FUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação das questões enunciadas importa ter presente o desenvolvimento processual relevante, que é o resultante do Relatório supra, sem prejuízo de alguma precisão que se faça infra.
1. Da nulidade do laudo dos peritos médicos
Alega a Recorrente haver nulidade, invocando o art.º 195º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Esta disposição legal reporta-se a “nulidade processual”, tendo a ver com omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, com especial reflexo na boa decisão da causa.
Ora, não se consegue perceber como poderia configurar-se essa nulidade numa situação como a invocada pela Recorrente, pois, como é consabido, verifica-se a nulidade processual em causa, no que ora importa, quando seja omitido um ato que é imposto pela tramitação legal ou judicialmente definida, e no caso a junta médica foi realizada, o mesmo é dizer não existe omissão de ato que o legislador prevê.
É claro que as afirmações dos peritos médicos, em laudo, têm que estar fundamentadas, donde se ter escrito no acórdão desta Secção Social do TRP de 17/12/2020 [4] que a função dos peritos (em geral) é a de auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos; por conseguinte, as respostas aos quesitos dadas pelos peritos médicos e a respetiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas. Caso contrário, ou seja, caso não se esteja na presença de um laudo devidamente fundamentado, objetivo e claro, o juiz não dispõe do esperado auxílio para fazer a ponderação necessária à formulação do juízo crítico conducente à decisão.
Em conformidade, também o acórdão desta Secção Social do TRP de 20/03/2023 [5], relatado pelo agora relator, ficou a constar do seu sumário o seguinte:
- I)O julgador não se substitui aos peritos médicos no seu juízo científico, não dispondo dos conhecimentos especiais necessários para o efeito, mas estando a perícia sujeita à livre apreciação do julgador - art.º 489º do Código de Processo Civil -, o mesmo aprecia criticamente o raciocínio dos peritos médicos, podendo afastar-se do laudo dos peritos médicos, mas só estando em condições para o fazer fundamentando-o noutros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
- II)Assim, assume grande relevo que o resultado do exame por junta médica seja ele esclarecedor, e não apresente incongruências ou deixe dúvidas relevantes.
- III)Caso estas existam, impõe-se determinar a reabertura do exame por junta médica para as desfazer.
Como referem Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nuno Vieira[6], a função do perito é avaliar um dano de forma personalizada e traduzir a sua complexidade por palavras simples, para que todos os intervenientes no processo o possam apreciar sobre bases concretas e proporcionando reparação adequada.
Não é de hoje a crítica à fixação do objeto da perícia médica com recurso a “quesitos”, por dessa forma poder não se contemplar tudo o que é necessário esclarecer no processo[7].
De todo o modo, o Código de Processo do Trabalho prevê a formulação de quesitos (art.º 139º, nº 6), sendo certo que, como se refere no acórdão do TRC de 06/11/2008 [8], havendo dúvidas no exame por junta médica, e uma vez que é presidido por um juiz, impõe-se a formulação de novos quesitos, o pedido de esclarecimentos ou informações, afinal a confrontação do trio de peritos com o teor do exame médico singular, com vista à dissipação de qualquer dificuldade ou complexidade suscitadas pela especificidade do caso (mormente quando não há unanimidade no trio de peritos).
In casu, a julgadora a quo não determinar a prestação de esclarecimentos [como foi requerido] porque não detetou “qualquer deficiência, obscuridade ou contradição” no auto do exame por junta médica [a que presidiu, note-se], nem considerou que as “conclusões não se mostrassem devidamente fundamentadas”, tendo escrito o seguinte no respetivo despacho:
Do auto de exame por junta médica extrai-se que os Srs. Peritos, por unanimidade, indicaram as sequelas de que é portadora a Sinistrada, referindo as queixas álgicas reportadas pela mesma, pelo que não poderá ser apontado que não foram consideradas as queixas da Sinistrada designadamente quanto à dor sentida.
Foi ainda considerado que as queixas e o exame objetivo se mostram sobreponíveis ao exame anterior, de onde se extrai que os Srs. Peritos analisaram os autos, que aliás se encontram, no âmbito do presente incidente de revisão municiados com a informação clínica do Centro de Saúde e da consulta de ortopedia do Hospital de S. João, e ainda do exame complementar de diagnóstico realizado aquando do exame singular.
Assim, não se afigura pertinente a tomada de esclarecimentos aos Srs. Peritos já que não se vislumbra discrepância ou omissão que o justifique.
E na verdade, não se vê que se impusesse maior desenvolvimento para o consignado pelos peritos médicos, não se vendo que a situação concreta o justificasse.
Em suma, argumentação da Recorrente não tem sustento, improcedendo o recurso nesta parte.
2. Da nulidade da decisão final
Estamos perante a decisão a que se refere o art.º 145º, nº 6 do Código de Processo do Trabalho, sendo de aplicar as regras da nulidade da sentença [cfr. artos 152º, nº 2 e 613º, nº 3 do Código de Processo Civil].
Alega a Recorrente haver nulidade da decisão judicial por via do disposto no art.º 615º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, dizendo resultar como consequência da nulidade do laudo pericial.
Apesar do supra decidido, vejamos se existe nulidade.
A citada, pela Recorrente, alínea b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil que diz ser nula a sentença quando … não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, vem sendo entendido que haverá nulidade em caso de falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Essa fundamentação porventura deficiente, incompleta ou até errada poderá afetar o valor doutrinal da sentença/decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá, assim, determinar a sua nulidade[9].
Relativamente à falta de fundamentação de facto, integrando a sentença tanto a “decisão sobre a matéria de facto” como a “fundamentação dessa decisão”, deve considerar-se que este preceito legal apenas se reporta à primeira, aplicando-se à segunda o regime do art.º 662º, nº 2, al. d) e nº 3, als. b) e d), do Código de Processo Civil[10], que dispõe:
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3- Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
(…)
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
(…)
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Relativamente à falta de fundamentação de direito, está em causa a falta de explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu (cfr. art.º 154º do Código de Processo Civil), sendo essa justificação indispensável para se saber em que se fundou a sentença.
No caso em apreço, a julgadora a quo aderiu à fundamentação do laudo dos peritos médicos que tiveram intervenção no exame por junta médica, que se traduziu em resposta a quesitos apresentados pela Sinistrada, e também do exame médico singular, referindo não haver elementos para afastar o parecer unânime.
Ora, a fundamentação dos peritos médicos na junta médica sobre a não existência de agravamento consistir em remeter para as queixas e exame objetivo sobreponível, sendo certo que podia ser explicitado que queixas são essas e o que foi observado.
Todavia, o exame médico (singular) realizado é um dos elementos a considerar, quer pelos peritos médicos que integram o exame por junta médica, quer pelo julgador, embora, ainda que os laudos emitidos pelos peritos médicos não sejam hierarquizáveis, naturalmente não se pode arredar o exame por junta médica e atender ao exame médico singular sem cabal fundamentação, pois a junta médica, como segunda perícia (colegial), visa corrigir eventual inexatidão dos resultados da primeira (cfr. art.º 487º, nº 3 do Código de Processo Civil).
No relatório do exame médico singular [junto, e datado, em 08/10/2025] encontramos descritas as queixas referidas pela Sinistrada e o observado de forma desenvolvida, da seguinte forma:
A. QUEIXAS
Nesta data, a examinanda refere as queixas que a seguir se descrevem:
1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
− Postura, deslocamentos e transferências: sem dificuldades na marcha, referindo mais dificuldade em piso inclinado (sobretudo a subir);
− Fenómenos dolorosos: referidos ao tornozelo esquerdo, constantes, recorrendo a analgesia com Zaldiar “mais que uma vez por semana”;
− Outras queixas a nível funcional: edema vespertino do tornozelo.
2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere:
− Vida profissional ou de formação: trabalhava como pasteleira, o que implicava permanecer em pé durante o turno de trabalho; refere dificuldade em permanecer em ortostatismo, com necessidade de parar para descansar.
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
A Examinanda apresenta-se: consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real.
A Examinanda é dextra e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.
2. Exame físico
A examinanda referencia as seguintes alterações:
− Membro inferior esquerdo: tornozelo e pé - cicatriz de tipo cirúrgico com 4cm de comprimento sobre o maléolo lateral; pé plano valgo flexível (achado bilateral); mobilidade e força preservadas e simétricas; marcha em antepés e calcanhares sem alterações.
Assim, porque o exame por junta médica secunda o exame médico singular, e porque a decisão remete para ambos, temos que existe explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
Em suma, não se verifica nulidade.
Improcede, então, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, o recurso também nesta parte.
Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido