2O Direito
Desde logo, o Recorrente não se conforma com o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido no concernente à questão da caducidade do direito de acção.
O Representante da Fazenda Pública tinha apresentado defesa por excepção, invocando que a petição inicial foi apresentada para além do prazo legal para o efeito, já que a impugnante foi notificada em 02/03/2006 para proceder ao pagamento do tributo em causa, no prazo de 10 dias.
Entendeu a sentença recorrida que o prazo de pagamento voluntário era, in casu, 30 dias, pelo que a impugnação judicial seria tempestiva.
O Recorrente interpretou a decisão recorrida no sentido de o prazo de pagamento voluntário se prolongar até ao fim dos 30 dias concedido à impugnante para pagar com juros de mora. Por isso, alegou neste recurso que a extensão do prazo até 30 dias para pagar com juros de mora já não faz parte do prazo legal de pagamento voluntário, devendo ser considerado como um prazo de pagamento forçado ou coercivo de pagamento.
Portanto, o Recorrente concluiu mal ter andado a sentença recorrida ao entender que o prazo de 30 dias concedido à impugnante para pagar o imposto é um prazo de pagamento voluntário.
A verdade é que a decisão recorrida não julgou propriamente nesse sentido. Vejamos:
«(…) Os actos de liquidação podem ser directamente impugnados por via contenciosa - cfr. artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LGT, 97.º, n.º 1, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Dispõe o artigo 102.º do CPPT, no seu n.º 1, na redacção aplicável ao caso – dada pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro –, que “A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
- a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
- b)Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
- c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
- e)Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
- f)Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.”
Por sua vez, decorre do n.º 2 do artigo 85.º do CPPT que “Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.”
Em termos de contagem, os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do CPPT, pelo que correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. Na respectiva contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito), mas quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º do CPPT.
(…)
Considerando que a impugnante foi notificada pelos serviços para pagamento da liquidação impugnada em 02.03.2006, o prazo de pagamento da dívida terminou em 03.04.2006 uma vez que os 30 dias contados da data da notificação terminaram a um sábado (01.04.2006), com o que o termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, nos termos acima enunciados. Assim, o prazo de 90 dias para impugnar judicialmente a liquidação começou a contar daquele dia 03.04.2006, pelo que terminou em 03.07.2006, uma vez que o 90.º dia (02.07.2006) corresponde a um domingo.
Resultando dos autos que a p.i. foi remetida a Tribunal em 30.06.2006, não restam dúvidas de que a p.i. foi apresentada dentro do prazo legal para o efeito.
Por conseguinte, improcede a excepção invocada, sendo tempestiva a presente impugnação.»
Assim, observamos que a Meritíssima Juíza “a quo” desconsiderou o teor da notificação enviada à impugnante, que indicava o prazo de 10 dias para o pagamento das importâncias nela mencionadas, após a recepção da mesma, mas podendo ser efectuado nos 30 dias seguintes, acrescidos dos juros de mora que se mostrassem exigíveis – cfr. no probatório a reprodução do ofício enviado à impugnante. Tendo, antes, ido colher legalmente o que seja o prazo de pagamento voluntário referido no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, pois será a partir desse facto que se conta o prazo de 90 dias aí referenciado.
Nos termos do artigo 84.º do CPPT, constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
Ora, o artigo 85.º, n.º 1 do CPPT refere que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
Note-se que findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias – cfr. artigo 86.º do CPPT.
Só nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento é que este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes – cfr. artigo 85.º, n.º 2 do CPPT.
Porém, o tribunal recorrido, implicitamente, dá de barato que, nesta situação em concreto de pagamento de imposto automóvel, as leis tributárias não estabeleciam prazo de pagamento, daí ter considerado serem 30 dias após notificação para o referido pagamento.
Todavia, errou, como veremos. Efectivamente, o prazo de 10 dias concedido na notificação recebida corresponde ao prazo de pagamento voluntário previsto em lei tributária, que não inclui o período de vencimento de juros de mora – cfr. o citado artigo 86.º do CPPT.
O Imposto Automóvel, tal como tem sido repetidamente salientado pela doutrina e pela jurisprudência, trata-se de um imposto interno, especial e monofásico, que incide, não sobre a “importação” de veículos automóveis, mas sobre a sua “entrada no consumo” nacional, quer sejam provenientes do estrangeiro, quer do território nacional (fabricados ou montados em Portugal).
Deste modo, e apesar de o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, ter adaptado, como refere o seu preâmbulo, “a estrutura do imposto automóvel (IA) aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno”, é inequívoca, face ao teor literal do n.º 1 do artigo 1.º, a sua classificação como imposto interno, não se tratando, assim, de recurso próprio ou direito residual da Comunidade, mas antes de um tributo do Estado Português.
Tratando-se, portanto, de um tributo interno, está, em princípio, sujeito ao direito interno, que não ao direito comunitário, havendo que aplicar as normas especiais da legislação interna aduaneira. Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, como se pode ver, designadamente, nos arestos proferidos em 25/06/1997, 20/02/2002, 10/04/2002, 20/09/2006, 09/05/2007 e 27/02/2008, nos recursos nºs. 019474, 026720, 026528, 0315/06, 092/07 e 836/05, respectivamente, sempre no sentido de que as receitas tributárias aduaneiras se caracterizam por um critério orgânico e não por um critério material, devendo considerar-se como aduaneiras todas as receitas liquidadas e cobradas pelas Alfândegas e não apenas as receitas materialmente aduaneiras.
Assim, a administração do imposto em apreço é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), pois os direitos aduaneiros e demais imposições são cobrados pelas Alfândegas, nos quais se insere a tributação automóvel.
Até 30 de Junho de 2007, a legislação suporte, que regulamentava a cobrança e controlo da receita do Imposto Automóvel, encontrava-se definida no Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelos seguintes Diplomas: Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 8.º; Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º; Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que altera os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º; Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que altera os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º; Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 2.º e 15.º; Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, que adita os n.ºs 12 e 13 ao art. 1.º; Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 2.º e 12.º e revoga o artigo 10.º; Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 9.º e 17.º, e adita o artigo 17.º-A; Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que altera os artigos 1.º e 17.º, e revoga o n.º 4 do artigo 2.º; Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 7.º e substitui as tabelas de taxas I, III, IV, V e VI).
Visto que à data em que o veículo automóvel aqui em causa foi introduzido em Portugal (24/07/2004) estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do IA fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e visto que a organização e funcionamento dos serviços aduaneiros estavam previstos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacção então vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro), há que aplicar o regime contido nestes diplomas a este tipo de direitos aduaneiros, com a redacção então vigente – cfr. Acórdão do STA, de 26/04/2006, processo n.º 086/06, Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 08/11/2006, processo n.º 01154/05 e Acórdão do STA, de 19/09/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0812/11.
O Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, adaptou vários diplomas à Lei Geral Tributária, vários códigos tributários, incluindo a Reforma Aduaneira.
Assim, o artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho, passou a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º [...]
Quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento. […]»
Ora, é precisamente a situação dos autos, pois estamos no âmbito de um controlo a posteriori para confirmação dos condicionalismos previstos no Decreto-Lei n.º 264/93, de 30/07 – cfr. decisão da matéria de facto e artigo 20.º desse diploma.
Em suma, estamos perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega do Freixieiro oficiosamente, pelo que o referido artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule a cobrança do seu montante, sendo, então, aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário.
O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12/10/1992, estabeleceu o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19/10/1992), importando considerar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 82/97, de 19/12/1996, pelo Regulamento (CE) n.º 955/99, de 13/04, pelo Regulamento (CE) n.º 2700/2000, de 16/11 e pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005, de 13/04.
Ora, o montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor de acordo com as modalidades adequadas, logo que o respectivo registo da liquidação seja efectuado – cfr. artigo 221.º, n.º 1 do Código Aduaneiro Comunitário.
Nos termos do artigo 222.º, n.º 1, alínea a) no mesmo Código, os montantes de direitos que tenham sido objecto da comunicação prevista no artigo 221.º (como o foi in casu) devem ser pagos pelo devedor nos prazos a seguir indicados: a) Se a pessoa em causa não beneficiar de nenhuma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 224.º a 229.º, o pagamento deverá ser efectuado no prazo que lhe for fixado. Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 244.º, esse prazo não pode exceder 10 dias a contar da notificação ao devedor do montante dos direitos devidos (…).
Compulsada a decisão da matéria de facto, verificamos que foi precisamente o prazo de 10 dias que a Alfândega fixou, seguindo o disposto na regulamentação comunitária, como determina a nossa legislação interna aduaneira – Reforma Aduaneira – que para lá remete (cfr o mencionado artigo 101.º).
Não podemos deixar de lembrar que, entretanto, a 1 de Julho de 2007, já após a notificação em apreço (de 24/02/2006), passou a vigorar a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que procede à Reforma da Tributação Automóvel, com a aprovação, em simultâneo, dos Códigos do Imposto Sobre Veículos (CISV), e do Imposto Único de Circulação (CIUC), que mantém os 10 dias para o sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento:
“Artigo 26.º Liquidação oficiosa Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo liquida-o oficiosamente com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respectivo pagamento.
Artigo 27.º
Pagamento
1 - O pagamento do imposto é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da liquidação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, para os casos de prestação de caução global.
2 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que se tenha efectuado o respectivo pagamento ou declaração de abandono do veículo a favor do Estado, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo procede de imediato à respectiva apreensão, promovendo procedimento contra-ordenacional por introdução irregular no consumo e emitindo certidão de dívida, a remeter ao serviço de finanças do domicílio fiscal do devedor para efeitos de cobrança coerciva.”
Também o Código Aduaneiro da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013, de 09/10/2013, continua a determinar que a dívida aduaneira deve ser paga no período fixado pelas Autoridades Aduaneiras e que esse período não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira – cfr. o seu artigo 108.º.
Neste contexto, não residem dúvidas que o prazo que foi fixado pela Alfândega para o pagamento voluntário do Imposto Automóvel (para efeitos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT) é o que consta do ofício que lhe foi remetido e recepcionado em 02/03/2006 pela impugnante – 10 dias – cfr. decisão da matéria de facto.
Pelo exposto, e aproveitando parcialmente o enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, que se transcreveu supra, a impugnante teve até 13/03/2006 (12 era domingo) para pagar voluntariamente o imposto (fixados 10 dias de acordo com máximo previsto em lei tributária, não sendo, por isso, de aplicar o prazo supletivo de 30 dias previsto no artigo 85.º, n.º 2 do CPPT). Logo, resulta manifesta a intempestividade da petição de impugnação, dado que o prazo de 90 dias previsto no artigo 102.º, n.º 1 do CPPT terminou no dia 12/06/2006 (11 foi domingo) e a petição inicial foi apresentada em 30/06/2006 – cfr. o probatório supra.
Nesta conformidade, verificando-se a excepção de caducidade do direito de acção, restará conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, quedando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas, uma vez que tal obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, do demais objecto do presente recurso.
Conclusão/Sumário
I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacção vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 08/11), há que aplicar o regime contido nesses diplomas a este tipo de direitos aduaneiros.
II - O Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que adaptou e harmonizou diversa legislação tributária com a LGT, alterou a redacção do artigo 101.º da Reforma Aduaneira, que passou a estabelecer: “quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento.”
III – Perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega oficiosamente, o referido artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule a cobrança do seu montante, sendo, então, aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário.
IV – Assim, o prazo de pagamento voluntário do Imposto Automóvel era o que estava previsto no Código Aduaneiro Comunitário, na redacção à data – cfr. artigos 221.º e 222.º, n.º 1, alínea a) desse Código.
V - Tendo a impugnante sido notificada, em 02/03/2006, para pagar o Imposto Automóvel devido, no prazo de 10 dias, em sintonia com a regulamentação aduaneira, mostra-se caducado o direito a esta acção de impugnação judicial, por ter sido apresentada em 30/06/2006, decorridos mais de 90 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.