Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A……… e B………, melhor identificados nos autos, inconformados com o acórdão do TCASul que lhes negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam interposto da sentença do TAF de Almada e, em consequência, manteve a decretada improcedência do “ recurso “ e a absolvição do Director Geral dos Impostos do pedido ali formulado, apresentaram requerimento de interposição de recurso para este Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 225 e 226 – invocando expressamente o disposto nos artigos 280º n.º 2 do CPPT e nos artigos 676º, 684º-B.º, n.º 1 e 2, 691º-A, n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 281º do CPPT.
E, adiante – cfr. fls. 227 e seguintes –, de pronto, juntaram as suas bem minuciosas e extensas alegações tentando demonstrar a bondade da tese que sustentaram quer no Taf de Almada, quer no TCASul, e que nestes Tribunais não lograra qualquer acolhimento, formulando, a final, 62 - sessenta e duas !!! - conclusões – para concluir pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Adrede, nas conclusões 7ª a 30ª, alegam e requerem revista excepcional nos termos do artigo 150º do CPTA, para eventual reapreciação da questão atinente à essencialidade de prova testemunhal antes requerida para prova da existência ou não da invocada união de facto,
Prova que, mais alegam nas ditas conclusões, o TAF de Almada considerou dispensável e, depois, o TCASul julgou sanada a eventual nulidade decorrente da falta de fundamentação daquele despacho que, na 1ª instância, indeferira a requerida prova testemunhal.
O ora Requerido Director Geral nada disse quanto à admissibilidade da requerida revista excepcional.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo na vista que teve dos autos – cfr. fls. 266 – opinou no sentido da não admissão do recurso, nos termos do disposto no art.º 280 n.º 2 do CPPT, que apenas prevê para os acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos o recurso por oposição de julgados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da verificação ou não dos pressupostos/requisitos de admissibilidade da revista excepcional - cfr. art.º 150º do CPTA -.
A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjectiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
Já no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios… .
( Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário ).
Esta jurisprudência tem sido reiterada e uniformemente acolhida nos arestos posteriores tirados por esta formação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal.
Mais doutrinando a jurisprudência que é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e intentar demonstrar a verificação dos indispensáveis requisitos legais de admissibilidade deste extraordinário meio processual de sindicância jurisdicional, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 676º n.º 2, 684º n.º 1 (in fine) e 2, e 685º-A n.º 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicável -.
Ora, neste domínio e no caso presente, ao arrepio de tudo o que se deixou consignado no acórdão do TCASul, quer em sede de factualidade apurada e assente, quer em sede de fundamentação do decidido, os Requerentes limitam-se a afirmar, abstracta e genericamente, que a identificada questão da dispensa da produção de prova testemunhal e, depois, da decretada sanação da invocada nulidade daquele despacho por falta de fundamentação,
Integra questão de relevância jurídica fundamental, é de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão além de relevante se reveste de novidade, isto é, não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar sobre ela, ou formar uma orientação estável.
Já quanto à relevância social fundamental, sustentam que se verifica este requisito nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ..., ou quando seja de antever que a intervenção do Supremo pode orientar a jurisprudência relativamente a casos análogos ou apenas do mesmo tipo, ..., isto é casos em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e dos interesses das partes envolvidas no litígio.
Porém, compulsados os autos e as controvertidas decisões judiciais importa antes concluir que a questão erigida para fundamentar a requerida revista excepcional foi resolvida pelas instâncias em sede da factualidade apurada e agora definitivamente assente, desde logo mediante o contributo fornecido pelos Requerentes – “ Do probatório resulta que a declaração de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2007 foi apresentada em 10.05.2008, em nome de A……… e B………, com indicação de unidos de facto, ... -... Donde resulta que a tributação conjunta em causa, por expressa opção dos contribuintes – não infirmada nos autos – deve ser mantida. (excertos do discurso fundamentador do acórdão impugnado – cfr. fls. 216 -).
E a concreta questão enunciada pelos Requerentes da dispensa da produção de prova testemunhal e, depois, da decretada sanação da invocada nulidade daquele despacho por falta de fundamentação, conheceu no sindicado aresto não só aditamento conveniente à matéria de facto subjacente – cfr. ponto M) – ao abrigo do convocado art.º 712º, 1, a) do CPC, como pertinente, adequada e irrepreensível solução de direito à luz dos convocados e aplicáveis preceitos de direito adjectivo comum (art.º 202º a 205º do CPC) – “... notificados do despacho arguido, sem que, no prazo legal, tenham do mesmo reclamado ou suscitado a sua nulidade, a ter ocorrido, sanou-se.”
Ora, a reiterada discordância com o sentido do decidido, por si só, embora susceptível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, revela-se antes e para o efeito jurídico processual que cumpre – admissibilidade da revista excepcional – art.º 150º n.º 1 e 5 do CPTA – manifesta e processualmente ineficaz.
A insuficiente alegação/demonstração da verificação dos requisitos legais de admissão do recurso de revista excepcional, só por si, não obstaria porém a que o tribunal, por esta especial formação, porventura o admitisse.
Ponto seria que, ainda assim e apesar disso, se mostrassem verificados aqueles requisitos.
Porém, no ajuizado caso dos autos, tal não se verifica ocorrer.
Na verdade, não só as singelas questões enunciadas não integram, bem manifesta e notoriamente, questões de relevância jurídica ou social de importância fundamental, tal como a jurisprudência as vem caracterizando, como, quanto à capacidade de expansão da controvérsia a casos futuros, só relevaria efeito útil para a admissão da requerida revista, se as questionadas decisões judiciais se revelassem ostensivamente errada (s) ou juridicamente insustentável (eis), em termos de poderem qualificar-se como susceptíveis de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada …”, ou, no mínimo, passíveis de suscitar dúvidas fundadas emergentes de divisões de correntes jurisprudenciais ou doutrinais.
Ora, nada disto se verifica ocorrer no caso dos presentes autos.
Ao contrário, é antes seguro que aquelas se mostram juridicamente bem fundamentadas e integram, constituindo, soluções plausíveis de direito à luz dos preceitos legais aplicáveis convocados em sede da sua fundamentação.
Não sendo, por isso mesmo, caso de lançar mão da válvula de segurança do sistema viabilizado pelo requerido, especial e extraordinário meio processual de recurso jurisdicional de revista consagrado pelo invocado art.º 150º do CPTA.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta formação – art.º 150º n.º 5 do CPTA – da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.
Custas pelos Requerentes.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013. - Alfredo Madureira (relator) - Dulce Neto - Valente Torrão.