Texto
ACÓRDÃO Nº 720/2021 Processo n.º 718/21 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs dois recursos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), sendo o primeiro recurso de constitucionalidade interposto na sequência da prolação do acórdão daquele Tribunal da Relação de 28 de abril de 2021 (fls. 1194-1241) que, entre o mais, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente de decisão condenatória da 1.ª instância, de 28/4/2020 e o segundo recurso interposto na sequência do posterior Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 23 de junho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do precedente acórdão do TRC de 28/4/2021. Na Decisão Sumária n.º 499/2021 (cf. fls. 1286-1305), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 5. e ss): « II – Fundamentação 5 . Mesmo tendo os recursos sido admitidos por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu , o Acórdão do TRC de 28/4/2021 e o Acórdão do TRC de 23/6/2021 que decidiu a reclamação deduzida contra o primeiro aresto. Com efeito, cumpre assinalar que o último acórdão proferido pelo TRC, em 23/6/2021, o qual decidiu a reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 28/4/2021, referiu-se às duas questões de constitucionalidade que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional no segundo recurso de constitucionalidade interposto (cf. supra , I, 3.2). Não obstante a referência do TRC às normas que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, certo é que as alegadas normas (ou dimensões normativas) retiradas dos preceitos legais sindicados não constituíram a ratio decidendi do acórdão de 23/6/2021, o qual se limitou a decidir a arguição de nulidade do acórdão então reclamado (de 28/4/2020), por omissão de pronúncia quanto a estas questões, o que teve por não verificado. Assim, e tal como identificada pelo recorrente em ambos os recursos, a decisão recorrida para este Tribunal corresponde ao primeiro acórdão exarado pelo TRC (em 28/4/2021). Pretende o recorrente ver apreciadas questões de constitucionalidade reportadas a alegadas interpretações das normas constantes, respetivamente, dos artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal (CPP), do artigo 274.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (CP) e do artigo 50.º, do mesmo Código, num total de três questões de constitucionalidade assim enunciadas por referência ao alegadamente decidido pelo TRC: « o entendimento normativo dos arts 355.° e 356.º do Código de Processo Penal no sentido de que as declarações prestadas pela testemunha B. em sede de inquérito a fls. 114-124 não são enquadráveis no âmbito de aplicação do art. 356°. do Código de Processo Penal e, nessa medida, podem ser utilizadas e valoradas pelo Digníssimo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção sobre a matéria de facto apesar da expressa oposição manifestada pelo Recorrente à leitura, em audiência de discussão e julgamento, de declarações daquela testemunha, entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação das garantias de defesa do Arguido consagradas no art. 32°. da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, da garantia de um processo justo e equitativo consagrada no art. 20°. da nossa Lei Fundamental» (1º recurso); «o entendimento normativo do art. 274.º, n.º 2, al. a) do Código Penal no sentido de que " mesmo que um incêndio não comece sempre pequeno, é indiscutível que na esmagadora maioria dos casos um incêndio começa sempre por ser um pequeno fogo, o mesmo acontecendo com um grande incêndio " (sic) e todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na forma agravada independentemente da sua dimensão e consequências, entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°. da Constituição da República Portuguesa»; (2.º recurso) e - «o entendimento normativo do art. 50.º do Código Penal no sentido de que, apesar de a pena de prisão aplicada ao Recorrente consentir a suspensão da sua execução, este não ter antecedentes criminais, apresentar um comportamento anterior imaculado, beneficiar de plena integração social e familiar, não ter qualquer tipo de dependência alcoólica ou consumo de produtos estupefacientes no seu percurso de vida, a sua situação de saúde continuar a requerer acompanhamento médico derivado às intervenções cirúrgicas à coluna que foi alvo, tendo sido acompanhado na especialidade de Neurocirurgia em Viseu, no meio social de residência não existir registo de problemas relacionados com outras pessoas, sendo considerado um indivíduo pacato e bem integrado no seu contexto social, participando nos órgãos sociais do clube de futebol local, onde acompanha assiduamente as camadas jovens, inexistindo nos órgãos de polícia criminal locais registo de qualquer ocorrência consigo relacionada, e os crimes subjudice (na forma tentada) terem tido consequências mínimas (rectius: área ardida de 10m2 e 26m2), não deve beneficiar do juízo de prognose favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena porque " É verdade que os crimes cometidos pelo arguido tiveram consequências mínimas. Mas poderia não ter sido assim ." (sic), entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°. da Constituição da República Portuguesa» (2.º recurso). 6. Assim identificados o objeto e o fundamento dos presentes recursos de constitucionalidade, e, bem assim, a decisão recorrida para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 70.º e 72.ºda LTC, já que, mesmo tendo os recursos sido admitidos por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. A) Primeiro recurso de constitucionalidade 7. Tendo presente que ambos os recursos de constitucionalidade se dirigem ao Acórdão do TRC de 28/4/2021, pode questionar-se primeiramente da tempestividade do primeiro recurso interposto, já que, em simultâneo com a respetiva interposição, foi apresentada reclamação dirigida à própria decisão judicial recorrida, não se mostrando a mesma, por esse facto, consolidada no momento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, da análise dos autos resulta que, por opção processual do ora recorrente, foi apresentada, em simultâneo com o recurso para o Tribunal Constitucional, uma reclamação do Acórdão do TRC de 28/4/2021, ora recorrido, a qual só viria a ser decidida no Acórdão do TRL de 23/6/2021. Deste modo, à data da interposição do primeiro recurso para este Tribunal (em 18/5/2021) ainda não se encontrava consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do primeiro recurso para o Tribunal Constitucional. Tendo o recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, não pode « na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade” » (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). Tanto bastaria para não se poder conhecer do objeto do primeiro recurso. 8. No entanto, mesmo que assim não se entendesse – atendendo ao facto de não ter sido especificamente questionada, na reclamação dirigida ao Acórdão de 28/4/2021, a (omissão de) pronúncia quanto à concreta questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional no primeiro recurso interposto pelo ora recorrente –, em qualquer caso, outro motivo obsta ao conhecimento do primeiro recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente ver apreciado «o entendimento normativo dos arts. 355°. e 356°. do Código de Processo Penal no sentido de que as declarações prestadas pela testemunha B. em sede de inquérito a fls. 114-124 não são enquadráveis no âmbito de aplicação do art. 356°. do Código de Processo Penal e, nessa medida, podem ser utilizadas e valoradas pelo Digníssimo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção sobre a matéria de facto apesar da expressa oposição manifestada pelo Recorrente à leitura, em audiência de discussão e julgamento, de declarações daquela testemunha, entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação das garantias de defesa do Arguido consagradas no art. 32°. da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, da garantia de um processo justo e equitativo consagrada no art. 20°. da nossa Lei Fundamental». Com efeito, resulta da análise dos presentes autos de constitucionalidade que as «normas» (interpretações) submetidas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal no primeiro recurso de constitucionalidade não correspondem verdadeiramente a uma interpretação (normativa) dos preceitos legais invocados, antes correspondendo à discordância do recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelas instâncias, em especial o TRC, no acórdão de 28/4/2021, confirmando a decisão judicial então recorrida. Defendeu o ora recorrente perante as instâncias uma tese interpretativa do regime normativo que pretendia aplicado que não se mostra secundado em nenhuma das decisões judiciais proferidas, defendendo a inadmissibilidade da prova aduzida por via das diligências reportadas a fls. 114-124 do inquérito, na medida em que, segundo o recorrente, as mesmas correspondiam às declarações prestadas por uma testemunha em fase de inquérito relativamente às quais o arguido manifestara a oposição à respetiva leitura em sede de audiência de julgamento ao abrigo do artigo 356.º do CPP. Todavia, o TRC considerou que tal diligência correspondia a uma reconstituição dos factos com a participação daquela testemunha, sendo, deste modo, uma diligência autónoma da inquirição da testemunha (de fls. 108 do processo), relativamente à qual havia sido aplicado o disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b), do CPP. E, nesta sequência, verifica-se que a enunciação da questão de constitucionalidade feita pelo recorrente, pese embora formalmente reportada a um «entendimento normativo» dos preceitos legais convocados, não se pode dissociar das concretas circunstâncias ponderadas nos autos sub judice , sendo a discordância do ora recorrente dirigida ao modo como o Tribunal terá ponderado as específicas circunstâncias processuais do caso, pretendendo ver aplicadas de outra forma as normas processuais penais convocadas, atentas as circunstâncias e justificações por si invocadas. E, bem assim, pronuncia-se o TRC quanto à constitucionalidade e legalidade da concreta decisão então recorrida, por referência às circunstâncias processuais do caso. Nestes termos: «Sobre as inconstitucionalidades opostas à legalidade da possibilidade de fundamentar a convicção da decisão da matéria de facto na reconstituição do facto, como acima dissemos o auto da diligência constava do processo, o arguido conhecia-o e podia suscitar a sua discussão em julgamento, se o quisesse. O princípio do contraditório, do conhecimento amplo do processo, da participação, suportes do processo equitativo, foram escrupulosamente cumpridos, pelo que não se verifica violação de normas constitucionais e/ou legais.» Não se trata, assim, de uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias, tendo em conta a concreta fundamentação da decisão judicial recorrida, em termos que não pode este Tribunal conhecer. Como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional no primeiro recurso por si interposto, em termos que sempre obstariam ao seu conhecimento. B) Segundo recurso de constitucionalidade 9. No segundo recurso, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal duas questões assim enunciadas: «- o entendimento normativo do art.274°., n°.2, al. a) do Código Penal no sentido de que "mesmo que um incêndio não comece sempre pequeno, é indiscutível que na esmagadora maioria dos casos um incêndio começa sempre por ser um pequeno fogo, o mesmo acontecendo com um grande incêndio " (sic) e todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na forma agravada independentemente da sua dimensão e consequências, entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°. da Constituição da República Portuguesa»; «- o entendimento normativo do art.50°. do Código Penal no sentido de que, apesar de a pena de prisão aplicada ao Recorrente consentir a suspensão da sua execução, este não ter antecedentes criminais, apresentar um comportamento anterior imaculado, beneficiar de plena integração social e familiar, não ter qualquer tipo de dependência alcoólica ou consumo de produtos estupefacientes no seu percurso de vida, a sua situação de saúde continuar a requerer acompanhamento médico derivado às intervenções cirúrgicas à coluna que foi alvo, tendo sido acompanhado na especialidade de Neurocirurgia em Viseu, no meio social de residência não existir registo de problemas relacionados com outras pessoas, sendo considerado um indivíduo pacato e bem integrado no seu contexto social, participando nos órgãos sociais do clube de futebol local, onde acompanha assiduamente as camadas jovens, inexistindo nos órgãos de polícia criminal locais registo de qualquer ocorrência consigo relacionada, e os crimes subjudice (na forma tentada) terem tido consequências mínimas (rectius: área ardida de 10m2 e 26m2), não deve beneficiar do juízo de prognose favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena porque " É verdade que os crimes cometidos pelo arguido tiveram consequências mínimas. Mas poderia não ter sido assim." (sic), entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°. da Constituição da República Portuguesa». Ora, num caso como noutro, da leitura do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e demais elementos dos autos) resulta, com evidência, não constituírem tais questões um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização deste Tribunal. A primeira questão – alegadamente reportada a uma interpretação normativa do artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal – é enunciada a partir de um pequeno excerto da fundamentação exarada no Acórdão do TRC quando aprecia a impugnada qualificação jurídica dos factos para o efeito da subsunção da conduta do arguido no tipo criminal previsto naquela norma do Código Penal – não logrando, sequer, traduzir todo o iter hermenêutico e subsuntivo percorrido na decisão em causa, já que a alegada reduzida dimensão do incêndio ou a distinção entre o fogo e o incêndio são tidas em conta pelo Tribunal quando condena o arguido pelo crime de incêndio apenas na forma tentada (vd. Acórdão do TRC de 28/4/2021, V–Impugnação do enquadramento jurídico dos factos, fls. 1231-1234). Em qualquer caso, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se às instâncias no ato de julgar, designadamente, quanto à verificação, em concreto, dos elementos do tipo penal aplicável à situação, atenta a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade vigente. Já a segunda questão – reportada ao regime de suspensão da execução da pena de prisão previsto no artigo 50.º do Código Penal – corresponde à discordância do recorrente quanto à decisão concretamente adotada pelas instâncias quanto ao regime de execução da pena de prisão aplicado. Não se trata, assim, de uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias. Verifica-se que, quanto à decisão de (não) suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º do Código Penal), a discordância do ora recorrente dirige-se ao modo como o Tribunal de 1.ª instância e, bem assim, o TRC, decidindo em recurso, terão ponderado as específicas circunstâncias do caso e a situação do arguido, considerando o recorrente que não teria sido respeitado o princípio da proporcionalidade. Deste modo, o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível daquela norma legal, refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto à possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão na qual foi condenado, em termos que não pode este Tribunal conhecer. Com efeito, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional no âmbito do segundo recurso por si interposto, em termos que obstam ao seu conhecimento. Assim, não estando preenchidos requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto dos presentes dois recursos.» Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 1308-1314): « Venerandos Juízes Conselheiros : A. , Recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a douta decisão sumária que considerou liminarmente não ser possível conhecer do recurso sub judice , dela vem, ex vi do disposto no n.º 3 do art.78.º -A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para a conferência . NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS : 1. O Recorrente considera, na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela opinião aí expressa, ter andado mal a Veneranda Juíza Conselheira Relatora ao considerar não ser possível conhecer do recurso atinente à apreciação da inconstitucionalidade reportada ao art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal. Senão vejamos. 2. A título de enquadramento prévio, o Recorrente sufraga, na íntegra, a (insofismável) constatação plasmada na douta decisão sumária ora posta em crise segundo a qual "(...) o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões judicias, sob pena de inadmissibilidade tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): "A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional'' (sic), 3. Discordando, portanto, da douta decisão sumária sob análise por considerar estarem, in casu , claramente preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso sub judice. De facto, 4. A verdade é que, da correcta leitura e análise do requerimento de interposição de recurso sub judice no tocante à apreciação da inconstitucionalidade reportada ao art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal ressuma estarmos ante um objecto normativo (manifestamente) idóneo para a requerida fiscalização deste Colendo Tribunal Constitucional, já que 5. O Recorrente impetrou a este Colendo Tribunal Constitucional (último bastião de defesa da nossa Lei Fundamental) que fiscalizasse a interpretação normativa do supra citado art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, plasmada pelo Digníssimo Tribunal a quo no douto acórdão in casu prolatado, segundo a qual todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na supra dita norma, independentemente da sua dimensão e consequências, 6. Dúvidas não remanescendo de que se trata de uma questão de inconstitucionalidade reportada a uma norma ( en passant , norma que consubstanciou a ratio decidendi da douta decisão recorrida prolatada pelo Digníssimo a quo no que a tal matéria respeita), 7. Realidade diametralmente oposta de impetrar a este Colendo Tribunal Constitucional que se substitua às instâncias no acto de julgar (algo que jamais sequer se cogitaria, pelos motivos óbvios). Aliás, 8. Daí ter o Recorrente tido o cuidado de, no requerimento de interposição de recurso, enunciar a interpretação normativa do art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal que reputa de inconstitucional e almeja ver apreciada por este Colendo Tribunal Constitucional, reportando-se à decisão recorrida (ponto complementado com um pequeno excerto da fundamentação exarada no douto acórdão recorrido), 9. Considerando mais não lhe ser legalmente exigível, maxime a (putativa) obrigação de " traduzir todo o iter hermenêutico e suhsuntivo percorrido na decisão em causa" (sic) sustentada pela Veneranda Juíza Conselheira Relatora na douta decisão sumária ora em crise (tarefa que o Recorrente relegou para a fase das alegações do recurso de constitucionalidade sub judice , nos termos e para os efeitos do disposto no art. 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), sob pena de se transmutar o requerimento de interposição de recurso no recurso propriamente dito, com alegações e conclusões, o que não encontra o mínimo respaldo na ratio legis do art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 10. Entende, por isso, o Recorrente que a douta decisão sumária ora em crise está indelevelmente marcada por um excesso de formalismo acerca dos requisitos de admissão do recurso sub judice que coarcta de forma excessiva e, nessa medida, legalmente injustificada a possibilidade de este Colendo Tribunal Constitucional (último bastião da defesa da Lei Fundamental, maxime no tocante à defesa dos mais nucleares e fundamentais direitos relacionados com a dignidade da pessoa humana e, dentre estas, as garantias de defesa do Arguido em processo penal) apreciar materialmente um recurso referente a matéria tão delicada como a sub judice , 11. Realidade tanto mais gravosa se inolvidarmos que, se dúvidas porventura houvesse quanto ao cumprimento do disposto no art.75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (o que só por mero dever de patrocínio se aventa), sempre se imporia lançar mão do convite ao aperfeiçoamento previsto no respectivo n.º 5, algo que in casu malogradamente não sucedeu. 12. Obiter dictum , cumpre recordar que, em douta decisão prolatada em 31 de Março de 2020 (Dos Santos Calado e outros c. Portugal), o Colendo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem reconhecer que o formalismo excessivo nas decisões do Colendo Tribunal Constitucional quanto à admissão dos recursos de constitucionalidade pode ser violador do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na vertente do direito de acesso a um Tribunal... 13. Da aplicação das considerações supra vertidas à realidade em apreço ressuma, portanto, manifesto estarem, in casu , preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso sub judice , motivo por que 14. Outra opção não resta ao Recorrente que não, ex vi do disposto no n.º 3 do art.78.º -A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, oferecer a reclamação para a conferência sub judice . Destarte, 15. Deve a reclamação para a conferência ora oferecida ser julgada integralmente procedente, nessa conformidade revogada a douta decisão sumária reclamada e, acto contínuo, substituída por decisão que admita o recurso in casu interposto para este Colendo Tribunal Constitucional e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos legais, o que ora se impetra. Assim, e sempre contando, naturalmente, com o douto suprimento de Vªs. Exªs., formulam-se as seguintes e breves CONCLUSÕES I - Na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela opinião aí expressa, considera o Recorrente ter andado mal a Veneranda Juíza Conselheira Relatora ao considerar não ser possível conhecer do recurso atinente à apreciação da inconstitucionalidade reportada ao art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; II - Com efeito, a título de enquadramento prévio, o Recorrente sufraga, na íntegra, a (insofismável) constatação plasmada na douta decisão sumária ora posta em crise segundo a qual "(...) o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa — que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões judicias, sob pena de inadmissibilidade tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (11, 3): "A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional"( sic); III - Discorda, portanto, da douta decisão sumária sob análise por considerar estarem, in casu , claramente preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso sub judice ; IV - De facto, a verdade é que, da correcta leitura e análise do requerimento de interposição de recurso sub judice no tocante à apreciação da inconstitucionalidade reportada ao art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal ressuma estarmos ante um objecto normativo (manifestamente) idóneo para a requerida fiscalização deste Colendo Tribunal Constitucional, já que o Recorrente impetrou a este Colendo Tribunal Constitucional (último bastião de defesa da nossa Lei Fundamental) que fiscalizasse a interpretação normativa do supra citado art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, plasmada pelo Digníssimo Tribunal a quo no douto acórdão in casu prolatado, segundo a qual todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na supra dita norma, independentemente da sua dimensão e consequências; V - Dúvidas não remanescendo de que se trata de uma questão de inconstitucionalidade reportada a uma norma ( en passant , norma que consubstanciou a ratio decidendi da douta decisão recorrida prolatada pelo Digníssimo a quo no que a tal matéria respeita), realidade diametralmente oposta de impetrar a este Colendo Tribunal Constitucional que se substitua às instâncias no acto de julgar (algo que jamais sequer se cogitaria, pelos motivos óbvios); VI - Aliás, daí ter o Recorrente tido o cuidado de, no requerimento de interposição de recurso, enunciar a interpretação normativa do art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal que reputa de inconstitucional e almeja ver apreciada por este Colendo Tribunal Constitucional, reportando-se à decisão recorrida (ponto complementado com um pequeno excerto da fundamentação exarada no douto acórdão recorrido), considerando mais não lhe ser legalmente exigível, maxime a (putativa) obrigação de " traduzir todo o iter hermenêutico e subsuntivo percorrido na decisão em causa " (sic) sustentada pela Veneranda Juíza Conselheira Relatora na douta decisão sumária ora em crise (tarefa que o Recorrente relegou para a fase das alegações do recurso de constitucionalidade sub judice , nos termos e para os efeitos do disposto no art. 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), sob pena de se transmutar o requerimento de interposição de recurso no recurso propriamente dito, com alegações e conclusões, o que não encontra o mínimo respaldo na ratio legis do art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; VII - Entende, por isso, o Recorrente que a douta decisão sumária ora em crise está indelevelmente marcada por um excesso de formalismo acerca dos requisitos de admissão do recurso sub judice que coarcta de forma excessiva e, nessa medida, legalmente injustificada a possibilidade de este Colendo Tribunal Constitucional (último bastião da defesa da Lei Fundamental, maxime no tocante à defesa dos mais nucleares e fundamentais direitos relacionados com a dignidade da pessoa humana e, dentre estas, as garantias de defesa do Arguido em processo penal) apreciar materialmente um recurso referente a matéria tão delicada como a sub judice ; VIII - Realidade tanto mais gravosa se inolvidarmos que, se dúvidas porventura houvesse quanto ao cumprimento do disposto no art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de IS de Novembro (o que só por mero dever de patrocínio se aventa), sempre se imporia lançar mão do convite ao aperfeiçoamento previsto no respectivo n.º 5, algo que in casu malogradamente não sucedeu; IX - Da aplicação das considerações supra vertidas à realidade em apreço ressuma, portanto, manifesto estarem, in casu , preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso sub judice , motivo por que outra opção não resta ao Recorrente que não, ex vi do disposto no n.º 3 do art.78.º- A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, oferecer a reclamação para a conferência sub judice ; - Destarte, deve a reclamação para a conferência ora oferecida ser julgada integralmente procedente, nessa conformidade revogada a douta decisão sumária reclamada e, acto contínuo, substituída por decisão que admita o recurso in casu interposto para este Colendo Tribunal Constitucional e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos legais, o que ora se impetra, Assim fazendo Vossas Excelências a almejada JUSTIÇA! » 4 . O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cf. fls. 1322-1329): «O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal , notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo arguido e recorrente A., vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 499/2021, proferida nos autos supra epigrafados, não se conheceu do objeto dos (dois) recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b) , da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (= LTC). 2.º Nos dois recursos – interpostos dos acórdãos da Relação de Coimbra de 28-04-2021 e de 23-06-2021, respetivamente –, o recorrente identificou perante o Tribunal Constitucional três questões de constitucionalidade, reportadas ao suposto entendimento subjacente às decisões recorridas, concretamente: «O entendimento normativo dos arts. 355.° e 356.º do Código de Processo Penal no sentido de que as declarações prestadas pela testemunha B. em sede de inquérito a fls. 114-124 não são enquadráveis no âmbito de aplicação do art. 356°. do Código de Processo Penal e, nessa medida, podem ser utilizadas e valoradas pelo Digníssimo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção sobre a matéria de facto apesar da expressa oposição manifestada pelo Recorrente à leitura, em audiência de discussão e julgamento, de declarações daquela testemunha, entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação das garantias de defesa do Arguido consagradas no art. 32.° da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, da garantia de um processo justo e equitativo consagrada no art. 20°. da nossa Lei Fundamental» (1.º recurso); «o entendimento normativo do art. 274.º, n.º 2, al. a) do Código Penal no sentido de que " mesmo que um incêndio não comece sempre pequeno, é indiscutível que na esmagadora maioria dos casos um incêndio começa sempre por ser um pequeno fogo, o mesmo acontecendo com um grande incêndio" (sic) e todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na forma agravada independentemente da sua dimensão e consequências, entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°. da Constituição da República Portuguesa»; (2.º recurso) e - «o entendimento normativo do art. 50.º do Código Penal no sentido de que, apesar de a pena de prisão aplicada ao Recorrente consentir a suspensão da sua execução, este não ter antecedentes criminais, apresentar um comportamento anterior imaculado, beneficiar de plena integração social e familiar, não ter qualquer tipo de dependência alcoólica ou consumo de produtos estupefacientes no seu percurso de vida, a sua situação de saúde continuar a requerer acompanhamento médico derivado às intervenções cirúrgicas à coluna que foi alvo, tendo sido acompanhado na especialidade de Neurocirurgia em Viseu, no meio social de residência não existir registo de problemas relacionados com outras pessoas, sendo considerado um indivíduo pacato e bem integrado no seu contexto social, participando nos órgãos sociais do clube de futebol local, onde acompanha assiduamente as camadas jovens, inexistindo nos órgãos de polícia criminal locais registo de qualquer ocorrência consigo relacionada, e os crimes subjudice (na forma tentada) terem tido consequências mínimas (rectius: área ardida de 10m2 e 26m2), não deve beneficiar do juízo de prognose favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena porque " É verdade que os crimes cometidos pelo arguido tiveram consequências mínimas. Mas poderia não ter sido assim ." (sic), entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18.° da Constituição da República Portuguesa» (2.º recurso). 3.º Os recursos para o Tribunal Constitucional haviam sido interpostos dos acórdãos da Relação de Coimbra de 28-04-2021 – que mantivera a decisão da 1.ª instância no sentido de condenar o recorrente na pena única de na pena única de 3 anos e três meses de prisão , pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de incêndio florestal na forma tentada, pp. pp. no art. 274.º, n.ºs 1 e 2, al. a) [e 22.º e 23.º] do Cód. Penal – e de 23-06-2021 – o qual indeferiu reclamação de arguição de nulidade relativamente ao acórdão de 28-04-2021 –, tendo a Ilustre Senhora Conselheira relatora considerado o 1.º recurso, em rigor, inadmissível, por ter sido interposto em simultâneo com um expediente recursório ordinário de reclamação do acórdão de 28-04-2021 e, mesmo que assim não se entendesse, não se tratando, face ao nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias, tendo em conta a concreta fundamentação da decisão judicial recorrida, tal precludiria desde logo a competência deste Tribunal Constitucional para dele conhecer, entendimento este que se nos afigura inquestionável. 4.º Aliás, desse mesmo entendimento parece comungar o arguido-recorrente/reclamante, ao circunscrever na reclamação a questão de constitucionalidade à matéria respeitante à interpretação normativa do art. 274.º, n.º 2, al. a) do Cód. Penal, prescindindo de questionar as (duas) outras. 5.º Em síntese de jurisprudência constitucional consolidada, « nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º, não pode o recorrente, na alegação que apresente, “abandonar” a questão da constitucionalidade normativa que havia inicialmente suscitado – passando em tais conclusões, a sindicar da constitucionalidade da própria decisão ou de norma ou interpretação normativa diferente da especificada no requerimento de interposição – sob pena de se não tomar conhecimento do recurso » (C. Lopes do Rego, Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 264). 6.º Daí que na presente resposta nos limitemos a apreciar a (única) questão de constitucionalidade formulada na reclamação da douta decisão sumária em apreço, formulada, de acordo com o reclamante nos seguintes termos, ou seja, a « interpretação normativa do supra citado art. 274°, n.º 2, al. a), do Código Penal, plasmada pelo Digníssimo Tribunal a quo no douto acórdão in casu prolatado, segundo a qual todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na supra dita norma, independentemente da sua dimensão e consequências ». 7.º Também nessa questão sufragamos inteiramente o entendimento da Ex.ma Senhora Conselheira relatora, no sentido de considerar inexistente o objeto normativo idóneo da(s) questão(ões) de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, reportada «(…) a uma interpretação normativa do artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal – [que] é enunciada a partir de um pequeno excerto da fundamentação exarada no Acórdão do TRC quando aprecia a impugnada qualificação jurídica dos factos para o efeito da subsunção da conduta do arguido no tipo criminal previsto naquela norma do Código Penal – não logrando, sequer, traduzir todo o iter hermenêutico e subsuntivo percorrido na decisão em causa, já que a alegada reduzida dimensão do incêndio ou a distinção entre o fogo e o incêndio são tidas em conta pelo Tribunal quando condena o arguido pelo crime de incêndio apenas na forma tentada», 8.º Estando vedado ao Tribunal Constitucional substituir-se às instâncias no tocante à operação jurisdicional de subsunção, nomeadamente, quanto à verificação, em concreto, dos elementos factuais do tipo penal aplicável à situação, atenta a natureza estritamente normativa do modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade vigente. 9.º Se o Tribunal Constitucional interferisse no cerne da operação jurisdicional das instâncias comuns – concretamente no tocante à opção valorativa dos factos tipicamente relevantes e sua qualificação jurídica – estaria a invadir, de forma não permitida, competências daquelas instâncias e a assumir competências de instância de cassação, que não detém. 10.º O recorrente/reclamante não pretende sindicar normas ou interpretações normativas, mas questionar o sentido das próprias decisões das instâncias jurisdicionais comuns. 11.º No entanto, quanto à argumentação expendida pelo reclamante no que respeita à interpretação normativa do artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, alegadamente feita pelas instâncias, segundo a qual todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na supra dita norma, independentemente da sua dimensão e consequências, sempre se dirá que nenhuma afronta aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18.° da Constituição da República Portuguesa , ou a outro princípio ou parâmetro constitucional se mostra ter sido feita. 12.º O reclamante pretende “recuperar” a questão – oportunamente já resolvida pelo legislador infraconstitucional, movido certamente por razões político-criminais e de finalidades preventivas gerais – do conceito de incêndio «de relevo», elemento que o legislador da Reforma Penal de 2007 abandonou definitivamente em relação aos incêndios em «floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias», punindo o agente com pena de prisão de um a oito anos» (alteração ao art. 274.º do Cód. Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04-09), novamente alterado pela Lei n.º 56/2011, de 15-11, para incêndios provocados em «terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios». 13.º O elemento típico «relevo» deixou, por isso, de ser considerado critério de aferição de punibilidade do «incêndio florestal», por ostensivas razões político-criminais ligadas à proteção de interesses difusos ecoambientais e dada uma nova conceção de teleologia das penas com incidência preventiva geral em tal domínio de tutela. 14.º O elemento «relevo» persiste, no entanto, no tocante ao incêndio em «edifícios, construções ou meio de transporte» (art. 272.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, desde a redação conferida pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15-03), documentando uma inequívoca e deliberada diferenciação do dois tipos incriminadores. 15.º Tal opção é consentida ao legislador infraconstitucional, sem que a mesma se possa considerar «arbitrária», «injustificada», «desnecessária» ou «infundamentada», face aos motivos de ordem político-criminal e de teleologia penal que lhe estão subjacentes. 16.º O critério para determinar o significado da anterior expressão «provocar incêndio de relevo» (inserta na alínea a) do n.º 1 do art. 272 do Código Penal, é um critério quantitativo, resultando da verificação empírica das regras da experiência. A classificação de um incêndio como «de relevo» depende de um critério de dimensão e extensão e pressupõe «em definitivo uma tónica de excesso» (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal , t. II., Coimbra, Coimbra Ed., 2007, p. 870 e ac STJ de 12.09.2007 – P. 07P2270). 17.º Porém, o que manifestamente o recorrente/reclamante parece desconsiderar é que foi condenado por dois crimes de incêndio florestal, ambos na forma tentada, não se prefigurando, assim, idóneo a servir de suporte à sua argumentação a questão da classificação do incêndio, rectius, dos incêndios, como sendo de «relevo» ou não, no que, uma vez mais, a questão normativa aqui subjacente, se revela não ter sido ratio decidendi da decisão recorrida. 18.º Sufragamos, assim, a douta apreciação feita pela Ilustre Senhora Conselheira relatora, na decisão sumária n.º 499/2021. 19.º O impugnante não logrou, com a sua reclamação, pôr em causa os fundamentos da decisão sumária reclamada, no que toca à inverificação dos pressupostos dos (dois) recursos, afigurando-se-nos que nenhum reparo deve merecer a mesma, pelo que deverá ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 499/2021 (fls. 1286-1305) decidiu-se não conhecer do objeto dos dois recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo arguido, ora reclamante. No primeiro recurso pretendia-se a apreciação de: «o entendimento normativo dos arts. 355°. e 356°. do Código de Processo Penal no sentido de que as declarações prestadas pela testemunha B. em sede de inquérito a fls. 114-124 não são enquadráveis no âmbito de aplicação do art. 356°. do Código de Processo Penal e, nessa medida, podem ser utilizadas e valoradas pelo Digníssimo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção sobre a matéria de facto apesar da expressa oposição manifestada pelo Recorrente à leitura, em audiência de discussão e julgamento, de declarações daquela testemunha, entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação das garantias de defesa do Arguido consagradas no art. 32°. da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, da garantia de um processo justo e equitativo consagrada no art. 20°. da nossa Lei Fundamental». No segundo recurso de constitucionalidade, o recorrente submeteu ao Tribunal Constitucional duas questões de constitucionalidade, assim enunciadas: «o entendimento normativo do art. 274.º, n.º 2, al. a) do Código Penal no sentido de que " mesmo que um incêndio não comece sempre pequeno, é indiscutível que na esmagadora maioria dos casos um incêndio começa sempre por ser um pequeno fogo, o mesmo acontecendo com um grande incêndio " (sic) e todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na forma agravada independentemente da sua dimensão e consequências, entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°. da Constituição da República Portuguesa»; e - «o entendimento normativo do art. 50.º do Código Penal no sentido de que, apesar de a pena de prisão aplicada ao Recorrente consentir a suspensão da sua execução, este não ter antecedentes criminais, apresentar um comportamento anterior imaculado, beneficiar de plena integração social e familiar, não ter qualquer tipo de dependência alcoólica ou consumo de produtos estupefacientes no seu percurso de vida, a sua situação de saúde continuar a requerer acompanhamento médico derivado às intervenções cirúrgicas à coluna que foi alvo, tendo sido acompanhado na especialidade de Neurocirurgia em Viseu, no meio social de residência não existir registo de problemas relacionados com outras pessoas, sendo considerado um indivíduo pacato e bem integrado no seu contexto social, participando nos órgãos sociais do clube de futebol local, onde acompanha assiduamente as camadas jovens, inexistindo nos órgãos de polícia criminal locais registo de qualquer ocorrência consigo relacionada, e os crimes subjudice (na forma tentada) terem tido consequências mínimas (rectius: área ardida de 10m2 e 26m2), não deve beneficiar do juízo de prognose favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena porque " É verdade que os crimes cometidos pelo arguido tiveram consequências mínimas. Mas poderia não ter sido assim ." (sic), entendimento normativo que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°. da Constituição da República Portuguesa». O primeiro recurso não foi admitido por não se mostrar cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada no momento da interposição do recurso de constitucionalidade e por, fundamentalmente, faltar a verificação de um pressuposto, essencial e cumulativo de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cf. Decisão Sumária, II, 7 e 8., respetivamente). Já o segundo recurso não foi admitido por igualmente não se mostrar cumprido o pressuposto da normatividade das duas questões colocadas pelo recorrente, sendo que, quanto à questão reportada ao artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, verificou ainda a Decisão Sumária ora reclamada não reproduzir a mesma o iter hermenêutico e subsuntivo efetivamente percorrido na decisão judicial então recorrida (cf. idem, II., 9). 6. Analisada a reclamação apresentada (cf. transcrição supra , I, 3.) e a pronúncia do Ministério Público na parte que releva quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso (cf. transcrição supra , I, 4., pontos 1 a 10 e 18-19), verifica-se primeiramente que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a decisão sumária proferida, todavia, não impugna especificamente os fundamentos que determinaram o não conhecimento do objeto do primeiro recurso por si interposto e o não conhecimento da segunda questão de constitucionalidade colocada no segundo recurso de constitucionalidade, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção dos juízos a esse propósito efetuados. Se os argumentos aduzidos na reclamação agora apresentada não se dirigem especificamente a qualquer das razões que determinaram o não conhecimento do objeto do primeiro recurso e de parte do segundo recurso na Decisão Sumária ora reclamada (Decisão Sumária n.º 499/2021), é evidente que os fundamentos de não conhecimento das questões que pretendia sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise. Tenha-se em conta que, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim não ocorrendo, tanto basta para indeferir a reclamação nesta parte, mantendo-se incólume a Decisão Sumária ora reclamada na parte em que decide não conhecer das questões de constitucionalidade reportadas, respetivamente, a pretensas interpretações dos artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal e do artigo 50.º do Código Penal. 7. Quanto à questão de constitucionalidade reportada a um alegado entendimento normativo do artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal «no sentido no sentido de que " mesmo que um incêndio não comece sempre pequeno, é indiscutível que na esmagadora maioria dos casos um incêndio começa sempre por ser um pequeno fogo, o mesmo acontecendo com um grande incêndio" (sic) e todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na forma agravada independentemente da sua dimensão e consequências», por invocada violação dos «princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°. da Constituição da República Portuguesa», entendeu a Decisão Sumária reclamada o seguinte (cf. Decisão Sumária n.º 499/2021, II, 9.): «Ora, num caso como noutro, da leitura do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e demais elementos dos autos) resulta, com evidência, não constituírem tais questões um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização deste Tribunal. A primeira questão – alegadamente reportada a uma interpretação normativa do artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal – é enunciada a partir de um pequeno excerto da fundamentação exarada no Acórdão do TRC quando aprecia a impugnada qualificação jurídica dos factos para o efeito da subsunção da conduta do arguido no tipo criminal previsto naquela norma do Código Penal – não logrando, sequer, traduzir todo o iter hermenêutico e subsuntivo percorrido na decisão em causa, já que a alegada reduzida dimensão do incêndio ou a distinção entre o fogo e o incêndio são tidas em conta pelo Tribunal quando condena o arguido pelo crime de incêndio apenas na forma tentada (vd. Acórdão do TRC de 28/4/2021, V–Impugnação do enquadramento jurídico dos factos, fls. 1231-1234). Em qualquer caso, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se às instâncias no ato de julgar, designadamente, quanto à verificação, em concreto, dos elementos do tipo penal aplicável à situação, atenta a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade vigente. (…) Com efeito, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional no âmbito do segundo recurso por si interposto, em termos que obstam ao seu conhecimento.» Para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional e que a «norma» impugnada correspondia à ratio decidendi da decisão judicial recorrida, de modo a reconhecer-se utilidade ao recurso de constitucionalidade interposto. Todavia o recorrente, ora reclamante, não o logrou fazer. Quanto ao entendimento de não corresponder a questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional à «norma» efetivamente aplicada na decisão judicial recorrida – o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/4/2021 (cuja nulidade, por omissão de pronúncia, foi indeferida no posterior Acórdão de 23/6/2021) –, não são apresentados argumentos especificamente dirigidos à razão processual que determinaria, só por si, o não conhecimento desta parte do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, a este respeito, limita-se o ora reclamante a afirmar « en passant » que se trata da «norma que consubstanciou a ratio decidendi da douta decisão recorrida prolatada pelo Digníssimo a quo no que a tal matéria respeita» (cf. Reclamação, em especial, Conclusão V) e que não lhe seria exigível, em sede de requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, « maxime a (putativa) obrigação de " traduzir todo o iter hermenêutico e subsuntivo percorrido na decisão em causa " (sic) sustentada pela Veneranda Juíza Conselheira Relatora na douta decisão sumária ora em crise (tarefa que o Recorrente relegou para a fase das alegações do recurso de constitucionalidade sub judice , nos termos e para os efeitos do disposto no art. 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), sob pena de se transmutar o requerimento de interposição de recurso no recurso propriamente dito, com alegações e conclusões, o que não encontra o mínimo respaldo na ratio legis do art. 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro» (cf. idem, Conclusão VI). Ora, deste modo, mantém-se intocado o fundamento invocado na Decisão Sumária reclamada que consistiu na conclusão de não coincidir exatamente a norma sindicada (na dimensão interpretativa erigida pelo recorrente a objeto do recurso) e o critério normativo efetivamente adotado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, já que são chamados à colação circunstâncias e critérios de decisão determinantes para o juízo de condenação formulado (como a intervenção dos bombeiros e a condenação pela prática do crime de incêndio apenas na forma tentada) que não se mostram refletidos no enunciado da questão de constitucionalidade tal como formulada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso – e assim delimitando, conforme lhe cabe, o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Com efeito, tal conclusão resulta com evidência da leitura do trecho do Acórdão do TRC de 23/6/2021 (também transcrito na Decisão Sumária ora reclamada) quando tem por infirmada a omissão de pronúncia do precedente Acórdão de 28/4/2021 (recorrido para o Tribunal Constitucional) sobre a matéria, nos seguintes termos: «2 A segunda omissão invocada respeita à valoração e interpretação feita pelo tribunal de 1ª instância da norma do art. 274°, n° 1 e 2, do Código Penal, em violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, constantes do art. 18° da Constituição da República Portuguesa. Esta questão está inserida no segmento referente à impugnação do enquadramento legal feito aos factos julgados provados, onde o arguido pretendeu demonstrar que os factos praticados não integram os crimes pelos quais foi condenado concluindo, então, que «Ao julgar, valorar, interpretar as normas ínsitas no art. 274°, n°s 1 e 2, al a), do Código Penal nos moldes supra elencados, o Digníssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou as preditas normas desconformemente com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas constitucionalmente consagrados no art. 18°, da Constituição da República Portuguesa ...». Na análise desta questão, e a propósito da alegação do arguido sobre a reduzida dimensão dos fogos havidos, fizemos as seguintes perguntas: «Um incêndio é um fogo que se propaga, portanto de grande dimensão. E quando o agente quer provocar um incêndio de grande dimensão e o que acontece é um fogo? Tal facto não integrará qualquer ilícito?». E depois surge a resposta: «O caso dos autos integra a figura da tentativa de prática de crime de incêndio, tal como foi decidido, porque, como consta do acórdão recorrido, o arguido ateou fogo, deste modo criando perigo para bens patrimoniais de valor elevado e querendo que o fogo alastrasse, sendo que nenhum deles atingiu dimensão por circunstâncias alheias à sua vontade: «é inequívoco ter o arguido praticado atos de execução do referido crime não apenas porque a sua conduta seria idónea a produzir o resultado típico como, segundo a experiência comum, era de natureza a fazer esperar que se lhe seguissem actos finalisticamente equivalentes .... E é por isso que não tem sentido a alegação feita, de que os factos não têm relevo penal dada a dimensão da área ardida. Ainda a este propósito diremos que mesmo que um incêndio não comece sempre pequeno, é indiscutível que na esmagadora maioria dos casos um incêndio começa sempre por ser um pequeno fogo, o mesmo acontecendo com um grande incêndio. Para além disso o arguido foi condenado não por dois crimes de incêndio, mas por dois crimes de incêndio na forma tentada precisamente porque, contrariamente à sua vontade, as áreas ardidas foram muito pequenas. Já relativamente à agravação, derivada do valor dos bens postos em perigo, entendemos, na linha do decidido pelo S.T.J., em 8-11-2018 no processo 158/17.0GATND.S1, que existe perigo de lesão de bens patrimoniais de valor elevado a partir do momento em que, dado o local onde o incêndio foi ateado, a lesão pode acontecer, dependendo a salvação desses bens de circunstâncias extraordinárias, nomeadamente a pronta intervenção dos bombeiros, que rapidamente extinguiram os focos de incêndio, deste modo impedindo a sua propagação e consequente destruição. Ainda em sede de enquadramento jurídico dos factos o arguido alegou ainda que os actos de 30-7-2017 e 13-8-2017 integram um só crime, continuado, porque todos os seus pressupostos, descritos no art. 30° do Código Penal, se verificam. O arguido não identificou a situação exterior que, facilitando a repetição, diminuiu consideravelmente a sua culpa Na conjuntura dos factos parece-nos que a tal situação exterior facilitadora só pode consistir na existência da floresta liberta, sem muros ou barreiras a impedir o acesso de quem a queira desfrutar e/ou destruir. Dependendo a aglutinação do concurso de crimes em um crime continuado na tal diminuição considerável da culpa do agente, esta situação que apresentámos não pode ser vista como a situação exógena facilitadora. Não basta a persistência do status quo para se concluir pela existência de situação facilitadora. É que se assim fosse qualquer situação exterior que persistisse seria "situação exógena facilitadora". Ora, a situação de que depende a continuação criminosa tem que ser uma situação anómala, excepcional (vide o acórdão desta relação de 17-11-2010, processo 250/09.4JALRA.C1), e não a mera manutenção do status quo. Portanto, é evidente que a existência da floresta acessível não integra, de forma alguma, a situação exógena facilitadora da repetição da conduta. Para além disso, o segundo crime ocorreu duas semanas depois do primeiro, distância temporal que impõe a conclusão de que à segunda conduta presidiu uma nova resolução criminosa.». É que, independentemente do acerto do juízo hermenêutico e subsuntivo seguido no Acórdão do TRC de 28/4/2021 – de que o recorrente discorda, mas não cabe a este Tribunal sindicar –, certo é que o critério normativo adotado no Tribunal recorrido constitui a «norma do caso», que se apresenta ao Tribunal Constitucional como um dado de facto. As normas a apreciar pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta têm o sentido interpretativo que lhes tiver sido fixado pelo tribunal recorrido, e não o que resulta das críticas ou (re)interpretação crítica que os recorrentes delas fizerem. Como já se escreveu no Acórdão n.º 67/2014 (disponível bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «Ora, nos recursos de constitucionalidade, a norma objeto de fiscalização não pode deixar de reconduzir-se ao sentido e ao conteúdo que o tribunal recorrido lhe atribui no caso sub judice . O Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão de constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo , da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional.» Diga-se, ainda, que, diferentemente do agora aduzido pelo reclamante, a delimitação do objeto do recurso – com a identificação da norma ou dimensão normativa que se pretende ver sindicada – cabe aos recorrentes em sede do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não sendo admissíveis a reformulação da questão ou a ampliação do objeto do recurso em sede de alegações de recurso ou de reclamação da decisão preliminar do Relator, como in casu . 8.2 Deste modo, resta confirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à não verificação do pressuposto essencial dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma (ou dimensão normativa) submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, termos em que a respetiva apreciação se revelaria desprovida de qualquer utilidade, não se podendo repercutir na decisão judicial recorrida. Assim, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC, não cabe o conhecimento da questão de constitucionalidade erigida a objeto do recurso interposto pelo ora reclamante. Relativamente ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso (nesta parte) por faltar a necessária dimensão normativa à questão de constitucionalidade colocada, limita-se o reclamante a manifestar a sua discordância, afirmando que «[a] verdade é que, da correcta leitura e análise do requerimento de interposição de recurso sub judice no tocante à apreciação da inconstitucionalidade reportada ao art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal ressuma estarmos ante um objecto normativo (manifestamente) idóneo para a requerida fiscalização deste Colendo Tribunal Constitucional, já que (…) [o] Recorrente impetrou a este Colendo Tribunal Constitucional (último bastião de defesa da nossa Lei Fundamental) que fiscalizasse a interpretação normativa do supra citado art. 274.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, plasmada pelo Digníssimo Tribunal a quo no douto acórdão in casu prolatado, segundo a qual todos os crimes de incêndio florestal são subsumíveis na supra dita norma, independentemente da sua dimensão e consequências, (…) [d]úvidas não remanescendo de que se trata de uma questão de inconstitucionalidade reportada a uma norma» (cf. Reclamação, pontos 4., 5. e 6., reproduzidos nas Conclusões IV, V e VI). Ora, deste modo, também não logra infirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, pese embora formalmente a questão seja formulada por referência a uma pretensa «interpretação normativa» ou «entendimento normativo» do artigo 274.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, certo é que a mesma questão não é dissociável das concretas circunstâncias de facto que o recorrente pretendia ver ponderadas e decididas de modo diverso, sustentando a distinção entre fogo e incêndio e alegando a reduzida dimensão do incêndio por cuja prática foi condenado, contestando a verificação dos elementos típicos do crime pelo qual foi condenado (pese embora tão só na forma tentada). Ora, tal como se afirmou na Decisão Sumária n.º 499/2021, não cabe a este Tribunal corrigir as decisões das instâncias, mas sim exercer um controlo de natureza estritamente normativa. Como explica CARLOS LOPES DO REGO, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões. 9.2 Cumpre ainda esclarecer que o requisito processual da normatividade da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e reproduzido no artigo 70.º da LTC) improcedendo a invocação da ofensa aos «direitos relacionados com a dignidade da pessoa humana» ou às «garantias de defesa do Arguido», por alegado excesso de formalismo da própria Decisão Sumária reclamada (cf. Reclamação, 10., Conclusão VII). Com efeito, reitera-se que o sistema de fiscalização da constitucionalidade vigente assume um carácter estritamente normativo, não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade. Como esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), no trecho que se passa a transcrever: «(…) 6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP). A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens , o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro). Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.» Além disso, sempre improcederia a afirmação de ilegalidade da própria Decisão Sumária reclamada, já que, segundo o ora reclamante, «coarcta de forma excessiva e, nessa medida, legalmente injustificada a possibilidade de este Colendo Tribunal Constitucional (…) apreciar materialmente um recurso referente a matéria tão delicada como a sub judice » (Reclamação, 10., Conclusão VII). De facto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe ao Relator a apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. E, ao abrigo desta mesma disposição legal, pode ainda o Relator, caso entenda verificados aqueles requisitos, proferir decisão de fundo, se considerar simples a questão de constitucionalidade colocada por ter sido já objeto de ponderação e decisão em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional. Ora, foi o primeiro destes poderes do Relator exercido no presente recurso, cumprindo-lhe aferir dos requisitos genéricos e específicos – previstos na Constituição e na lei – do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. E é dessa decisão que ora se reclama, cumprindo à conferência a respetiva apreciação, como também assegurado pela lei (artigo 76.º, n.º 4, da LTC). 9.3 Por último, cumpre esclarecer que não se confundem os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso a observar no respetivo requerimento nos termos do artigo 75.º-A da LTC – cuja inobservância pode efetivamente determinar a formulação de um convite do Relator para o respetivo aperfeiçoamento –, com o cumprimento dos pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, estes insupríveis por via do pretendido convite. Improcede, assim, a pretensão do ora reclamante de se impor, nas circunstâncias descritas, «lançar mão do convite ao aperfeiçoamento» do requerimento de interposição de recurso (cf. Reclamação, 11. Conclusão VIII). 10. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 499/2021, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos pelo ora reclamante e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 17 de setembro de 2021- Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita