IIFundamentação
Das dezassete conclusões da minuta ressaltam as seguintes questões:
1ª) A de saber se, suspensa a instância pelo acórdão da Relação de 13.12.01, o seu reinício estava dependente da verificação de uma das duas condições nele impostas, verificação esta a ser expressamente declarada pelo juiz, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia;
2ª) A de saber se, ordenado o cumprimento do artº 657º do CPC, a prolação de sentença antes de decidido o incidente de aclaração desse despacho envolve o cometimento de nulidade processual.
Começaremos por pôr em relevo alguns factos - ocorrências processuais - que, em articulação com os relatados no ponto I), ajudarão a perceber melhor, quer o "pano de fundo" dos vários recursos já apresentados até ao momento e a intenção última que parece ter presidido à sua interposição, quer, ainda, o sentido da decisão que vai adoptar-se.
São os seguintes:
- -Na audiência de julgamento deste processo depôs como testemunha dos réus o Dr. C, advogado, que para o efeito pediu e obteve junto do conselho distrital da OA dispensa do dever de sigilo profissional;
- -A dispensa do sigilo baseou-se no pressuposto, alegado pelo Dr. C, de que seria ele a única testemunha capaz de depor em tribunal sobre a matéria do questionário inserida nos quesitos 3º a 6º, 11º a 17º, 19º e 21º a 24º;
- -O autor, ora recorrente, interpôs recurso hierárquico do despacho que concedeu a dispensa do sigilo;
- -O bastonário da OA, porém, decidiu que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer (despacho de 23.5.00);
- -Com base em participação do conselho distrital da OA instaurou-se processo disciplinar contra o Dr. C, visando apurar se os pedidos de dispensa de sigilo teriam assentado em pressupostos não verdadeiros;
- -Por acórdão de 19.7.99 do conselho de deontologia, no entanto, foi ordenado o arquivamento do processo, nos termos do artº 7º, c), da Lei 29/99, de 12 de Maio, que amnistiou as infracções disciplinares praticadas até 25.3.99;
- -No acórdão da Relação de 13.12.01 que mandou suspender a Instância até à decisão final a proferir pela OA nos dois indicados processos os juízes escreveram, a dado passo (fls 304): "De duas uma: ou se prova que a ordem dos Advogados foi efectivamente induzida em erro ou não se prova: se se prova, o depoimento do senhor Dr. C não terá qualquer valor, o que implicará, necessariamente, a repetição do julgamento: no caso contrário, nenhum reflexo sofrerá o julgamento desta acção".
Posto isto, vejamos.
1ª questão
A nulidade de omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar (artº 668º, nº 1, d), CPC).
O agravante alega que o reinício da instância depois do trânsito em julgado do acórdão da Relação de 13.12.01 teria que ser necessariamente marcado por uma expressa pronúncia do juiz acerca da questão em foco no processo disciplinar movido na OA à testemunha Dr. C; o juiz teria que decidir, em suma, se a OA fora ou não induzida em erro, pois só assim ele, autor, "poderia entender a decisão de reinício da instância e só assim poderia contra ela reagir, nomeadamente
no que teria que ver com os respectivos fundamentos".
É patente a falta de razão do agravante.
Em nosso entender, a questão a que alude é até, direitas contas, uma falsa questão.
O acórdão da Relação transitou em julgado e teve por efeito, como nele ficou clara e inequivocamente estabelecido, a anulação do processado posterior ao acórdão que decidiu a matéria de facto; posterior, não anterior, o que, em termos práticos, quer dizer que a Relação não pretendeu invalidar desde logo a decisão sobre a matéria de facto; por isso esta, de momento, ficou intocada.
E teve ainda por efeito, como de igual modo ficou claramente decidido, a suspensão da instância até à decisão final dos processos pendentes na OA, originados pelo pedido de dispensa do sigilo da testemunha em causa.
Tudo isto não significa senão que, em primeiro lugar o autor, ao agravar, e em segundo lugar o próprio tribunal, ao prover o agravo, reconheceram não caber na competência da jurisdição comum a decisão sobre a questão levantada pelo recorrente.
Doutra forma, tornar-se-ia incompreensível, inexplicável, verdadeiramente absurdo o pedido de suspensão da instância, nos termos em que foi apresentado e veio a ser atendido. Decerto, o processo disciplinar movido à testemunha para se saber se iludira a OA a respeito dos fundamentos do pedido de dispensa do sigilo terminou sem decisão de fundo em consequência da amnistia que o parlamento decretou.
Mas o que isso quer dizer é que a questão até esse momento pendente "morreu" logo aí, desapareceu, apagando-se em definitivo a eventual infracção disciplinar que estava em curso de averiguação, bem como os respectivos efeitos; e assim a repercussão, nestes autos, da decisão de mérito que a OA acabou por não proferir deixou de ser uma hipótese, transformando-se numa pura e simples impossibilidade.
É ilusória, por conseguinte, a questão de pronúncia supostamente omitida; na realidade, ela não existe, como também não existe, logicamente, qualquer dever do juiz de sobre ela decidir.
2ª questão
Na sequência da anulação decretada pelo acórdão de 11.12.01 o juiz proferiu sentença de mérito antes de esgotado o prazo para o autor apresentar alegações de direito, nos termos do artº 657º do CPC.
Trata-se, sem qualquer dúvida, duma irregularidade processual.
Porém, segundo o artº 201º, nº 1, do CPC, "fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".
O caso sub judice não está previsto nas normas do CPC que tratam autonomamente das nulidades processuais - artºs 193º a 200º - nem corresponde a uma situação que a lei fulmine explicitamente com a declaração de nulidade; por conseguinte, esta só se produzirá se puder com propriedade dizer-se que a irregularidade praticada influiu no exame ou na decisão da causa.
Mas não pode, em nosso entender.
No processo declarativo, o exame e a decisão da causa abrangem a instrução, a discussão e o julgamento. No caso presente, como já vimos, a Relação limitou-se a anular os termos posteriores ao acórdão que julgou a matéria de facto. Por outro lado, a alegação prevista no artº 657º do CPC é uma mera faculdade, não um dever processual das partes. Logo, a abstenção do seu exercício não tem efeitos preclusivos de nenhuma ordem, nem dispensa o juiz do dever de proferir sentença.
Por fim - e decisivamente - o juiz é livre no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não estando, nesse aspecto, sujeito às alegações das partes (artº 664º do CPC); assim, uma vez que a faculdade que a parte não pôde exercer tem por único objecto, precisamente, a discussão do aspecto jurídico da causa, torna-se inescapável a conclusão de que a irregularidade cometida não foi de molde a influir no exame ou na decisão da causa e, portanto, não gerou nulidade.
Esta possibilidade apenas poderia ser aventada, segundo cremos, se acaso os factos assentes no julgamento realizado em 27.5.97 tivessem sofrido qualquer modificação ulterior, derivada do julgamento ditado pela Relação em 13.12.01. Mas não foi esse o caso, como ficou visto.