IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
Assim, importa apreciar se a actualização da pensão revista em 2004, deve reportar à data da fixação inicial da pensão - 10.10.1995 - ou à data do último exame médico de revisão - 24.11.2004 - ou à data da entrada em juízo do requerimento de revisão de incapacidade - 26.05.2004 - ou à data da entrada em vigor do novo regime de actualização de pensões emergentes de acidentes de trabalho - 01.01.2000 -.
A revisão das pensões, prevista na Base XXII da Lei n.º 2 127, de 03.08.1965, e no artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, é processada nos termos dos artigos 145.º e segs. do CPT, ou seja, em incidente processual próprio, iniciado através de requerimento a pedir a revisão da incapacidade com fundamento na modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação.
E se do(s) exame(s) médico(s) resultar alteração na capacidade de ganho do sinistrado, o juiz decide por despacho, aumentando ou reduzindo a pensão, conforme o caso.
No incidente de revisão em apreço, uma vez avaliada a actual situação clínica do sinistrado, o Mmo Juiz considerou-o incapaz para todo e qualquer trabalho e com necessidade de auxílio de 3.ª pessoa e aumentou-lhe a pensão anual e vitalícia para o montante de € 12 260,44 com efeitos a partir de 24.11.2004, data do exame médico de revisão.
A nossa primeira discordância com a decisão recorrida é relativa à data a partir da qual deve produzir efeitos o deferimento da revisão da incapacidade.
Mutatis mutandis, atento o disposto no artigo 267.º, n.º 1 do CPC – “A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial ...” – o deferimento do pedido de revisão deve produzir efeitos a partir da data da entrada em juízo do respectivo requerimento, já que o exame médico de revisão é apenas um elemento de prova, uma mera peritagem, de livre apreciação pelo juiz, exame esse que apenas avalia a situação clínica do sinistrado em dado momento processual, mais ou menos dilatado no tempo, não lhe determinando qualquer direito.
Assim, o aumento da pensão para € 12 260,44 e a prestação suplementar no valor anual de € 3 065,11 devem reportar a 26 de Maio de 2004, data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade, aliás, em consonância com o já decidido no primeiro incidente de revisão.
Poderá discutir-se que a questão sobre a data do início dos efeitos da revisão de incapacidade não foi colocada à apreciação deste Tribunal e, como tal, dela não se poderia conhecer. Acontece, porém, que estando incluída no âmbito dos direitos indisponíveis (cfr. Base XLI da Lei n.º 2 127), é de conhecimento oficioso.
A segunda discordância tem a ver com a data do início da actualização da pensão revista em 2004.
O legislador de 1975, atendendo à “desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida”, entendeu actualizar as pensões resultantes de acidentes de trabalho, através do DL n.º 668/75, de 24.11.
Essa actualização estava condicionada a determinados critérios legais – valor anual da retribuição e grau de incapacidade permanente – que se mantiveram até à entrada em vigor da nova LAT, em 01.01.2000.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13.09, a actualização das pensões continuou a ser apenas para os casos de incapacidade permanente igual ou superior a 30% [inferiores a 30% são obrigatoriamente remíveis – artigo 17.º, n.º 1,d)] ou por morte – cfr. artigo 39.º, n.º 2 –, mas agora nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social, como dispõe o artigo 6.º do DL n.º 142/99, de 30.04.
E é com base no regime previsto no artigo 6.º do DL n.º 142/99 que deve ser actualizada a pensão de € 12 260,44 e respectiva prestação suplementar, já que a pensão inicialmente fixada em 10.10.1995 não reunia o requisito da retribuição anual do sinistrado, por ser superior ao salário mínimo nacional, relativo aos anos de 1995 a 1999.
Aqui chegados, importa saber se a actualização da pensão revista em 2004 reporta à data do seu início – 26.05.2004 –, tese defendida pela ré seguradora, ou à data de 01.01.2000, data da entrada em vigor do novo regime de actualização de pensões.
Como já foi decidido por esta Secção Social, em acórdão de 07.03.2005, CJ, 2005, T II, pág. 225, uma coisa é a alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado e outra coisa é a actualização dessa pensão. Como supra referimos, a actualização da pensão tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e a revisão da incapacidade tem por fundamento a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente de trabalho.
Por outro lado, a lei dos acidentes de trabalho não prevê o modo de actualização de pensão revista, mas consente que o cálculo dessa pensão, resultante do incidente de revisão, obedeça ao efectuado na data da sua fixação inicial, como tem sido entendido pela jurisprudência, nomeadamente, a citada no acórdão supra referido.
E na falta de elementos, e por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9.º do Código Civil), se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então, a sua actualização, deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início ou desde a data em que preencha os respectivos requisitos legais, não obstante essa nova pensão só ser devida desde a data da sua alteração, sob pena do montante da pensão revista ser inferior ao valor da pensão anterior actualizada.
Atentemos no exemplo dos autos:
No incidente de revisão de 1996, foi atribuída ao sinistrado a IPP de 60% e a respectiva pensão foi fixada em esc. 1 106 573$00 / € 5 519,56, a partir de 21.06.1996, com base no salário anual de esc. 3 684 620$00 / € 18.378,81, actualizada para € 6 385,74, a partir de 01.12.2003.
Se por força da revisão de 2004, a IPP tivesse passado apenas para 61%, a pensão seria de esc. 1 125.016$00 / € 5 611,56, a partir de 26.05.2004, ou seja, inferior ao montante que o sinistrado já recebia por força da actualização da pensão de esc. 1 106 573$00 / € 5 519,56, isto é, € 6 385,74.
Ora, é para evitar situações desta natureza que a pensão revista deve ser actualizada com referência à data inicialmente fixada ou à data em que se verifiquem os requisitos para a actualização, como se ela tivesse sido fixada numa dessas datas, embora só deva ser paga a partir da data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade.
Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, a pensão revista no valor de € 12 260,44, é devida desde 26.05.2004, mas actualizável desde 01.01.2000.
E tendo em conta as percentagens para o aumento das pensões do regime da Segurança Social para os anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, respectivamente, de 3,3%, 3,5%, 3,5%, 2%, 2,5% e 2,3, o montante da pensão revista actualizada é de € 14 184, 31, a partir de 01.12.2004.
Quanto à prestação suplementar, porque calculada por referência ao valor da pensão revista (12 260,44 x 25% - Base XVIII da Lei n.º 2 127), também é devida desde 26.05.2004, mas pelo valor actualizado de € 3 546,08.
Nos termos do artigo 3.º, do DL n.º 304/93, de 01.09, o sinistrado tem ainda direito à 13.ª prestação, pagável com o duodécimo de Dezembro de cada ano.
IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento parcial ao agravo e revogar, em parte, a decisão recorrida, ficando a ré seguradora condenada:
- -A pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, actualizada desde 01.12.2004, no montante de € 14 184, 31, acrescido da 13.ª prestação a pagar com o duodécimo de Dezembro de cada ano.
- -A pagar ao sinistrado a prestação suplementar, actualizada desde 01.12.2004, no montante de € 3 065,11, acrescida também da 13.ª prestação.
Custas a cargo da recorrente, na proporção de metade.
Porto, 12 de Dezembro de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido, apenas no tocante à data do início da actualização da pensão revista, por entender que esta está também condicionada à data do requerimento da revisão da incapacidade).