O artigo 54 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, não consagra uma interpretação restritiva do conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127. O que naquele artigo 54 se pretendeu foi, na sequencia do pensamento expressso pela Camara Corporativa, aquando do exame, na especialidade, da mencionada lei, deixar bem claro que o acidente que seja devido a inobservancia dos preceitos legais e regulamentares, ou das directivas das entidades competentes, que se refiram a higiene e a segurança no trabalho, se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante e não que se restrinja a estes casos a noção de culpa do n. 2 da Base XVII da citada Lei n. 2127.