ACÓRDÃO Nº 15/94
Proc. nº 11/94
Plen.
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
1. A., invocando a qualidade de presidente da Assembleia de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, do concelho da Amadora, interpôs recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral das eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993 na área do concelho da Amadora que distribuiu 20 mandatos pelas listas concorrentes à eleição daquela assembleia de freguesia, sustentando que deveriam ter sido distribuídos apenas 19 mandatos, por haver 30.401 eleitores naquela freguesia, atento o disposto no nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Maio.
Este recurso foi dirigido ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral, Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa, e deu entrada nesse juízo em 30 de Dezembro de 1993.
Juntos este requerimento e os documentos anexos ao processo de candidaturas referente às eleições em causa e à Assembleia de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa, em 4 de Janeiro de 1994:
"Atendendo ao disposto no art. 103º, nº 1 do DL nº 701-B/76 de 29 de Setembro, afigura-se ser irrecorrível a deliberação posta em crise já que na Assembleia de Apuramento Geral não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto com referência a essa deliberação.
Mas face ao disposto no art. 104º do mesmo diploma, tal decisão competia ao Tribunal Constitucional (art. 102º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).
Nestes termos, solicite à Câmara Municipal da Amadora (Serviços Administrativos) cópia certificada da Acta de Assembleia de Apuramento Geral e junta a mesma, remeta o processo ao Tribunal Constitucional, pelo seguro do correio.
Notifique e oficie (via «fax» se possível)"
Depois de junta a referida acta aos autos, foram estes enviados ao Tribunal Constitucional, onde deram entrada em 10 de Janeiro. Foram distribuídos no dia seguinte.
Cumpre averiguar, em primeiro lugar, se é possível conhecer deste recurso.
II