Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, EPE interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 08.11.2012 (fls. 919 e segs.), pelo qual foi integralmente confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum contra si intentada por A…………, identificado nos autos, na qual o A. peticiona a condenação do Réu a indemniza-lo pelos danos sofridos em consequência do acto ilegal que o excluiu do concurso interno de provimento em lugar de Assistente Hospitalar de Cardiologia, acto que foi judicialmente anulado por sentença do TAC de Lisboa, de 29.01.1999, confirmada por Ac. do TCA Sul de 27.06.2002.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que se colocam nos autos duas questões que pretende ver reapreciadas:
- ·Saber se o requisito da responsabilidade civil extracontratual de ente público “ilicitude” se deve julgar verificado com a prática de acto administrativo anulado com fundamento em violação de lei que visa regular o acesso a determinada categoria da carreira médica hospitalar (no caso, Chefe de Serviço de Cardiologia);
- ·Saber se não releva, como “causa de exclusão de culpa” ou de recondução a mera negligência, a convicção do autor do acto lesivo, segundo a qual está a agir licitamente, quando, face a uma questão jurídica controversa, opta pela solução que vem depois a ser julgada contrária à lei.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Sem necessidade de grandes considerações, é por demais evidente que as questões colocadas pelo Recorrente não revelam qualquer complexidade ou relevância jurídica especial.
São questões jurídicas banais, traduzindo controvérsia jurídica normal, que, pelo modo como estão colocadas, mais não visam do que a utilização de um 3º grau de jurisdição, como se de uma revista normal se tratasse, olvidando por completo a génese e finalidades deste tipo de recurso, patentes nos pressupostos de admissibilidade enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
Foram, aliás, decididas uniformemente pelas instâncias, não se antevendo na pronúncia emitida pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.