Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A……………., com os sinais dos autos, ao abrigo do artigo 284.º (na redação anterior à Lei n.º 118/2019, de 17/09) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 13/09/2018, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que por sua vez julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2010, invocando oposição com o decidido no acórdão do mesmo Tribunal, prolatado no âmbito do processo n.º 52/12.0BELLE, datado de 06/04/2017.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«1ª Nos presentes autos, encontramo-nos perante uma contradição e oposição entre dois Acórdãos:
a. Porque a matéria factual subjacente nos dois processos é em tudo similar, ou mesmo idêntica, ainda que os intervenientes sejam distintos;
b. As questões de direito e jurídicas são idênticas;
c. O quadro normativo e legislativo aplicável é idêntico, não tendo sofrido alterações passíveis de justificar decisões opostas;
d. As decisões foram proferidas por Tribunais de idêntica instância;
e. Não existe uniformidade do sentido da jurisprudência, aliás, sobre esta matéria apenas existe uma única decisão do Supremo Tribunal Administrativo;
2ª Existindo oposição entre Acórdãos justifica-se a chamada dos Juízes Conselheiros Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
3ª O Acórdão Recorrido acolhe de forma acrítica a decisão do Tribunal da Primeira Instância, escusando-se e evitando conhecer matérias de notório erro de julgamento, abdicando da materialidade da decisão em prole da justiça formal;
4ª O Acórdão Recorrido viola assim um princípio elementar e transversal a todo o processo judicial que vem se manifestando em diversos normativos: o da gestão processual, e da procura de soluções judiciais que sejam materialmente a aplicação do direito e a realização da justiça;
5ª O Acórdão Recorrido deverá ser substituído por outro em que se reconheça que a fundamentação do acto tributário em apreço não é correcta.
6ª A fundamentação do acto tributário assenta apenas e só na alegação de que a não sujeição a tributação em sede de IRS (cfr. alª b), do nº 4, do artº 2º do CÓDIGO DO IRS), apenas se aplicará às indemnizações pagas, em casos de contratos a termo, e por conta de danos patrimoniais.
7ª Em nenhuma das sucessivas redacções do dispositivo legal consta tal referência, caracterização ou restrição.
8ª O nº 2 do artº 9º do Código Civil tem plena aplicabilidade ao caso em apreciação, ou seja, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”
9ª O dispositivo legal da não sujeição a IRS foi sucessivamente alterado sem que o legislador alguma vez tenha estabelecido algum tipo de alteração, de maior ou menor restrição.
10ª O legislador em momento algum estabeleceu que apenas seria aplicável exclusivamente aos contratos a termo, ou a situações em que tivessem ocorrido danos, quer patrimoniais ou morais.
11ª A norma aplica-se a situações de cessação de contratos a termo, de contratos sem termo, e mesmo que o trabalhador no dia imediatamente à cessação comece a trabalhar noutro emprego a ganhar 10 (dez) vezes o que ganhava no anterior, nem por isso deixa de ser aplicável.
12ª Não existe, nem foi identificado um único elemento histórico que autorize a interpretação secundada pelo Acórdão ora Recorrido. Aliás, o Acórdão Recorrido não logrou sequer fazer alusão ou menção de algum elemento dessa natureza.
13ª O legislador nunca deixou transparecer algum elemento ou pista, podendo fazê-lo, que demonstrasse que a não sujeição ficasse restrita a situações de contratos de trabalho a termo, apenas, ou a situações que fossem seguidas de desemprego prolongado, ou de decréscimo da qualidade do emprego (por exemplo redução do salário face ao contrato no âmbito do qual foi paga a compensação ou indemnização).
14ª O legislador reconheceu a sua aplicabilidade a qualquer tipo de contrato de trabalho e a contratos equiparados.
15ª O legislador não previu a verificação da existência de algum tipo de dano, patrimonial ou não, quando ocorra o pagamento de indemnização, bastando-se com dois requisitos a cessação do contrato de trabalho e a inexistência de uma nova relação com a ex-entidade patronal no período subsequente de 24 meses.
16ª O ora Impugnante preencheu esses requisitos e como tal deverá beneficiar dessa não sujeição a tributação.
17ª A indemnização paga ao Impugnante, ora Recorrente, não foi a contraprestação de qualquer trabalho e foi paga após a cessação do contrato e em decorrência desta.
18ª O Recorrente, pela disponibilidade da sua força de trabalho, durante a vigência do contrato de trabalho, recebeu a respectiva contra-prestação, salário, nunca se confundindo com a indemnização que recebeu a final aquando da cessação do contrato de trabalho.
19ª A forma de cálculo da indemnização não se pode confundir com a contraprestação de um contrato de trabalho.
20ª A forma de cálculo da indemnização adopta um critério em tudo idêntico a outras situações de cessação de contrato de trabalho, por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, etc, as quais “gozam” da aplicabilidade da não sujeição a tributação.
21ª A compreensão da opção legislativa está no efeito disparador da taxa de imposto aplicável, atenta a progressividade do imposto, por força de um facto anormal, não repetível, que se pretendeu evitar.
22ª O legislador alterou sucessivamente o Código de IRS e, em especial, o artº 2º, sem que a norma de não sujeição tivesse sido objecto de algum tipo de alteração nesta matéria, podendo tê-lo feito. Tal inalterabilidade é sintomática que a redacção, que se manteve perene no que à matéria em apreço diz respeito, reflecte o que se pretendeu estabelecer.
23ª A não aplicabilidade da não sujeição a tributação configura uma violação quer da disposição legal em apreço, logo do princípio da legalidade, quer do princípio da igualdade, uma vez que configuração um tratamento discriminatório não permitido pelas regras do direito tributário (artº 5º e 55º da LGT), mas também da própria Constituição da República Portuguesa (artº 103º), o que enferma decisão de inconstitucionalidade.
Nestes termos e nos mais que forem de Direito que V. Exas. doutamente suprirão:
-deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, e, ser declarada a expressa oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido e em consequência;
- serem admitidas as Alegações finais, sendo subsequentemente proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, que revogue o sentido do Acórdão Recorrido adoptando-se o sentido do Acórdão fundamento em que a indemnização paga ao ora Recorrente está abrangida pela norma de não sujeição a tributação em sede de IRS, prevista no artigo 2º n.º4 alínea b) do CÓDIGO DO IRS;
Assim sendo se fazendo inteira JUSTIÇA, timbre deste Supremo Tribunal!»
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do preenchimento dos requisitos de admissão do recurso de oposição de acórdãos, e da confirmação do julgado no acórdão recorrido que adotou a jurisprudência do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 31/05/2017, proferido no processo 0801/16.
1.4. Cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário.
2. Fundamentação de facto
2.1. No acórdão recorrido está provada a seguinte matéria de facto:
«1) A…………. foi admitido, em 24 de abril de 1978, para exercer funções na Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, onde exerceu funções de controlador de tráfego aéreo (“CTA”) (cfr. doc. n°1 apresentado com a petição inicial, a fls. 38 e 39 do suporte físico do processo).
2) A…………. exerceu, ultimamente, funções de controlador de tráfego aéreo para a sociedade Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E.P.E. (por acordo).
3) Em janeiro de 2010, a sociedade Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E.P.E., pagou a A……………. a quantia de €179.423,17, com fundamento na cláusula 11° do Acordo de Empresa celebrado entre a NAV e o SINCTA (cfr. teor do doc. n.° 4 apresentado com a petição inicial, a fls. 50 do suporte físico do processo).
4) A……………… foi alvo de uma inspeção tributária, de âmbito parcial, desenvolvida a coberto da ordem de serviço interna com o n.° 01201400060, efetuada pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada (cfr. teor do doc. n.º 4 apresentado com a petição inicial, a fis. 49 do suporte físico do processo).
5) Em 16 de dezembro de 2015, foi efetuado o relatório de inspeção, no qual se propôs a correção ao rendimento coletável de IRS, de 2010, respeitante a A……………., com base no seguinte fundamento:
IMAGEM
6) Em 11 de setembro de 2014, o Diretor de Finanças de Ponta Delgada decidiu aprovar o relatório especificado em 5) (cfr. fls. 46 do processo administrativo).
7) Em 22 de agosto de 2014, foi efetuada a liquidação n° 2014 4005257525, referente a IRS, de 2010, cujo valor cifra €64.614,33, dos quais €8.112,01 respeitam a juros compensatórios (cfr. doc. n.° 6, apresentado com a petição inicial, a fls. 62 do suporte físico do processo).
8) Em 27 de agosto de 2014, foi efetuada a compensação n°2014 00022009052, referente a IRS, de 2010, cujo valor cifra a quantia de € 69.776,11 (cfr. doc. n.° 8, apresentado com a petição inicial, a fis. 64 do suporte físico do processo).
2.2. No acórdão fundamento está assente a seguinte matéria de facto:
«A) O Impugnante marido exerceu funções de Controlador de Tráfego Aéreo, mediante contrato individual de trabalho para a sociedade “Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, EPE” a partir de 28/03/1977.
B) O Impugnante marido atingiu a idade limite operacional em 15/11/2003, ao perfazer 52 anos, mas continuou a exercer as suas funções até 26/03/2007.
C) Em Março de 2007 o Impugnante marido recebeu da entidade patronal – NAV – o montante de €75.899,89.
D) Entre Fevereiro de 2007 e Abril de 2007 o Impugnante marido recebeu da entidade patronal NAV, os valores melhores descritos a fls. 156 verso do p.a.;
E) Por Ordem de Serviço nº OI201101238 foi determinada inspeção tributária ao Impugnante marido, relativa ao exercício de 2007, com início em 08/07/2011 e fim em 13/10/2011.
F) Em 15/11/2011 foi efetuado relatório de inspeção tributária que veio a obter despacho de “Concordo” pelo Diretor de Finanças de Faro.
G) Em 05/12/2011 foi emitida liquidação de IRS referente ao ano de 2007 no valor de €37.890,98.
H) Em 09/12/2011 foi emitida demonstração de acerto de contas onde consta que o montante a pagar pelos Impugnante é de €36.173,15.
I) Os Impugnantes efetuaram o pagamento de €36.173,15 em 16/01/2012.
J) Do RIT consta, designadamente, o seguinte: "1 - Os CTA ao atingirem o limite de idade para o desempenho das suas funções, podem optar pela manutenção do vínculo laboral, prolongando as suas funções operacionais até completarem 55, 57 ou 65 anos de idade conforme as situações e datas de admissão, mediante acordo individual escrito. 2 - Por este facto têm direito a receber uma Indemnização por desvinculação contratual, no momento em que ocorre a cessação do contrato ou por adiantamentos trimestrais. 3 - Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato de trabalho a termo. 4 - Trata-se de um benefício regulado no Acordo de Empresa, incentivando desta forma os controladores de tráfego aéreo a prolongarem as suas funções para além do limite de idade. 5 - Para efeitos fiscais, a referida indemnização tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no n.° 2 do artigo 2° do Código do IRS, que compreende todas as remunerações provenientes do trabalho dependente, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. 6 - Tratando-se de rendimentos da Categoria A, trabalho dependente, estão sujeitos a tributação em sede de IRS nos termos gerais previstos para esta categoria de rendimentos, nomeadamente, às regras de retenção na fonte do imposto estabelecidas no Código do IRS e no Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro."
K) Em 15.11.2003, após ter atingido o limite de idade operacional, por acordo das partes da relação laboral, o impugnante continuou a exercer funções para a empresa, auferindo por força desse exercício as correspondentes remunerações.
L) Nos 24 meses após a data de cessação da relação laboral, o Impugnante não voltou a ter qualquer tipo de relação contratual de natureza profissional ou empresarial com a "NAV Portugal, EPE”.»
3. Fundamentação de Direito
3.1. Requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso por oposição de acórdãos entre dois acórdãos do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul foi intentado ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT na versão anterior à da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
É entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 152.º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos (CPTA), depende de i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção que só se está perante a mesma questão fundamental de direito quando:
i) Existir identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii) Não tiver havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
iii) Os dois arestos tenham perfilhado solução oposta;
iv) A oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
(cf. Acórdãos do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo de 05/07/2012, recurso 0997/11, de 15/09/2010, recursos 0344/09 e 0881/09, de 06/05/2009, recurso 617/08, de 14/07/2008, recurso 0616/07, de 26/09/2007, recurso 0452/07).
Importa analisar se no caso concreto estão ou não reunidos os referidos requisitos.
E a resposta é afirmativa.
No acórdão recorrido apreciou-se o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que havia julgado improcedente impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRS de 2010, no entendimento de que a indemnização por desvinculação contratual (IDC) recebida pelo Recorrente, controlador de tráfego aéreo, no ano da cessação da relação laboral, não é uma indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho, mas antes uma retribuição pelo prolongamento de funções após o limite de idade para a reforma, pelo que a quantia recebida não está abrangida pela delimitação negativa de incidência do artigo 2.º, n.º 4 do Código do IRS (na redação vigente à data do facto tributário), seguindo a doutrina firmada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31/5/2017, proferido no recurso n.º 0801/16. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com idêntica fundamentação.
No acórdão fundamento apreciou-se o recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRS do ano 2007, no entendimento de que a IDC recebida pelo impugnante, controlador de tráfego aéreo, no ano da cessação da relação laboral, consubstancia uma indemnização/compensação pela cessação da relação laboral, pelo que está abrangida pela delimitação negativa de incidência estatuída no artigo 2.º, n.º 4 do Código do IRS. O acórdão fundamento manteve a sentença de 1.ª instância com igual fundamentação.
Verifica-se, pois, evidente oposição entre os dois acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito: se a quantia auferida quando terminou o contrato com a NAV, está ou não abrangida pela exclusão tributária prevista no artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do Código do IRS, ou está sujeita a imposto.
3.2. Sobre esta questão, como também dá nota o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no acórdão de 31/05/2017, proferido no processo n.º 0801/16, citado, aliás, nestes autos, quer na sentença da 1.ª instância, quer no acórdão recorrido. Essa jurisprudência foi recentemente reiterada pelo Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 20/05/2020, proferido no processo 0179/12.9BEPDL, que também remeteu para a fundamentação daquele anterior aresto, no qual consta:
«3.3. A questão controvertida implica que se determine se a quantia auferida, pelo impugnante, no ano de 2008, quando terminou o seu contrato com a NAV, está ou não abrangida pela exclusão tributária a que se refere o artigo 2º nº 4 b) do Código do IRS ou se está sujeita a IRS como defende a FP.
Está assente que entre o impugnante marido e a sociedade NAV foi celebrado contrato individual de trabalho que está sujeito às cláusulas do “Acordo de empresa”.
Está, por isso, abrangido pela Cláusula 11ª do referido Acordo da qual resulta, sob o título indemnização por desvinculação contratual, que:
“1. Os CTA admitidos na Empresa até 31 de Dezembro de 1994, que na data da entrada em vigor do presente AE já se tenham disponibilizado para prolongar funções entre os 52 e 55 anos, terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual paga no momento em que esta ocorra, cujo montante será apurado, tendo em conta a fórmula seguinte:
IDC=2 696,30 € x Número de Meses de Prolongamento Contratual, contados entre a data em que completou 52 anos de idade e a data em que cessou funções.
IDC= Indemnização por Desvinculação Contratual.
2. A concessão da indemnização por desvinculação contratual prevista no número anterior, aplica-se igualmente aos CTA que tenham ingressado nos quadros de pessoal da Empresa, entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Setembro de 2007 e que detenham pelo menos 20 anos de serviço na data em que perfaçam 52 anos de idade.
3. Caso os CTA, referidos no número anterior, não detenham 20 anos de serviço na data em que perfaçam 52 anos de idade, ser-lhes-á atribuído um valor de IDC calculado pelo quociente entre o respectivo tempo de serviço e os mencionados 20 anos de serviço.
4. Os CTA admitidos no quadro de pessoal da Empresa até 30 de Setembro de 2007, bem como aqueles que ingressaram entre 30 de Setembro de 2007 e o dia anterior à data de entrada em vigor do diploma legal a que se refere o n.º 1 da cláusula 8ª, ou seja, 2 de Fevereiro de 2009, e fixou nos 57 anos a idade limite para o exercício de funções operacionais, que venham a disponibilizar-se para o prolongamento de tais funções até à referida idade limite, terão igualmente direito a partir dos 55 anos à percepção da indemnização por desvinculação contratual, nos termos previstos no n.º 1.
5. Terão igualmente direito à percepção da indemnização por desvinculação contratual (IDC), os CTA referidos nos números 1, 2 e 4 da presente cláusula, que se tenham ou venham a disponibilizar para o exercício, de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos de idade.
6. O disposto no número anterior aplicar-se-á também aos CTA referidos no n.º 3 da presente cláusula, nos termos e condições aí previstos.
7. O disposto no n.º 4 aplica-se igualmente aos CTA que venham a ingressar no quadro de pessoal da Empresa, em data posterior à data de entrada em vigor do diploma legal a que se refere o n.º 1 da cláusula 8.ª, ou seja 2 de Fevereiro de 2009.
8. Os CTA referidos no número anterior, e aos quais se aplique os 57 anos como limite de idade e que se disponibilizem para o exercido de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos, terão direito, a partir dos 57 anos, à percepção da correspondente indemnização por desvinculação contratual.
9. Em caso de morte do CTA, será pago aos respectivos herdeiros o crédito emergente da indemnização por desvinculação contratual devida, em função do número de meses de exercício efectivo de prolongamento de funções que se tiver verificado.
10. O valor da Indemnização por desvinculação contratual, previsto no n.º 1, bem como o valor do adiantamento referido no n.º 12, será anualmente actualizado, por referência a 1 de Julho de cada ano, tendo por base a taxa média de inflação publicada pelo INE.
11. No cálculo dos valores de IDC previstos na presente cláusula serão deduzidas todas e quaisquer ausências ao serviço, exceptuando os dias de férias e os dias de descanso.
12. Caso o CTA o pretenda, poderá solicitar à Empresa adiantamentos trimestrais no valor de 8.088,90€, por conta da indemnização por desvinculação contratual referida nos números anteriores, sendo esta opção susceptível de ser alterada, a pedido do CTA, uma única vez.
13. Aos CTA que tenham declarado a sua adesão ao prolongamento de funções operacionais entre os 55 e os 57 anos, nos termos do número 4 da Cláusula 33ª e que não venham a assegurar a inerente prestação efectiva de trabalho, ser-lhos-á aplicada uma penalização pecuniária no montante de 8.088,90€. a qual será anualmente actualizada com base na taxa média de inflação publicada pelo INE por referência a 1 de Julho de cada ano”.
O nº 1 desta cláusula estabelece que os CTA admitidos na empresa, até 31 de Dezembro de 1994, que na data da entrada em vigor do presente AE já se tenham disponibilizado para prolongar funções, terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual paga no momento em que esta ocorra, cujo montante será apurado, tendo em conta a fórmula que deste nº resulta.
É o AE que afirma, neste nº 1, que os controladores terão direito a uma indemnização por desvinculação contratual, paga no momento em que esta ocorra.
Contudo apesar de o AE a denominar como indemnização por desvinculação contratual parece-nos não ter a mesma a natureza de indemnização e não ocorrer por desvinculação contratual mas diversamente por poder ocorrer no momento da desvinculação contratual.
Com efeito estabelece o nº 8 que os CTA referidos no número anterior e aos quais se aplique os 57 anos como limite de idade e que se disponibilizem para o exercido de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos, terão direito, a partir dos 57 anos, à perceção da correspondente indemnização por desvinculação contratual.
Para estes passará a existir o direito à denominada indemnização por desvinculação contratual desde que se disponibilizem para o exercido de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos e terão tal direito, a partir dos 57 anos, apesar de a dita desvinculação poder ocorrer apenas aos 65 anos.
O nº 9 da mesma cláusula estabelece que, em caso de morte do CTA, será pago aos respetivos herdeiros o crédito emergente da indemnização por desvinculação contratual devida, em função do número de meses de exercício efetivo de prolongamento de funções que se tiver verificado.
Estabelece o nº 5 da mesma cláusula que têm direito a receber tal quantia os trabalhadores que se tenham ou venham a disponibilizar para o exercício, de funções de Chefia Orgânica, Instrução, Formação ou Assessoria até aos 65 anos de idade.
O nº 10 da mesma cláusula estabelece que o valor da Indemnização por desvinculação contratual, previsto no n.º 1, bem como o valor do adiantamento referido no n.º 12, será anualmente atualizado, por referência a 1 de Julho de cada ano, tendo por base a taxa média de inflação publicada pelo INE.
Segundo o nº 11 no cálculo dos valores de IDC serão deduzidas todas e quaisquer ausências ao serviço, excetuando os dias de férias e os dias de descanso.
Nos termos do nº 12 o CTA que o pretenda poderá solicitar à empresa adiantamentos trimestrais no valor de 8.088,90€, por conta da dita indemnização, sendo esta opção suscetível de ser alterada, a pedido do CTA, uma única vez.
O nº 13 estabelece uma penalização pecuniária para os CTA que tenham declarado a sua adesão ao prolongamento de funções operacionais e que não venham a assegurar a inerente prestação efetiva de trabalho, a qual será anualmente atualizada com base na taxa média de inflação publicada pelo INE, por referência a 1 de Julho de cada ano.
Podemos, por isso, concluir que o recebimento da quantia monetária está, como a FP sustenta sujeita a uma condição da verificação do prolongamento das funções, além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador.
Este direito adquire-se com a aceitação desta condição que consiste no prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento podendo, nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste estando, ainda prevista a sua atualização.
3.4. Estabelecia o artigo 2° do Código do IRS (na versão aplicável à altura) que:
“1- Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
e) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, e qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.
2- As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
3- (...)
4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5- Para efeitos do número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais ou de membro de órgão social, relações comerciais ou de prestação de serviços por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício.
6- O regime previsto no n° 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal
7- As importâncias referidas no n° 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
(…)”.
Acompanha-se a sentença recorrida quando afirma que segundo a doutrina, “genericamente esta norma estabelece uma delimitação negativa de incidência relativamente a indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por cessação do exercício de funções de membros dos órgãos sociais com um limite máximo, condicionada a jusante por factos que determinam a sua não aplicação, nomeadamente o facto de nos 24 meses seguintes ter sido criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade ou outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica” (Cfr., neste sentido, Manuel Faustino, Fiscalidade 13/14, pág. 5 e segs. e Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, 3ª ed. Almedina, pág. 54/55).
Concorda-se também que, nos termos do artigo 2º 4 do Código do IRS, o limite da não sujeição é o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade patronal, sendo o excedente tributado, segundo as regras gerais.
Acompanha-se o acórdão deste STA, de 09-03-2016, P. 0449/15, citado pela sentença recorrida quando afirma que:
“Genericamente esta norma estabelece uma delimitação negativa de incidência relativamente a indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por cessação do exercício de funções de membros dos órgãos sociais, com um limite máximo, condicionada a jusante por factos que determinam a sua não aplicação, nomeadamente o facto de nos 24 meses seguintes ter sido criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade ou outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica (Cf., neste sentido, Manuel Faustino, Fiscalidade 13/14, pag. 5 e segs. e Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, 3ª ed. Almedina, pag. 54/55).
O limite da não sujeição é o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, sendo o excedente tributado segundo as regras gerais.
Como sublinha Rui Duarte Morais (Ob. citada, pag 54.), a intenção do legislador revela aqui uma dupla motivação: em primeiro lugar, atender ao facto de que o montante indemnizatório será necessário ao trabalhador para assegurar a sua subsistência durante o período de desemprego que, na maioria dos casos, se seguirá.
Por outro lado, terá em conta que o recebimento de tal soma, em geral relativamente avultada, terá um efeito disparador sobre a taxa do imposto: o rendimento obtido nesse ano será excepcionalmente elevado, pelo que resultará tributado a taxas elevadas dada a progressividade do tributo.
E porque esta não sujeição das indemnizações era susceptível de fraude através da manipulação das formas jurídicas pelos contribuintes (rescisão de contratos por trabalhadores a troco de uma indemnização, não tributável, que depois passavam a ser prestadores de serviços da sua antiga entidade patronal, ou, por exemplo, despedimento, recebendo indemnização não tributável e posterior celebração de novo contrato com outra sociedade do mesmo grupo) o legislador introduziu cláusulas anti-abuso de que são exemplo as constantes do nº 4 e do nº 10 do artº 2, e cuja aplicação é questionada no presente recurso”.
A sentença recorrida afirma que:
“Da matéria provada resulta que a entidade patronal, NAV Portugal, e o Impugnante marido se encontravam sujeitos ao Acordo de Empresa celebrado e que prevê expressamente uma indemnização por desvinculação contratual.
Contudo como já referimos não se trata de uma indemnização por desvinculação contratual mas diversamente de um direito que se adquire com a aceitação da obrigação de continuar a prestar trabalho após o controlador atingir os 52 anos de idade.
Ou seja aquele direito depende do prolongamento de funções e só se efetiva por causa deste prolongamento podendo, nomeadamente ser recebido antecipadamente pelo trabalhador ou até por morte deste estando, ainda, prevista a sua atualização.
Torna-se irrelevante que o AE o denomine como indemnização pela desvinculação contratual.
Tal quantia, auferida em caso de prolongamento de funções após o limite de idade para a reforma, é dependente do prolongamento de funções que a referida cláusula 11º refere continuando os CTA a auferir o seu salário durante esse período.
A referida quantia constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado podendo ser recebida no momento da cessação de funções ou até antes.
Encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 2° nº 2 do Código do IRS está tal quantia sujeita ao IRS liquidado.
Termos em que se entende que é de revogar a sentença recorrida e manter a liquidação impugnada.
Nos termos do artigo 2° nº 2 do Código do IRS encontra-se sujeita a IRS a, impropriamente, denominada indemnização por desvinculação contratual, recebida por controlador de tráfego aéreo, por se tratar do recebimento de uma quantia monetária por força do prolongamento de funções, após o limite de idade para a reforma.»
Ora, não sendo invocadas no recurso em apreço razões que determinem solução diferente, e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, mantém-se a jurisprudência supra transcrita, pelo que ao recurso será negado provimento.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Diligências necessárias.
Lisboa, 30 de setembro de 2020. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.