Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O A…, com sede em Lisboa, veio, em representação dos seus associados B…, C…, …, … e …, recorrer do acórdão, de 3.11.05, do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 24.4.03, que indeferiu recursos hierárquicos, interpostos do despacho do Subdirector Geral dos Impostos, de 17.12.02, que manteve a decisão de exclusão dos referidos funcionários do procedimento de nomeação, conforme o art. 16 do DL 557/99, de 17.12, em lugares vagos dos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
a) Por despacho de 29/04/2002 do Sr. DGCI foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos nos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de serviço finanças conforme o art.º 16 do DL 557/99 de 17/12.
b) Todos os aqui representados pelo recorrente solicitaram a sua nomeação para os aludidos cargos de chefia, por reunirem os requisitos.
c) Na sequência dos procedimentos administrativos próprios viram os aqui representados indeferidos os seus recursos para a Autoridade ora Recorrida por alegadamente não possuírem o curso de chefia tributária requerido pelas alíneas b) e c) do n° 1 do art.º 15 do DL 557/99 de 17/12.
d) Porém, ao contrário do que pressupôs a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão "a quo", todos os aqui interessados foram nomeados na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível I na sequência do processo de reclassificação autorizado por despacho ministerial de 11/03/02, o qual determinou no seu ponto 3 que aquela reclassificação se fizesse na categoria que detinham a título precário (como supranumerários) contando-se na categoria para que transitaram a título definitivo o tempo prestado como supranumerários.
e) Donde, todos os interessados detinham a categoria em que foram promovidos desde a sua nomeação como supranumerários ou seja desde data anterior a 31/12/99 (cujas categorias eram então designadas como peritos Tributários ou peritos de Fiscalização Tributária)
f) E assim sendo, todos eles estão abrangidos pelo disposto no n° 9 do art.º 58 do DL 557/99 de 17/12 pelo qual se consideram como possuindo o curso de chefia tributária.
g) É que, na verdade, ao contrário da tese defendida pelo douto Acórdão recorrido, o Despacho Ministerial de 11/03/02, não pode ser lido como, tendo os aqui representados, sido obrigados a renunciar à sua condição de supranumerários e não tendo atingido a categoria a título definitivo nos termos dos arts. 5 e 6º do DL 42/97 de 7-02 de tal resulta que os interessados não preenchem os pressupostos que permitiriam a aplicação do art.º 58, n° 9 do DL 557/99 de 17/12.
h) É precisamente o contrário que decorre do disposto no Despacho Ministerial de 11/02/2003 na interpretação (correcta) que dele é feita pela douta sentença do TAF Sintra Proc. n° 533/04.BESNT e já confirmada por douto Acórdão do TCA (in proc. n° 1178/05 do 2° Juízo, 1ª Secção) recentemente proferido, segundo os quais é manifesto que o n° 3 do Despacho Ministerial de 11-2-2003 pretende significar que o tempo prestado na categoria a título de supranumerário será contabilizado na categoria correspondente após a reclassificação operar.
i) Acrescentando, ainda, aquelas decisões judiciais que mal se compreenderia que o tempo de serviço na categoria de destino dos funcionários reclassificados, ficasse dependente da data em que tivessem requerido o regresso à categoria de origem, facto só por si, susceptível de gerar injustiça relativas graves.
j) Donde o Acórdão "a quo" ao considerar que os aqui representados pelo recorrente não preenchem os pressupostos que lhes permitiria que lhes fosse aplicado o art.º 58 n° 9 do DL 557/99 de 17-12, fá-lo com base em errada interpretação do despacho ministerial de 11-03-02 que efectivamente os reclassificou na categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspector Tributário nível 1, contando-lhes nessas categorias o tempo prestado como supranumerários, ou seja, em relação a todos eles, com antiguidade anterior a 31-12-99, (nas categorias correspondentes então designadas de perito tributário ou perito de fiscalização tributária) o que determina que o Acórdão recorrido tenha, em consequência, violado o art.º 58 n° 9 do DL 557/99 de 17-12 enquanto aplicável a todos os aqui representados.
Termos em que, contando com o douto suprimento de V. Exas., deve revogar-se o douto Acórdão recorrido com todas as legais consequências.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido em 03/11/2005, nos autos supra indicados, em que o recorrente pugna pela revogação do referido Acórdão, por entender que foi violado o artigo 58° nº 9 do DL 557/99 de 17/12.
II- Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o douto Acórdão recorrido, fez uma correcta aplicação da lei aos factos, ao concluir que os associados do recorrente não preenchem os pressupostos que permitiriam a aplicação do artigo 58º nº 9 do DL 557/99 de 17/12,
III- E assim, não se pode considerar que possuíam o curso de chefia tributária nos termos desta disposição legal, porque a fim de poderem ser reclassificados, todos renunciaram à situação precária de perito tributário e de perito de fiscalização tributária supranumerário, o que implicou o regresso à categoria de origem.
IV- Tal procedimento coincide com o determinado no DL 497/99 de 19/11, donde se retira que não é possível reclassificar funcionários que já estejam na categoria para onde pretendem vir a ser reclassificados ainda que a título precário.
V- De facto, o nº 3 do referido despacho ministerial apenas considera que o tempo prestado na categoria enquanto supranumerário produz efeitos na categoria para onde transita, a fim de assegurar os efeitos remuneratórios, ou seja, naquilo que respeita ao posicionamento em determinado índice e a possibilidade de progressão nos escalões.
VI- Assim, os associados do recorrente foram nomeados nas categorias de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1 através de reclassificação, com a renúncia expressa à situação de supranumerário e regressando à categoria de origem.
VII- Encontra-se por esse motivo afastada a possibilidade de aplicação do artigo 58º nº 9 do DL 557/99 de 17/12.
VIII- Pelo que, não possuindo o curso de chefia tributária exigido no procedimento de nomeação para chefia tributária a que se candidataram não podem ser nomeados.
IX- A interpretação que o douto Acórdão recorrido fez dos nºs 3 e 4 do referido despacho do Sr. Ministro das Finanças foi a correcta, interpretação aliás defendida também pelo Digno MP no seu douto parecer.
X- Assim, os nºs 3 e 4 do referido despacho do Sr. Ministro das Finanças, apenas se referem aos efeitos remuneratórios, e como o douto acórdão bem referiu, os representados do recorrente ao serem reclassificados passaram a deter todos os direitos de uma nova categoria, tendo para isso de renunciar à categoria de origem, que, como já se disse era precária.
XI- Dessa categoria de origem apenas se mantiveram os efeitos remuneratórios, que, como é óbvio, tinham que ser salvaguardados para que os funcionários não fossem prejudicados relativamente ao tempo de serviço prestado na categoria de origem.
XII- Por tudo o supra exposto, bem andou o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido por não enfermar de qualquer vício.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.a(s), doutamente se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo ser mantido o Acórdão recorrido por não padecer nem, em concreto, lhe ser assacado nenhum vício.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 159/161, parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento. Refere que
…
O nº 3 do referido Despacho (do Ministro das Finanças, de 11.2.02) diz que a reclassificação será efectuada na actual categoria, detida a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transite a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
Assim, o que este Despacho manda ter em conta na nova carreira é o tempo efectivamente prestado na categoria de supra numerário e apenas isso, para efeitos remuneratórios.
O DL nº 557/99 entrou em vigor em 1.1.2000 - art.º 77º.
Nos termos do referido art.º 58º nº 9, apenas os funcionários referidos nesse artigo e os, a essa data, peritos tributários e os peritos de fiscalização tributária consideravam-se como possuidores do curso de chefia tributária.
Os interessados foram reclassificados regressando à categoria de origem pela renúncia da situação precária de supranumerários.
Conforme o douto Acórdão recorrido, "a reclassificação implica uma mudança de carreira, verificados que estejam determinados pressupostos, e se os interessados não renunciassem à sua situação de peritos tributários de 2ª classe supranumerário e perito de fiscalização tributária de 2ª classe supranumerário, não poderiam ser reclassificados, porque não é possível haver reclassificação nas mesmas categorias que já se detêm."
Assim, se é certo que, conforme se alega, "todos os interessados detinham a categoria em que foram promovidos desde a sua nomeação como supranumerário, ou seja, desde data anterior a 31.12.99, cujas categorias eram, então, designadas como peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária", não pode considerar-se que possuíam o curso de chefia, pois, em 31.12.999, não eram, nem peritos tributários, nem peritos de fiscalização tributária, pelo que, não preenchendo "os pressupostos que permitiriam a aplicação do art.º 58º nº 9 do DL 557/99, de 17 de Dezembro", conforme se diz no douto Acórdão recorrido.
É, pois, meu parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
a) Por despacho de 29.04.02 do Sr. DGCI foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças;
b) Os representados pelo A… recorrente solicitaram a sua nomeação para os aludidos cargos de chefia, ao abrigo do procedimento autorizado por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 29.04.03
c) Os recorrentes foram excluídos do procedimento referido;
d) Ouvidos no âmbito do direito de participação os recorrentes contestaram o fundamento da exclusão, alegando que à data da entrada das candidaturas, já todos se encontravam nomeados definitivamente na categoria de técnico de administração tributária
e) Posteriormente, vieram a ser indeferidas as reclamações apresentadas pelos recorrentes, por despacho de 17.12.02, com o fundamento de que os mesmos não possuíam o curso de chefia tributária exigido nos termos do art. 15° n° 1 als. b) e c) do Dec Lei 557/99 de 17.12
f) E, por último, interpuseram o presente recurso contencioso.
Nos termos do art. 712, nº 1, do CPCivil, consideram-se provados, ainda, os seguintes factos:
I) Em data anterior a 31.12.99, os recorrentes foram nomeados, em regime de supranumerários, para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe;
II) Em 11.2.02, o Ministro das Finanças, na sequência de proposta de reclassificação de diversos funcionários, entre os quais os ora recorrentes, proferiu os seguintes despacho:
1. Concordo com a solução proposta na conclusão terceira do Parecer da Secretaria-Geral do MF.
2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2.
11.02. 02
Ministro das Finanças
III) Na sequência deste despacho, com vista à reclassificação nele prevista, as recorrentes apresentaram, na Direcção Geral dos Impostos, declaração nos termos indicados no nº 2 do mesmo despacho;
IV) Após o que as recorrentes foram reclassificadas na categoria de técnico de administração tributária, nível 1, ou na de inspector tributário, nível 1, correspondentes às categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, em que, anteriormente, haviam sido nomeadas, em situação de supranumerário.
3. Alegam as recorrentes que o acórdão julgou erradamente, ao decidir que, tal como entendeu o despacho contenciosamente impugnado, não possuíam o curso de chefia tributária, requisito necessário de nomeação para lugares de chefe de finanças e adjunto de chefe de finanças, no âmbito do procedimento autorizado pelo despacho, de 29.4.02, do Director Geral das Contribuições e Impostos.
Porém, é infundada tal alegação das recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão.
Vejamos.
Como resulta da matéria de facto apurada, as recorrentes, anteriormente a 31.12.99, foram nomeadas, em regime de supranumerário, peritos tributários de 2ª classe ou peritos de fiscalização tributária de 2ª classe.
E vieram a ser reclassificadas em técnicos de administração tributárias de nível 1 ou de inspector tributário nível 1, categorias correspondentes aquelas categorias de perito tributário e perito de fiscalização tributária, em que se encontravam como supranumerário, na sequência do despacho do Ministro das Finanças de 11.2.02.
Ora, defendem as recorrentes que, por virtude deste despacho ministerial, passaram a deter a categoria em que foram reclassificadas, de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1, desde que foram nomeadas, em situação de supranumerário, para as categorias correspondentes, ou seja, anteriormente a 31.12.99.
Concluem, assim, que estão abrangidas pela disposição do art. 58 do DL 557/99, de 17.12, cuja vigência se iniciou em 1.1.2000, por força do qual «9. … os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária».
Contra este entendimento das recorrentes, sustenta a entidade recorrida que aquelas regressaram à categoria de origem, ao renunciarem à situação precária de peritos tributários e de peritos de fiscalização tributária supranumerários, a fim de puderam ser reclassificadas, ao abrigo do referido despacho ministerial de 11.2.02. E que este despacho apenas considera, no respectivo nº 3, que o tempo prestado na categoria, na situação de supranumerário, produz efeito na categoria para onde é feita a transição a fim de assegurar os efeitos remuneratórios, ou seja, naquilo que respeita ao posicionamento em determinado índice e a possibilidade de progressão nos escalões.
A decisão da questão suscitada passa, assim, pela interpretação do referido despacho, de 11.2.02, do Ministro das Finanças, que estabelece:
1. …
2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2.
A exigência, constante do nº 2 deste despacho, de renúncia à situação provisória em que se encontram os funcionários a reclassificar, visou tornar possível a reclassificação. Uma vez que, conforme o regime legal aplicável e constante do DL 497/99, de 19.11, «a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular …» (art. 3/1).
Não é objecto de controvérsia entre as partes que as recorrentes cumpriram tal exigência. Tendo, por consequência, regressado à categoria de origem, ou seja, a que detinham antes da nomeação em situação de supranumerário. Só depois desse regresso aquela categoria de origem é que vieram a ser integradas, por via da reclassificação, na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1.
Tal como defende a entidade recorrida e decidiu o acórdão sob impugnação, o estabelecido no despacho em análise, ao determinar a contagem, na categoria para que transita o funcionário, a título definitivo, do tempo de serviço efectivamente prestado nessa categoria, na condição de supranumerário, tem alcance meramente remuneratório, visando garantir «o índice remuneratório actual» do mesmo funcionário e acautelar as expectativas de progressão nos escalões da categoria em que se encontrava, a título precário, e para a qual transitou, por via da reclassificação.
Trata-se, uma vez mais, de seguir o regime legal «da reclassificação e reconversão profissional nos serviços e organismos da Administração Pública», estabelecido no já citado DL 497/99, cujo art. 11 dispõe que «2. O período de exercício efectivo das funções (correspondentes à nova carreira) a que refere o nº 2 do artigo 6º releva na nova carreira para efeitos de promoção».
Em conformidade com este regime legal, o que se determina, no nº 3 do despacho ministerial em análise, é, pois, a contagem, para efeitos de progressão nos índices remuneratórios da categoria para que transitou o funcionário reclassificado, de todo o tempo em que exerceu funções, a título precário, nessa mesma categoria.
É este o entendimento adoptado na decisões judiciais invocadas pelas recorrentes, designadamente o acórdão do TCA, de 19.1.06 (fls. 138, ss., dos autos), que, por não respeitarem à questão ora em apreço, nenhum conforto poderiam dar à posição aqui defendida pelas mesmas recorrentes.
Questão diferente, que agora directamente nos ocupa, é a de saber qual a data a partir da qual, conforme o referenciado despacho ministerial, produz efeitos a reclassificação, ou seja, quando passa o funcionário interessado a deter a nova categoria.
E a resposta a tal questão encontra-se no número 4 do mesmo despacho, onde claramente se dispõe que «os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista no nº 2». Que é - recorde-se -, a data em que cada um dos funcionários interessados declarou a intenção de regresso à categoria de origem, para que fosse possível a reclassificação na categoria em que exerciam funções, a título precário, em situação de supranumerário.
Ora, tendo sido essa declaração de renúncia a tal situação apresentada na sequência do analisado despacho ministerial, de 11.2.02, haverá de concluir-se, naturalmente, que só após esta data passaram a deter a nova categoria.
Em suma: As recorrentes não detinham a categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1 na data da publicação nem de início de vigência (1.1.2000) do DL 557/99, de 17.12, não lhes aproveitando, por isso, o disposto no nº 9 do art. 58 desse diploma legal, sob cuja invocação pretendem ser consideradas «como possuindo o curso de chefia tributária».
Assim sendo, e como bem decidiu o acórdão recorrido, não satisfaziam o requisito, exigido no art. 15 do citado DL 557/99, aos candidatos a lugares de chefia tributária, a cujo preenchimento se destinou o procedimento autorizado pelo despacho, de 29.4.02, do Director Geral das Contribuições e Impostos.
A alegação das recorrentes é, pois, totalmente improcedente.
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.