3DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência da impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“Como se viu, estão postas em crise as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios respectivos, referentes aos anos de 1993 e 1994, no montante total de Esc. 14.307.016$00.
As liquidações impugnadas estão relacionadas com a prestação de determinados serviços de consultadoria financeira e jurídica que se prenderam com um projecto de construção de uma fábrica de produção de energia eléctrica a instalar no concelho de Gondomar.
Envolvido nesse projecto esteve um consórcio constituído pela "S...", a empresa líder, com sede na Alemanha, e a firma ora impugnante; a esta consorciada cabia, em termos de percentagem da sua comparticipação no consórcio, 38,89%.
A peticionante não questiona os valores dos serviços "subjudice", nem a falta de liquidação do imposto em análise; no entanto, argumenta que não é devedora deste IVA, uma vez que não é a destinatária de tais serviços, mas antes a mencionada "S..."; é que foi esta quem contratou os serviços das empresas não residentes (sediadas nos EUA e na Inglaterra); além disso, aquela empresa líder, por ser também não residente no nosso país, deveria ter nomeado um representante fiscal em Portugal e não o fez. Acrescenta ainda que a % de 38,89, acima apontada, representa apenas uma partilha das perdas que a respectiva líder sofreu, não havendo quaisquer fornecimentos de serviços da sua parte à "S...", ou seja, não fez parte de qualquer relação jurídica tributária. Importa apreciar e decidir.
Ora, temos para nós, e, salvo melhor opinião, que, na parte que ora interessa, a impugnante (enquanto membro do consórcio em análise) é, para efeitos fiscais, destinatária dos serviços prestados pelos entes não residentes e já referenciados nos autos.
Efectivamente os ditos serviços estavam conexionados com o projecto em função do qual foi constituído o consorcio, isto é, estavam intimamente relacionados com a preparação de trabalhos imobiliários indispensáveis à implantação de uma fábrica de produção de energia eléctrica na Tapada do Outeiro, Gondomar.
A fazer-se fé na argumentação da autora, estava a subverter-se todo o espírito da figura jurídica em causa; efectivamente, um consórcio não é mais do que uma associação ou união de empresas "casamento" para a consecução (mais célere, eficaz...) de um determinado fim; assim, os actos praticados e relacionados com esse fim, repercutem-se na esfera do consórcio e, naturalmente, dos consorciados.
E, uma vez que, na hipótese vertente, os falados serviços estavam sujeitos a IVA, nos termos do art° 6°, n° 6, al. a), do CIVA, estavam os prestadores daqueles serviços obrigados ao seu pagamento. Estavam ainda obrigados a nomearem um representante residente no território nacional -n° l, do art° 29°, do CIVA-. Ora, não o tendo feito, isto é, não tendo cumprido tal obrigação fiscal, recai sobre o destinatário dos serviços aquele dever -cfr. o n° 3, do art° 29°, do CIVA- que requer que os adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional, quer sejam entidades nacionais, ou cá registadas para efeitos de IVA.
No caso posto, trata-se do consórcio composto por dois membros - a impugnante e a empresa líder -, na percentagem entre eles acordada.
Em suma, a impugnante é devedora do imposto liquidado, já que não calculado na totalidade, (caso em que faria sentido a sua reacção-impugnação), mas na percentagem de 38,89% que lhe competia, enquanto parte integrante do consórcio e adquirente de tais serviços:
Nestes termos e tendo em conta que as liquidações impugnadas nasceram de meras correcções técnicas, cujos montantes em si não foram questionados, impõe-se concluir que não merecem reparo.
Pelo exposto, julga-se a presente impugnação improcedente, por não provada”.
DECIDINDO NESTE TCA.
QUID JURIS?
Cumpre antes de mais verificar se ocorre a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Cremos que não há omissão de pronúncia pois a decisão de 1ª instância ao referir que a peticionante não questiona os valores dos serviços "subjudice", nem a falta de liquidação do imposto em análise, pretende, a nosso ver, significar que, activamente, não foram apresentados elementos de quantificação da liquidação do IVA capazes de abalar os apresentados pela AT. É verdade que houve impugnação formal de tais factos mas face à carência de contraposição de elementos de quantificação diversa da liquidação do imposto não era exigível à sentença que fosse mais longe nesta questão.
Portanto, pronúncia houve ainda que se possa perguntar se não terá ocorrido erro de julgamento ao considerar que tal falta de pagamento de IVA por parte dos sujeitos prestadores de serviços com vista à instalação da almejada fábrica de electricidade em Portugal está demonstrada face ao desconhecimento confesso da ora impugnante nesta matéria.
A nosso ver não pode retirar-se apenas do desconhecimento da impugnante sobre um facto que não é pessoal, a prova do não pagamento. Mas tal facto que consta do probatório ( vide pontos 8 e 9) está demonstrada pelo conjunto do teor do relatório de fiscalização de fls. 61 a 63 dos autos. Ademais tendo sido extraída certidão de relaxe que é título executivo com valor de sentença transitada em julgado a sua oposição/ contestação só pode ser feita com o fundamento do pagamento que não é o próprio para esta sede de impugnação onde se cura de saber não dos vícios do título mas da legalidade da liquidação e da legitimidade substantiva da ora impugnante para responder pelo IVA em causa.
Não há, pois, nulidade da sentença.
Quanto à questão de fundo:
Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação, sempre no entendimento de que se mostram preenchidos os pressupostos do artº 29º nº 3 do CIVA para a reversão operada, a tal não obstando o regime do D. L. 231/81 de 28/07.