Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
1. Relatório
No processo de inquérito n.º 179/21.8GASBG, foi proferido pelo Juízo Local Criminal da Guarda – J2, Comarca da Guarda, o seguinte despacho, incidente sobre pedido de constituição de assistente (transcrição da parte relevante):
“Veio AA requerer a sua constituição como assistente no âmbito dos presentes autos.
O Ministério Público pronunciou-se a folhas 23, promovendo o seu indeferimento, por extemporâneo, no que concerne a crime de natureza particular.
Nos autos ainda não há arguido constituído.
Cumpra apreciar e decidir:
Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, se investigam factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de injúria, que assume natureza particular (art.ºs 181.º e 188.º do CP).
Nos termos do art.º 68.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, e quanto ao crime de injúria – crime de natureza particular, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º”.
Assim, e no que concerne ao crime de natureza particular em investigação (crime de injúria), o ofendido dispunha de 10 dias para a sua constituição como assistente, após a notificação que lhe foi efetuada a folhas 7vs, que o mesmo assinou, na data de 6/12/2021.
Acontece que, o ofendido requereu o benefício de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de encargos no processo, bem como, de nomeação de patrono oficioso, e juntou tal pedido aos autos, a fim de interromper o prazo (cfr. folhas 13).
Como resulta do art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), quando o requerente pretende a nomeação de patrono, como é o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento suprarreferido.
E, nos termos da al. a) do n.º 5 do citado preceito legal, o prazo interrompido, por aplicação do disposto no n.º 4, inicia-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação.
Ora, no caso em apreço, a Patrona nomeada, Dra. BB, foi notificada da sua designação, no dia 04.01.2022 (cfr. ref.ª 1877119), tendo sido a partir desta data que se iniciou o novo prazo de 10 dias, pelo que, quando o ofendido veio requerer a sua constituição como assistente, em 20.01.2022 (cfr. ref.ª 1886733), tal prazo já se encontrava ultrapassado.
Assim, por força do acabado de expor, o prazo para requerer a sua constituição como assistente, quanto a crimes de natureza particular, já há muito se esgotara quando, a 20/1/2020 foi requerida a constituição de assistente.
Ora, o prazo de 10 dias referido no supra exposto preceito legal, assume natureza perentória, conforme exposto no Ac Fixação Jurisprudência do STJ 1/2011, que dispõe “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”
Nestes termos, e dados os factos e as normas suprarreferidas, por extemporâneo que se mostra o seu requerimento, quanto ao que ao crime de injúria se refere, ou outros crimes de natureza particular, não se admite que AA assuma a qualidade de assistente.
Notifique.”
1.1. Recurso do assistente (conclusões que se transcrevem integralmente):
I. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido nos presentes autos, o qual não admitiu a constituição de assistente do ofendido quanto a crimes de natureza particular, por extemporaneidade, nos termos do Artigos 68º/2 do Código de Processo Penal.
II. A patrona nomeada recebeu o ofício de nomeação via correio eletrónico da Ordem dos advogados datado de 04.01.2022, conforme se pode comprovar do documento junto aos autos (refª 1877119)
III. No dia 20.01.2022, requereu-se a constituição de assistente do ofendido AA mediante requerimento junto aos autos (cf refª 1886733)
IV. O despacho recorrido, parte do pressuposto inicial de que a notificação da patrona é dia 04.01.2022, tendo sido a partir desta data que se iniciou o prazo de 10 dias para requerer a constituição de assistente;
V. No entanto, tem sido unânime na jurisprudência que, tal como decorre da lei «Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja»
VI. Neste sentido veja-se o que sumaria o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2012 ou o entendimento sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/06/2020, cuja relatora é Conceição Gomes.
VII. Este último, ao transcrever os artigos 24º e 38 º, da Lei nº 34/ 2004, de 24 de julho, o 248º do Código de Processo Civil, o 113º do Código de Processo Penal conclui que “(…) uma vez que a mandatária nomeada ao recorrente foi notificada eletronicamente, é aplicável ao recorrente o disposto no artigo 248º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 4º do Código de Processo Penal, pelo que se presume a notificação feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”(negrito e sublinhados nosso)
VIII. Assim, no caso concreto a notificação considera-se efetuada no dia 07.01.2022 e não no dia 04.01.2022.
IX. O prazo de 10 dias terminaria no dia 17.01.2022,
X. Todavia é ainda possível a prática do ato nos termos do artigo 139º 5 e 6 do CPC, aplicável ex vi A 4º do CPP, ou seja nos três dias seguintes ao término do prazo.
XI. Portanto, tendo sido notificada a ora signatária da nomeação para constituição de assistente a 07.01.2022, é tempestivo o requerimento de admissão como assistente, no dia 20.01.2022, nos termos do artigo supramencionado, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa,
XII. Consoante o disposto naquele nº 6, quando o ato é praticado “em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa (…)” , o que in casu não se verificou.
XIII. Também o artigo 107º-A do CPP explana que “(…) à prática extemporânea de atos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.”
XIV. Em contrapartida, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4 de 2020, de 18 de Maio, sumaria que “O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excecional da redução ou dispensa da multa pela prática de ato processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.”(negrito nosso)
XV. O mesmo acórdão refere que: “o legislador pretendeu estabelecer valores inferiores para as sanções em processo penal, não faria sentido considerar que o mesmo pudesse ser insensível a situações em que, por manifesta insuficiência económica ou quando o respetivo montante se revelasse manifestamente desproporcionado, se justificasse que o juiz excecionalmente determinasse a redução ou, até mesmo, a dispensa da multa.”
XVI. O Sr. AA vive numa aldeia – ... – que dista cerca de 17 km do ..., onde a patrona nomeada tem o seu escritório.
XVII. Os transportes são parcos e os horários estão dependentes dos horários escolares;
XVIII. O que implica que as pessoas que se desloquem fiquem na sede de concelho todo o dia, pelo que, no caso do Sr. AA - que pastoreia e tem obrigações diárias com os seus animais – se torna complicado deslocar-se até ao ..., ficando dependente da boleia de quem o possa trazer e levar.
XIX. Pelo que a instrução do processo foi feita tardiamente tendo a patrona nomeada aguardado por aquela e pelo documento comprovativo do deferimento de apoio jurídico para comprovar a devida isenção da taxa de justiça.
XX. O ofendido é uma pessoa humilde, com parcos rendimentos, o que originou a concessão de apoio jurídico na modalidade de isenção de taxas de justiça e nomeação de patrono;
XXI. É pastor, (como foi toda a vida) e tem baixa escolaridade,
XXII. Os rendimentos auferidos são parcos e dependem muito se vende algum cabrito ou não, se lhe morre algum animal, etc;
XXIII. Havendo meses que não recebe nada;
XXIV. A mulher aufere uma pensão de invalidez cujo valor é de 357,00€/mês.
XXV. Apesar da insistência da patrona para vir ao ... em determinado momento pelo facto de haver prazos a decorrer e da importância de trazer atempadamente a carta da Segurança Social, as vicissitudes decorrentes da vida quotidiana do ofendido não lhe permitiram conciliar-se com a urgência de tais prazos.
XXVI. Considerando também que a taxa de constituição de assistente devida é apenas de 102,00€, o montante estipulado no art. 107ºA do CPP c) de 2 UC’s, que se consubstancia numa quantia de 204,00€, é manifestamente desproporcionado nas circunstâncias dos presentes autos.
XXVII. Pelo exposto deve ser considerada tempestiva a prática do ato de requerimento de constituição de assistente no dia 20.01.2022 nos termos da conjugação dos artigos 24º e 38º da Lei 34/2004; Art. 248º e 139º/5 e 6 do CPC e art.4º , 107º A e 113º do CPP .
XXVIII. Mais entendemos que conforme o preceituado no art 139º/8 do CPC e no Acórdão do STJ nº 4/2020, considerando a manifesta carência económica do ofendido e a desproporcionalidade da quantia prevista, deverá haver dispensa da multa no caso concreto,
XXIX. Por mera cautela de patrocínio, caso não se admita a total dispensa de multa, deverá no mínimo proceder-se a uma redução da mesma.
XXX. Ao não admitir a constituição de assistente quanto a crimes de natureza particular o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24º e 38º da Lei 34/2004; Art.248º e 139º/5, 6 e 8 do CPC e art.4º , 107º A e 113º do CPP.
1.2. Resposta do Ministério Público (conclusões que se transcrevem integralmente):
1) Recorre o ofendido AA, da douta decisão judicial, proferida nos autos em 03.02.2022, a qual decidiu não admitir aquele a intervir nos autos na qualidade de assistente, quanto a crimes de natureza particular, em virtude de o respetivo requerimento ser extemporâneo para o efeito.
2) Tal como bem entendeu a douta decisão sob recurso, o requerimento do ofendido para constituição como assistente quanto a crimes de natureza particular, mostra-se extemporâneo.
3) O ofendido foi notificado pela entidade policial, em 06.12.2021, para se constituir assistente, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4, ambos do C.P.P. (cfr. ref.ª 1861531), tendo sido junto aos autos, em 09.12.2021, documento comprovativo do requerimento de proteção jurídica (cfr. ref.ª 1864530).
4) Como resulta do art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), quando o requerente pretende a nomeação de patrono, como era o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento suprarreferido.
5) E, nos termos da al. a) do n.º 5 do citado preceito legal, o prazo interrompido, por aplicação do disposto no n.º 4, inicia-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação.
6) No caso em apreço, a Patrona nomeada foi notificada da sua designação, no dia 04.01.2022 (cfr. ref.ª 1877119), tendo sido a partir desta data que se iniciou o novo prazo de 10 dias, sendo certo que está em causa uma notificação feita no âmbito do pedido de apoio judiciário, a que não é aplicável a presunção de se considerar realizada no terceiro dia útil posterior ao do seu envio.
7) Quando o ofendido veio requerer a sua constituição como assistente, em 20.01.2022 (cfr. ref.ª 1886733), tal prazo já se encontrava ultrapassado.
8) O ofendido não procedeu ao pagamento imediato de qualquer multa para prática de ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, nos termos do disposto no art. 139.º, n.º 6 do C.P.P., nem demonstrou existir situação de manifesta carência económica a fim de ser dispensado de tal pagamento.
1.3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador da República emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo, nomeadamente:
É certo que o recorrente praticou o ato no 3º dia útil posterior ao termo do prazo para se constituir assistente, mas para que pudesse ter sido aceite esse requerimento teria de ter pago a multa correspondente, nos termos previstos nos artigos 107.º, n.º 5 do C. P. Penal, 139.º, n.º 5, alínea c), do C. P. Civil e 107.º-A, alínea c), do C. P. Penal.
O que não fez, nem sequer pediu oportunamente a dispensa de pagamento dessa multa como prevê o nº 8 do art. 139º do CPC.
Respondeu o assistente, invocando não ter sido dado cumprimento à notificação a que se refere o n.º 6 do art. 139º do Código de Processo Civil, devendo-se a falta de pagamento da multa a omissão da secretaria judicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Conhecimento do recurso
Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([1]).
O objeto do presente recurso, tendo em conta as conclusões formuladas, resume-se à questão de verificar se o requerimento de constituição como assistente deverá ser considerado tempestivo.
- Histórico processual relevante:
- a 6.12.2021 o ofendido foi notificado para se constituir assistente, no prazo de 10 dias, e da obrigatoriedade de se fazer representar por advogado, para efeitos do procedimento criminal dependente de acusação particular;
- A 10.12.2021 foi junto aos autos requerimento de proteção jurídica formulado junto da Segurança Social pelo ofendido, para efeitos de constituição de assistente, na modalidade, além do mais, de “nomeação e pagamento da compensação de patrono”;
- A 4.1.2022 a Ordem dos Advogados comunicou aos autos, por e-mail, ter sido nomeado patrono ao ofendido;
- Por carta remetida naquela mesma data de 4.1.2022 pela Segurança Social (e carimbo do mesmo serviço de dia 5.1 – fls. 20), foi o ofendido notificado do deferimento do seu requerimento de proteção jurídica
- Por e-mail remetido no dia 4.1.2022 à Exma. Patrona pela Ordem dos Advogados, foi a mesma informada da sua nomeação, para efeitos de constituição de assistente;
- O pedido de constituição de assistente do ofendido foi formulado nos autos pela Exma. Patrona nomeada a 20.1.2022.
Vejamos:
O recorrente defende que à notificação ao patrono nomeado na pendência de ação judicial, efetuada por transmissão eletrónica, é aplicável a dilação de 3 dias prevista no art. 113º, n.º 11, do Código de Processo Penal, e no art. 248º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do primeiro Código referido – caso em que se consideraria notificada a 7.1.2022, sendo tempestivo o requerimento apresentado a 20.1.2022.
Ora, até à entrada em vigor da alteração ao Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 1/2018, de 29.1, era a seguinte a redação daquele art. 113º, n.º 11, do Código de Processo Penal, respeitante à notificações do advogado ou defensor nomeado: “11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.”. Entendia então uma maioria da jurisprudência que, perante a segurança das notificações eletrónicas, a notificação efetuada por esse meio se considerava efetuada no próprio dia da sua efetivação.
No entanto, com as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 1/2018, de 29.1, a mesma norma passou a ter a seguinte redação: “As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.”; acrescentando o n.º 12 que “Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Ficou desta forma clara a aplicabilidade da dilação de 3 dias às notificações efetuadas por via eletrónica e, assim, ao advogado ou defensor.
Esta é a redação da norma ainda em vigor.
No que respeita expressamente ao apoio judiciário, o art. 24º da Lei n.º 34/2004, de 29.7, estabelece o seguinte, na parte relevante:
“4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
Decorre desta norma que após a notificação a que se refere o n.º 5 o prazo para a prática do ato, que se havia interrompido com a junção ao processo do comprovativo de pedido de nomeação de patrono, volta a correr por inteiro.
Porém, será bastante para o início do decurso do novo prazo que a decisão seja notificada ao patrono nomeado?
Releva, neste conspecto, o que reza o art. 31º do mesmo diploma legal:
“1- A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2- A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.” (sublinhado nosso).
A razão para a exigência legal da dupla notificação é clara: é que se o prazo para a prática do ato processual se inicia apenas com a notificação do patrono nomeado, nada permite assegurar ter sido anteriormente estabelecido contacto entre o cidadão economicamente carenciado e o patrono nomeado, podendo este sofrer um encurtamento, ou inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa, sem culpa sua – por não ter conhecimento da identidade do advogado que o representará.
Foi este o fundamento principal para o Tribunal Constitucional ter declarado, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.” ([2])
Regressando ao caso dos autos, para além de assistir razão ao recorrente quanto à aplicação da dilação de 3 dias à notificação eletrónica efetuada ao seu patrono, nos termos do art. 113º, n.º 12, do Código de Processo Penal, resulta dos arts. 31º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, e 113º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conjugados com o tero dos documentos de fls. 18 e 20, que a notificação terá sido efetivamente remetida ao recorrente pelo menos a 5.1.2022, considerando-se este notificado da nomeação de patrono efetuada a 10.1.2022 (segunda-feira).
Em consequência, o prazo de 10 dias para requerer a sua constituição como assistente apenas começou a correr no dia 11.1.2022, pelo que o requerimento junto a 20.1.2022 terá de ser considerado tempestivo.
Procede, pois, o recurso interposto.
3. Decisão
Pelo exposto, concede-se total provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a prolação de decisão que conheça da requerida constituição de assistente do recorrente para efeitos de crimes de natureza particular.
Sem tributação.
Coimbra, 12 de julho de 2022
Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (Relatora – processei e revi)
João Bernardo Peral Novais (Adjunto)
Alberto Mira (Presidente da 5ª Seção Criminal)
[1] v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336.
[2] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18.11, publicado no Diário da República n.º 225/2020, Série I de 2020-11-18, páginas 22-29; anteriormente o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado no mesmo sentido, nos Acórdãos n.ºs 461/2016, 298/2018, 307/2018 e 567/2018.