ACÓRDÃO N.º 67/84
Processo n.º 17/84
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, com sede nas …, Leiria, foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, parcial proferido pelo juiz do 9.º juízo cível da comarca do Porto, em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa.
O recurso foi admitido para ser processado e julgado como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Nas suas alegações, o Ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal, veio suscitar a questão prévia da alteração do efeito do recurso, sustentando que deve ser suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, já que, ao menos em parte, a decisão impugnada põe termos ao processo.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil é o processo apresentado na conferência.
2. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os efeitos e o regime de subida do presente recurso deverão ser os correspondentes ao recurso ordinário que no caso coubesse.
Ora, no caso, o recurso próprio era o de agravo já que às execuções são subsidariamente aplicáveis as normas que disciplinam o processo de declaração (cfr. artigo 801.º do Código de Processo Civil).
Não existindo preceitos relativos ao processo de execução e por aplicação do regime das normas daquele processo, subiria este recurso imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigos 734.º, n.º 1 alínea a), 736.º, alínea a) e 740.º n.º 1, todos do mesmo Código já citado).
Todavia, este quadro constitucional, pressupõe que a decisão recorrida haja posto termo ao processo, coisa que na situação em presença não aconteceu.
Com efeito, o despacho de indeferimento liminar parcial apenas sustou a execução no tocante ao pedido de juros, seguindo-se os ulteriores termos legais do processo executivo para pagamento das quantias tituladas pelas letras.
A esta luz, e considerando além do mais o princípio da celeridade processual, tem-se por adequado para além do efeito meramente atribuído ao recurso, a sua subida em separado, possibilitando-se deste modo que a execução prossiga os seus termos quanto à parte não abrangida no despacho impugnado.
Neste sentido e em caso similar, decidiu, já a 2ª secção deste Tribunal no seu acórdão n.º 64/84, de 20 de Junho (Processo n.º 16/84).
3. Pelo exposto, decide-se a manutenção do efeito e do regime de subida fixados para o recurso pelo Mº Juiz “a quo”.
Lisboa, 4 de Julho de 1984
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Joaquim Costa Aroso
Raul Mateus
José Magalhães Godinho