I- Os tribunais portugueses são competentes para conhecerem da acção especial emergente de doença profissional contraida no exercicio da sua actividade profissional em Angola, desde que o trabalhador doente tenha fixado residencia em territorio da Metropole, nos termos dos artigos 21, n. 2, e 20, n. 3, do Codigo de Processo do Trabalho, pois que a doença se desenvolveu no tempo em que Angola fazia parte do territorio portugues e que portugueses eram e são os sujeitos da respectiva relação juridica.
II- As actualizações de pensões estabelecidas pelos Decretos-Leis ns. 668/75, de 24 de Novembro, e 456/77, de 2 de Novembro, são aplicaveis as incapacidades temporarias de duração superior a dezoito meses, ja que, nos termos do artigo 48, n. 1, do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, se devem tais incapacidades considerar permanentes.