3O Direito Aplicável
Os Requerentes instauraram a presente acção tutelar cível de Adopção Plena, requerendo, além do mais, que o nome próprio da adoptanda seja modificado.
Não alegaram na petição inicial quaisquer factos que justifiquem esta pretensão, limitando-se a invocar que o fazem ao abrigo do disposto no art.º 1988º, do C. Civil.
A decisão recorrida, decretando a adopção plena não alterou o nome próprio da menor, justificando-o nos seguintes termos:
No caso em apreciação, requereram os adoptantes a modificação do nome próprio da menor, para “E1……….”.
Ora, dispõe o art.º 1988º, n.º 2 CC que tal pedido só excepcionalmente poderá ser atendido.
Na verdade, o nome próprio da criança só deverá ser alterado se tal salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o seu direito à identidade pessoal e favorecer a integração na família.
Sucede que no caso dos autos afigura-se-nos que tais requisitos se não encontram reunidos, sendo certo que os requerentes alegaram qualquer circunstancialismo que se possa subsumir a tal previsão e nenhuma das pessoas inquiridas referiu qualquer facto do qual se pudesse inferir o interesse da D1………. em mudar o seu nome próprio.
Por tudo isto, entendemos que o nome próprio da criança não poderá ser alterado.
No caso em apreço coloca-se a questão de apurar se da análise dos factos provados resultam verificados os pressupostos que a lei exige para que o nome próprio do menor adoptado possa ser modificado.
Dispõe o art.º 1988º, do C. Civil:
1 – O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875º.
2 – A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o seu direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Da leitura deste preceito resulta inequívoco que o nome próprio do menor só é alterado excepcionalmente e desde que o seu interesse seja salvaguardado, com especial atenção ao seu direito à identidade pessoal, e essa alteração favoreça a sua integração na nova família.
Dos factos tido como provados ressalta com especial interesse que a menor nascida em 23.8.2008 foi confiada aos Requerentes em 18.12.2008, isto é quando ainda não tinha completado 4 meses de vida e, desde essa data, é por estes tratada como filha, reconhecendo-os a mesma como pais.
Do processo resulta também que os Requerentes deduziram o pedido de adopção em 27.5.2009, quando a menor tinha acabado de completar 9 meses de vida, tendo já aí revelado o seu desejo que ela se viesse a chamar “E1……….” e não “D1……….”.
O nome, servindo para distinguir cada pessoa da outra, é o suporte verbal não apenas da identificação do individuo no registo do seu nascimento – com todos os ingredientes de ordem familiar, moral, afectiva ou espiritual que a escolha do nome envolve – mas de toda a projecção social – através do que faz, escreve, do que diz, do que publica, ao longo da vida, sobre o mundo que o cerca.
São múltiplos e de natureza diversa os interesses tutelados pelo direito ao nome, desde logo o interesse do próprio indivíduo: a identificação da pessoa ou chamamento, em termos de não ser confundida com os restantes membros da comunidade.
O nome da pessoa visa também a integração formal do indivíduo na família a que pertence, para o efeito da sua identificação, sendo também essa a função dos apelidos dentro da estrutura legal e corrente do nome da pessoa.
O nome próprio constitui em regra o modo de designação especial da pessoa dentro do círculo restrito de familiares; o apelido destina-se a indicar a família a que a pessoa pertence e, completando com o prenome o nome individual, serve igualmente para identificar o seu titular no meio social.
Assim o nome constitui, não apenas um elemento de referenciação objectiva do indivíduo através da família a que pertence, mas também um elo de ligação sentimental da pessoa ao património moral do seu clã familiar.
O nome, em especial os apelidos, constituem um símbolo e instrumento da unidade institucional da família, dado que fortalecem os laços de afeição e os vínculos de solidariedade que unem em regra os membros da mesma família e constitui um factor de integração pessoal do individuo na sociedade familiar a que seja biologicamente estranho [1].
O nome das pessoas, devido especialmente à função de elemento primordial de identificação civil dos indivíduos que desempenha, é, em princípio, um atributo imutável da área da personalidade. E a regra da imutabilidade tanto abrange o prenome ou o nome propriamente dito como os apelidos e o próprio sobrenome que o completam.
Este princípio sofre, contudo, várias excepções.
Uma delas provém, precisamente, da fonte de relações jurídicas familiares representada pela adopção – art.º 1988º, n.º 2, do C. Civil.
A modificação do nome pode, nalguns casos, conflituar com o direito, constitucionalmente garantido, no art.º 69º, da C. R. P., do menor à sua identidade e historicidade pessoais, o qual inclui o direito de não ser privado do seu nome.
Daí que essa modificação, nos casos de adopção, apenas seja admitida a título excepcional, com a observância dos requisitos referidos no art.º 1988º, n.º 2, do C. Civil, cuja exigência garante o respeito pelo direito à identidade pessoal.
Contudo, quando a adopção ocorre nos primeiros meses de vida da criança, o direito ao nome constante do seu registo tem uma importância muito diminuta [2], uma vez que a compreensão, pelas crianças, do seu nome só começa por volta dos nove meses de idade (se chamar pelo nome mostra compreender que é com ele [3]).
Se a identificação interior com o nome registral é inexistente ou praticamente insignificante, a identificação exterior também tem uma escassa relevância atento o pouco tempo de utilização do nome da criança pelas pessoas que a rodearam.
Por isso, nesses casos, não se verificando nenhuma circunstância especial que confira alguma relevância, em termos de identidade pessoal, ao nome com o qual o menor foi inscrito no registo, deve admitir-se que este possa ser alterado para aquele que os pais adoptivos escolham, uma vez que isso facilitará a integração da criança na sua nova família, sem que se sacrifique qualquer interesse relevante desta, designadamente o seu direito à identidade pessoal, o qual, substancialmente, atenta a tenra idade do menor, ainda não integrava efectivamente o direito ao nome inscrito no registo [4].
Se, nestes casos, existe uma alteração registral do nome do menor, não se pode dizer que haja uma efectiva alteração material, tudo se passando, em termos de identificação pessoal, como o novo nome fosse o seu primeiro nome.
No caso que nos ocupa, tendo a menor sido entregue aos cuidados dos Requerentes antes de completar 4 meses de vida, e tendo estes exprimido logo perante o Tribunal, quando ela ainda tinha 9 meses de idade, a vontade de que esta tivesse o nome de “E1……….”, sendo o seu nome registral “D1……….”, e não se tendo apurado que esta alteração resulte em qualquer prejuízo para os interesses da menor, deve a pretensão dos Requerentes ser deferida, uma vez que ela favorecerá seguramente a integração da menor na sua nova família, já que passará a ter o nome que os seus novos pais desejam.
Assim, à luz do interesse objectivo da criança, justifica-se a modificação do seu nome próprio, pedida pelos Requerentes – art.º 1988º, n.º 2, e 1410º, ambos do C. Civil, ex-vi art.º 150º, do DL nº 314/78, de 27.10, pelo que deve o recurso ser julgado procedente, determinando-se a alteração do nome próprio da menor, nos termos peticionados.
4Sumário
Nos termos do art.º 713º, n.º 7, do C. P. C., é o seguinte o sumário do presente acórdão:
I – Quando a adopção ocorre nos primeiros meses de vida da criança, o direito ao nome constante do seu registo tem uma importância muito diminuta.
II – Por isso, nesses casos, não se verificando nenhuma circunstância especial que confira alguma relevância, em termos de identidade pessoal, ao nome com o qual o menor foi inscrito no registo, deve admitir-se que este possa ser alterado para aquele que os pais adoptivos escolham, uma vez que isso facilitará a integração da criança na sua nova família, sem que se sacrifique qualquer interesse relevante desta, designadamente o seu direito à identidade pessoal.