTE», a quem pede seja julgada procedente por verificada inconstitucionalidade arguida, e seja revogado o acórdão recorrido.
Cumpre decidir, em conferência, à semelhança do que se prescreve para a arguição das nulidades do acórdão no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
2. A lei não prevê a reclamação de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o presidente do mesmo tribunal. Não o prevê, designadamente, nenhuma das disposições que o Reclamante indica.
Na alínea a) do n.º 5 do artigo 652.º do Código de Processo Civil prevê-se um caso em que é admissível reclamação para o presidente do Supremo Tribunal, mas tal só sucede quando a decisão reclamada é proferida por tribunal de hierarquia inferior e incide sobre a matéria da competência relativa da Relação (a semelhança do que se prescreve no artigo 105.º, n.º 4, do mesmo Código, quando esteja em causa decisão sobre a mesma matéria proferida por tribunal de primeira instância).
Decorre do exposto que a presente reclamação não é admissível.
Caso o Recorrente insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, teremos de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como a adoção dos mecanismos processuais previstos nos artigos. 531.º e 670.º do mesmo Código (aplicáveis a coberto do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em julgar inadmissível a reclamação.
Custas do incidente anómalo pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
Lisboa, 4 de junho de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Joaquim Manuel Charneca Condesso.