IRELATÓRIO:
Em processo de inventário instaurado no Tribunal da Comarca de Vila Real, em consequência de dissolução do casamento havido entre B………., que aqui exerce funções de cabeça-de-casal, e C………., vem interposto pelo cabeça-de-casal recurso de agravo de despacho (de fls. 313-314, certificado a fls. 50-51 dos presentes autos de agravo em separado), proferido na fase de relacionamento de bens, em que se decidiu que a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal não satisfazia determinadas condições impostas pela lei e por anterior despacho do tribunal, ordenando o seu desentranhamento, com condenação em custas do incidente no montante de 3 UCs, e nova notificação para juntar relação de bens nos termos devidos, e que o cabeça-de-casal estaria a actuar de má fé, condenando-o em multa de 4 UCs e em indemnização à interessada ex-mulher no montante de 100,00 €.
Tendo o cabeça-de-casal apresentado uma primeira relação de bens, dela reclamou a interessada, sem que aquele lhe tenha respondido, pelo que o tribunal proferiu despacho (de fls. 55, certificado a fls. 3 dos presentes autos de agravo em separado) a considerar confessado o alegado na reclamação e a determinar a junção de nova relação de bens pelo cabeça-de-casal que tivesse em conta a reclamação apresentada. Na sequência da respectiva notificação desse despacho, veio o cabeça-de-casal arguir a sua nulidade, sustentando que não respondeu à reclamação por não ter então advogado constituído e não ter compreendido o alcance da notificação. Essa arguição de nulidade foi objecto de despacho (de fls. 75-76, certificado a fls. 4-5 dos presentes autos de agravo em separado) que a indeferiu, por se considerar que a antecedente notificação era perfeitamente perceptível e que a mesma não envolvia questões de direito, sendo ordenada nova notificação do cabeça-de-casal para juntar relação de bens conforme determinado no despacho de fls. 55.
Na sequência dessa notificação, juntou o cabeça-de-casal uma segunda relação de bens (a fls. 79-85, certificado a fls. 9-15 dos presentes autos de agravo em separado), que veio a ser objecto do despacho ora recorrido.
Esse despacho, supra sumariado, apresenta o seguinte teor:
«A fls. 79 e ss. veio o cabeça-de-casal juntar aos autos relação de bens e ainda diversos documentos.
Mais uma vez, não cumpriu o que havia sido determinado a fls. 55, quanto à junção da relação de bens, para além de não se encontrar a mesma elaborada conforme preceitua a lei – artº 1345º do Código de Processo Civil. Quanto aos documentos juntos, exceptuando as certidões referentes ao imóvel, são os mesmos perfeitamente inúteis, contribuindo apenas para dificultar a tramitação dos autos.
Assim, porque a relação não cumpre os requisitos legais e pela inutilidade da sua junção quanto aos documentos, desentranhem-se a relação e os documentos, com excepção da certidão referente ao imóvel, notificando-se o cabeça-de-casal para os levantar na secção.
Custas do incidente pelo cabeça-de-casal no montante de 3 UCs.
Deverá o cabeça-de-casal, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de condenação em multa e remoção do cargo, juntar relação de bens nos termos decididos a fls. 55.Notifique.A actuação do cabeça-de-casal nos presentes autos, mormente após a notificação do decidido a fls. 75/6, não mais pode considerar-se uma actuação de acordo com o normal uso do processo.
A má-fé processual consiste na maliciosa e abusiva utilização do processo ou, em boa medida, na violação dos deveres de probidade e verdade, estabelecidos e impostos pelo artº 264º C.P.C..
Sem dúvida que com a sua actuação tem vindo o cabeça-de-casal a fazer uma utilização abusiva do processo, não cumprindo, ostensivamente, as decisões tomadas nos autos, antes actuando de forma a dificultar a sua regular tramitação.
Na verdade, litiga de má fé o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos termos do disposto no artigo 456º/1 do Código de Processo Civil a sanção cominada para a litigância de má-fé é a condenação no pagamento de uma multa e de uma indemnização à parte contrária, caso esta seja requerida.
Requereu a outra parte indemnização em montante não inferior a € 1.000,00. Porém, atendendo à intervenção que a actuação do cabeça-de-casal originou na parte contrária, de reduzida relevância, e ao atraso que a sua actuação [causou], entendemos ser exagerado tal pedido, fixando-se tal indemnização em € 100,00.
Face ao exposto, vai o cabeça-de-casal condenado, como litigante de má fé, na multa de 4 UCs – artigo 102-b) do Código das Custas Judiciais, e indemnização à interessada C………. no montante de € 100,00 – artº 456º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Notifique.»
No recurso de agravo desse despacho, o cabeça-de-casal recorrente fez culminar as suas alegações com as seguintes conclusões:
- «A)O previsto no art. 1345º do CPC enuncia a forma de relacionar os bens em processo de inventário, esta norma tem mero carácter indicativo, visando facilitar a organização da relação de bens;
Não se respeitando a dita ordem, trata-se de uma irregularidade formal, capaz de suprimento;
No caso concreto o Recorrente colocou os bens móveis em primeiro lugar, depois os móveis e depois as contas bancárias, quando a ordem era contas bancárias, móveis e imóveis;
Juntou o recorrente prova documental com a relação de bens, para face à complexidade justificar e provar os valores apresentados;
Desconhece qualquer normativo legal que proíba a junção de prova aquando da relação de bens, não visou dificultar com a sua junção a tramitação do processo;
Visou sim provar os seus direitos de compensação e facilitar a descoberta da verdade;
- B)Pelo previsto no art. 265º-A do CPC, e respeitando o princípio da adequação formal, ouvidas as partes, o Juiz deve determinar a prática de actos e adaptações que considere necessários ao fim do processo;
Possível se tornava haver suprimento da falha do CC ora Recorrente, havendo correcção oficiosa da falha, após audição das partes, prevista no art. 508º/nº 2 do CPC;
Ao mesmo tempo, tinha ainda o Juiz ao seu dispor um convite ao aperfeiçoamento da peça processual, visando superar falhas ou meras deficiências formais, respeitando caso assim o fizesse os deveres de prevenção ou informação consubstanciado no art. 266º do CPC;
O MM. Juiz a quo, ao rejeitar por completo a relação de bens, por falta de formalismo, sem dar a hipótese de correcção oficiosa após a audição das partes ou aperfeiçoamento da peça processual pelo Recorrente, e condenando por este facto o Recorrente em multa de 3 UCs, proferiu decisão, salvo devido respeito, errada e desproporcional, violando o espírito das normas previstas nos arts. 1345º, 265º-A, 266º e 508º/nº 2, todos do CPC, onde estão plasmados os princípios da proporcionalidade, acesso ao direito, lealdade, adequação formal e cooperação processuais.
- C)Faz menção o MM. Juiz a quo do despacho ora recorrido que “mais uma vez não cumpriu o que havia sido determinado a fls. 55, quanto à relação de bens...”;
A fls. 55 foi proferida decisão de considerar confessado o alegado na reclamação apresentada, por força do art. 1349º, nºs 1 e 2, do CPC;
O art. 1349º/nºs 1 e 2 do CPC, aplica-se, salvo melhor entendimento em sentido contrário, na confissão da existência de bens cuja falta foi acusada;
Os bens constantes na reclamação cuja falta se acusou foram relacionados pelo ora Recorrente;
Alguns móveis não o foram, pois estão na posse da interessada e outros avariaram;
Não pode o Recorrente relacionar como dinheiro gasto na aquisição do lote de terreno onde foi construída a casa de habitação 28.431 €, pois existe um documento autêntico – escritura notarial – onde consta como valor da aquisição do mesmo lote por 12.470 €.
Relaciona o ora Recorrente dívidas do património comum ao CC, relativas a valores de indemnização recebida em virtude de acidente de trabalho e pagamento das prestações de empréstimo bancário da casa de morada de família, já anteriormente relacionadas por ele e que na sentença proferida a fls. 55 o MM. Juiz a quo não tomou nenhuma decisão quanto às mesmas nem remeteu as partes para os meios comuns.
Não ouviu qualquer testemunha no processo, violou então o previsto no art. 1350º/nºs 1 e 2 do CPC.
- D)Relaciona o ora Recorrente dívida do património comum ao CC respeitantes a valores recebidos por herança de familiares e aplicados na aquisição de bens comuns;
Esta dívida nunca havia sido relacionada, sendo este o momento certo para tal;
Violou então o MM. Juiz a quo o previsto no art. 1345º do CPC, ao não admitir a inclusão desta verba;
- E)Por outro lado, violou também, o art. 1348º do CPC, uma vez que não notificou a parte contrária para se pronunciar quanto a esta verba;
- F)Considerou o MM. Juiz a quo que o ora Recorrente estava a litigar de má fé;
Mormente após a notificação do decidido a fls. 75 e 76;
A decisão a fls. 75 e 76 considera que embora o CC, ora Recorrente, não tivesse razão, não consubstanciava o seu comportamento litigante de má fé;
A actuação do recorrente tem sido de acordo com o requerido, disposições legais ao seu dispor, mormente pelo MM. Juiz a quo;
Salvo o devido respeito, a condenação como litigante de má fé carece de fundamentação;
O MM. Juiz a quo não invoca algum acto, facto concreto ou comportamento individualizado, que o Recorrente tenha praticado;
Não violou os deveres de verdade e probidade, nem fez uso anormal do processo para praticar acto simulado, conforme prescrevem os arts. 264º e 665º do CPC;
Agiu de acordo com o princípio de probidade, respeitando a descoberta da verdade material;
Fez valer o seu direito de acesso à Justiça, cumprindo o dever de cooperação e boa fé processual previstos nos arts. 266º e 266º-A;
- G)Ao decidir como decidiu o MM. Juiz a quo, condenando o Recorrente como litigante de má fé, sem prévia audição dos interessados e possibilidade de defesa pelos mesmos num prazo estabelecido;
Violou o previsto nos arts. 3º e 3º-A do CPC, bem como os arts. 13º, 18º/nº 1 e 20º/nº 4 da CRP, bem como art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Nesse sentido, o Ac. nº 357/98 do Tribunal Constitucional de 12-05-1998, o Ac. nº 440/94 do Tribunal Constitucional, 28°-319 e BMJ 438°-84, bem como o Ac. nº 289/2002 do Tribunal Constitucional de 3/7/2002 (DR, II, de 13/11/2002, pág. 18.789), Ac. STJ, de 17/12/2002, Ver. nº 3992/02.6º: Sumários, 12/2002, interpretou o art. 456º do CPC, bem como Ac. STJ de 24-04-2002, Ver. nº 813/02.2º: Sumários, 4/2002);
- H)Ao mesmo tempo, a condenação como litigante de má fé tem que ter em conta as condições económicas do sancionado;
Nenhuma diligência foi tomada no sentido de se apurar o rendimento do ora Recorrente, nem tão pouco as despesas que o mesmo suporta mensalmente, para se aferir da proporcionalidade da decisão;
Neste sentido Ac. RE de 16/01/1997 (Col. Jur., 1º-287);
Termos em que, nos melhores de direito, com suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se o despacho proferido, admitindo-se a relação de bens e revogando-se a condenação das multas e indemnização como litigante de má fé, seguindo-se os ulteriores e legais trâmites previstos por lei, com o que se fará Justiça.»
Não houve contra-alegações.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 660º, nº 2, e 713º, nº 2, do CPC.
Do teor das alegações do agravante extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:
- 1)incumprimento do artº 1345º do CPC e respectiva consequência (e, no caso de se considerar haver incumprimento, possibilidade de indeferimento ou exigência de aperfeiçoamento, a ser empreendido pelo juiz a quo);
- 2)conteúdo possível da (nova) relação de bens, em particular quanto à eventual desnecessidade de relacionação de certos bens cuja integração na relação de bens resultaria de anterior despacho (de fls. 55) e necessidade de relacionação de outros que nela deveriam figurar;
- 3)excesso (ou desproporcionalidade) na penalização imposta pelas alegadas incorrecção da relação de bens e indevida junção de documentos;
- 4)justeza da condenação por litigância de má fé;
- 5)incumprimento, para efeitos dessa condenação por litigância de má fé, de alegadas exigências de prévia audição do condenado e de adequação dos montantes dessa condenação às suas condições económicas.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.