2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como decorre dos autos, o Acórdão recorrido manteve a decisão do TAF de Lisboa, tendo considerado, desde logo, que a mesma decisão “sopesou e relevou, de forma exaustiva, todos estes factos e elementos de prova, pelo que não se compreende a afirmação dos recorrentes no sentido de que a sentença está mal fundamentada”, sendo que, por outro lado, o TCA concluiu pelo acerto do julgamento efectuado pelo TAF em sede de matéria de facto, destarte não sufragando as censuras que, a esse nível, foram feitas pelos Recorrentes, após o que o TCA acabou por coonestar a pronúncia contida na já aludida sentença na parte em que esta teve por insubsistente a invocada obrigação da indemnizar, salientando, a este propósito, designadamente, que, tal como se explicitou, na sentença, “da intervenção do IEP não derivou qualquer facto ilícito, nem existe nexo de causalidade entre a dita intervenção e os prejuízos alegados pelos recorrentes, pelo que inexistem os pressupostos de regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública, cujo regime vem regulado no Dec-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967.” – Cfr. fls. 251-252.
Ora, em face argumentação acolhida no Acórdão recorrido, não se evidencia que o mesmo enferme de erro grosseiro susceptível de legitimar a admissão da revista no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, não se afastando o decidido no TCA do espectro das soluções jurídicas plausíveis considerando as questões que lhe foram colocadas em sede do recurso interposto da sentença do TAF.
Por outro lado, é preciso não esquecer que o decidido nas instâncias radicou, fundamentalmente, na factualidade apurada, designadamente, no tocante à existência de consentimento à realização das obras e da sua necessidade para evitar novos escorregamentos de terras, quadro factual esse que este STA tem de respeitar no âmbito do recurso de revista, por força do nº 4, do artigo 150º do CPTA (não se verificando, aqui, qualquer das situações excepcionais tipificadas na 2ª parte do citado nº 4), sendo que o êxito da tese sustentada pelos Recorrentes teria de passar, em grande medida, por quadro factual diverso do apurado.
De qualquer maneira, e, sem prejuízo do já atrás exposto, o que é certo é que a resolução das questões levantadas pelos Recorrentes não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias, assim se não deparando com questões de especial relevo jurídico.
Acresce que, no caso dos autos, a solução ditada pelo TCA se ficou a dever à singularidade dos factos em análise, sem que as questões que no dito aresto foram apreciadas tenham uma particular projecção externa, antes se circunscrevendo aos interesses das partes em litígio, nelas se não surpreendendo um interesse comunitário significativo, com o que afasta fica, também, a hipotética relevância social das mencionadas questões.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.