I- A transferência da apelante, jornalista, do sector redacção para o sector dos "novos produtos" não consubstancia uma violação ao disposto no artigo 22 da LCT, sendo certo que não vem alegada qualquer diminuição de retribuição;
II- Em primeiro lugar, atenta a cláusula 8 do CCT, nas diversas categorias e grupos não se especificam funções típicas ou específicas, limitando-se a referir, no caso dos jornalistas do IV Grupo, que revelam especiais méritos técnico-profissionais em trabalhos de investigação jornalística, escritos ou fotográficos;
III- Em segundo lugar, o trabalho dos jornalistas no sector "novos produtos" consiste, essencialmente, em seleccionar, condensar e dar tratamento próprio às notícias recebidas com vista à sua distribuição;
IV- Sendo desempenho de tais funções correspondentes à categoria de jornalista, não pode ser considerado incompatível com as funções que um jornalista do IV grupo, como a apelante, deva desempenhar.