IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 3 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra a decisão proferida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra no dia 31 de julho de 2020, que lhe aplicou uma sanção disciplinar de internamento em cela disciplinar por um período de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea g), por referência ao artigo 104.º, alínea o), ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
- 2.O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:
«(...)
Dando cumprimento ao plasmado nos n.°s 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre duas questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 104º o) CEP.
Suscitaram-se as inconstitucionalidades de tal interpretação normativa, corno decorre da douta decisão recorrida, por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental.
Por forma a recortar o objeto recursório formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, suscitadas no requerimento de impugnação de medida disciplinar, quer no texto da motivação quer nas conclusões I e J, apresentado para o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, remetido via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa do art. 104º o) CEP:
I. Mostra-se inconstitucional, por violação da liberdade de expressão e dos direitos à vida, à saúde e à segurança, consagrados nos arts. 24º, 21º, 30º n.º 4 e 37º da Lei fundamental (CRP), o entendimento e dimensão normativa do art. 104 o) CEP no sentido de "Pratica infração disciplinar grave, por promover ou participar em motim ou ato coletivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções, o recluso que, receando pela própria vida, participe em vídeo difundido para o exterior no qual apele para que os governantes e responsáveis atuem para fazer face aos perigos e riscos associados à pandemia COVID 19, concedendo alguns dias para que tenha lugar uma atuação por parte destes."
II. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, consagrados nos arts. 18º, 29º e 32º da Lei fundamental (CRP), o entendimento e dimensão normativa do art. 104 o) CEP no sentido de "Pratica infração disciplinar grave, por promover ou participar em motim ou ato coletivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções, o recluso que participe em vídeo difundido para o exterior no qual, receando pela própria vida, apele para que os governantes e responsáveis atuem para fazer face aos perigos e riscos associados à pandemia COVID 19, concedendo alguns dias para que tenha lugar uma atuação sob pena de pegarem fogo às celas, o que todavia nunca teve lugar."
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado na douta sentença de improcedência de tal impugnação, datada de 03-XII2020, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada pela decisão impugnada.
Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.°s 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação em si e dosimetria da sanção.
Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito sancionatório/disciplinar que se queira materialmente justo e processualmente!
Todo o vídeo é feito de forma serena e calma, sem incitar à violência, que não é sequer o objetivo primordial e em nada incita abertamente a motins ou similares.
Trata-se de um grito de alerta e pedido de socorro, onde é audível o pedido para "têm que fazer alguma coisa por nós", que visava sobretudo a atenção o estado para a situação e que se julga caber dentro da liberdade de expressão.
Aquilo que poderá ser censurável é a comunicação não autorizada com o exterior mas importa que seja valorada a situação de forca maior, exercício de um direito e estado de necessidade, para tal grito de alerta e pedido de socorro.
Havia todo um clima nefasto não criado pelo impugnante que impunha uma tomada de ação, a qual não extravasa a liberdade de expressão e o direito à vida, à saúde e à segurança, consagrados nos arts. 24º, 27º, 30º n.º 4. e 37º da Lei fundamental (CRP).
E num quadro legislativo deveras plúrimo e vasto (DL 10-A/2020; Lei 1 -A/2020; Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020; Decreto 2-A/2020, entre outros!) mas que volvidos que se mostravam mais de quinze dias sobre o estado de emergência, ainda se não havia expressamente pronunciado sobre os reclusos e sua saúde, numa discriminação negativa deveras discriminatória!
E tudo no seguimento de notícias deveras alarmistas, quer do próprio Ministério da Justiça quer do Sindicato de guardas prisionais, mais não pretendendo os reclusos que também fazerem-se ouvir e dar a sua perspetiva sobre o problema, pois eles é que o sentiam de perto e ao vivo, sendo conhecedores, e testemunhas vivas, dos problemas e da ausência de respostas adequadas e minimamente satisfatórias.
Julga-se que nos termos e para efeitos dos arts. 31º n.ºs 1 e 2 a), b) e c). 32º. 34º, 35º e 36º CP, analogicamente aplicável, se mostrará excluída quer a ilicitude quer a culpa.
Razões pelas quais, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal condenação ao arrepio de um estado de necessidade decorrente dos receios da pandemia, conjugada com a inércia do poder político e órgãos decisores face aos receios para a vida e saúde dos reclusos, constituindo a ação não mais que um apelo desesperado.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo sancionatório, como seja, a salvaguarda do fim legítimo e dos bens jurídicos que se pretendiam acautelar e a ausência de efetiva danosidade social ou violação objetiva de bens jurídicos, com desvirtuação da visão de conjunto da pseudo ilicitude!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...
Destarte,
mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France
A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!
Almejando beneplácito de V/ Exªs»
3. Através da Decisão Sumária n.º 120/2021 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado que o mesmo não se referia a autênticas normas. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«(...)
4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, por ser manifesto que as questões formuladas não têm caráter normativo, i.e., não incidem sobre autênticas normas. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais, ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
As questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal, porém, não supõem uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Não se questiona realmente a desconformidade de qualquer norma decorrente do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade com a Constituição. Os pretensos enunciados normativos formulados pelo recorrente não exprimem qualquer comando geral e abstrato, mas são antes indissociáveis das idiossincrasias do caso, idiossincrasias essas que, na verdade, o recorrente abertamente integra nas próprias questões que formula.
No requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, em si mesma considerada, quando afirma que: «Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito sancionatório/disciplinar que se queira materialmente justo e processualmente!». Mas a falta de normatividade da pretensão recursiva aqui em apreço decorre transversalmente dessa peça processual, que se estrutura em [torno de] considerações como a de que: «Todo o vídeo é feito de forma serena e calma, sem incitar à violência, que não é sequer o objetivo primordial e em nada incita abertamente a motins ou similares.». Ou a de que se tratou de «um grito de alerta e pedido de socorro, onde é audível o pedido para “têm que fazer alguma coisa por nós”, que visava sobretudo a atenção o estado para a situação e que se julga caber dentro da liberdade de expressão». Ou ainda a de que: «Aquilo que poderá ser censurável é a comunicação não autorizada com o exterior mas importa que seja valorada a situação de força maior, exercício de um direito e estado de necessidade, para tal grito de alerta e pedido de socorro.» E prossegue: «E tudo no seguimento de notícias deveras alarmistas, quer do próprio Ministério da Justiça quer do Sindicato de guardas prisionais, mais não pretendendo os reclusos que também fazerem-se ouvir e dar a sua perspetiva sobre o problema, pois eles é que o sentiam de perto e ao vivo, sendo conhecedores, e testemunhas vivas, dos problemas e da ausência de respostas adequadas e minimamente satisfatórias. Julga-se que nos termos e para efeitos dos arts. 31º n.ºs 1 e 2 a), b) e c). 32º. 34º, 35º e 36º CP, analogicamente aplicável, se mostrará excluída quer a ilicitude quer a culpa.» Trata-se apenas de exemplos, pois todo o requerimento se desenvolve no estrito plano do direito ordinário, dirigindo-se ao exercício subsuntivo desenvolvido pelo tribunal recorrido. Simplesmente, esse exercício subsuntivo não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência em funções que o nosso ordenamento jurídico atribui exclusivamente a outros tribunais.»
4. Inconformado, o recorrente veio depois reclamar dessa Decisão Sumária, o que fez, no essencial, nos seguintes termos:
«(...)
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado em virtude "ser manifesto que as questões formuladas não têm caráter normativo, i. e., não incidem sobre autênticas normas" e todo o alegado se dirigir ao "exercício subsuntivo desenvolvido peio tribunal recorrido".
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
- II)Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal iusto e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seia. não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de taí possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e guando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou. no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere ta! possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite préviol
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n. os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à profericão de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense~se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou. pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental.
- III)Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
- A.Mostra-se inconstitucional, por violação da liberdade de expressão e dos direitos à vida, à saúde e à segurança, consagrados nos arts. 24º, 27º, 30º n.º 4 e 37º da Lei fundamental (CRP), o entendimento e dimensão normativa do art. 104 o) CEP no sentido de "Pratica infração disciplinar grave, por promover ou participar em motim ou ato coletivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções, o recluso que, receando pela própria vida, participe em vídeo difundido para o exterior no qual apele para que os governantes e responsáveis atuem para fazer face aos perigos e riscos associados à pandemia COVID 19, concedendo alguns dias para que tenha lugar uma atuação por parte destes."
- B.Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, consagrados nos arts. 18º, 29º e 32º da Lei fundamental (CRP), o entendimento e dimensão normativa do art. 104 o) CEP no sentido de "Pratica infração disciplinar grave, por promover ou participar em motim ou ato coletivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções, o recluso que participe em vídeo difundido para o exterior no qual, receando pela própria vida, apele para que os governantes e responsáveis atuem para fazer face aos perigos e riscos associados à pandemia COVID 19, concedendo alguns dias para que tenha lugar uma atuação sob pena de pegarem fogo às celas, o que todavia nunca teve lugar."
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferirem qualquer Tribunal.
Não pode o Tribunal Constitucional confundir o objeto recursório, composto por tais duas dimensões normativas, com as demais considerações vertidas, em jeito de pré-alegações, em resultado da nova moda de nunca se convidar os recorrentes a alegar!
E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitacão prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalldade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressls verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de dificii/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois tratam-se das justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual.
Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais oue são o coracão da injustiça cometida.
E como é que tais duas dimensões normativas não têm caráter normativo quando reproduzem a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos?!
Não revestem tais dimensões as características de abstração e generalidade?!
Como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?!
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a condenação reporta-se a tal norma legal: art. 145º n.º 2 CP) e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva.
E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de ficar com registo disciplinar e ter de cumprir uma sanção!
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação em si e dosimetria da sanção.
Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito sancionatório/disciplinar que se queira materialmente justo e processualmente!
Todo o vídeo é feito de forma serena e calma, sem incitar à violência, que não é sequer o objetivo primordial e em nada incita abertamente a motins ou similares.
Trata-se de um grito de alerta e pedido de socorro, onde é audível o pedido para "têm que fazer alguma coisa por nós", que visava sobretudo a atenção o estado para a situação e que se julga caber dentro da liberdade de expressão.
Aquilo que poderá ser censurável é a comunicação não autorizada com o exterior mas importa que seja valorada a situação de forca maior, exercício de um direito e estado de necessidade, para tal grito de alerta e pedido de socorro.
Havia todo um clima nefasto não criado pelo impugnante que impunha uma tomada de ação, a qual não extravasa a liberdade de expressão e o direito à vida, à saúde e à segurança, consagrados nos arts. 24º, 27º, 30º n.º 4, e 37º da Lei fundamental (CRP).
E num quadro legislativo deveras plúrimo e vasto (DL 10-A/2020; Lei 1-A/2020; Decreto do Presidente da República n.° 14-A/2020; Decreto 2-A/2020, entre outros!) mas que volvidos que se mostravam mais de quinze dias sobre o estado de emergência, ainda se não havia expressamente pronunciado sobre os reclusos e sua saúde, numa discriminação negativa deveras discriminatória!
E tudo no seguimento de noticias deveras alarmistas, quer do próprio Ministério da Justiça quer do Sindicato de guardas prisionais, mais não pretendendo os reclusos que também fazerem-se ouvir e dar a sua perspetiva sobre o problema, pois eles é que o sentiam de perto e ao vivo, sendo conhecedores, e testemunhas vivas, dos problemas e da ausência de respostas adequadas e minimamente satisfatórias.
Julga-se que nos termos e para efeitos dos arts. 31º n.os 1 e 2 a), b) e c), 32º, 34º, 35º e 36º CP, analogicamente aplicável, se mostrará excluída quer a ilicitude quer a culpa.
Razões pelas quais, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas. que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduracão da conceção que permita tal condenação ao arrepio de um estado de necessidade decorrente dos receios da pandemia, conjugada com a inércia do poder politico e órgãos decisores face aos receios para a vida e saúde dos reclusos, constituindo a ação não mais que um apelo desesperado.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo sancionatório, como seja. a salvaguarda do fim legítimo e dos bens jurídicos que se pretendiam acautelar e a ausência de efetiva danosidade social ou violação objetiva de bens jurídicos, com desvirtuacão da visão de conjunto da pseudo ilicitude!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal. verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a iustica em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...
Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou...
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional...
Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(...)
1º Pela douta Decisão Sumária n.º 120/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Após análise do requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional consignou-se na douta Decisão Sumária:
"Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, por ser manifesto que as questões formuladas não têm caráter normativo, i.e., não incidem sobre autênticas normas. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais, ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).
Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição."
3° Demonstra-se seguidamente de forma clara porque se chegou àquela conclusão.
4° Na reclamação o recorrente começa por tecer "Considerações Gerais".
5° Quanto a este ponto diremos que, nos termos do artigo 78.ºA, n.º l, da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária "se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso", que foi precisamente o que sucedeu.
6° Naturalmente que dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com a composição e as competências estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC.
7° Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.ºs 778/2013 e 696/2016).
8° O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
9° Ora, no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer omissão, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A.
10° O não conhecimento do recurso fundou-se, exclusivamente, na não verificação de um requisito de admissibilidade: idoneidade do objeto.
11° No que respeita concretamente à Decisão Sumária, o recorrente continua a alegar a violação de diversas normas constitucionais, porém quanto à evidente falta de normatividade das questões, nada de pertinente adianta.
12° Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
6. Através do Acórdão n.º 151/2021 aquela reclamação foi indeferida, com base na seguinte fundamentação:
«(...)
- 6.O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 120/21, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso, por ser manifesto que as questões aí formuladas não têm caráter normativo – ou seja, que não incidem sobre autênticas normas.
- 7.A título prévio, justifica-se aclarar algumas das questões suscitadas pelo reclamante nas partes I e II da sua reclamação, antes de procurar impugnar a Decisão Sumária propriamente dita. Em primeiro lugar, quanto à observação de que aquela Decisão Sumária «não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!)», far-se-á notar que não era legalmente devida qualquer notificação ao recorrente. Mais especificamente, não se impunha notificá-lo para que procedesse, caso assim desejasse, ao aperfeiçoamento do seu recurso, uma vez que o fundamento com base no qual se decidiu não conhecer o seu objeto era insuprível. Não estava em causa nenhum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC (como a alínea ao abrigo da qual o recurso era interposto, ou a norma cuja inconstitucionalidade era invocada), mas a circunstância de a questão formulada não encerrar autênticas normas passíveis de serem sindicadas por este Tribunal Constitucional. Por esta razão, aliás, não pode conhecer-se a seguinte questão ora suscitada pelo recorrente, segundo a qual seria inconstitucional o artigo 78.º-A da LTC, interpretado no sentido de «ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.» Essa questão não pode ser conhecida pela razão de [que] não tem reflexo na ratio decidindi da Decisão Sumária reclamada, na medida em que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC não foi aí aplicado nem deveria tê-lo sido.
- 8.Relativamente à questão da falta de idoneidade do objeto do recurso, por não revestir caráter normativo, a reclamação, afinal pouco ou nada diz, não apresentando qualquer razão ou argumento capazes de demonstrar que o seu recurso incide sim sobre enunciados normativos. O recorrente tece considerações genéricas sobre fiscalização abstrata e fiscalização concreta da constitucionalidade, as quais porém não têm qualquer relevo para o caso e fazem tábua rasa da circunstância de que, mesmo em sede de fiscalização concreta, é de normas e apenas de normas que este Tribunal Constitucional pode conhecer, sob pena de sob pena de ingerência em funções que o nosso ordenamento jurídico atribui exclusivamente a outros tribunais.
Aliás, a reclamação volta a insistir em vários elementos manifestamente atinentes ao caso concreto e às suas idiossincrasias – como o de que «o vídeo é feito de forma serena e calma, sem incitar à violência» –, repetindo ipsis verbis largas passagens do requerimento de recurso já apreciado na Decisão Sumária. Evidencia isso um total alheamento quanto aos fundamentos já apresentados nessa Decisão, os quais são, portanto, irrestritamente, de manter: as questões formuladas pelo recorrente não supõem uma apreciação de natureza normativa, porquanto não se questiona de facto a desconformidade de qualquer norma decorrente do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade com a Constituição, exprimindo apenas uma discordância da sua parte quanto à forma como o seu caso, com as suas idiossincrasias, foi apreciado pelo tribunal judicial.»
7. O recorrente vem agora arguir a nulidade daquele acórdão, nos seguintes termos:
«(...)
A., recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido (151/2021), vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional.
E o facto de a reclamação para a conferência insistir em vários elementos já apresentados no recurso tem a sua razão de ser no facto de ser respeitante aos mesmos autos...
De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.
Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui "é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida" não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação da norma legal plasmada no art. 104º o) CEP.
E cumpre referir que em tal outro processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!
Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.
Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha.
Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori mas cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo.
Como cumprir assim simultaneamente, sem dotes adivinhatórios, tais dois requisitos?!
E o Tribunal constitucional, sob pena de desintegração das suas decisões e uma eventual desacreditação junto da opinião pública, terá de decidir se prima pela materialidade ou pela formalidade, pela aparência ou pela substância, pela forma ou pelo conteúdo...
De facto, a fronteira entre o que seja interpretação de normas jurídicas, a proferir necessariamente pelo Tribunal, mostrar-se-á de difícil separação face à decisão judicial na qual tal interpretação se mostra corporalizada e umbilicalmente ligada!
Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no requerimento de recurso, por ser aquilo que previamente se havia sido suscitado, permitiria recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na última página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs a 1 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) haver fundamento na respetiva inidoneidade, depreendendo-se haver falta de verdadeira dimensão normativa.
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos. Impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles,
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e. desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!
Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que mereceram sortes distintas.
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na efetiva análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantis de defesa e violação do plasmado nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem!
De facto, importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente...
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!
Não se percebe como se possa afirmar que as questões suscitadas não revestem dimensão normativa quando são dotadas de abstração e generalidade...
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
» Mostra-se inconstitucional, por violação da liberdade de expressão e dos direitos à vida, à saúde e à segurança, consagrados nos arts. 24º, 27º, 30º n.º 4 e 37º da Lei fundamental (CRP), o entendimento e dimensão normativa do art. 104 o) CEP no sentido de "Pratica infração disciplinar grave, por promover ou participar em motim ou ato coletivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções, o recluso que, receando pela própria vida, participe em vídeo difundido para o exterior no qual apele para que os governantes e responsáveis atuem para fazer face aos perigos e riscos associados à pandemia COVID 19, concedendo alguns dias para que tenha lugar uma atuação por parte destes."
» Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, consagrados nos arts. 18°, 29° e 32° da Lei fundamental (CRP), o entendimento e dimensão normativa do art. 104 o) CEP no sentido de "Pratica infração disciplinar grave, por promover ou participar em motim ou ato coletivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legitimas dos funcionários no exercício das suas funções, o recluso que participe em vídeo difundido para o exterior no qual, receando pela própria vida, apele para que os governantes e responsáveis atuem para fazer face aos perigos e riscos associados à pandemia COVID 19, concedendo alguns dias para que tenha lugar uma atuação sob pena de pegarem fogo às celas, o que todavia nunca teve lugar."
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitisse recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade da punição disciplinar com demissão ajuizativa e preterição face à realidade sanitária vivenciada à data, por força da pandemia SARS-COV2, o que é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida.
E ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido, uma vez que ficaram precludidos os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinariam quais as dimensões normativas em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!
E nada mais se requer que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e reciproca correção, ver julgado o recurso na sua substância!
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrara justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal, stare decisis...
E veja-se que o recorrente foi condenado em pena suspensa pelo que verdadeiramente não tem qualquer intuito ou interesse em atrasar o trânsito em julgado, sendo unicamente movido pelo sentimento de injustiça, quer material ao nível da condenação quer formal em razão do não cognoscibilidade plena do recurso interposto.
Destarte,
sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. se leva tal factualidade ao V/ mui douto conhecimento, invocando-se a nulidade da douta decisão em razão da diferença de tratamento face a outros autos e não justificação fundamentada em termos de permitir ultrapassar a, que se julga, ambiguidade ou obscuridade de tal dissemelhança.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de
Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!»
8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento dessa arguição de nulidade, o que fez nos seguintes termos:
«(...)
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 151/2021, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 120/2021, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente “invocar nulidade da douta decisão proferida em razão da ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido nos presentes autos em face dos mais processos tramitados no Tribunal Constitucional”.
3.º
Refere a propósito os Acórdãos n.ºs 103/2013 e 207/2013.
4.º
Ora, o primeiro determinou a notificação do então recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso, levantada pelo Ministério Público nas contra-alegações apresentadas.
5.º
O segundo, proferido na sequência da resposta apresentada, não tomou conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade do objeto.
6.º
Não vemos, assim, qualquer razão para serem convocados aqueles dois arestos.
7.º
Também o recorrente continua a insistir que estava “disponível para qualquer aperfeiçoamento”.
8.º
Ora, quer na douta Decisão Sumária, quer no Acórdão, a questão de não ter sido proferido despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, foi exaustivamente tratada.
9.º
Na verdade, o Acórdão n.º 151/2021, está devidamente fundamentado e é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando, aliás, o recorrente qualquer ambiguidade ou obscuridade.
10.º
Com efeito, com o requerimento agora apresentado, o recorrente continua, sim, a manifestar a sua discordância da decisão.
11.º
Pelo exposto, deve ser indeferido o que vem requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação