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ACÓRDÃO Nº 379/2021 Processo n.º 213/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, da sentença proferida em 27 de novembro de 2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel. No requerimento de interposição de recurso, peticiona a apreciação da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (doravante NRFGS), « quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador, determinando um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor ». Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o seu prosseguimento. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela procedência do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: Este recurso tem por objeto o “ disposto no art.º 3.º, n.º 1, do FGS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), (…) quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador, determinando um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor (…)”. O parâmetro constitucional cuja violação se invoca é identificado como o “(…) princípio da igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP)” . Conforme resulta com evidência do conteúdo da decisão impugnada, imputa esta à norma legal contestada, a ínsita no n.º 1, do artigo 3.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, a violação do princípio da igualdade, na medida em que “estabelece um limite máximo à responsabilidade da entidade demandada que é variável em função do salário dos trabalhadores: quanto maior o salário maior a responsabilidade que o FGS assume no pagamento dos créditos laborais em caso de insolvência” . Todavia, distintamente do pressuposto pelo Mm.º Juiz “a quo” , que afirma que “o mecanismo de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência da entidade empregadora tem objetivos marcadamente sociais de quem pode ficar mais fragilizado, ou em maiores dificuldades, na sequência da declaração de insolvência” , o legislador do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, esclarece que o Fundo de Garantia Salarial não integra o âmbito de proteção social garantido pelo sistema de segurança social. Para além disso, clarifica, igualmente, o legislador ordinário no n.º 1, do artigo 1.º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que o Fundo de Garantia Salarial “(…) assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” . Ou seja, os créditos cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, dos quais os trabalhadores são titulares, correspondem a dívidas pré-existentes emergentes de contratos de trabalho, contraídas pelos empregadores, nos casos em que ocorra uma das situações elencadas no n.º 1, do artigo 1.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Tais créditos, os previstos na norma legal geral e abstrata agora contestada, porque potencialmente emergentes de distintos contratos de trabalho, celebrados com diferentes trabalhadores, virtualmente possuidores de inúmeras e díspares competências académicas e aptidões profissionais e tendo por objeto as mais heterogéneas funções e tarefas, nunca poderiam deixar de se consubstanciar em pagamentos «quantitativamente» desiguais e em garantias desses pagamentos também «quantitativamente» desiguais. Aliás, adiantemo-lo já, se a lei ordinária tratasse todos os trabalhadores, independentemente das suas tarefas, obrigações laborais, competência, formação, responsabilidades, riscos de atividade, tempo de serviço ou experiência profissional, do mesmo modo, em termos «quantitativamente» iguais, aí sim, deparar-nos-íamos com uma evidente violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão de igualdade da retribuição do trabalho, proclamada na alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º, do Texto Fundamental. Ora, no que concerne ao tratamento distinto de situações qualitativa e quantitativamente distintas, como as que se alicerçam no prescrito no n.º 1, do artigo 3.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ele, não se revelando infundadamente discriminatório, dá, ao contrário do sustentado na douta decisão recorrida, cumprimento ao imposto pelo princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. Princípio da igualdade este que, no domínio laboral, exibe como seu afloramento o conteúdo da alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o sub-princípio de que «para trabalho igual salário igual». Ora, no caso vertente, estabelecendo a norma legal desaplicada – a ínsita no n.º 1, do artigo 3.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril - como valor de referência para o pagamento assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação o da remuneração auferida mensalmente pelo trabalhador requerente, com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, limita-se o legislador ordinário a reconhecer, em tal regime garantístico, as desigualdades resultantes das diferenças salariais decorrentes das regras inerentes ao funcionamento do mercado laboral (que, idealmente, refletem as diferenças de quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado por cada trabalhador), que não podem deixar de se refletir na solução normativa consagrada, e nos montantes dos valores a prestar, sob pena de violação do afloramento do princípio da igualdade proclamado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Não faria sentido, dizemos nós, que visando o Novo regime do Fundo de Garantia Salarial criado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, assegurar aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, em caso de incumprimento pela entidade patronal, conduzisse a sua execução ao pagamento de valores quantitativamente iguais a todos os trabalhadores, independentemente dos valores das suas remunerações e das circunstâncias das suas relações laborais. Ou seja, atento o acabado de exibir, não se vislumbra que a norma ínsita no n.º 1, do artigo 3.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, “quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia ( plafond legal ) a retribuição do trabalhador, determinando um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor (…)” se revele suscetível de violar o princípio da igualdade, proclamado, conjuntamente nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa. Por força de tudo o exposto, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a impugnada interpretação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, revogando-se a douta decisão “a quo”, concedendo-se, consequentemente, provimento ao presente recurso.» A recorrida contra‑alegou, formulando as seguintes conclusões: O Ministério Público interpôs, em 1 de dezembro de 2019, a Fls. 154 dos autos supra referenciados, recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de Fls 144 a 152 proferida no Processo n.º 607/19.2BEPNF, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Este recurso tem por objeto "o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do FGS (aprovado pelo Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril quando estabelece como critério de fixação do limite da garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador, determinando um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor (…)” O princípio constitucional cuja violação se invoca na douta sentença recorrida é o "PRINCÍPIO DA IGUALDADE” (artigos 13.º e 59.º n.º 1 da C.RP). Há um limite máximo intransponível que é de 6 vezes o triplo da retribuição mínima mensal garantida, o que significa em nenhuma situação a entidade demandada deve assegurar o pagamento de montantes superiores a 9540,00€ (ao momento, e face ao salário mínimo nacional atual de 635,00€, corresponde a 11.430,00€ o limite dos valores a assegurar pelo FGS. Relativamente a todos os trabalhadores que recebem salário superior ao triplo do salário mínimo nacional, apenas está garantida o pagamento do montante máximo de 9.540,00€ (neste momento 11.430,00€). Para quem aufira mensalmente de salário inferior ao triplo do salário mínimo, a garantia de pagamento pelo FGS vai variar em função unicamente do salário recebido pelo trabalhador: quanto menor o salário menor o nível de proteção. Para estes últimos, não se estabelecendo um limite máximo fixo para todos os trabalhadores, o legislador faz variar a responsabilidade da entidade pública criando um sistema que oferece um menor nível de proteção quantitativo aos trabalhadores que recebem salários mais baixos. O mecanismo oferece um nível de garantia diferente aos trabalhadores que recebem menos, que se afigura ser contrário ao princípio da igualdade garantido no artigo 13.º da C.R.P. Prevê o artigo 13.º n.º 1 da C.R.P que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. " E o número 2 proíbe discriminações em função da situação económica ou condição social. O artigo 3.º n.º 1 do regime da FGS ao oferecer aos trabalhadores com menor salário um nível de garantia de pagamento quantitativamente inferior introduz uma discriminação que se afigura estar proibida. Não se vislumbrando qualquer razão material para diferença de proteção em razão do salário auferido nos termos estabelecidos. Neste quadro constitucional, o legislador não pode oferecer um nível de proteção aos trabalhadores que recebem menores salários inferior àquele que oferece aos trabalhadores com maiores salários. O Artigo 204.º da CRP determina que " nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados ” A norma do artigo 3.º n.º 1 do regime do FGS ao estabelecer um nível de garantia que varia em função do salário auferido pelo trabalhador, em termos que quem recebe menor salário tem uma garantia quantitativa inferior, viola o princípio da igualdade e não discriminação garantido nos artigos 13.º e 59.º n.º 1 da CRP é de recusar a sua aplicação ao abrigo do artigo 204.º da CRP. Deverá afastar-se a aplicação da norma contida no artigo 3.º n 1 do regime do FGS quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador, determinando um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com salário menor, por violação do princípio da igualdade (Artigos 13.º e 59.º n.º 1 da CRP) Estabelece o n.º 1 do Artigo 3.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 59/2015 de 21 de abril: "O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do Artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, instituindo normas visando a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O Fundo de Garantia Salarial, preenchidos os pressupostos legais, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação (artigo n.º 1 do referido diploma legal) Por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 2 n.º 1 do mesmo diploma legal, estão abrangidos por esta proteção os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. O regime legal em análise visa a transposição de diretivas da União Europeia, in casu, a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu c do Conselho, de 22.10.2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, sendo que ao legislador é permitido garantir apenas créditos vencidos num determinado período de tempo a contar da insolvência, já que a garantia não tem que ser integral (acórdãos do TJUE de 25.01.2007, Proc. C-278/05 e de 28.11.2013, Proc. (1-309/12), podendo limitar-se a assegurar um nível de proteção mínimo (acórdão do TJUE de 25.01.2007, Proc. C-278/05). Conforme resulta dos normativos referidos, o Fundo de Garantia Salarial tem como objetivo assegurar o pagamento aos trabalhadores de créditos resultantes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação quando a respetiva entidade empregadora se encontre em situação de insolvência ou situação económica difícil. Essa garantia de pagamento (que é, na verdade, uma sub-rogação) não é absoluta ou ilimitada, sendo antes uma garantia mínima, que visa obstar a que os trabalhadores sejam colocados, subitamente, numa situação economicamente insustentável. O plafond legal assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, tendo em conta o salário auferido pela autora, de 600,00, corresponde a 10.800,00€ para a totalidade da quantia a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial e para todos os trabalhadores que a tal Fundo recorram, independentemente do seu salário, de acordo com a correta interpretação do Artigo 3.º da Lei do Fundo de Garantia Salarial. A interpretação do artigo 3.º, n.º 1 do Regime do FGS de que o limite mensal a ter em consideração é calculado em função da multiplicação por 6 da retribuição mensal (salário) do trabalhador afigura-se de afastar. O regime do FGS visa transpor para o direito nacional a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.10.2008 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. De acordo com os considerandos da Diretiva referida, o regime a instituir visa concretizar o ponto 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada em 09.12.1989, estabelecendo um regime de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador que lhes assegure « um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade ». A própria Diretiva, nos seus considerandos, prevê a possibilidade de existirem « limites à responsabilidade das instituições de garantia, que devem ser compatíveis com o objetivo social da diretiva e podem tomar em consideração os diferentes valores dos créditos .» Ora, o artigo 3.º n.º 1 do regime do FGS, interpretado nos termos supra expostos, interpretação que desde já se diga que não se afigura adaptada ao espírito do regime, estabelece um limite máximo à responsabilidade da entidade demandada que é variável em função do salário dos trabalhadores: quanto maior o salário, maior a responsabilidade que o FGS assume no pagamento dos créditos laborais em caso de insolvência. É certo que, de acordo com esta interpretação, há um limite máximo intransponível que é 6 vezes o triplo da retribuição mínima mensal garantida, o que significa que em nenhuma situação a entidade demandada deve assegurar o pagamento de montantes superiores a € 10.800,00 (tendo por base o salário mínimo nacional à data da cessação do contrato de trabalho da Autor e de 11.430,00€, tendo por base o salário mínimo nacional atual). Relativamente a todos os trabalhadores que recebam salário superior ao triplo do salário mínimo nacional, apenas está garantido o pagamento do montante máximo de € 10.800,00, atualmente, 11.430,00€. Mas para quem aufira mensalmente de salário inferior ao triplo do salário mínimo, a garantia de pagamento pelo FGS vai variar em função unicamente do salário recebido pelo trabalhador: quanto menor o salário menor o nível de proteção. Para estes últimos, não se estabelecendo um limite máximo fixo para todos os trabalhadores, o legislador faz variar a responsabilidade da entidade pública criando um sistema que oferece um menor nível de proteção quantitativa aos trabalhadores que recebem salários mais baixos. Exposto nestes termos, este mecanismo oferece um nível de garantia diferente aos trabalhadores que recebem menos, o que se afigura ser contrário ao princípio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP. O artigo 13.º n.º 1 da Constituição refere que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", e o número 2 proíbe discriminações em função da situação económica ou condição social. Nos termos de tal interpretação, o artigo 3.º n.º 1 do regime do FGS ao oferecer aos trabalhadores com menor salário um nível de garantia de pagamento quantitativamente inferior introduz uma discriminação que se afigura estar proibida. Não se vislumbra qualquer razão material para a diferença de proteção em razão do salário auferido nos termos estabelecidos: o mecanismo de proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência da entidade empregadora tem objetivos marcadamente sociais de proteção de quem pode ficar mais fragilizado, ou em maiores dificuldades, na sequência da declaração de insolvência, o que significa que a menor proteção acordada aos trabalhadores que recebem menores salários conflitua com esse objetivo primordial de proteção. E como o próprio Tribunal Constitucional refere no acórdão n.º 328/2018 de 27.06.2018, a instituição do regime do FGS constitui uma concretização especial da proteção da retribuição definida no artigo 59.º n.º 3 da Constituição, estando o legislador obrigado a garantir um nível de proteção com respeito pelo princípio da igualdade (artigo 13.º e 59.º n.º 1 da CRP) afigura-se que neste quadro constitucional, o legislador não pode oferecer um nível de proteção aos trabalhadores que recebem menores salários inferior àquele que oferece aos trabalhadores com maiores salários. O artigo 204.º da Constituição determina que " nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados . " Face ao já exposto, e afigurando-se que a norma do artigo 3.º, n.º 1 do regime do FGS, quando interpretada no sentido de estabelecer um nível quantitativo de garantia que varia em função do salário auferido pelo trabalhador, em termos que quem recebe menor salário tem uma garantia quantitativa inferior, viola o princípio da igualdade e não discriminação garantido nos artigos13.º e 59.º, n.º 1 da CRP. Sendo de recusar a sua aplicação ao abrigo do disposto no artigo 204.º da mesma CRP. A norma do n.º 1 do Artigo 3º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, quando estabelece como critério de fixação do limite de garantia (plafond legal) a retribuição do trabalhador, determina um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhadores com um salário menor, violador deste modo, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º e 59.º n.º 1 alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa. Deverá ser tomada decisão no sentido de julgar inconstitucional a interpretação do disposto no artigo 3. º, n.º 1, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 59/2015, de 1 de abril, nos termos melhor aduzidos na douta sentença recorrida, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, improcedendo o presente recurso intentado pelo Ministério Publico.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 4. A modalidade de recurso mobilizada pelo recorrente tem como pressuposto específico a recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, impondo-se, então, que o objeto material do recurso assuma identidade com o critério ou padrão normativo de decisão desaplicado pelo tribunal a quo por violar uma ou mais norma-parâmetro. Tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso, o questionamento incorpora na formulação do objeto material do julgamento, a par do sentido normativo desaplicado – a norma que limita a garantia de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS) de créditos emergentes do contrato de trabalho –, a própria causa de pedir , com referência ao entendimento de que essa norma determina « um nível de proteção quantitativamente inferior aos trabalhos com salário menor ». Essa premissa releva já do mérito do juízo, devendo, então, ser afastado do enunciado da questão. Por outro lado, a formulação toma por referente todo o âmbito de aplicação subjetiva da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, quando a recusa de aplicação é dirigida um segmento ideal: aquele que se refere aos trabalhadores cujo salário mensal, tomado pelo legislador como valor de referência , é igual ou inferior ao triplo da retribuição mínima garantida. Na realidade, entendeu o tribunal recorrido que esse dispositivo «estabelece um limite máximo à responsabilidade da entidade demandada que é variável em função do salário dos trabalhadores» e, perspetivando o universo de trabalhadores que auferem mensalmente salário igual ou inferior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, aos quais comparou a posição dos trabalhadores que auferem salários mais elevados, concluiu que tal norma impõe uma diferenciação de tratamento constitucionalmente censurável em face do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, pois – afirma-se - « o legislador não pode oferecer um nível de proteção aos trabalhadores que recebem menores salários inferior àquele que oferece aos trabalhadores com maiores salários ». Importa, então, delimitar a questão em função do recorte subjetivo a que procedeu a decisão recorrida – os trabalhadores cujo salário não ultrapasse o triplo da retribuição mínima mensal garantida – articulado com o limite máximo global estipulado no preceito, correspondente a seis meses da retribuição do trabalhador. Por conseguinte, o objeto material do recurso a conhecer é integrado pela norma extraída do n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS, no sentido em que, não excedendo a retribuição mensal do trabalhador valor correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo regime, com o limite máximo global equivalente a seis meses dessa retribuição mensal. Do mérito do recurso 5. Como se disse, a dimensão normativa em apreço encontra-se contida no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e incide sobre dimensão normativa contida no artigo 3.º do diploma. Vejamos a redação desse preceito e também do artigo 2.º do diploma, na parte mais relevante, com o qual, nos termos indicados supra , se encontra em relação de comunicação. «Artigo 2.º Créditos abrangidos 1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. 2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se: Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador; Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento. O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior. 4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. 5 – (...). 6 – (...). 7 – (...). 8 – (...). 9 – (...).» «Artigo 3.º Limites das importâncias pagas 1 – O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida. 2 – Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.» 6. Esse diploma, constitui apenas um momento da evolução legislativa atinente à proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade empregadora. Encontra-se no Acórdão n.º 328/2018 (ao qual a decisão recorrida faz abundante apelo) uma síntese do percurso seguido na espécie, no plano do direito europeu e nacional, que aqui se retoma: «2.3.1. Começando pelo Direito da União (na terminologia atual, decorrente do Tratado de Lisboa), assinalamos a Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador ( JO L 283 de 28/10/1980, p. 23, posteriormente alterada pela Diretiva 87/164/CEE do Conselho de 2 de março de 1987 e pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002) prevendo a sua aplicação “[…] aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência ” (artigo 1.º), estabelecendo que “[…] os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho ”, sendo que “[…] os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros " (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2). Entretanto, foi esta Diretiva 80/987/CEE substituída pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (cfr. o respetivo artigo 16.º), contendo um artigo 3.º cujo teor é exatamente igual ao precedente. Situando-nos noutro plano, cumpre referir que a Carta Social Europeia Revista, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996 (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro, ambos publicados no Diário da República n.º 241/2001, 1.º Suplemento, Série I-A de 17/10/2001) prevê, no seu artigo 25.º, o seguinte: “[…] com vista a assegurar o exercício efetivo do direito dos trabalhadores à proteção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador, as Partes comprometem-se a prever que os créditos dos trabalhadores resultantes de contratos de trabalho ou de relações de emprego sejam garantidos por uma instituição de garantia ou por qualquer outra forma efetiva de proteção ”. 2.3.2. No ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, instituiu “ um sistema de garantia salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, […] na linha do estabelecido na Diretiva Comunitária n.º 80/787/CEE [leia-se «Diretiva 80/987/CEE», supra referida]”, garantindo aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente, desde que tal declaração implicasse a cessação dos contratos de trabalho, abrangendo os últimos 4 meses compreendidos no período de 6 meses imediatamente anteriores à declaração de extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora (artigos 1.º e 2.º). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, procedeu à “ revisão do sistema de garantia salarial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro ”, criando, para o efeito, “ um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ” (artigo 1.º), consignando-se, no preâmbulo do diploma: “[…] Para além dos compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica de 1996-1999, visa-se compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Diretiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida diretiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. […]”. O FGS assegurava o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal estivesse em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma ação nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declarasse a falência ou mandasse prosseguir a ação como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa (artigo 2.º, n.º 1), assegurando o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tivessem vencido nos seis meses que antecedessem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento (artigo 3.º, n.º 1). Pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, foi aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial. O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, foi revogado pelo Código do Trabalho de 2003 (artigo 21.º, alínea m ), da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto), que, no seu artigo 380.º, previa que “[ a ] garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial ”, sendo esta matéria regulamentada nos artigos 316.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Ali se previa que “ o Fundo de Garantia Salarial assegura [sse] , em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação ” (artigo 317.º), cobrindo “o pagamento dos créditos […] nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente ” (artigo 318.º, n.º 1), “ que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento ” (artigo 319.º, n.º 1), mas apenas assegurava “ o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição ” (artigo 319.º, n.º 3). Por força do artigo 12.º, n.º 6, alínea o ), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o (atual) Código do Trabalho de 2009, os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, mantiveram-se em vigor até à “ entrada em vigor do diploma que [viesse a] regular a mesma matéria ”. Tal diploma foi o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que, como vimos, aprovou o NRFGS.» 7. O Fundo de Garantia Salarial concretiza a imposição constitucional de instituição de instituição de garantias especiais dos salários, consagrada no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, assegurando que os créditos salariais que não possam ser pagos pelos empregadores por motivo de insolvência ou de situação económica difícil sejam satisfeitos, integrando um acervo de medidas legislativas que permite aos créditos salariais beneficiar de uma proteção acrescida relativamente aos demais créditos sobre o empregador. Como também referido no Acórdão n.º 328/2018 : «2.4.1. A proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777). Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade , sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).» Todavia, a garantia de pagamento de créditos salariais que decorre do NRFGS não cobre todos os riscos de incumprimento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, nem responde ilimitadamente. Tem como pressuposto uma situação de insolvência ou de dificuldade económica do devedor e exige a verificação de certos requisitos formais - (a) sentença de declaração de insolvência do empregador; (b) despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização ou (c) despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do NRFGS). Os limites da garantia decorrem da fixação de um período de referência - o Fundo só assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigo 2º, n.º 4, do NRFGS) – e da estatuição no n.º 1 do artigo 3.º de valores máximos para o pagamento pelo Fundo de créditos salariais. Deve ser salientado que a estatuição de limites à garantia de créditos salariais do trabalhador a cargo da instituição pública não constitui inovação do NRFGS, pois existem desde o início do sistema protetor. O Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, estabelecia que a «garantia de pagamento (…) respeita aos últimos 4 meses compreendidos no período de 6 meses imediatamente anteriores à declaração de extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora (…)» e que o «montante máximo da retribuição mensal assegurada não pode exceder o triplo da remuneração mínima garantida por lei para o sector de atividade em que o trabalhador desenvolvia a sua atividade» (artigo 2.º). Por sua vez, o Decreto-lei n.º 219/99, de 15 de junho, previa que o « Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento» e que os «créditos são pagos até ao montante equivalente a quatro meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei» (artigo 4.º, n.º 1). Por último, o Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, estipulava que o «Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos (…) que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento” e que os “créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida» (artigo 320.º, n.º 1). Também a proteção conferida pela Diretiva n.º 2008/94/CE convive com a possibilidade de os Estados Membros acolherem na sua concretização o estabelecimento de limites máximos aos pagamentos, em função da capacidade financeira de cada um e da necessidade de assegurar a solvabilidade da instituição de garantia. Essa faculdade é referida no Considerando n.º 7, onde se diz que « Os Estados-Membros podem estabelecer limites à responsabilidade das instituições de garantia, que devem ser compatíveis com o objetivo social da diretiva e podem tomar em consideração os diferentes valores dos créditos» , e encontra concretização no n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva, com a salvaguarda de que tais limites «não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social da presente diretiva» . Também o Tribunal de Justiça da União Europeu (TJUE), na sua jurisprudência, reconhece a compatibilidade de tais limites com a injunção de criação de um nível mínimo comum de proteção salarial dos trabalhadores no espaço da União. Assim, em decisão do caso Virginie Marie Gabrielle Guigo c. Fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» , Processo n.º C-338/17 (EU:C:2018:605), por acórdão de 25 de julho de 2018 , disse o TJUE (acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1533140923473&uri=CELEX:62017CJ0338 : Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a finalidade social desta diretiva consiste em assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção ao nível da União Europeia em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida emergentes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o., C‑309/12 , EU:C:2013:774 , n.º 20, e de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15 , EU:C:2017:152 , n.º 52 e jurisprudência referida). É à luz deste objetivo que o artigo 3.º da referida diretiva impõe que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores. Contudo, como o Tribunal de Justiça já salientou, a Diretiva 2008/94 confere aos Estados‑Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos (v., por analogia com a Diretiva 80/987, Acórdão de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o., C‑309/12 , EU:C:2013:774 , n.º 22, e Despacho de 10 de abril de 2014, Macedo Maia e o., C‑511/12 , não publicado, EU:C:2014:268 , n.º 21). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições da Diretiva 2008/94 relativas à faculdade conferida aos Estados‑Membros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela referida diretiva tem em conta a capacidade financeira desses Estados‑Membros e que procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia (v., por analogia, Acórdão de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o., C‑309/12 , EU:C:2013:774 , n.º 29, e Despacho de 10 de abril de 2014, Macedo Maia e o., C‑511/12 , não publicado, EU:C:2014:268 , n.º 21)». No presente processo, a decisão recorrida não coloca em causa a conformidade constitucional da aposição pelo legislador de limites máximos ao pagamento assegurado pelo FGS. Colocando-se numa perspetiva puramente quantitativa, tendo em atenção os valores máximos globais dos créditos salariais garantidos por quem aufere salário contratualmente fixado em montante inferior ao triplo da retribuição mínima garantida (essa é a condição do requerente no processo-base), o julgador dirige a crítica de inconstitucionalidade, à luz do princípio da igualdade na proteção dos créditos salariais, à estipulação de um critério variável, que toma como referente a específica retribuição do trabalhador. A firma o tribunal a quo que a dimensão normativa aqui em apreço, cuja aplicação recusou, ao não estabelecer um montante fixo, que funcione como um teto para as prestações a satisfazer aos trabalhadores, independentemente do respetivo nível salarial, comporta uma diferenciação de tratamento dos trabalhadores arbitrária, sem racionalidade subjacente. Isso porque, na ótica do julgador, ao variarem em função do efetivo salário de cada um, instituiu-se «um menor nível de proteção quantitativa aos trabalhadores que recebem salários mais baixos». De facto, na fixação do limite máximo global garantido, o legislador escolheu adotar um critério distinto do que sucede com o limite mensal, indexando a garantia ao montante da retribuição mensal do titular do crédito mensal em questão, criando, desse modo, uma proteção que, em valor global ou absoluto , é maior ou menor em função da prestação retributiva mensal devida. Porém – antecipe-se – essa diferenciação não se mostra arbitrária, nem excessiva. 11. Constitui entendimento abundante e reiterado deste Tribunal que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de tratamento (e sua medida) sem justificação racional e bastante. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, em síntese da posição do Tribunal sobre o parâmetro da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbítrio, aqui invocada: «Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação ( tertium comparationis ). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum ( genus proximum ). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: «A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão ( Introdução ao Estudo do Direito , Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.» Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: «[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas , sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade , as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas , não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.» 12. Ora, as prestações pecuniárias a cargo do Fundo de Garantia Salarial revestem a condição de mecanismo substitutivo de prestações salariais (acrescendo às prestações pecuniárias asseguradas no âmbito do sistema previdencial da segurança, previstas nos artigos 50.º e segs. da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, as quais, pese embora partilhem em geral a natureza – garantia de eventualidades através de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho – não se confundem com o sistema normativo em que se inscreve a dimensão normativa em análise) que o empregador deixou de satisfazer, mitigando o efeito aflitivo que a privação de tais rendimentos comporta para o trabalhador, mormente pela incapacidade de assegurar o seu sustento e da família, bem como a satisfação de encargos assumidos, através do pagamento pelo Estado do crédito salarial correspondente a 6 meses da respetiva retribuição. A indexação do valor da prestação garantida à concreta retribuição do trabalhador encontra justificação material na necessária ligação entre o risco atuarial coberto – a eventualidade de incapacidade de cumprimento da obrigação salarial geradora do crédito, determinada por insolvência ou difícil situação económica do empregador – e o funcionamento do sistema institucional de garantia, que atua como um seguro do salário , conferindo a todo os agentes do sistema laboral – empregadores e trabalhadores – condições de estabilidade e segurança, propiciadoras de uma maior produtividade e, desse modo, promotoras de desenvolvimento económico. Sendo essa a finalidade social do regime, não faria sentido – não seria racional e, como aponta o Ministério Público, colocaria dúvidas de constitucionalidade de outra ordem - que todos os trabalhadores fossem pagos por igual, independentemente do montante das retribuições cobertas pela garantia. De facto, visando este conferir aos trabalhadores a segurança de que, em caso de insolvência ou graves dificuldades económicas do empregador, lhe é assegurado pelo FGS um nível de rendimentos igual ou aproximado ao que contavam receber num período de seis meses, a norma em análise permite que esse desiderato seja plenamente atingido relativamente aos trabalhadores que têm salários mais baixos (iguais ou inferiores ao triplo da retribuição mensal garantida) e satisfeito em parte quanto aos demais, em razão direta do maior nível salarial respetivo. Dito de outro modo, a fórmula legal significa que a percentagem de cobertura marginal do nível salarial assegurado pela norma em exame desce proporcionalmente consoante aumente o valor da retribuição, importando então, ao invés do ponderado pelo tribunal recorrido, numa ótica substantiva que atente à teleologia do FGS, seja conferido uma proteção qualitativamente superior aos trabalhadores que auferem salários mais baixos . 13. A esse fundamento material da norma em exame junta-se um outro, não menos relevante, radicado na preservação do equilíbrio financeiro e solvabilidade do sistema de garantia instituído, que já vimos ser compatível com a Diretiva 2008/94/CE. Nos termos do artigo 14.º, o financiamento do FGS é fundamentalmente assegurado pelas contribuições dos empregadores e do Estado (a par de outras fontes de receita, previstas do artigo 28.º do NRFGS, cuja arrecadação apresenta um grau significativo de contingência, desde logo as provenientes da recuperação de créditos pagos aos trabalhadores no exercício das suas atribuições no âmbito da insolvência), sendo suportado em larga medida por contribuição dos empregadores calculada em função do montante da retribuição mensal do trabalhador. Trata-se, assim, de um sistema quase inteiramente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática entre a contribuição e prestação pública, sujeita então às vinculações do princípio da contributividade, à semelhança do sistema previdencial (artigo 54.º da Lei n.º 4/2007). Justifica-se, assim, em função da racionalidade inerente à manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de garantia, a aludida diferença de tratamento entre os sujeitos e, bem assim, a sua medida. Conclusão similar é afirmada em decisão singular proferida pelo TJUE, datada de 3 de março de 2021, em pronúncia no caso JL c. Fondo de Garantia Salarial (Fogasa) , Processo n.º C-841/19 (EU:C:2021:159). Nela foi decidido que a diferença de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro, por via do estabelecimento para estes de um limite máximo de pagamento pela instituição de garantia pro rata temporis , estabelecido no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, em Espanha, não constitui discriminação indireta no que respeita às condições de emprego e ao sexo, acolhendo o argumento de que a diferenciação encontra razoabilidade no facto de a instituição de garantia em Espanha (denominada Fogasa) ser « financiad[a] por contribuições pagas pelos empregadores, cuja taxa se aplica aos salários que servem de base ao cálculo da contribuição destinada a financiar os riscos cobertos pelo sistema nacional de segurança social » (cfr. §48; decisão acessível em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=70AD41FB51F98490DE37593EA59B66B4?text=&docid=238701&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=5097677 ). Pode, é certo, entender-se que outra deveria ser a contribuição do Orçamento do Estado para o Fundo, em função do respetivo relevo social, de modo a proporcionar uma garantia superior, por efeito de limites fixos mais alargados, como parece decorrer de algumas passagens da decisão recorrida. Todavia, essas considerações já não relevam da atuação do princípio da igualdade enquanto norma de controlo, mas da avaliação do mérito das políticas públicas no âmbito sócio-laboral, inscritas na margem de conformação do legislador democraticamente legitimado. 14. Não se mostrando violado o princípio da igualdade, na vertente da igualdade da proteção do salário, que resulta das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 59.º, n.º 3, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro de constitucionalidade, cumpre proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade e conceder provimento ao recurso. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do art.º 3.º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido de que, não excedendo a retribuição mensal do trabalhador valor correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, com o limite máximo global equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador; b) Conceder provimento ao recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete