IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, reclamou o primeiro da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006.
- 2.Por acórdão de 28 de Setembro de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, oposto pelo ora reclamante, com fundamento em “ausência de interesse em agir por parte do recorrente”.
Em 31 de Outubro de 2006, o ora reclamante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
g) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) – fl. 14 e ss. dos presentes autos.
Em 2 de Novembro de 2006, foi proferida decisão do seguinte teor:
“Requerimento avulso de 31Out06:
Devolva-o ao requerente.
Desde logo porque o processo já desceu, após trânsito (em 160ut06), às instâncias.
Com efeito, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (art. 75.1 do CPP), tendo o ora requerente sido notificado do acórdão de que tardiamente pretende recorrer em 060ut06 (por c/r de 2).
Acresce não ser aplicável, ao caso, o n.º 2 do art. 75.º da LTC. Desde logo, porque o recurso (penal) inadmitido se tratava de um recurso «extraordinário» (Livro IX, Título II Capítulo I, art.s 437.º e ss., do CPP), referindo-se aquela disposição ao recurso (civil) «ordinário, ainda que para uniformização de jurisprudência» (cfr. n.º 1 do art. 732.º -A do CPC). E, depois, porque a sua inadmissão não se fundamentou em «irrecorribilidade» mas, simplesmente, na falta do pressuposto processual «interesse em agir»”.
3. Em 22 de Novembro de 2006, o então recorrente deduziu reclamação, que disse fazer nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, dirigindo-se ao Meritíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, com o seguinte conteúdo:
«I – Razões que justificam a admissão do recurso.
Por douto Acórdão proferido, em 28 (vinte e oito) de Setembro de 2006, patente de fls. 1 a 5 dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, após receber a dedução de «requerimento de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência», propondo «a consagração defendida no aresto fundamento», decidiu que, o ora Reclamante, da eventual fixação de jurisprudência, no sentido propugnado, não retiraria o recorrente qualquer benefício prático, nos seguintes termos:
«[...],
não só porque a sua prisão preventiva, à data do pedido, se fundava já em despacho ulterior não impugnado, como porque ele, a partir de 31 de Julho de 2006, se encontra em cumprimento de pena (com desconto por inteiro da respectiva prisão preventiva).
Donde que, por manifesta falta (original e/ou superveniente) de interesse de agir do recorrente, o recurso seja, liminarmente, de rejeitar (art.s 401.2, 420.1, 438.2,
441.1 e 448.° do CPP).
Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na ausência de interesse em agir por parte do recorrente, rejeita o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência oposto em 23 de Março de 2006, pelo cidadão A., ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 31 de Janeiro de 2006, lhe negou, no âmbito do recurso 10383/06 - 5, a anulação do despacho da 1.ª secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa que, em 7 de Setembro de 2005, lhe mantivera a medida de coacção de prisão preventiva... » (negrito e sublinhado nosso).
Desta decisão, em devido tempo, deduziu, o ora Reclamante, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, alegando, em suma:
«[...],
julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32°., n°. 1, da Constituição, a norma do artigo 287°., alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4°., do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, quando esta decisão já foi substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coacção... ».
Em face da motivação supra transcrita, foi proferido, pelo Meritíssimo Sr°. Dr°. Juiz Conselheiro - Relator - da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, douto Despacho de rejeição da interposição do recurso, exarado e consubstanciado a fls. 6 dos autos, que se dá por, integralmente, reproduzido e para o qual se remete.
É do supra aludido Despacho de não admissibilidade da dedução do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, deduzido no dia 30 de Outubro de 2006, que, o Recorrente, vem, ora Reclamar.
Com efeito, e ao contrário do que se alega, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é, salvo melhor opinião, de 10 dias.
Vejamos,
O arguido deduziu, no dia 23 de Março de 2006, «requerimento de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência», propondo «a consagração defendida no aresto fundamento».
Acontece que, esse recurso lhe foi rejeitado por Acórdão de 28 de Setembro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe foi notificado por carta registada no dia 2 de Outubro de 2006.
Por conseguinte, sendo certo que a carta foi registada em 2 de Outubro de 2006, presumindo-se que a notificação foi feita no terceiro dia útil posterior ao do registo (artigo 113°, n.° 2, do C.P.P.), temos por exacto que o arguido se considera notificado daquela recusa em 6 de Outubro de 2006. Não valendo esse dia em termos de contagem do prazo subsequente - artigo 279.° do C.C..
No entanto, daquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso, caberia reclamação nos termos do artigo 405°., n°. 1, do C.P.P.
Essa reclamação, dirigida ao tribunal ao qual se pretendia recorrer, haveria de ser efectuada no prazo de dez dias - artigo 405°, n.º 2, do C.P.P.
Logo,
Estando o arguido notificado no dia 6 de Outubro de 2006, aquele prazo de 10 dias começaria a correr no dia 7 de Outubro de 2006, dando-se por findo em 16 de Outubro de2006.
Isto se não se usasse o expediente previsto no artigo 145.°, n.º 5, do C.C., que prevê a entrega das peças processuais até três dias úteis após o terminus do prazo, mediante o pagamento de multa.
Sendo certo que, por via dessa regra, o prazo para reclamar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça só acabaria em 19 de Outubro de 2006.
Não obstante,
O arguido decidiu não a fazer.
O que é um direito que lhe assiste; o de escolher quais as atitudes processuais a tomar, de entre as que a lei lhe disponibiliza.
Portanto, ele poderia ou não reclamar daquele Acórdão, cabendo-lhe fazer essa escolha no prazo de 10 dias que a lei prevê para a entrega da reclamação.
O arguido decidiu não a fazer, como poderia, por hipótese, ter decidido fazê-la.
Sem prescindir,
Findo o prazo para reclamar, isto no dia 16 de Outubro de 2006 (ou 19 de Outubro de 2006, com multa), o arguido decidiu apresentar recurso para o Tribunal Constitucional.
O que veio efectivamente a fazer no dia 20 de Outubro de 2006.
Dia em que entregou no Supremo Tribunal de Justiça o seu requerimento de recurso.
Ora,
Entre os recursos previstos na legislação aplicável, o arguido decidiu-se por um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, referido nos artigos 69°. e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional.
Cujo prazo de interposição nos é indicado no artigo 75°., n°. 1, da mesma Lei - 10 dias.
Havendo que os contar a partir da data em que terminam todos os recursos ordinários ou, como nos ensina o nº. 2, daquele artigo 75°., “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso”.
Esse dia, esse momento, só pode ser o dia 30 de Outubro, nunca o dia 24 de Outubro de 2006.
Tão - só, porque do dia 7 de Outubro de 2006 ao dia 19 de Outubro de 2006, o arguido poderia ter reclamado do Acórdão que não admitiu o recurso.
Direito que poderia ou não usar, conforme entendesse útil ou não à defesa dos seus interesses.
Portanto,
Iniciado o prazo para recurso para o Tribunal Constitucional naquele dia 19 de Outubro, o seu terminus só ocorreria no dia 30 de Outubro de 2006.
Data em que o arguido entregou o seu requerimento de recurso junto do Tribunal recorrido.
Pelo que é forçoso concluir que não foi extemporânea aquela entrega.
Aliás,
Não parece haver outro entendimento plausível da situação descrita.
Senão vejamos,
O arguido recorreu ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 70°., n°. 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional.
Atente-se, no n°. 2 desse artigo: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”
Ou seja, nos casos daquelas alíneas, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando estejam esgotados os recursos ordinários.
O que, in casu, é o mesmo que dizer que só se poderia recorrer para o Tribunal Constitucional quando o Acórdão que não admitiu recurso se consolidasse, ou seja, se tornasse definitivo.
E não se diga que, uma reclamação para o tribunal superior, neste caso, uma reclamação para o Tribunal Constitucional, não equivale a um recurso ordinário, nomeadamente para os efeitos aqui pretendidos.
Situação prevista no n°. 3, do mesmo artigo 70°.: “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”
Bem entendido,
Se o arguido tivesse reclamado para o Tribunal Constitucional, enquanto essa reclamação não estivesse decidida, o arguido não poderia sequer recorrer para o Tribunal Constitucional.
Os recursos, nos termos da alínea g), do nº. 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, só podem ser feitos quando essa for a única/última via processual.
O que nos é concretizado pelo n°. 4 desse artigo: “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº. 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
Em conclusão,
Notificado, no dia 6 de Outubro de 2006, da não admissão do recurso, o arguido tinha 10 dias para reclamar daquele Acórdão.
Embora, não tenha usado esse instituto da reclamação, a verdade é que o poderia ter feito até ao dia 19 de Outubro de 2006.
Não o tendo feito, após aquele dia, o dia em que se esgotam todos os recursos ordinários, a lei prevê: o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional.
Prazo que terminou no dia 30 de Outubro de 2006, ou seja, exactamente no dia em que o arguido entregou o recurso.
Donde se conclui que, o recurso foi apresentado dentro do prazo.
De modo que,
Não se justifica o despacho exarado pelo Meritíssimo Sr°. Dr°. Juiz Conselheiro - Relator - da 5ª. Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou o recurso com base na sua extemporaneidade.
Porque, conforme se explicou, o recurso foi entregue no último dia do prazo, e portanto dentro dele.
Razão pela qual aqui se reclama».
- 4.Em 24 de Novembro de 2006, foi proferido despacho a remeter a “reclamação” ao Tribunal Constitucional.
- 5.Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente, assentando em evidente equívoco do reclamante sobre o âmbito da “prorrogação” do prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 2 do art. 75.º da Lei n.º 28/82: sendo, na verdade, inquestionável que tal “prorrogação” apenas tem cabimento a propósito da irrecorribilidade das decisões impugnadas mediante “recurso ordinário”, é manifesta a sua inaplicabilidade à situação do reclamante, que se viu confrontado com a rejeição, no STJ, do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, com fundamento em falta de interesse em agir”.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.