1Relatório
F...., casado, pensionista, residente em Vila Nova de Gaia, veio interpor recurso contencioso do despacho de 21.04.97 do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional que indeferiu a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
O recorrente alegou concluindo que o despacho recorrido se encontra inquinado de violação de lei e deve ser anulado, ao passo que a entidade recorrida pugnou pela manutenção do acto recorrido, por em seu entender o mesmo não violar os arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, citando abundante jurisprudência do S.T.A.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
- a)O recorrente cumpriu serviço militar na antiga colónia portuguesa da Guiné-Bissau, como soldado condutor auto rodas, com data de incorporação a 4 de Setembro de 1972;
- b)Em 7 de Outubro de 1973, quando seguia numa viatura que havia efectuado um carregamento de frescos no Porto de Impungueda e regressava a Cubar, o militar, que tentava segurar uma caixa térmica, desiquilibrou-se e caiu no solo;
- c)O militar baixou ao H. M. Bissau com "traumatismo craneano e do pé direito", tendo tido alta em 25 de Outubro de 1973
- d)De acordo com os relatórios de reconstituição do acidente, o mesmo ficou a dever-se ao facto de o militar, quando tentava segurar uma caixa térmica que escorregava para baixo da viatura, se ter desiquilibrado e caído; -
- e)Em 25 de Abril de 1974, o militar teve alta curado, sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço;
- f)Por despacho de 6 de Fevereiro de 1975, o Comandante Militar do CTI/Guiné considerou o acidente como ocorrido em serviço;
- g)Em 14 de Janeiro de 1991, o militar requereu a revisão do seu processo e a qualificação como deficiente das Forças Armadas;
- h)O militar foi observado nas consultas de Ortopedia, Neurocirurgia e Otorrino, tendo os peritos médicos considerado que:
Ortopedia: não lhe foi atribuída qualquer desvalorização por não se terem verificado lesões ou sequelas osteo-articulares da extremidade do membro inferior direito; - Neurocirurgia: foi-lhe atribuída a desvalorização de 15% por "hipostesia discreta da hemiface direita e síndroma cerebelosa direita";
Otorrino: Foi-lhe atribuída a desvalorização de 20% por "surdez moderada à esquerda e surdez severa à direita";
- i)Em 11 de Maio de 1993, o militar foi presente à JHI/HMR 1 sendo julgado "incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência" por "cofose à direita por neurinoma do acústico direito operado hipoacusia leve à esquerda";
- j)A CPIP/DSS, no Parecer nº 158/95, de 12 de Julho, considerou, nos seus pontos 9-3 e 9.5 que "A surdez do lado esquerdo, bastante discreta, não deve ser relacionada com o SM nem com o acidente" e que as sequelas da doença pelas quais o militar foi desvalorizado em 32% não têm relação com o acidente ocorrido em serviço, em Outubro de 73 ... "Concluindo que o motivo "cofose á direita" pelo qual a JHI julgou este militar incapaz de todo o serviço com uma desvalorização de 32% resultou da lesão neoplásica do acústico direito (e seu tratamento cirúrgico subsequente) que não tem qualquer relação com o serviço; -
- l)O acto recorrido baseou-se nos antecedentes pareceres médicos.
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3Direito Aplicável
Como é sabido, para que a qualificação como deficiente das Forças Armadas seja atribuida é necessário que a doença, fonte da incapacidade, tenha tido origem em serviço de campanha ou situação equiparada, não bastando que a causa da doença radique na simples prestação de serviço militar (cfr. Acs. STA de 9.7.96, P. 38547 e de 7.11.96, P. 38 614).
Como decorre do processo instrutor, o acidente sofrido pelo militar recorrente verificou-se quando o mesmo cumpria uma comissão de serviço no Comando Territorial Independente da Guiné, e no decurso de uma missão de transporte de géneros para o aquartelamento da Companhia de Caçadores 4740 em Cubar.
Ou seja: quando o acidente ocorreu o recorrente seguia numa viatura que havia efectuado um carregamento de alimentos frescos no Porto de Impungueda, regressando a Cubar, e tem a sua explicação exclusiva no facto de o recorrente F.... se ter desiquilibrado quando tentava segurar uma caixa térmica. Ora, nos termos dos arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 43176 de 20 de Janeiro, a qualificação de um acidente como ocorrido em campanha, ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha depende de causas taxativamente enumeradas:
actividade directa ou indirecta do inimigo;
actividade operacional em que tenha existido acção ou perigo de intervenção das forças inimigas; -
outra actividade operacional que, pelas suas características próprias, implicasse perigo, em situação de possível contacto com o inimigo.
Em suma, tais causas podem resumir-se a um nexo de causalidade entre a prestação de serviço militar em condições operacionais severas, derivadas do contacto directo com o inimigo ou situações excepcionais de risco, e a doença contraída.
Não é esta, manifestamente, atenta a descrição efectuada das condições em que o acidente ocorreu, numa mera operação de carregamento de alimentos, sem qualquer especificidade militar, e devida apenas a um ocasional desiquilibrio do recorrente quando tentava segurar uma caixa térmica.
Atentos os conceitos legais constantes dos arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, torna-se claro que o legislador não quis abranger situações como a descrita nos autos.
Acresce, por outro lado o que destroi completamente a tese do recorrente que os pareceres médicos supra referidos apontam no sentido de que as doenças que afectam actualmente o militar têm relação causal com uma lesão neoplásica do ouvido direito (e tratamento cirúrgico subsequente) e não com as lesões sofridas aquando do acidente.
Na verdade, o aludido parecer da CPIP/DSS refere claramente que o militar padece de surdez muito discreta à esquerda, e de cofose à direita, sendo opinião médica que nenhuma das doenças invocadas pelo ora recorrente se pode relacionar com o serviço militar prestado no Ultramar (cfr. Ac. STA de 30 de Maio de 1996, Rec. 32-741, in Ac. Dout. nº 419, p. 1320 e ss; Ac. STA de 26.2.91, Ac. Dout. nº 360, p. 1385).
Estamos, antes, segundo o indiciam os autos, numa situação de incapacidade que deriva de um tendência hereditária ou patológica, o que elimina o alegado nexo de causalidade entre a mesma e o serviço militar (cfr. Pareceres da P.G.R de 4.4.77, 5.2.75 e 13.2.86 referidos no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público.
Conclui-se, pois, não ocorrer o alegado vício de violação de lei, por violação dos arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro.
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