ACÓRDÃO Nº 4/2016
Processo n.º 629/14
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
A Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão n.º 577/2015, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional nos presentes autos em 3 de novembro de 2015, alegando o seguinte:
“A., S.A., recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com o decidido no douto acórdão n.º 577/2015, de 2015.11.03, vem requerer a apreciação e decisão, por este Venerando Tribunal Constitucional, em conferência, da presente ARGUIÇÃO DE NULIDADES do referido aresto,
nos termos dos arts. 615º/1/c) e 666º/1 e 2 do NCPC, aplicáveis ex vi dos arts. 48º e 69º da LTC, e com os fundamentos seguintes:
1. O douto acórdão em análise decidiu, relativamente (i) à questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos interposto pelo Ministério Público, suscitada pela ora requerente nas suas contra-alegações, de 2015.05.25, que "nada obsta (…) a que se conheça do objeto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional"; e quanto (ii) ao mérito do recurso determinou:
"a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo;
- b)Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional;
- c)Revogar o Acórdão n.º 124/2015 proferido nestes autos;
- d)Julgar improcedente o recurso interposto por A., S.A.".
Em nosso entender, o referido aresto é nulo pois, por um lado, foi lavrado "sem o necessário vencimento'" e, por outro, os respetivos "fundamentos est(ão) em oposição com a decisão" (v. arts. 615º/1/c) e 666º/1 e 2 do NCPC, aplicáveis ex vi dos arts. 48º e 69º da LTC).
- 2.Em primeiro lugar, a nulidade do acórdão n.º 577/2015 do Plenário deste Venerando Tribunal Constitucional decorre da inexistência do "necessário vencimento" no que concerne à admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público, tendo o referido aresto violado ainda o disposto no art. 663º/1 do NCPC (v. art. 79º-B/1 da LTC), pois não foi "lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido" relativamente à referida questão prévia.
- 2.1.No douto acórdão decidiu-se que "nada obsta (…) a que se conheça do objeto do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional", sendo que esta decisão relativamente à questão prévia da "admissibilidade do recurso" teria de ter a maioria dos "votos dos membros presentes" na sessão do Plenário deste Venerando Tribunal Constitucional em que foi julgado o recurso (v. art. 42º/2 da LTC; cfr. art. 76º/3 da LTC e art. 659º/3 do NCPC), o que in casu não sucedeu.
Na verdade, como resulta claramente do teor do aresta e das declarações de voto a ele anexas, na sessão do Plenário, de 2015.11.03, em que foi julgado o recurso, estiveram presentes 12 (doze) Venerandos Conselheiros, que se pronunciaram sobre a referida questão prévia da inadmissibilidade do recurso da seguinte forma:
- a)7 (sete) Conselheiros votaram contra a admissibilidade do recurso interposto pelo MP; e
- b)5 (cinco) Conselheiros votaram a favor da respetiva admissão.
2.2. Com efeito, integram a referida maioria, contra a admissibilidade do recurso do MP:
I) A Veneranda Senhora Conselheira Ana Catarina Guerra Martins, que votou "vencida quanto ao conhecimento, por considerar que não há oposição de julgados";
- II)A Veneranda Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, que votou "vencida quanto à decisão de conhecer da oposição de julgados";
- III)A Veneranda Senhora Conselheira Maria José Reis Rangel de Mesquita, que, na sua declaração de voto fez constar que no acórdão "não se acompanha (...) a fundamentação do Acórdão (...), desde logo na parte em que limita, considerando inexistir nessa parte, a dimensão normativa apreciada no acórdão recorrido - mas que se admite existir para efeitos de admissibilidade do recurso para o Plenário por oposição de julgados - com reflexo na apreciação da violação, pela dimensão normativa do acórdão recorrido, dos parâmetros em causa apreciados por este (e) não apreciados pelo Acórdão n.º 846/13";
- IV)O Venerando Senhor Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que, na sua declaração de voto fez constar que, no acórdão n.º 577/2015, "partindo do pressuposto que a admissibilidade do recurso para o Plenário exige uma real identidade ou coincidência entre as normas ou dimensões normativas que foram objeto de apreciações antagónicas, o Tribunal entendeu não haver obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso", quando "no caso, não seda invocável a identidade de norma ou interpretação normativa que justificava o recurso por oposição de julgados";
V) A Veneranda Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral, que na sua declaração de voto fez constar que votou "vencida, pelas razões que constam da declaração de voto do Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha";
- VI)O Venerando Senhor Conselheiro João Caupers, que votou "vencido, pelos fundamentos constantes da declaração do Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha"; e
- VII)O Venerando Senhor Conselheiro Lino José Batista Rodrigues Ribeiro, que votou "vencido de acordo com os argumentos da declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha".
O referido entendimento maioritário de sete dos doze Venerandos Conselheiros baseia-se no fundamento comum de que, contrariamente ao que consta do acórdão n.º 577/2015 do Plenário deste Venerando Tribunal Constitucional, inexiste a oposição de acórdãos indicada pelo MP no seu recurso, por a interpretação normativa do art. 27º/1/i) e 2 do CPTA que foi expressamente apreciada no acórdão recorrido n.º 124/15 não integrar a ratio decidendi do acórdão fundamento n.º 846/13.
Deste modo, a maioria dos Venerandos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão em análise consideraram e decidiram que não se verifica in casu o segundo pressuposto do recurso por oposição de acórdãos interposto pelo MP, previsto no art. 79º-D/1 da LTC - existência de decisões contraditórias ou em sentido divergente, no julgamento da mesma questão de inconstitucionalidade -, pelo que o presente recurso deveria ter sido rejeitado, por inadmissível, o que constitui pressuposto fundamental ou condição prévia indispensável da apreciação do respetivo mérito (v. art. 76º/3 da LTC).
2.3. O art. 666º do NCPC, aplicável in casu ex vi do art. 69º da LTC, estatui que "o acórdão é ainda nulo quando for lavrado (…) sem o necessário vencimento"
Relativamente ao citado normativo, no acórdão n.º 58/95 deste Venerando Tribunal Constitucional, de 1995.02.16, de que foi relator o Venerando Senhor Conselheiro Bravo Serra, decidiu-se o seguinte, relativamente à "circunstância de o Acórdão (...) ter sido lavrado sem o necessário vencimento":
"Por força do comando do nº 2 do artº 42º da Lei nº 28/82 (ver também o nº 3 do artº 709º do Código de Processo Civil [correspondente ao atual art. 659º/3 do NCPC]), a decisão é tomada por maioria, não se explicitando em tal norma se essa maioria é dirigida unicamente à decisão stricto sensu, se, ainda, aos fundamentos que a ela conduzem.
O referido Professor de Coimbra (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, 459), claramente, aponta no sentido de a votação ter "de incidir tanto sobre a decisão propriamente dita, como sobre os fundamentos" (no mesmo sentido cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 342), sendo este entendimento também aquele que o Tribunal sufraga.
Também a prática dos tribunais superiores da ordem dos tribunais judiciais aponta no sentido defendido pelo mencionado Autor, citando-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1963, 16 de fevereiro de 1972 e 20 de março de 1974 (publicados, respetivamente, no Boletim do Ministério da Justiça, úmeros 132º, 343 a 345, 214º, 68 a 74, e 235º, 181 a 187), o que aliás, é perfeitamente compreensível, tanto mais se se atentar em que - devendo as decisões dos tribunais ser fundamentadas - uma decisão lavrada por um tribunal que funcione colegialmente e que não reúna uma maioria de votos conformes em sede de fundamentação pode mesmo ser considerada uma «não decisão». E idêntica prática tem sido, desde sempre, seguida por este Tribunal"(v. www.tribunalcontitucional.pt).
No mesmo sentido, no acórdão n.º 405/2010 deste Venerando Tribunal Constitucional, de 2010.11.09, de que foi relator o Venerando Senhor Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, decidiu-se:
"Subjacente à norma que o arguente invoca para fundamentar a nulidade em causa (artigo 716º, n.º 1, in fine, do CPC [correspondente ao atual art. 666º/1 do NCPC]), subsidiariamente aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 69º da LTC), está a ideia fundamental de que a decisão judicial, na medida em que traduz a composição judicial de dado litígio ou, noutra formulação, define o direito no caso concreto, vale pelas razões (de facto e de direito) em que assenta, pelo que, se proferida por um tribunal coletivo, só poderá justificada e convincentemente comportar um tal efeito jurisdicional se reunir não apenas uma maioria decisória, como também, essencialmente, uma maioria de fundamentação" (v. www.tribunalcontitucional.pt).
2.4. É pois manifesto que, contrariamente ao que consta do acórdão n.º 577/2015 do Plenário deste Venerando Tribunal Constitucional, no julgamento do recurso formou-se claramente "uma maioria de fundamentação" por sete dos doze Venerandos Senhores Conselheiros, relativamente à respetiva inadmissibilidade, pelo que o referido aresto é claramente nulo, por ter sido "lavrado (…) sem o necessário vencimento" (v. art. 666º/1 do NCPC), tendo ainda violado frontalmente o disposto no art. 663º/1 do NCPC (v. art. 79º-B/1 da LTC), por não estar "de harmonia com a orientação que tenha prevalecido" relativamente à questão prévia da inadmissibilidade do recurso por oposição de acórdãos interposto pelo MP.
- 3.Em segundo lugar, é manifesta a nulidade do acórdão n.º 577/2015 do Plenário deste Venerando Tribunal Constitucional, por contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão de admissibilidade do recurso (v. art. 615º/1/c) do NCPC; cfr. art. 69º da LTC).
- 3.1.No douto acórdão em análise refere-se, relativamente à admissibilidade do recurso por oposição de julgados, que existe uma substancial coincidência de questões de facto e de direito entre os acórdãos deste Venerando Tribunal Constitucional n.ºs 846/13 e 124/15, cuja oposição decidiu admitir, considerando o seguinte:
"O acórdão recorrido não restringiu o alcance do julgamento de constitucionalidade por forma a impedir que um mesmo juízo pudesse ser efetuado no âmbito do processo em que foi proferido o acórdão n.º 846/l3, podendo concluir-se que a norma que constitui objeto do recurso neste último aresto apresenta uma substancial coincidência com a que foi apreciada no acórdão n.º 124/15, que se pronunciou quanto à questão de constitucionalidade em sentido divergente".
Por seu turno, relativamente ao mérito do referido recurso, decidiu-se no douto acórdão em análise "'revogar o acórdão n.º 124/2015 proferido nestes autos" e "não julgar inconstitucional a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo aos Tribunais Administrativos", considerando o seguinte:
"A imprevisibilidade da reclamação ser o meio adequado à impugnação das decisões previstas na alínea i), do nº 1, do artigo 27.º, do CPTA, resulta, segundo a decisão recorrida dos seguintes fatores:
- -a existência de dificuldades interpretativas que prejudicam a determinabilidade da lei neste aspeto;
- -a ausência de suficiente explicitação dos fundamentos do uso da competência decisória do juiz relator;
- -a prática jurisprudencial existente à data da interposição do recurso no caso concreto, em sentido oposto ao da interpretado em causa;
- -a inexistência no caso concreto dos pressupostos que permitem a prolação de decisão singular.
Estes dois últimos fundamentos respeitam a dados do caso concreto que não integram o conteúdo normativo sub iudicio.
Ora, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem por objeto apenas uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindical" o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recuso de amparo para defesa de direitos fundamentais. Daí que não podem as particularidades do caso concreto ou as c:ircunstãncias que rodearam a sua aplicação ao caso, se não integrarem o conteúdo normativo indicado, delimitando-o, serem fatores determinantes de um juízo de inconstitucionalidade que vai afetar uma norma que, apesar de fundamentar a decisão tomada no processo, tem uma eficácia que extravasa o caso, por força das suas características de generalidade e abstração".
3.2. Deste modo, na decisão de mérito do acórdão em análise foram desconsideradas as particularidades do caso concreto que haviam determinado o juízo de inconstitucionalidade da norma em causa, pelo acórdão recorrido, reconhecendo-se que as dimensões normativas apreciadas no acórdão recorrido e fundamento não coincidem e são divergentes, pois a decisão de inconstitucionalidade constante do acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional n.º 124/15 teve em conta "dados do caso concreto" que são objetivamente diferentes dos que foram apreciados no acórdão fundamento, que originaram a apreciação de diversas dimensões normativas e fundamentaram o sentido divergente das respetivas pronúncias sobre a constitucionalidade do art. 27º/1/i) e 2 do CPTA.
Salvo o devido respeito - e é muito -, cremos que o douto acórdão em análise enferma assim de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, que se revelam inconciliavelmente contraditórios (v. art. 615º/1/c) do NCPC), 3.3. O art. 615º/1/c) do NCPC determina que "é nula a sentença quando (ou) os fundamentos estejam em oposição com a decisão".
Neste caso está essencialmente em causa "a congruência do dispositivo judicial com as respetivas premissas" (v. AC. RC de 2002.06.04, Proc. 786/02, in www.dgsi.pt), pois "entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença" (v. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, p.p. 298; cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., p.p. 53).
Nesta linha, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e a doutrina têm pacificamente entendido que existe oposição entre a decisão e os fundamentos "quando a fundamentado aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou pelo menos, direção diferente" (v. Acs. STJ de 2004.01.20, Proc. 03S1697; de 2002.02.07, Proc. 01B634, ambos in www.dgsi.pt), abrangendo as seguintes situações:
- a)"Contradição real entre os fundamentos e a decisão" (v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p.p, 689; cfr. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 2ª ed., p.p, 29; Ac. STJ de 2004.05.06, Proc. 04B1409, www.dgsi.pt);
- b)"Contradição intrínseca da decisão" (v. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p.p. 224; cfr. Ac. RL de 2001.03.22, Proc. 0072832, www.dgsi.pt);
- c)"Vício de raciocínio" (v. Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 53 ed., p.p. 352);
- d)"Inconcludência da decisão"(v. José João Batista, Processo Civil, 8ª ed., 1/478 nota 195).
No mesmo sentido, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que "de acordo com a norma do artigo 668º, nº 1, al. e) do CPC [correspondente ao atual art. 615º/1/t) do NCPC1, só ocorre o vicio ali previsto (fundamentos em oposição com a decisão) quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada" (v. Ac. STJ de 2011.03.02, Proc. 161/05.2 TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt).
3.4. No voto de vencido do Venerando Senhor Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, anexo ao acórdão em análise, a cujos fundamentos aderiram os Venerandos Senhores Conselheiros João Caupers, Lino José Batista Rodrigues Ribeiro e Maria Lúcia Amaral, consta o seguinte:
"No presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, com fundamento na contradição de julgados entre os acórdãos n.º 124/15, da 3.ª secção, e o acórdão n.º 846/2013, da 2.ª secção, o acórdão do Plenário considerou que, em qualquer dos casos, está em causa uma interpretação normativa extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, tendo como irrelevantes, para efeito da verificação do conflito jurisprudencial, a especificidade que decorre do inciso «com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição», que consta da parte dispositiva do acórdão n.º 124/15, ou a referência a «sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada», que consta do conteúdo decisório do acórdão n.º 846/13.
O Tribunal assentou, por conseguinte, na existência de numa identidade normativa da questão de constitucionalidade, admitindo que, para além de uma diferença de mera formulação, estava substancialmente em causa a mesma norma no ponto em que se reporta à prévia exigência de reclamação para a conferência nas situações em que seja proferida sentença de mérito pelo juiz singular quando a competência para o julgamento se encontre abstratamente atribuída, por deito do regime-regra, a um órgão colegial.
Assim, e partindo do pressuposto que a admissibilidade do recurso para o Plenário exige uma real identidade ou coincidência entre as normas ou dimensões normativas que foram objeto de apreciações antagónicas, o Tribunal entendeu não haver obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso.
Todavia, em sede de apreciação de mérito, analisando os parâmetros que conduziram o acórdão recorrido a formular um juízo de inconstitucionalidade, o Tribunal considerou que o acórdão recorrido atendeu a fatores que respeitam a dados do caso concreto e que não correspondem a um critério normativo, sublinhando que o recurso de constitucionalidade «tem por objeto apenas uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto», fazendo notar que não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo para defesa de direitos fundamentais.
Vindo a concluir que o Tribunal Constitucional, sob pena de entorse aos seus poderes funcionais, não pode fazer uso dos dados do caso concreto, por forma a que o resultado da avaliação da conformidade constitucional fique casuisticamente dependente de dados circunstanciais estranhos ao conteúdo da norma em si.
Neste contexto, o Tribunal acaba por reconhecer, contrariamente ao que anteriormente afirmara, que o acórdão recorrido pão se pronunciou sobre uma norma ou interpretação normativa coincidente com a que tinha sido objeto de recurso no acórdão n.º 846/14 e se limitou a sindicar diretamente a violação de princípios constitucionais por parte de uma decisão judicial, valorando circunstâncias localizadas que não poderiam refletir-se numa interpretação normativa de vocação genérica tal como fora enunciada na delimitado do objeto do recurso de constitucionalidade.
Sendo assim, o acórdão enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão de admissibilidade do recurso, na medida em que se reconhece que juízo de inconstitucionalidade formulado pelo acórdão n.º 124/15 não incidiu sobre uma norma ou interpretado normativa, e que, no caso, não seria invocável a identidade de norma ou interpretação normativa que justificava o recurso por oposição de julgados (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil)".
É manifesto que dos fundamentos do douto acórdão em análise resulta claramente a inadmissibilidade do recurso por oposição de acórdãos interposto pelo Ministério Público, por não se verificar in casu o segundo pressuposto do recurso, previsto no art. 79º-D/1 da LTC - existência de decisões contraditórias ou em sentido divergente, na julgamento da mesma questão de inconstitucionalidade -, como se demonstrou anteriormente (v. supra n.º 2) e resulta expressamente dos votos anexos ao acórdão em análise dos Venerandos Senhores Conselheiros Ana Catarina Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Catarina Sarmento e Castro, João Caupers, Maria José Reis Rangel de Mesquita, Lino José Batista Rodrigues Ribeiro e Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
- 4.Assentes nestes pressupostos, é manifesto Que no caso sub judice sempre se imporia:
- a)A inadmissibilidade do recurso por oposição de acórdãos interposto pelo MP; e
- b)A apreciação do mérito do recurso interposto pela ora recorrente da sentença do TAF Loulé, de 2009.01.09, afastando-se critérios contra cives na interpretação e aplicação de meios processuais, como é imposto pelo direito fundamental de acesso à justiça (v. arts. 2º, 9º, 20º e 268º/4 da CRP; cfr. art, 7º do CPTA), pois "o direito garantido é de apreciação da pretensão deduzida o que significa vincular o tribunal a centrar a sua atenção sobre o fundo da causa, que é apontado como objetivo essencial do processo e não sobre a regularidade da sua apresentação, que é o meio e o acessório" (v. Ac. ST A de 2006.03.29, Proe, 01184/05; cfr. Ac. STA de 2006.03.14. Proc. 28/06, ambos in www.dgsi.pt). não se "sanciona(ndo), ao grau máximo, com a perda do direito de recorrer um desvio formal materialmente inócuo, considerando os fins para que a disciplina processual foi estabelecida, (pois) a gravidade das consequências processuais é totalmente desproporcionada à gravidade e relevância do desvio introduzido no modelo legalmente previsto" (v. Ac. TC nº 102/2010, Proc. 80009, ín www.tribunalconstitucional.pt), sob pena de, como bem se sublinhou no douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2010.02.11, se assistir "ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material" (v. Proc. 09B60280; cfr. Ac. TC nº 473/1994, de 1994.06.28, Proc. 128/93, in www.tribunalconstitucional.pt).
- 5.Do exposto resulta claramente que o douto acórdão recorrido é nulo:
- a)Por ter sido lavrado sem o necessário vencimento (v. art. 666º/1 do NCPC); e
- b)Por contradição entre os fundamentos e a decisão (v. art. 615º/1/c) do NCPC; cfr. art 69º da LTC).
NESTES TERMOS,
Deverão V. Exas., em conferência (v. art. 666º/2 do NCPC; cfr. art. 69º da LTC):
- a)Julgar nulo o acórdão nº 577/2015, deste Venerando Tribunal Constitucional, por ter sido "lavrado (...) sem o necessário vencimento" (v. art. 666º/1 do NCPC), decidindo-se pela inadmissibilidade do recurso por oposição de acórdãos interposto pelo Ministério Público; ou, se assim não se entender,
- b)Declarar a nulidade do referido aresto, por contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão de admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no art. 615º/1/c) do NCPC (v. art. 69º da LTC), com as legais consequências.”
O Recorrido respondeu nos seguintes termos:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da arguição de nulidades de fls. 983 a 993, vem dizer o seguinte:
1º Pelo douto Acórdão n.º 124/2015, julgou-se inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo.
2º Anteriormente, já o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 846/213, não julgara inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.
3º Considerando que o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 124/2015, era contraditório com o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 846/2013, o Ministério Público, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, interpôs recurso para o Plenário.
4.º O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator.
5.º O Ministério Público apresentou a sua alegação, tendo a então recorrida apresentado as suas contra-alegações.
6.º Nas contra-alegações a recorrida começa por suscitar que o recurso não era admissível por “inexistência de oposição de julgado”.
7.º O Plenário, pelo Acórdão n.º 577/2015, não julgou inconstitucional a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i), do CPTA, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo.
8.º Consequentemente julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogou o Acórdão n.º 124/2015 e julgou improcedente o recurso interposto por A., S.A.
9.º Notificado do Acórdão, vem agora A., S.A., arguir nulidades.
10.º Desde logo porque a questão havia sido levantada nas contra-alegações (vd. artigo 5º e 6º), no Acórdão começa por apreciar-se a questão de admissibilidade do recurso, tendo-se concluído que a norma que constituía objeto do recurso no Acórdão n.º 846/2015 apresentava uma substancial coincidência com a que foi apreciada no Acórdão n.º 124/2015.
11.º Também se entendeu que não constituía obstáculo à admissão do recurso a circunstância de a oposição de julgados não ter tido por base um mesmo parâmetro constitucional.
12.º Naturalmente que para concluir pela oposição de julgado o Tribunal cotejou, exclusivamente, as dimensões normativas que constituíam objeto do recurso e sobre as quais incidiu um juízo de não inconstitucionalidade, num caso, e de inconstitucionalidade no outro.
13.º Diga-se, ainda, que já o próprio Acórdão n.º 124/2015, admitia existir coincidência entre as duas interpretações, dizendo-se a propósito:
“13. No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 846/13, analisando a mesma interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, que está aqui m causa (…)”.
14.º Ora, no que respeita à questão de coincidência entre estas duas dimensões normativas, logo à verificação do requisito de admissibilidade para o Plenário, constata-se que apenas duas Exmas. Senhoras Conselheiras entenderam que ele não se verificava.
15.º Foram a Exma. Senhora Conselheira Ana Maria Guerra Martins e a Exma. Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, tendo, quanto ao mérito, a primeira Senhora Conselheira votado o Acórdão e a segunda votado vencida.
16.º As particularidades no caso concreto não foram levadas, nem se vinham minimamente refletidas na dimensão normativa julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 124/2015.
17.º Por isso, mantendo-se intacta aquela dimensão, nunca poderiam essas particularidades “afastar” a coincidência existente entre as duas interpretações em causa.
18.º Essas mesmas circunstâncias, alheias ao objeto do recurso, no Acórdão n.º 124/2015, foram relevantes num outro plano: convocar e julgar inconstitucional com base em outro parâmetro constitucional (o direito a um processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção de confiança).
19.º Ora, como se diz no Acórdão nº 577/2015, “por serem elementos que não integram o conteúdo normativo sob fiscalização, não podem ser determinantes de um juízo de inconstitucionalidade da norma”, ou seja, as circunstâncias terão a ver, exclusivamente, com o mérito do recurso.
20.º Quanto ao mérito do recurso, diz-se no Acórdão n.º 577/2015:
“Tendo em consideração que no domínio da fiscalização concreta, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional pela Constituição cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas aplicadas pelas decisões das quais seja interposto recurso para este Tribunal e que a interpretação normativa sindicada não viola o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conforme se concluiu no Acórdão n.º 846/2013, nem o direito a um processo equitativo, na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da confiança e da segurança jurídica, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição, nem se afigura que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional, deve o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão n.º 124/2015 e julgando-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A.
21.º Ora, nesta parte, sendo o Plenário composto por doze juízes, a decisão foi votada por cinco Senhores Conselheiros e pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional (“com voto de qualidade”), tendo seis Senhores Conselheiros votado vencido.
22.º Não vislumbramos, pois, qualquer nulidade.”
A Recorrente argui a nulidade do Acórdão n.º 577/2015 proferido nos presentes autos, invocando a existência de dois vícios distintos:
- -a decisão prévia de admissibilidade do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º- D da LTC, não teria reunido uma maioria de votos necessária ao vencimento da respetiva posição, o que integraria a nulidade prevista no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
- -os fundamentos da decisão que julgou procedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, conhecendo da questão de constitucionalidade, estariam em contradição com a decisão prévia da admissibilidade do recurso, o que configuraria a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil.
Quanto ao primeiro fundamento invocado, conforme resulta das assinaturas dos doze juízes que participaram na respetiva deliberação e das menções que acompanham algumas delas, apenas duas juízes (as Conselheiras Ana Guerra Martins e Catarina Sarmento e Castro) votaram vencidas quanto à questão do conhecimento do recurso, pelo que a decisão prévia de admissibilidade do recurso reuniu a maioria de votos necessária à sua aprovação, não se verificando a invocada nulidade.
No que respeita ao segundo vício invocado pela Recorrente, a fundamentação da decisão de não inconstitucionalidade da norma sob apreciação, contrariamente ao que refere o Recorrente, exclui precisamente as referidas “particularidades do caso concreto” do conteúdo normativo que se encontrava em apreciação e que o acórdão recorrido valorizou na sua fundamentação, o que está em perfeita consonância com a decisão de admissibilidade do recurso que entendeu que as normas apreciadas nos acórdãos em conflito eram substancialmente idênticas.
Por essa razão também não se verifica o segundo vício apontado pela Recorrente ao Acórdão n.º 577/2015, pelo que a arguição de nulidade deste deve ser indeferida.