IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 14 de setembro de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 664/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
6. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pelos «artigos 113º, nº 9, 334º nº 6 e 373º nº 3, todos do Código do Processo Penal quando interpretados no sentido de dispensar a notificação da sentença ao arguido, mormente por via postal simples, quando o mesmo, arguido ausente no estrangeiro, requereu e deu expresso consentimento para a sua realização sem a sua presença, porquanto, para tanto basta que na audiência em causa se encontre presente o seu defensor».
Sucede, porém, que, nem a base legal especificada pelo recorrente, nem a interpretação que o mesmo alega ter sido dela extraída, constituem a ratio decidendi do juízo que conduziu o Tribunal a quo concluir pela extemporaneidade do recurso por aquele interposto.
Em rigor, a questão decidida no despacho recorrido não foi a de saber se pode dispensar-se a notificação da sentença ao arguido, mormente por via postal simples, quando o mesmo, por se encontrar ausente no estrangeiro, requereu e deu expresso consentimento à realização da audiência sem a sua presença; foi antes a de determinar se, neste caso, o prazo para interposição do recurso da sentença se inicia com o depósito da sentença na secretaria ou apenas quando o arguido vier a ser dela pessoalmente notificado.
Para melhor compreender o que acaba de ser dito, importa atentar no seguinte quadro legal:
«Artigo 113.º
Regras gerais sobre notificações
[…]
9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando».
«Artigo 334.º
Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
[…]
2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
[…]
4 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor».
[…]
6 - Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença» (negrito aditado)
«Artigo 373.º
Leitura da sentença
[…]
3 - O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
«Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
[…]
b) Tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria;
[…]
Para responder afirmativamente à questão que considerou integrar o objeto da reclamação — isto é, saber «se o julgamento ocorrido na ausência do arguido a seu pedido e com o seu consentimento determina a dispensa de notificação da sentença ao arguido, ainda que através de postal simples, por se entender que o mesmo fica imediatamente notificado do seu teor com a leitura da mesma perante o seu defensor, iniciando-se a contagem do prazo legal do recurso com o depósito da sentença» —, o Tribunal a quo socorreu-se do regime resultante da conjugação do n.º 3 do artigo 373.º, não com o n.º 6 do artigo 334.º, a que alude o recorrente, mas com os n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo, que consagram a regra oposta à exceção estabelecida naquele primeiro, sendo por este expressamente ressalvados. E, levando ainda decisivamente em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, dessa conjugação extraiu a norma segundo a qual, nos casos em que a audiência tem lugar na ausência do arguido a requerimento do próprio (n.º 2), o mesmo considera-se notificado da sentença na pessoa do seu defensor (n.º 4), contando-se a partir do depósito da sentença na secretaria o prazo de que dispõe para dela recorrer (artigo 411.º, n.º 1, alínea b)).
Em suma: para concluir pela extemporaneidade do recurso interposto pelo ora recorrente, o Tribunal recorrido não só aplicou um arco legal diverso daquele que é indicado no requerimento de interposição do recurso, como extraiu dele um critério que, podendo sintetizar-se na afirmação de que se inicia com o depósito da sentença na secretaria o prazo de que dispõe para dela recorrer o arguido que requereu ou consentiu em que a audiência tivesse lugar na sua ausência, não encontra na interpretação impugnada tradução suficiente para assegurar a utilidade do conhecimento do objeto do recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«
1.
Da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 14/09/2021, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC.
2.
O Tribunal Constitucional proferiu, em 29 de outubro de 2021, a Decisão Sumária aqui posta em crise, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3.
Por não se conformar, notificado da Decisão Sumária, a que se refere o ponto que antecede, o Recorrente reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC.
Assim,
4.
A douta decisão sumária, que decide não conhecer o recurso, funda-se, em suma, na conclusão de no circunstancialismo de o Tribunal recorrido ter aplicado " um arco legal" diverso, daquele que é indicado no requerimento de interposição do recurso.
5.
Com a devida vénia, e salvo o devido respeito, entende o recorrente que a decisão sumária aqui em causa, encontra-se insuficientemente fundamentada, não permitindo impor-se por si própria na medida em que não evidencia de forma concreta, (atentas as circunstancias que o Art.78-A nº 1 da LTC prevê,) em que medida a questão colocada e sobre a qual se pretende douta aferição da respetiva constitucionalidade, é manifestamente infundada, conforme previsto neste dispositivo legal.
6.
Salientando-se, que se impõe o dever de se conhecer o objeto do recurso interposto, independentemente da apreciação efetuada no âmbito da decisão sumaria, por se impor ter em consideração o seguinte:
7.
Em obediência à salvaguarda do caráter instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exige, como pressuposto geral de admissibilidade, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, na decisão recorrida, da norma (ou dimensão normativa) cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada.
8.
Ou seja, poderá estar em causa não apenas a verificação da constitucionalidade de uma norma, mas ainda a interpretação que é efetuada de um conjunto de normas que servem de apoio jurídico à solução preconizada para uma concreta questão de direito.
9.
Se bem se entende, na douta decisão sumária a tal conjunto de normas é apelidada "arco normativo".
10.
Ora, antes de mais, entende-se que a questão colocada, sob escrutínio deste Venerando Tribunal, não se pode circunscrever à apreciação de um conjunto de normas invocadas pelo tribunal recorrido, e/ou ás normas que o recorrido elege como sendo aquelas cuja interpretação impõe o juízo de constitucionalidade, ou falta dele.
11.
Aliás, salvo mais douta opinião, a aplicação da norma, ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita, daí que não se conceba que a decisão sumaria proferida, ao decidir não conhecer do recurso o faça acertadamente. Até porque,
12.
Parece-nos claro que, a questão que motiva o presente recurso encontra-se suficientemente identificada no processo, sendo que, as normas jurídicas invocadas, respeitantes às regras adjetivas aplicáveis no processo penal são, inequivocamente, todas elas respeitantes às regras do início da contagem do prazo do recurso. Ou seja,
13.
Como muito bem se retira da decisão sumaria proferida, o critério seguido pelo Tribunal a quo e não alterado pelo Tribunal da Relação do Porto, sinteticamente, foi no sentido de que se inicia com o deposito da sentença na secretaria, o prazo de recurso que dispõe, para dela, recorrer o arguido que requereu e consentiu em que a audiência tivesse lugar na sua ausência; E,
14.
O recorrente fazendo apelo ás normas legais indicadas conclui, mormente no âmbito da reclamação que efetua para o senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, do douto despacho que não admitiu o recurso, conclui que tal despacho, no seu entendimento, efetua uma errónea interpretação das normas legais que entende passíveis de serem aplicadas ao caso concreto, e que, ao fazê-lo, fere os ditames constitucionalmente protegidos que igualmente, ali identifica.
15.
Na verdade, o recorrente, defende que a interpretação que o Tribunal a quo, efetua dos indicados preceitos legais, que regulam a matéria, e que a determinou a rejeitar o recurso interposto, vai no sentido de considerar que a mera presença do defensor no ato da leitura da sentença e, subsequente depósito da mesma, determina o início da contagem do prazo, e consequentemente, inexiste qualquer dever de notificação ao arguido.
16.
Mormente, segundo tal interpretação, não existe o dever de notificação do teor da sentença ao arguido, sequer através de notificação postal simples.
17.
Tal entendimento permite concluir que o arguido ausente da audiência, no momento em que concede que a mesma seja realizada sem a sua presença, por, como é o caso, se encontrar a residir no estrangeiro, faz dispensar o Tribunal de julgamento de lhe dar conhecimento de qualquer decisão, ou diligencia que nele ocorra,
18.
e que, por se encontrar mandatado por defensor permite ficcionar que, aquele (arguido), tem obrigação conhecer, no exato momento que o defensor conheça, tudo o que ocorre nesse julgamento, mormente a pena aplicada, e eventuais penas acessórias, e injunções determinativas da sua aplicação, ou não aplicação, e consequentemente, o início da contagem de prazo de recurso.
19.
O recorrente não se conforma com tal entendimento, porquanto, o mesmo determinaria, a final, um ónus que dificilmente se pode admitir que o legislador quisesse impor ao arguido. Na verdade, se o legislador aceita como válidas circunstâncias pessoais/especiais do arguido, que, como que "justificam" a possibilidade excecional de poder estar ausente da audiência de julgamento, não nos parece razoável que a faculdade assim concedida, possa ser acompanhada por um Juízo que conceda ao Tribunal discriminar, negativamente, tal arguido ao ponto de ficcionar que o mesmo tudo sabe e tudo acompanha, no preciso momento, em que as diligências processuais ocorram, tão só porque tem um defensor nomeado no processo.
20.
Há direitos e obrigações resultantes da prolação da sentença, que pelos efeitos pessoais que a mesma é suscetível de produzir na esfera jurídica do arguido, jamais poderão ter-se como validamente produzidos, sem que haja certeza jurídica do momento em que, de facto, o arguido tomou conhecimento da possibilidade de sobre os mesmos poder reagir.
21.
A interpretação que ficciona tal conhecimento é errónea, e põe em causa os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados, e traduz-se numa efetiva descriminação do arguido, que reside no estrangeiro, e que por razões de distância física, e encargos de deslocação, vê assim perigados os seus direitos, em relação a um qualquer outro arguido, que, sem qualquer razão, se imiscuiu dessa comparência a julgamento.
22.
Atente-se, Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros que, nos presentes autos, está posta em causa, a fiscalização da constitucionalidade de uma decisão judicial, que julga extemporâneo o recurso interposto pelo arguido da sentença proferida, fundada num conjunto de normas que, a final, são interpretadas, no sentido de julgar-se o arguido notificado da sentença, através do seu defensor, e desde o momento do respetivo depósito, sendo desnecessária qualquer outra diligência judicial com vista a dar-lhe conhecimento pessoal do respetivo teor.
23.
Ou seja, a não admissão do presente recurso, determinará que se consolide na ordem jurídica uma decisão que se entende violadora de princípios básicos defendidos pela nossa Constituição da República, melhor explicitados no requerimento inicial.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1.º
Apreciando o recurso interposto para este Tribunal Constitucional por A. - do despacho proferido pelo Vice- Presidente do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a reclamação da decisão do Juízo Local Criminal do Porto (Juiz 7) que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso da sentença proferida, em 14 de maio de 2021, por este Tribunal de primeira instância -, pela douta Decisão Sumária n.º 1056/2021 (vide fls. 41 a 48) decidiu-se, “nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do [seu] objeto”.
2.º
E isso porquanto – como ali se refere - “nem a base legal especificada pelo recorrente, nem a interpretação que o mesmo alega ter sido dela extraída, constituem a ratio decidendi do juízo que conduziu o Tribunal a quo concluir pela extemporaneidade do recurso por aquele interposto”.
3.º
Na verdade o recorrente, ora reclamante, circunscreveu o objeto do presente recurso de constitucionalidade à “interpretação e aplicação da decisão proferida em primeira instância, dos artigos 113º, n.º 9, 334º nº 6 e 373º nº 3, todos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de dispensar a notificação da sentença ao arguido, mormente por via postal simples, quando o mesmo, arguido ausente no estrangeiro, requereu e deu expresso consentimento para a sua realização sem a sua presença” – cfr. requerimento de fls. 34 a 35 v.º.
4.º
Todavia, como se assinala na Decisão Sumária, o Tribunal recorrido “para responder afirmativamente à questão que considerou integrar o objeto da reclamação - isto é, saber «se o julgamento ocorrido na ausência do arguido a seu pedido e com o seu consentimento determina a dispensa de notificação da sentença ao arguido, ainda que através de postal simples, por se entender que o mesmo fica imediatamente notificado do seu teor com a leitura da mesma perante o seu defensor, iniciando-se a contagem do prazo legal do recurso com o depósito da sentença» (…) socorreu-se do regime resultante da conjugação do n.º 3 do artigo 373.º, não com o n.º 6 do artigo 334.º, a que alude o recorrente, mas com os n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo, que consagram a regra oposta à exceção estabelecida naquele primeiro, sendo por este expressamente ressalvados. E, levando ainda decisivamente em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, dessa conjugação extraiu a norma segundo a qual, nos casos em que a audiência tem lugar na ausência do arguido a requerimento do próprio (n.º 2), o mesmo considera-se notificado da sentença na pessoa do seu defensor (n.º 4), contando-se a partir do depósito da sentença na secretaria o prazo de que dispõe para dela recorrer (artigo 411.º, n.º 1, alínea b)).” [sublinhado nosso]
5.º
Ora como resulta do exposto e está bem explicitado na fundamentação da Decisão Sumária, o Tribunal a quo não só não aplicou o conjunto de normas (“base legal” ou “arco legal”) indicado no requerimento de interposição do recurso, “como extraiu dele um critério que, podendo sintetizar-se na afirmação de que se inicia com o depósito da sentença na secretaria o prazo de que dispõe para dela recorrer o arguido que requereu ou consentiu em que a audiência tivesse lugar na sua ausência”, não encontra na interpretação impugnada tradução suficiente para assegurar a utilidade do conhecimento do objeto do recurso.” – [sublinhado nosso]
6.º
Sucede que, considerando o alegado na reclamação de fls. 60 a 64, cabia ao recorrente demonstrar que a Decisão Sumária se encontra «insuficientemente fundamentada» para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
7.º
Acrescendo ainda que, apreciada essa reclamação, não se vislumbram, a nosso ver, que tenham sido ali adiantados quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
8.º
Pelo exposto, somos do parecer de que deve ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.