I- Quando a conduta ilícita viola bens jurídicos eminentemente pessoais, cometem-se tantos crimes quantos os ofendidos, mesmo que seja praticada uma só acção pelo agente.
II- O crime de latrocínio, ou de roubo concorrente com homicídio, que existia no CP de 1886, desapareceu do nosso sistema penal com o CP de 1982, na medida em que a morte de alguém em resultado da acção violenta do crime de roubo só constituia agravante quando aquela fosse causada por grave negligência do agente (n. 4 do seu artigo 306).
III- O sentido do n. 3 do artigo 210 do CP de 1995 tem de ser o de só se contemplarem as situações em que a morte de alguém surja em resultado do facto "roubo", não por força de um acto voluntário do agente, mas em consequência de negligência deste, em qualquer grau (e não apenas, como sucedia com o CP de 1982, em resultado de negligência grave do agente), porquanto foi mantida a regra de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido (artigo 30, n. 1), sabendo-se também que o legislador não quis recuperar a velha figura do latrocínio.