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ACÓRDÃO Nº 712/2023 Processo n.º 487/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 16 de fevereiro de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 506/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 608-612): O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1) ; iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea e n.º 2 do artigo 72.º); e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre diversas normas extraídas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 204.º a 206.º e 213.º do Código de Processo Civil. Analisada a decisão recorrida ( v. supra o n.º 2), observa-se, todavia, que nenhuma destas normas integra a sua ratio decidendi . O Tribunal a quo , «[s]ubsumindo os factos provados ao regime geral», concluiu que a reclamação sobre a ilegalidade da distribuição era «manifestamente intempestiva», por considerar aplicáveis a esse incidente as regras gerais sobre o prazo de arguição de nulidades e dedução de incidentes consagrado nos artigos 149.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Embora no acórdão recorrido se faça menção ao «regime especial» de arguição de irregularidades na distribuição, no contexto da fundamentação da decisão essa menção apresenta um caráter lateral , não podendo ter-se pode determinante do sentido da decisão recorrida. Foi, pelo contrário, com base nos factos dados como provados e na interpretação conjugada dos artigos 149.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que foi rejeitada a reclamação apresentada pelo ora recorrente. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso.» 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 615-622): «A. , Recorrente nos autos, vem nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA DE 14 DE JUNHO DO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR Contrariamente ao decidido, o recurso cumpre todos os pressupostos exigidos para o conhecimento do seu objeto, entre os quais, o esgotamento das vias de recurso e a invocação adequada das questões de constitucionalidade objeto do recurso e que incidem sobre normas jurídicas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida: No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente suscitou quatro questões de inconstitucionalidade - por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República, do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Lei Fundamental, das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no respetivo artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição da República: a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo; a inconstitucionalidade do artigo 205.º, n.º 1 do CPC na interpretação normativa no sentido de que a derrogação das regras relativas à distribuição consagradas nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do CPC constitui uma mera irregularidade processual com os efeitos previstos no artigo 205.º do CPC; a inconstitucionalidade do artigo 205.º, n.º 1 do CPC na interpretação normativa de acordo com a qual não deva considerar-se viciado de ilegalidade e, por isso, de invalidade o julgamento de recurso, todo o próprio processo de recurso desde a sua distribuição e o acórdão proferido por Tribunal Coletivo constituído em violação do previsto e exigido nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do CPC para a realização da distribuição nos tribunais superiores e a inconstitucionalidade do artigo 205.º, n.º 1 do CPC na interpretação normativa no sentido de que, perante uma derrogação das regras relativas à distribuição consagradas nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do CPC, a reclamação dessas ilegalidades apenas possa ser apresentada até à decisão final. E é precisamente nessas normas que a decisão recorrida se baseia e fundamenta. Com efeito, Os fundamentos da decisão recorrida reconduzem-se às interpretações normativas feitas pelo Tribunal a quo : dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo; do artigo 205.º, n.º 1 do CPC no sentido de que a derrogação das regras relativas à distribuição consagradas nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do CPC constitui uma mera irregularidade processual com os efeitos previstos no artigo 205.º do CPC; do artigo 205.º, n.º 1 do CPC na interpretação normativa de acordo com a qual não deva considerar-se viciado de ilegalidade e, por isso, de invalidade o julgamento de recurso, todo o próprio processo de recurso desde a sua distribuição e o acórdão proferido por Tribunal Coletivo constituído em violação do previsto e exigido nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do CPC para a realização da distribuição nos tribunais superiores; e do artigo 205.º, n.º 1 do CPC na interpretação normativa no sentido de que, perante uma derrogação das regras relativas à distribuição consagradas nos artigos 204.º a 206.º e 213.º do CPC, a reclamação dessas ilegalidades apenas possa ser apresentada até à decisão final. A este respeito, afirmam os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 16 de fevereiro de 2023: Os factos provados em III-1 supra, lidos de acordo com o direito aplicável, não podem deixar de confirmar a decisão singular de rejeição da reclamação por intempestividade. De facto, num quadro geral: na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (art. 149.º do C. P. Civil); ocorrendo nulidades secundárias, por omissão de atos ou de formalidades que a lei prescreva e que possam influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º/1 do C. P. Civil), estas podem ser arguidas «se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, (...) enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.» (art. 199.º/1 do CPC). Num quadro especial sobre a falta ou o erro de distribuição: «A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final» (art. 205.º/1 do C. P. Civil); nos Tribunais Superiores, ainda, «Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.» (art. 213.º/3 do C. P. Civil, correspondente ao art. 213.º/4 do C. P. Civil na redação do art. 2.º da Lei n.º 55/2021, de 03.08.2021, ainda não entrada em vigor por falta de regulamentação). Neste quadro legal, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: «Apesar da distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo (...), a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 195-2 (...). Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (arts. 210-a) e 213-3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores. Assim, se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso (arts. 657, n.ºs 2 a 4, e 679), a nova distribuição já não se fará, sendo o processo julgado pelos juízes que tiverem vista». Subsumindo os factos provados ao regime geral, verifica-se que encontra-se esgotado qualquer prazo para arguir ilegalidades da distribuição. De acordo com o regime geral, o conhecimento do despacho de 21.07.2022, notificado por ato de 22.07.2022, implicaria necessariamente: o conhecimento que o processo de recurso tinha sido distribuído, que o recurso tinha sido admitido e tinha sido convocada a conferência, com ordem de abertura de vistos prévios das Senhoras Juízes Adjuntas; a possibilidade de conhecimento pelo recorrente, agindo com a devida diligência, quer que as adjuntas não tinham sido sorteadas até essa data de notificação do despacho, pelo que apenas poderiam intervir por força da antiguidade prevista no art. 652.º/2 do C. P. Civil para a composição do coletivo, quer da identidade das mesmas adjuntas, cujos vistos se ordenara que se abrissem após férias judiciais e que foram efetivamente abertos a 01.09.2022. De acordo com o regime especial de arguição de irregularidades da distribuição, supra exposto, para além da falta de distribuição não causar os efeitos de nulidade de atos praticados no processo, a falta e a irregularidade fica sanada imediatamente com a prolação da decisão pelo juiz ou pelo coletivo a que se abriram os vistos, decisão esta proferida a 22.09.2022. Desta forma, a apresentação a 11.10.2022 de reclamação sobre a ilegalidade da distribuição e pedido de realização de nova distribuição é manifestamente intempestiva. TERMOS EM QUE REQUER SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA DE 14 DE JUNHO DE 2023. SEJA JULGADO (PROCEDENTE) O RECURSO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS: DOS ARTIGOS 3.º E 4.º DA LEI N.º 55/2021, DE 13 DE AGOSTO E DO ARTIGO 137.º, N.º 2 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO SENTIDO DE QUE AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA REFERIDA LEI AOS ARTIGOS 204.º E 213.º DO CPC NÃO TERIAM ENTRADO EM VIGOR POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO GOVERNO; DO ARTIGO 205.º, N.º 1 DO CPC NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO SENTIDO DE QUE A DERROGAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO CONSAGRADAS NOS ARTIGOS 204.º A 206.º E 213.º DO CPC CONSTITUI UMA MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL COM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 205.º CPC; DO ARTIGO 205.º, N.º 1 DO CPC NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DE ACORDO COM A QUAL NÃO DEVA CONSIDERAR-SE VICIADO DE ILEGALIDADE E, POR ISSO, DE INVALIDADE O JULGAMENTO DE RECURSO, TODO O PRÓPRIO PROCESSO DE RECURSO DESDE A SUA DISTRIBUIÇÃO E O ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL COLETIVO CONSTITUÍDO EM VIOLAÇÃO DO PREVISTO E EXIGIDO NOS ARTIGOS 204.º A 206.º E 213.º DO CPC PARA A REALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES; E DO ARTIGO 205.º, N.º 1 DO CPC NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO SENTIDO DE QUE, PERANTE UMA DERROGAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO CONSAGRADAS NOS ARTIGOS 204.º A 206.º E 213.º DO CPC, A RECLAMAÇÃO DESSAS ILEGALIDADES APENAS POSSA SER APRESENTADA ATÉ À DECISÃO FINAL; POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 18.º, N.ºS 1 E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO DIREITO, GARANTIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DO PROCESSO EQUITATIVO, DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SUJEIÇÃO DOS JUÍZES À LEI, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 29.º E 203.º DA LEI FUNDAMENTAL, DAS GARANTIAS DE AMPLA DEFESA E ESPECIALMENTE DO DIREITO, GARANTIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DO JUIZ NATURAL, CONSAGRADO NO RESPETIVO ARTIGO 32.º, E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA DE PODERES, DA ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA COMO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO BASEADO NA SOBERANIA POPULAR E DOS ARTIGOS 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, N.º 1, 112.º, N.º 5, 161.º, ALÍNEAS C) E O), 165.º, N.º 1 ALÍNEAS B) E P), 199.º, ALÍNEA C) E 202.º E 203.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; E, EM CONFORMIDADE, SEJA ORDENADA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA .» 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 627-631), concluindo o seguinte: « … 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 506/2023 , o ora reclamante, na sua prolífica pronúncia, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo” , embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, nada referindo sobre a incoincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas que reputou inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal “a quo” , não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 506/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na reclamação ora apresentada, o recorrente, aqui ora reclamante, limita-se a reproduzir o requerimento de interposição do recurso, a alegar que os «fundamentos da decisão recorrida reconduzem-se às interpretações normativas feitas pelo Tribunal a quo» das normas identificadas como objeto do recurso e a transcrever a decisão recorrida, realçando o trecho em que o Tribunal a quo faz referência ao regime especial de arguição de vícios da distribuição. 6. Ora, esse trecho da decisão recorrida não foi ignorado pela Decisão Sumária ora reclamada. Referiu-se, no entanto, que «[e]mbora no acórdão recorrido se faça menção ao “regime especial” de arguição de irregularidades na distribuição, no contexto da fundamentação da decisão essa menção apresenta um caráter lateral, não podendo ter-se pode determinante do sentido da decisão recorrida. Foi, pelo contrário, com base nos factos dados como provados e na interpretação conjugada dos artigos 149.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que foi rejeitada a reclamação apresentada pelo ora recorrente» , por intempestividade . Como tal, concluiu-se que a apreciação questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente seria inútil. A inda que fossem julgadas inconstitucionais as normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso, a decisão de julgar intempestiva a arguição de ilegalidades na distribuição permaneceria inalterada, porque suficientemente sustentada pelas normas do «regime geral» a que o Tribunal a quo fez apelo e às quais «subsumiu os factos» (como pode ler-se também na decisão recorrida, que o reclamante transcreve, logo na parte seguinte ao evidenciado). 7. Ora , segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 534/2016, 806/2022, 24/2023 ou 272/2023). Uma vez que o recorrente se limitou a transcrever e realçar um trecho da decisão recorrida, sem apresentar qualquer argumento que logre abalar a fundamentação da decisão sumária reclamada, que o recorrido aliás acompanha, resta indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes