IVFundamentação de Direito:
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Assim, embora tenha que constar nas conclusões do recurso a indicação dos concretos factos incorretamente julgados, já não tem necessariamente que constar nas mesmas a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, do corpo das alegações do recurso. E também não tem que constar nas conclusões a indicação dos meios probatórios de suporte à pretendida decisão alternativa, podendo tal indicação ser efetuada no corpo das alegações.
Para além do cumprimento dos ónus referidos no art 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa.
Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.”
Uma última nota:
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª ed., pag. 858, na anot. 5 ao art. 662º, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art 413º) sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão. Mais acrescentam os referidos Autores que tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.
Feito este enquadramento, passemos a apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que integra o objeto do recurso.
Impugnação da decisão da matéria de facto que se retira da conclusão 4 do recurso, onde se apresenta uma versão alternativa da matéria de facto que a recorrente entende ter sido provada/não provada.
Todavia, não consta nas conclusões do recurso a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, conforme impõe o art. 640 nº1 al a) do CPC.
Note-se que no já citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 se considerou, entre o mais, que:
“(…)Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. (…)”.
É, pois, indiscutível que tem que figurar nas conclusões do recurso a especificação dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, ainda que tal especificação possa constar na motivação do recurso.
In casu, como já se disse, as conclusões não contêm a referida especificação dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados.
Razão pela qual se rejeita o recurso da decisão da matéria de facto (art. 640 nº1 al. a) do CPC.
Aferir se a recorrida (requerida) se encontra obrigada a pagar à recorrente (requerente) o valor peticionado na injunção, e se esta última se encontra a pagar à primeira o valor peticionado em reconvenção.
A decisão recorrida considerou, entre o mais, que:
“No caso vertente, estamos perante um contrato de compra e venda celebrado entre as duas partes (IBTK/requerente e Concluobra/ requerida), em que a primeira vendeu à segunda os materiais necessários à montagem de casas modulares do modelo “Clickhouse”.
Contudo, este contrato de compra e venda estava dependente/ subordinado a um outro, denominado de “acordo de parceria” celebrado entre a mesma Concluobra e a Clickhouse, de acordo com o qual, a Concluobra -Construções Ldª, aceitou explorar em Portugal uma unidade sob a insígnia da CLICKHOUSE, que se traduz na venda e construção de casas modulares por catálogo ou à medida, acabamentos exteriores e venda e instalação de janelas PVC. Para esse efeito, os equipamentos seriam adquiridos à requerente- IBTK.
Ora, independentemente da distinta personalidade jurídica atribuída à Clickhouse e à IBTK dúvidas não subsistem que a compra dos módulos à IBTK só ocorre devido à parceria celebrada pela Concluobra, com aquela outra entidade. Estamos por isso, em nosso entender, perante a chamada “união de contratos”.
Ou seja, concluiu no sentido de uma união de contratos entre o contrato de compra e venda celebrado entre Requerente e requerida e o contrato de parceria celebrado entre a requerida e a ClicKhouse.
Mais concluiu que os factos dados como provados constituem fundamento para a resolução do contrato, quer de parceria, quer do contrato de compra e venda a este associado. E que existindo justa causa para a resolução, não está a Requerida obrigada a pagar à requerente os valores peticionados na injunção.
A recorrente discorda.
Apreciemos.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, a Concluobra- Construções Ldª, em 01 de Novembro de 2020, assinou um contrato de parceria com a CONFORTCLICKHOUSE, LDA, no âmbito do qual a Concluobra -Construções Ldª, aceitou explorar em Portugal uma unidade sob a insígnia da CLICKHOUSE, que se traduz na venda e construção de casas modulares por catálogo ou à medida, acabamentos exteriores e venda e instalação de janelas PVC. E para esse efeito, os equipamentos seriam adquiridos à requerente- IBTK que se dedica à construção civil, ao fabrico, montagem e construção de casas modulares em estruturas metálicas. Mais se provou que no âmbito da sua actividade comercial e a pedido da Concluobra-Construções, Ldª aquela IBTK forneceu-lhe os equipamentos e prestou os serviços descritos nas faturas que foram apresentadas a pagamento e que se encontram todas elas já vencidas, conforme descrito no requerimento de injunção, no valor total 38.311,86 euros.
Ora, na medida em que a aquisição de equipamentos pela Concluobra à IBTK decorre do contrato de parceria celebrado entre a Concluobra e CONFORTCLICKHOUSE, LDA, verifica-se uma ligação funcional entre o referido contrato de parceria e o contrato de compra e venda entre a Concluobra e a IBTK.
Estamos, portanto, perante a figura de união contratos.
A propósito da figura da união de contratos, veja-se o Ac. do STJ de 16-10-2018 proferido no Proc.2855/14.2TBVFR-B.P1.S1, cujo sumário inclui o seguinte segmento:
“No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos; na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia mas com uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro.”
Veja-se também o Ac. do TRL de 27.09.2022 proferido no Proc. 4232/20.1YIPRT.L1-7, do qual se passa a reproduzir o seguinte trecho:
“ (…) Têm-se distinguindo três espécies de união de contratos:
a)-união extrínseca ou externa que ocorre quando a ligação entre os diversos contratos resulta apenas da circunstância de serem celebrados ao mesmo tempo , não estabelecendo as partes qualquer nexo de dependência entre os contratos.
b)-A união interna ou com dependência em que as partes querem a pluralidade de contratos como um todo, um conjunto económico pelo que a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos dependerá da validade e vigência do outro.
c)- União alternativa em que as partes prendem ou um ou outro contrato, consoante ocorrer ou não a verificação de determinada condição – cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I Vol., Almedina, 2000, pp. 188/189; Galvão Teles, Manual dos contratos em geral, Refundido e Atualizado, Coimbra Editora, 2002, pp. 475-477, Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, AAFDL, 2003, p. 145, Gravato Morais, União de contratos de crédito e de venda para consumo, Almedina, 2004, pp. 387-395.
A coligação é funcional quando o destino dos contratos está ligado no desenvolvimento e funcionamento das respetivas relações.
Note-se que para haver união de contratos não se torna necessária a identidade de sujeitos. Entende R. Martinez, Op. Cit., p. 146, que o que é imprescindível é a existência de um sujeito comum aos dois negócios jurídicos, ou seja , parte em um e outro contrato.
No caso em apreço estamos perante uma coligação funcional, interna com dependência bilateral (cf. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7ª ed., p. 465) porquanto o contrato de prestação de serviços e o contrato de mediação imobiliária estão dependentes um do outro.”
In casu, estamos perante união de contratos por dependência, pois o contrato de parceria entre a Concluobra e a CONFORTCLICKHOUSE, LDA e a compra e venda de equipamentos pela Concluaobra à IBTK visam uma finalidade económica comum – a venda e construção pela Ré Concluobra de casa modulares por catálogo ou à medida; por outro lado, sem o contrato de parceria entre a Concluobra e a CONFORTCLICKHOUSE, LDA a aquisição dos equipamentos à IBTK deixa de fazer sentido, verificando-se, pois, subordinação deste àquele.
Tal como se refere no Acórdão do TRL já citado, para existir união de contratos basta que haja um sujeito comum aos dois negócios jurídicos, o que é o caso dos autos (a Concluobra).
E para que considere a existência da união de contratos não é necessário, ao contrário do que parece resultar da conclusão 10 do recurso, que esteja na ação a outra interveniente no contrato de parceria (a CONFORTCLICKHOUSE, LDA), pois na presente ação não está em causa qualquer prestação referente ao contrato de parceria, e como tal a CONFORTCLICKHOUSE, LDA não integra a relação material controvertida configurada no requerimento injuntivo.
Concorda-se, portanto, com a apreciação feita pelo Tribunal a quo relativamente à união de contratos entre os contratos de compra e venda celebrados entre Requerente e requerida e o contrato de parceria celebrado entre a requerida e a ClicKhouse.
Passemos a apreciar as vicissitudes contratuais descritas nos pontos 11 e ss. da matéria de facto provada e respetivas consequências.
Ora, como resultou provado em 11 a 14, a requerida, após a receção dos equipamentos, veio a constatar que as casas modulares fornecidas pela requerente, não possuíam certificado de homologação do sistema construtivo e também não possuem projeto de estrutura que valide o cumprimento de regulamentos de construção em vigor em Portugal, nomeadamente, estrutura aprovada contra o sismo e o vento; homologação essa que designadamente a Câmara Municipal de Almada tem exigido para que possam licenciar as casas, sendo que a inexistência de homologação do sistema construtivo impediu a empresa de laborar devidamente e cumprir os prazos de entrega aos seus clientes, tendo de contratar profissionais para elaborarem os projetos de estabilidade das casas modulares. E também, conforme resulta dos factos 15 a 20, durante a relação comercial entre as partes, ocorreram por diversas vezes entregas de materiais em desconformidade com os projetos, e patologias/desconformidades no material fornecido, sendo tal precisado nos pontos 16 e 17 por referência à fatura referida em 15.
Tratam-se de vícios que desvalorizam as casas modulares fornecidas pela requerente, as quais não tinham as qualidades necessárias para a realização do fim económico normal a que se destinam, o fim habitacional – cf. art. 913 nºs 1 e 2 do CC.
Ora, como se refere no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº7/2023, de 2 de agosto proferido pelo STJ: “(…)Quando se verifique que a coisa vendida enferma de defeito - traduzindo-se este em algum vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou a coisa não apresenta as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização das respetivas finalidades - admite a lei a favor do comprador uma série de direitos. Conforme os casos, esses direitos são o direito à anulação do contrato por erro(2) (simples ou qualificado por dolo), à reparação da coisa, à substituição da coisa, à redução do preço e à indemnização. É o que resulta do art. 913.º e seguintes, por aplicação direta ou mediante a aplicação remissiva do regime da venda de bens onerados (art. 905.º e seguintes).
A indemnização surge aqui associada à anulação do contrato (no sentido de que pressupõe a anulação) nos casos de erro, simples ou qualificado por dolo. Já a indemnização em caso de redução do preço e de reparação ou substituição da coisa passa à margem da existência de erro e da anulação do contrato. Fundando-se a anulação em erro simples apenas os danos emergentes do contrato (e não já os lucros cessantes) são atendidos; fundando-se a anulação em erro qualificado por dolo é atendido apenas o prejuízo que o comprador não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo ou de confiança); violando-se o dever de reparação ou de substituição da coisa ou sendo caso de redução do preço, nenhuma particularização indemnizatória é expressamente fixada. É o que se retira dos arts. 908.º, 909.º, 911.º, 914.º e 910.º(…)”
Ora, o exercício dos direitos legalmente conferidos ao comprador de coisa defeituosa não é aleatório.
A este propósito, veja-se o Ac. do STJ de 24.05.2012 proferido no Proc. 1288/08.4TBAGD.C1.S1, cujo sumário integra o seguinte segmento:
“No nosso sistema jurídica há uma sequência lógica na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida – eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo ser pedida indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses.”
Nesse Acórdão refere-se, entre o mais, que:
(…) Já que apenas pode pedir indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses.
E, assim, só na hipótese de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, sendo estas possíveis[22], pode ser exigido, então, o montante correspondente a fim daquelas serem efectuadas por terceiro (art. 828.º)[23]
Por exemplo, no caso de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação.(…)
Do supra exposto infere-se que, não obstante os vícios das casas modulares fornecidas pela Requerente à Requerida, esta não pode pura e simplesmente escusar-se a pagar as correspondentes faturas, pois cabia-lhe o ónus de denunciar os defeitos nos termos e prazo previstos no art. 916º do CC e exercer os seus direitos pela ordem supra descrita, começando pela exigência de eliminação dos defeitos ou substituição da coisa, sob pena de preclusão dos seus direitos.
Não resulta da matéria provada que a requerente tenha efetuado tal denúncia dos defeitos e pedido a sua eliminação ou a substituição do material fornecido, sendo que não pode invocar os defeitos das casas como fundamento da “dispensa” de pagamento das faturas sem que tenha exercido o ónus de denúncia de tais defeitos e requerido a respetiva eliminação.
Discorda-se, pois, da apreciação do tribunal a quo que eximiu a requerida do pagamento das faturas por considerar que os factos dados como provados constituem fundamento para a resolução do contrato, quer de parceria, quer do contrato de compra e venda a este associado.
Reitera-se que no âmbito da compra e venda estava a Requerida obrigada a denunciar os defeitos da coisa vendida e a exercer previamente outros direitos antes de poder exercer o direito de resolução contratual, tratando-se aqui de regime específico do contrato de compra e venda, cuja aplicação, pela sua especialidade, se impõe.
“Nos casos em que o cumprimento defeituoso se refira a um contrato de compra e venda, perante um concurso entre um regime decorrente de normas e princípios gerais e outro consubstanciado em normas especiais, há que fazer aplicar o regime no âmbito que lhe é próprio, apenas sendo de recorrer ao regime geral fora daquele (cfr. Meneses Cordeiro, in Violação Positiva do Contrato, Revista da Ordem dos Advogados, ano 41, pág. 145 e segs).”- cf. Ac do STJ de 30.04.2024 proferido no Proc. 3052/20.3T8STR.E1.S1.
E, assim sendo, tal regime especial não é afastado pela coligação do contrato de compra e venda com o de parceria.
Por outro lado, a Requerida não pretendeu sequer exercitar por via da presente ação a resolução contratual do contrato de compra e venda celebrado com a Autora, nem nela pediu o reconhecimento de qualquer declaração extrajudicial de resolução de tal contrato.
Acresce que assentir no não pagamento pela Requerida das faturas referentes à compra e venda de bens sem que seja simultaneamente declarada a obrigação da mesma restituir à Requerente os equipamentos vendidos levaria a um enriquecimento sem causa da Requerida (que, apesar de pugnar pelo não pagamento das faturas emitidas pela Requerente, não manifesta no processo qualquer intenção ou disponibilidade para restituir os bens adquiridos àquela).
Questão diversa é a dos atrasos na entrega de orçamentos solicitados para os Kits, sendo que designadamente as faturas nºs 21000197, 21000234, 21000286, 21000299, 21000326 e 21000339 referem-se a orçamentos personalizados que não foram entregues e a tempo tendo levado mais de dois meses, o que inviabilizou a sua utilização - facto provado 20.
Já não estamos no âmbito da compra e venda de bem defeituoso sujeita a um regime legal específico, mas antes perante uma prestação de serviços tardiamente realizada, de tal modo que inviabilizou a utilização dos orçamentos.
Por virtude desta inviabilização da utilização dos orçamentos decorrente do atraso na sua entrega, verifica-se uma situação de incumprimento definitivo da prestação contratual em causa (entrega dos orçamentos), nos termos previstos no art. 808º nºs 1 e 2 do CC, atenta a perda (objetiva) de interesse nessa prestação por parte do credor.
E, como tal, esse incumprimento definitivo legitima o não pagamento das faturas referentes à entrega de tais orçamentos e respetivos juros.
Entende-se, pois, que a Concluobra deverá ser condenada a pagar à Requerente o valor peticionado na injunção, deduzido do valor das faturas nºs 21000197, 21000234, 21000286, 21000299, 21000326 e 21000339 e respetivos juros de mora.
A que acrescerão juros de mora sobre o capital correspondente a €38. 311, 86 euros deduzido do valor destas faturas até integral pagamento do mesmo.
Por último, quanto ao pedido reconvencional, verifica-se que o mesmo tem por base os danos resultantes dos defeitos dos equipamentos fornecidos, na medida em tais defeitos deram azo a infiltrações e entrada de água, vendo-se a requerida obrigada a resolver as desconformidades e os danos provocados pela água, o que importou o pagamento da quantia de 8.376,30 € - conforme factos provados 16 e 18.
Estamos aqui não perante indemnização associada à reparação de defeitos na coisa vendida, mas antes perante uma indemnização mais abrangente, que visa a reparação de outros danos provocados pelos referidos defeitos, com enquadramento no art. 798º do C.C.
Ou seja, a indemnização peticionada transcende a mera reparação dos defeitos da coisa vendida, reportando-se a danos colaterais (infiltrações e inundações), cuja reparação escapa ao regime legalmente previsto para a compra e venda de bem defeituoso.
Sobre esta matéria veja-se o Ac. do STJ de 30.04.2024 proferido no Proc. 3052/20.3T8STR.E1.S1, cujo sumário se passa a reproduzir:
“I- O defeito da coisa constitui um desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida, inerente aos aspetos materiais do bem.
II- Para considerar a coisa defeituosa é considerado o interesse do comprador no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada.
III- Quando na causa de pedir está em causa o vício da coisa, o art. 917º do Código Civil deve ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução do preço, reparação do defeito e de indemnização, para a obtenção de um tratamento jurídico uniforme de situações semelhantes, tendo em vista a unidade do sistema jurídico.
IV- Os danos colaterais ou reflexos são provocados pela existência do defeito, mas não se circunscrevem ao mesmo, antes lhe acrescem, ou seja, estão ligados ao defeito por nexo de causalidade, mas não têm como finalidade a reparação do defeito em si.
V- Tais danos poderão ocorrer já após esgotados os prazos curtos para a reparação dos defeitos, pelo que, se assemelham a quaisquer danos que resultem do incumprimento de uma obrigação, sendo-lhes aplicável o prazo geral da prescrição.”
Tais danos colaterais provocados pelo defeito da coisa vendida, designadamente pela falta de um caixilho, devem ser ressarcidos pela vendedora incumpridora, cuja culpa se presume e não foi ilidida- arts. 798º e 799º nº1 do CC.
Razão pela qual se considera que deverá proceder o pedido reconvencional, concordando-se nessa parte com o decidido pelo Tribunal a quo.
O recurso procede parcialmente, sendo que as custas, quer em 1ª instância quer em 2ª instância, deverão ser suportadas pelas partes, na proporção dos respetivos decaimentos – art. 527º nºs 1 e 2 do CPC.